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Texto do artigo · p. 33 ADCAL – Transportes & Logística, Limitada
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia vinte e três de Fevereiro de dois mil e vinte e dois, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com NUEL 101707148, denominada ADCAL – Transportes & Logística, Limitada, a cargo de Paulina Lino David Mangana, conservadora/notária superior, pelos sócios Ancha Momade Chelele, Delton Casimiro Chelele, Casimiro Filipe Chelele Junior, e Larissa da Chica Casimiro Chelele, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Denominação, forma e sede)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade adopta a denominação de ADCAL – Transportes & Logística, Limitada, com sede no bairro do Alto Gingone, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Por deliliberação da Assembleia Geral, poderão ser criadas e extintas em Moçambique e no estrangeiro, filiais, surcursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Duração)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem o seu início a contar da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 33 a) Gestão e exploração de serviços de transporte rodoviário de todo o tipo de cargas e ou mercadorias;
Número ou marcador · p. 33 b) Aluguer de viaturas;
Número ou marcador · p. 33 c) Transporte, manutenção de stocks e processamento de pedidos;
Número ou marcador · p. 33 d) Colectas programadas de mercadorias em fornecedores e entrega no destino;
Número ou marcador · p. 33 e) Desenvolver, mediante aprovação pela assembleia geral, outras actividades conexas e ou subsidiárias ao seu objecto social principal.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O objecto social descrito no número um inclui qualquer actividade secundária, assessoria, complementar ou similar, incluindo entre outras a aquisição de propriedade sobre imóveis ou de quaisquer outros direitos sobre a terra e as instalações, necessários para a prosecussão das suas actividades.
Número ou marcador · p. 33 Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade também pode adquirir participações em outras sociedades, constituídas ou a constituiur, em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Capital social)
Número ou marcador · p. 33 Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e cor-responde a soma de quatro quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 33 a) Ancha Momade Chelele, detentora de uma quota no valor de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), correspondente a 40% do capital social;
Número ou marcador · p. 33 b) Delton Casimiro Chelele, detentor de uma quota no valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a 20% do capital social;
Número ou marcador · p. 33 c) Casimiro Filipe Chelele Junior, detentor de uma quota no valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a 20% do capital social;
Número ou marcador · p. 33 d) Larissa da Chica Casimiro Chelele, detentor de uma quota no valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a 20% do capital social.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os sócios Casimiro Filipe Chelele Junior e Larissa Elga da Chica Casimiro Chelele, serão representadas em todos os actos
Texto do artigo · p. 34 da sociedade pela sua mãe, a sócia Ancha Momade Chelele, em suprimento das suas incapacidades por menoridade.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Administração)
Número ou marcador · p. 34 Um) A gerência e administração da sociedade, bem como a sua representação, serão exercidas, por um director-geral, nomeado pela assembleia geral
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os poderes do director geral serão definidos por deliberação da assembleia geral e registados em acta.
Número ou marcador · p. 34 Três) Fica proibido ao gerente e ao procurador ou mandatário obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avales, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, com a assinatura do directorgeral
Número ou marcador · p. 34 Cinco) O director-geral pode constituir mandatários para os efeitos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 34 Os casos omissos serão regulados nos termos do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 34 Pemba, 23 de Fevereiro, de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 33: ADCAL – Transportes & Logística, Limitada
  2. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia vinte e três de Fevereiro de dois mil e vinte e dois, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com NUEL 101707148, denominada ADCAL – Transportes & Logística, Limitada, a cargo de Paulina Lino David Mangana, conservadora/notária superior, pelos sócios Ancha Momade Chelele, Delton Casimiro Chelele, Casimiro Filipe Chelele Junior, e Larissa da Chica Casimiro Chelele, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 33: (Denominação, forma e sede)
  5. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade adopta a denominação de ADCAL – Transportes & Logística, Limitada, com sede no bairro do Alto Gingone, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado.
  6. Número ou marcador, página 33: Dois) Por deliliberação da Assembleia Geral, poderão ser criadas e extintas em Moçambique e no estrangeiro, filiais, surcursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
  7. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 33: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 33: A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem o seu início a contar da data da sua constituição.
  10. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 33: (Objecto social)
  12. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  13. Número ou marcador, página 33: a) Gestão e exploração de serviços de transporte rodoviário de todo o tipo de cargas e ou mercadorias;
  14. Número ou marcador, página 33: b) Aluguer de viaturas;
  15. Número ou marcador, página 33: c) Transporte, manutenção de stocks e processamento de pedidos;
  16. Número ou marcador, página 33: d) Colectas programadas de mercadorias em fornecedores e entrega no destino;
  17. Número ou marcador, página 33: e) Desenvolver, mediante aprovação pela assembleia geral, outras actividades conexas e ou subsidiárias ao seu objecto social principal.
  18. Número ou marcador, página 33: Dois) O objecto social descrito no número um inclui qualquer actividade secundária, assessoria, complementar ou similar, incluindo entre outras a aquisição de propriedade sobre imóveis ou de quaisquer outros direitos sobre a terra e as instalações, necessários para a prosecussão das suas actividades.
  19. Número ou marcador, página 33: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade também pode adquirir participações em outras sociedades, constituídas ou a constituiur, em Moçambique ou no estrangeiro.
  20. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 33: (Capital social)
  22. Número ou marcador, página 33: Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e cor-responde a soma de quatro quotas distribuídas da seguinte forma:
  23. Número ou marcador, página 33: a) Ancha Momade Chelele, detentora de uma quota no valor de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), correspondente a 40% do capital social;
  24. Número ou marcador, página 33: b) Delton Casimiro Chelele, detentor de uma quota no valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a 20% do capital social;
  25. Número ou marcador, página 33: c) Casimiro Filipe Chelele Junior, detentor de uma quota no valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a 20% do capital social;
  26. Número ou marcador, página 33: d) Larissa da Chica Casimiro Chelele, detentor de uma quota no valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a 20% do capital social.
  27. Número ou marcador, página 33: Dois) Os sócios Casimiro Filipe Chelele Junior e Larissa Elga da Chica Casimiro Chelele, serão representadas em todos os actos
  28. Texto do artigo, página 34: da sociedade pela sua mãe, a sócia Ancha Momade Chelele, em suprimento das suas incapacidades por menoridade.
  29. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 34: (Administração)
  31. Número ou marcador, página 34: Um) A gerência e administração da sociedade, bem como a sua representação, serão exercidas, por um director-geral, nomeado pela assembleia geral
  32. Número ou marcador, página 34: Dois) Os poderes do director geral serão definidos por deliberação da assembleia geral e registados em acta.
  33. Número ou marcador, página 34: Três) Fica proibido ao gerente e ao procurador ou mandatário obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avales, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais.
  34. Número ou marcador, página 34: Quatro) A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, com a assinatura do directorgeral
  35. Número ou marcador, página 34: Cinco) O director-geral pode constituir mandatários para os efeitos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
  36. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 34: (Casos omissos)
  38. Texto do artigo, página 34: Os casos omissos serão regulados nos termos do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  39. Texto do artigo, página 34: Pemba, 23 de Fevereiro, de 2022. — O Técnico, Ilegível.
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