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Texto do artigo · p. 21 TA Technology de Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Dezembro de dois mil e dezoito, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101080587, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador notário técnico, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada TA Technology de Moçambique, Limitada, constituída entre os sócios Marcos de Matos Ramos, de nacionalidade brasileira natural de Santa Maria da Vitória, estado da Bahia, portador do Passaporte n.º FO268281 emitido pelo Departamento de Polícia Federal do Brasil aos dez de Agosto de 2015, residente no bairro de Mutauanha, cidade de Nampula, Mario Yoshimi Inoue, de nacionalidade brasileira natural de Suzano, estado de São Paulo, portador do Passaporte n.º FR114490, emitido pelo Departamento de Polícia Federal do Brasil aos cinco de Julho de 2016, residente no bairro de Mutauanha, cidade de Nampula e Stella José Manuel Percheiro de nacionalidade moçambicana, natural de Nampula, província de Nampula, – portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100537884B emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, residente em Muhala Expansão na cidade de Nampula. Celebram entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regera, com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Denominação
Texto do artigo · p. 21 A sociedade adopta a denominação TA Technology de Moçambique, Limitada.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Sede
Texto do artigo · p. 21 A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral transferi-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação social, onde e quando o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Objecto social
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 22 a) Consultoria técnica em actividades agronómicas; b)Consultoria de planeamento estratégico e organizativo;
Número ou marcador · p. 22 c) Consultoria para negócios e a gestão; e
Número ou marcador · p. 22 d) Estudos de mercado.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades desde que haja uma deliberação em assembleia geral, poderá também adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Capital social
Texto do artigo · p. 22 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 300,000,00MT (trezentos mil meticais), correspondente a soma de três quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 22 a) Uma quota no valor de 148.500.00 (centos quarenta e oito mil e quinhentos meticais), equivalente a 49,5% (quarenta e nove virgula cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Marcos de Matos Ramos;
Número ou marcador · p. 22 b) Uma quota no valor de 148.500.00 (centos quarenta e oito mil e quinhentos meticais), equivalente a 49,5% (quarenta e nove vírgula cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Mario Yoshimi Inoue;
Número ou marcador · p. 22 c) Uma quota no valor de 3.000.00 (três mil meticais), equivalente a 1% (um por cento) do capital social, pertencente à sócia, Stella José Manuel Percheiro, respectivamente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Cessão de quotas
Texto do artigo · p. 22 A cessão de quotas é livre entre os sócios, mas aos estranhos a cessão dependerá do consentimento dos sócios, aos quais fica reservado o direito de sua preferência na aquisição da quota que se pretende ceder.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SETIMO
Texto do artigo · p. 22 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração e representação da sociedade, activa ou passivamente, em juízo ficam a cargo dos sócios Marcos de Matos Ramos e Mario Yoshimi Inoue, que desde já são nomeados administradores.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os administradores têm todos os poderes necessários de administração de negócios ou a sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias e outros efeitos comerciais.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção dos administradores.
Texto do artigo · p. 22 Nampula, 6 de Dezembro de 2018.
Texto do artigo · p. 22 — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: TA Technology de Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Dezembro de dois mil e dezoito, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101080587, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador notário técnico, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada TA Technology de Moçambique, Limitada, constituída entre os sócios Marcos de Matos Ramos, de nacionalidade brasileira natural de Santa Maria da Vitória, estado da Bahia, portador do Passaporte n.º FO268281 emitido pelo Departamento de Polícia Federal do Brasil aos dez de Agosto de 2015, residente no bairro de Mutauanha, cidade de Nampula, Mario Yoshimi Inoue, de nacionalidade brasileira natural de Suzano, estado de São Paulo, portador do Passaporte n.º FR114490, emitido pelo Departamento de Polícia Federal do Brasil aos cinco de Julho de 2016, residente no bairro de Mutauanha, cidade de Nampula e Stella José Manuel Percheiro de nacionalidade moçambicana, natural de Nampula, província de Nampula, – portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100537884B emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, residente em Muhala Expansão na cidade de Nampula. Celebram entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regera, com base nos artigos que se seguem:
  3. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 21: Denominação
  5. Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação TA Technology de Moçambique, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 21: Sede
  8. Texto do artigo, página 21: A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral transferi-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação social, onde e quando o julgar conveniente.
  9. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  10. Texto do artigo, página 22: Objecto social
  11. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto:
  12. Número ou marcador, página 22: a) Consultoria técnica em actividades agronómicas; b)Consultoria de planeamento estratégico e organizativo;
  13. Número ou marcador, página 22: c) Consultoria para negócios e a gestão; e
  14. Número ou marcador, página 22: d) Estudos de mercado.
  15. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades desde que haja uma deliberação em assembleia geral, poderá também adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  16. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 22: Capital social
  18. Texto do artigo, página 22: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 300,000,00MT (trezentos mil meticais), correspondente a soma de três quotas assim distribuídas:
  19. Número ou marcador, página 22: a) Uma quota no valor de 148.500.00 (centos quarenta e oito mil e quinhentos meticais), equivalente a 49,5% (quarenta e nove virgula cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Marcos de Matos Ramos;
  20. Número ou marcador, página 22: b) Uma quota no valor de 148.500.00 (centos quarenta e oito mil e quinhentos meticais), equivalente a 49,5% (quarenta e nove vírgula cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Mario Yoshimi Inoue;
  21. Número ou marcador, página 22: c) Uma quota no valor de 3.000.00 (três mil meticais), equivalente a 1% (um por cento) do capital social, pertencente à sócia, Stella José Manuel Percheiro, respectivamente.
  22. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 22: Cessão de quotas
  24. Texto do artigo, página 22: A cessão de quotas é livre entre os sócios, mas aos estranhos a cessão dependerá do consentimento dos sócios, aos quais fica reservado o direito de sua preferência na aquisição da quota que se pretende ceder.
  25. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SETIMO
  26. Texto do artigo, página 22: Administração e representação da sociedade
  27. Número ou marcador, página 22: Um) A administração e representação da sociedade, activa ou passivamente, em juízo ficam a cargo dos sócios Marcos de Matos Ramos e Mario Yoshimi Inoue, que desde já são nomeados administradores.
  28. Número ou marcador, página 22: Dois) Os administradores têm todos os poderes necessários de administração de negócios ou a sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias e outros efeitos comerciais.
  29. Número ou marcador, página 22: Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  30. Número ou marcador, página 22: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção dos administradores.
  31. Texto do artigo, página 22: Nampula, 6 de Dezembro de 2018.
  32. Texto do artigo, página 22: — O Conservador, Ilegível.
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