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Texto do artigo · p. 35 Climoz, Limitada
Texto do artigo · p. 35 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Climoz, Limitada, matriculada sob NUEL 101706737, entre, João Paulo Ferreira Mateus Bento, casado, natural de Lisboa, de nacionalidade portuguesa e Cheila Elizabete de Sousa Rodrigues, divorciada, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicana, constituem uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90, do Código Comercial as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO I Da denominação, sede legal, objecto e duração da sociedade
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 É constituída e será regido nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade de responsabilidade limitada que terá a denominação de Climoz, Limitada.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 A sociedade tem a sua sede no bairro de Esturro, cidade da Beira, província de Sofala, podendo por deliberação da assembleia geral transferi-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais agências, escritório delegações ou outra forma de representação em território moçambicano ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade tem como objecto a prestação de serviços:
Número ou marcador · p. 35 a) Instalações electromecânicas, hidráulicas e eléctricas;
Número ou marcador · p. 35 b) Assistência, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos;
Número ou marcador · p. 35 c) Reparação de equipamentos ópticos;
Número ou marcador · p. 35 d) Montagem de câmeras e sistema de segurança ou vigilância (CCTV);
Número ou marcador · p. 35 e) Montagem e manutenção de cercas eléctricas (electricial fense);
Número ou marcador · p. 35 f) Infraestruturas tecnológicas (redes industriais, redes de gás, redes de água, redes de gestão técnica e doméstica PABX & VoIP, Segurança de Informação/dados);
Número ou marcador · p. 35 g) Implementação de projectos;
Número ou marcador · p. 35 h) Fornecimento de apoio as equipes de IT das organizações, ajudando-lhes nas melhores práticas de IT;
Número ou marcador · p. 35 i) Treinamento de usuários de sistemas e o pessoal de IT ou pessoa responsável pela manutenção;
Número ou marcador · p. 35 j) Montagem de tectos falsos e divisórias;
Número ou marcador · p. 35 k) Comércio de importação ou exportação de diversas espécies de máquinas e equipamentos;
Número ou marcador · p. 35 l) Prática de qualquer outra actividade comercial e de prestação de serviços não proibida por lei desde que para tal esteja devidamente autorizada pelas instâncias competentes.
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias das actividades que nela compõem desde que não sejam contrárias a lei quando as mesmas sejam devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 35 Três) É da competência da sociedade deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá, também sobre a suspensão ou a cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO II Do capital social e quotas
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 35 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil meticais) é correspondente à soma de duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 35 a) João Paulo Ferreira Mateus Bento, com uma quota de setenta e cinco por cento, correspondente à 1.125.000,00MT (um milhão, cento e vinte e cinco mil meticais);
Número ou marcador · p. 36 b) Cheila Elizabete de Sousa Rodrigues, com uma quota de vinte e cinco por cento, correspondente à 375.000,00MT (trezentos setenta e cinco mil meticais).
Número ou marcador · p. 36 Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado de acordo com as necessidades da evolução pelos lucros e suas reservas, com ou sem admissão de novos sócios.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO III Da administração e gerência
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 36 Um) A administração e a representação da sociedade pertencem ao sócio João Paulo Ferreira Mateus Bento.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Para obrigar a sociedade é preciso a assinatura do sócio João Paulo Ferreira Mateus Bento.
Número ou marcador · p. 36 Três) A sociedade pode constituir mandatário mediante a outorga de procuração adequada para o efeito.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO IV Dos casos omissos
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 Em todo omisso regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas, normalmente o Código Comercial vigente.
Texto do artigo · p. 36 Está conforme. Beira, 23 de Fevereiro de 2022. — O Con-
Texto do artigo · p. 36 servador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 35: Climoz, Limitada
  2. Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Climoz, Limitada, matriculada sob NUEL 101706737, entre, João Paulo Ferreira Mateus Bento, casado, natural de Lisboa, de nacionalidade portuguesa e Cheila Elizabete de Sousa Rodrigues, divorciada, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicana, constituem uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90, do Código Comercial as cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO I Da denominação, sede legal, objecto e duração da sociedade
  4. Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 35: É constituída e será regido nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade de responsabilidade limitada que terá a denominação de Climoz, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 35: A sociedade tem a sua sede no bairro de Esturro, cidade da Beira, província de Sofala, podendo por deliberação da assembleia geral transferi-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais agências, escritório delegações ou outra forma de representação em território moçambicano ou no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  9. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem como objecto a prestação de serviços:
  10. Número ou marcador, página 35: a) Instalações electromecânicas, hidráulicas e eléctricas;
  11. Número ou marcador, página 35: b) Assistência, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos;
  12. Número ou marcador, página 35: c) Reparação de equipamentos ópticos;
  13. Número ou marcador, página 35: d) Montagem de câmeras e sistema de segurança ou vigilância (CCTV);
  14. Número ou marcador, página 35: e) Montagem e manutenção de cercas eléctricas (electricial fense);
  15. Número ou marcador, página 35: f) Infraestruturas tecnológicas (redes industriais, redes de gás, redes de água, redes de gestão técnica e doméstica PABX & VoIP, Segurança de Informação/dados);
  16. Número ou marcador, página 35: g) Implementação de projectos;
  17. Número ou marcador, página 35: h) Fornecimento de apoio as equipes de IT das organizações, ajudando-lhes nas melhores práticas de IT;
  18. Número ou marcador, página 35: i) Treinamento de usuários de sistemas e o pessoal de IT ou pessoa responsável pela manutenção;
  19. Número ou marcador, página 35: j) Montagem de tectos falsos e divisórias;
  20. Número ou marcador, página 35: k) Comércio de importação ou exportação de diversas espécies de máquinas e equipamentos;
  21. Número ou marcador, página 35: l) Prática de qualquer outra actividade comercial e de prestação de serviços não proibida por lei desde que para tal esteja devidamente autorizada pelas instâncias competentes.
  22. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias das actividades que nela compõem desde que não sejam contrárias a lei quando as mesmas sejam devidamente autorizadas.
  23. Número ou marcador, página 35: Três) É da competência da sociedade deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá, também sobre a suspensão ou a cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
  24. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
  25. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  26. Número ou marcador, página 35: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil meticais) é correspondente à soma de duas quotas, assim distribuídas:
  27. Número ou marcador, página 35: a) João Paulo Ferreira Mateus Bento, com uma quota de setenta e cinco por cento, correspondente à 1.125.000,00MT (um milhão, cento e vinte e cinco mil meticais);
  28. Número ou marcador, página 36: b) Cheila Elizabete de Sousa Rodrigues, com uma quota de vinte e cinco por cento, correspondente à 375.000,00MT (trezentos setenta e cinco mil meticais).
  29. Número ou marcador, página 36: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado de acordo com as necessidades da evolução pelos lucros e suas reservas, com ou sem admissão de novos sócios.
  30. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO III Da administração e gerência
  31. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINTO
  32. Número ou marcador, página 36: Um) A administração e a representação da sociedade pertencem ao sócio João Paulo Ferreira Mateus Bento.
  33. Número ou marcador, página 36: Dois) Para obrigar a sociedade é preciso a assinatura do sócio João Paulo Ferreira Mateus Bento.
  34. Número ou marcador, página 36: Três) A sociedade pode constituir mandatário mediante a outorga de procuração adequada para o efeito.
  35. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO IV Dos casos omissos
  36. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 36: Em todo omisso regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas, normalmente o Código Comercial vigente.
  38. Texto do artigo, página 36: Está conforme. Beira, 23 de Fevereiro de 2022. — O Con-
  39. Texto do artigo, página 36: servador, Ilegível.
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