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- Texto do artigo, página 55: Sonasa – Sociedade Nacional de Segurança Privada, Limitada
- Texto do artigo, página 55: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Sonasa – Sociedade Nacional de Segurança Privada, Limitada, matriculada
- Texto do artigo, página 55: sob NUEL 10002446 entre, António Manuel Ramos Pimentel Jacinto, divorviado, natural de Protugual de nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Beira e Helena Vicente Ribeiro, divorciada, natural de Xai-Xai, nacionalidade moçambicana, residente da cidade Maputo, bairro Central, rua da Imprensa, n.º 312,27º andar, esquerdo, constituem uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 901C, do Código Comercial as cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 55: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 55: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 55: Um) A sociedade adopta a denominação Sonasa – Sociedade Nacional de Segurança Privada.
- Número ou marcador, página 55: Dois) A sede da sociedade localiza-se na rua Governador Augusto Gouveia, n.º 71, Beira, Sofala.
- Número ou marcador, página 55: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 55: (Duração)
- Texto do artigo, página 55: A sua duração é por tempo indetermi-nado, contando-se o para todos efeitos legais seu início a partir da data de publicação do seu primeiro pacto social no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 55: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 55: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 55: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de escolta na movi-mentação de pessoas e bens, a segurança física de pessoas, residências, escritórios e demais infraestruturas.
- Número ou marcador, página 55: Dois) Para a realização do seu objecto social, a sociedade poderá participar noutras sociedades já constituídas ou a constituir, numa modalidade legal a acordar e poderá ainda exercer actividades comerciais ou industriais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, desde que para tanto receba as autorizações legais dos órgãos competentes.
- Número ou marcador, página 55: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 55: (Capital social e distribuição das quotas)
- Número ou marcador, página 55: Um) O capital social da sociedade integralmente realizado é de quinhentos e trinta mil meticais.
- Número ou marcador, página 55: Dois) Está dividido em duas quotas, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 55: a) Uma quota no valor de cento e seis mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social da sociedade, pertencente à sócia Helena Vicente Ribeiro;
- Número ou marcador, página 55: b) Uma quota com o valor de quatrocentos e vinte e quatro mil meticais, correspondente a oitenta por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio António Manuel Jacinto Ramos Pimentel.
- Número ou marcador, página 55: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 55: (Competências da assembleia geral)
- Texto do artigo, página 55: Para além das matérias que lhe estão especialmente acometidas por lei, compete à assembleia geral discutir e deliberar sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 55: a) A eleição e destituição do geral e do fiscal único;
- Número ou marcador, página 55: b) A aprovação do balanço, a demonstração de resultados e o relatório do director-geral referentes ao exercício;
- Número ou marcador, página 55: c) A aprovação do relatório e do parecer do fiscal único;
- Número ou marcador, página 55: d) A aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 55: e) A alteração dos estatutos; f)O aumento ou redução do capital social;
- Número ou marcador, página 55: g) A cisão, transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 55: h) A aprovação dos regulamentos para funcionamento da sociedade;
- Número ou marcador, página 55: i) A participação noutras empresas ou o exercício de actividades conexas, subsidiárias ou complementares da sua actividade principal;
- Número ou marcador, página 55: j) A contracção de mútuos e a prestação de garantias;
- Número ou marcador, página 55: k) Todas outras matérias que não estejam especificamente acometidas, por disposição legal ou estatutária, à competência dos restantes órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 55: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 55: (Modo de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 55: Um) A sociedade obriga-se através da assinatura do director-geral no âmbito das suas competências.
- Número ou marcador, página 55: Dois) Em matéria financeira, a sociedade obriga-se com a assinatura do director-geral e outra cumulativa de quem for designado para o efeito pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 55: Três) Nenhum dos indicados detentores de assinaturas que obrigam à sociedade, podem obrigá-la quando tais assinaturas sejam usadas em contratos ou actos jurídicos que extravasam as respectivas competências, que se situem no âmbito do abuso das mesmas competências ou fora do objecto social da sociedade.
- Texto do artigo, página 55: Está conforme. Beira, 25 de Fevereiro de 2022. — O Con-
- Texto do artigo, página 55: servador, Ilegível.
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