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- Texto do artigo, página 16: COOPTRABE – Cooperativa de Transportadores da Beira do Corredor 1, Limitada
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 de Janeiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do registo de Entidades Legais sob NUEL 100953226, uma entidade denominada COOPTRABE – Cooperativa de Transportadores da Beira do Corredor 1, Limitada.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 16: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 16: Um) A Cooperativa é denominada por COOPTRABE – Cooperativa de Transportadores da Beira do Corredor 1, Limitada, abreviadamente designada Cooptrabe, Lda., uma pessoa colectiva, de direito privado que prossegue fins econômicos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sede da Cooptrabe 1, Lda., é na Cidade da Beira, podendo por deliberação do Conselho de Direcção transferir para qualquer ponto do território nacional.
- Número ou marcador, página 16: Três) Se o Conselho de Direcção assim deliberar a Cooptrabe 1, Lda., poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local, dentro ou fora no país.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 16: (Duração)
- Texto do artigo, página 16: A Cooptrabe 1, Lda., e constituída por tempo ilimitado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do acto constitutivo.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 16: (Objecto)
- Número ou marcador, página 16: Um) A Cooptrabe 1, Lda., tem por objectivo o exercício de actividades de transporte público interurbano de passageiro, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 16: a)Transporte interdistrital de passageiros;
- Número ou marcador, página 16: b) Aluguer de transporte;
- Número ou marcador, página 16: c) Transporte escolar;
- Número ou marcador, página 16: d) Transporte turístico.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A Cooptrabe 1, Lda., poderá representar ou agenciar outras Cooperativas do ramo o exercício de outras actividade conexas, mediante a deliberação do Conselho de Direcção desde que tais actos se conforme com a lei.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 16: (Capital social)
- Número ou marcador, página 16: Um) O capital cooperativo, inicial subscrito e totalmente realizado, é de 140.000,00MT (cento e quarenta mil meticais), constituído por títulos nominativos no valor de 12.727,27 (doze mil, setecentos vinte sete meticais, vinte e sete centavos) para cada membro cooperativista.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Cada membro da cooperativa deverá subscrever no acto da admissão, pelo menos um título de capital no valor nominativo supra.
- Número ou marcador, página 16: Três) O capital social varia à medida que forem a ser admitidos novos membros da cooperativa, implicando, por conseguinte, a sua alteração automática e não carece da deliberação pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) As outras formas de representação do capital, alteração, incorporação de reservas, ajustes periódicos de distribuição dos títulos, expressão econômica e retenção de excedentes,
- Texto do artigo, página 16: o direito de preferência no caso de venda ou transmissão de títulos ou acções, será objecto de regulamentação interna e aprovada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direção.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO CINCO (Obrigações ou títulos de investimento)
- Número ou marcador, página 16: Um) A Cooptrabe 1, Lda poderá emitir obrigações ou títulos de investimento nominativos ou ao portador desde que fundamente as razoes de tal acto, nos termo da lei e mediante a decisão da Assembleia Geral, cabendo ao Conselho de Direcção proceder com o parcelamento das séries.
- Número ou marcador, página 16: Dois) As obrigações ou títulos de investimento podem ser subscritos por pessoas singulares ou colectivas estranhas a cooperativa, desde que aos membros cooperativistas se reserve o direito de preferência na subscrição.
- Número ou marcador, página 16: Três) A Cooptrabe 1, Lda., fica derrogada a proceder a emissão de obrigações ou títulos de investimento que excedam a importância do capital integralmente realizado no apuramento dos resultados de contas de exercício de acordo com o último relatório aprovado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Tudo o que não for tratado em matéria das obrigações e títulos de investimento, será objecto da regulamentação interna.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 16: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Número ou marcador, página 16: Um) Aos cooperativistas serão exigidos, em caso de necessidade, prestações suplementares de capital na proporção das respectivas participações do capital social.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Concomitantemente, serão exigidos aos cooperativistas a entrar com suprimentos de que a Cooptrabe 1. Lda., carecer, nos termos a definir pela Assembleia Geral, cabendo esta fixar os juros e as condições de reembolso.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 16: (Membros e requisitos para sua admissão)
- Número ou marcador, página 16: Um) A Cooptrabe,1, Lda, no processo da admissão dos seus membros observa as estatuições principiológicas previstas na Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro bem como das normas plasmadas pela Aliança Internacional das Cooperativas, com particular realce ao princípio da adesão voluntaria e livre, de todas as pessoas singulares ou colectivas.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A Cooptrabe 1, Lda., não tolera a descriminação baseada na cor, sexo, origem étnica, grau de instrução, local de nascimento, posição social, filiação partidária de todos aqueles que pretende aderir como membro da cooperativa em respeito aos princípios cooperativistas e da igualdade e universalidade plasmados pelo artigo 35 da Constituição da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 17: Três) A admissão na Cooptrabe 1, Lda., das pessoas singulares e colectivas verifica-se com a subscrição do seu capital social desde que se identifiquem com os objectivos da Cooperativa e exerçam as actividades econômicas da mesma.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) Compete ao Conselho de Direcção aceitar as propostas de admissão sob proposta escrita formulada pelos interessados, observados todos os requisitos da qual incumbe a Assembleia Geral apreciar e ractificar na primeira reunião ordinária ou extraordinária convocada para o efeito ou quando este assunto constar da agenda.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 17: (Direitos e deveres dos membros)
- Número ou marcador, página 17: Um) A todo o direito corresponde a um dever, por isso, fica assegurado aos membros o uso, gozo e fruição dos direitos previstos na Nova Lei Geral das Cooperativas sendo proibido inequivocamente qualquer violação destes direitos de quem quer que seja.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Aos membros serão exigidos o cumprimento escrupuloso dos deveres emanados pela Assembleia Geral e aqueles fixados pela Nova Lei Geral das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 17: (Deveres especiais)
- Número ou marcador, página 17: Um) São deveres especiais dos membros da Cooptrabe 1, Lda., os deveres de fidelidade e exclusividade.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O exercício dos deveres de fidelidade e exclusividade implica a proibição da concorrência com a Cooperabe1, Lda., e da pratica de actos que atentem contra os direitos de personalidade da ética e deontologia cooperativista.
- Número ou marcador, página 17: Três) A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade referidos no número anterior será considerado justa causa para a exclusão do membro infractor, cabendo procedimento disciplinar nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 17: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 17: Constituem os órgãos sociais da Cooptrabe 1, Lda., os seguintes:
- Número ou marcador, página 17: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 17: b) O Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 17: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 17: (Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 17: A Assembleia Geral e o órgão máximo da Cooptrabe 1, Lda., constituída pela totalidade dos membros em pleno uso, gozo e fruição dos seus direito, sendo as suas deliberações de cumprimento obrigatório, vinculatórias para todos os membros e restantes órgãos da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 17: (Composição da Mesa da Assembleia Geral e Competências)
- Número ou marcador, página 17: Um) A Mesa Assembleia Geral é composta por:
- Número ou marcador, página 17: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 17: b) Um vice presidente;
- Número ou marcador, página 17: c) Um secretário.
- Número ou marcador, página 17: Dois) As competências da Mesa Assembleia Geral e dos seus titulares, correspondem aquelas que constam do artigo 45, 46 e 49 da Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 17: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 17: Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais e das respectivas renovações, reeleições obedecerá o disposto no artigo 37 da Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Cessando o mandato de qualquer titular do órgão social do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até a realização da primeira reunião da Assembleia Geral seguinte, por deliberação de maioria simples dos membros do respectivo órgão.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 17: (Perda ou renúncia do mandato)
- Número ou marcador, página 17: Um) Para efeitos do presente artigo, perderão
- Texto do artigo, página 17: o mandato, os membros que incorrerem na violação dos seus deveres estatutários e daqueles estipulados pelo regulamento interno da Cooperativa, na Lei das Cooperativas e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez interpoladas.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Os membros dos órgãos sociais poderão renunciar o seu mandato através de uma carta dirigida em simultâneo para a Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e ao Conselho Fiscal desde que invoque motivos relevantes e devidamente fundamentados.
- Número ou marcador, página 17: Três) É da competência do Conselho de Direcção ouvido o Conselho Fiscal, receber, apreciar e decidir sobre os pedidos de renúncia, dando por conseguinte, o devido provimento bem como como proceder com as comunicações necessárias.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) Em caso de cessação de funções ou do mandato, nos termos previstos nos números anteriores, o titular do órgão será substituído
- Texto do artigo, página 17: por um suplente sob decisão do Conselho de Direcção, ouvido o Conselho Fiscal, até a realização da primeira reunião ordinária ou extraordinária da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 17: (Lugares vagos)
- Texto do artigo, página 17: Os impedimentos relativos e absolutos do Presidente de qualquer um dos órgãos estatutários será substituído temporariamente pelo o vice-presidente do respectivo órgão pelo tempo que durar o impedimento até a realização da Assembleia Geral seguinte.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 17: (Processo de candidatura aos órgãos, eleição e tomada de posse)
- Texto do artigo, página 17: Enquanto tiver legitimidade para concorrer para os órgãos sociais da Cooptrabe 1, Lda., o processo da candidatura, eleição e tomada de possa será regido conforme estiver estabelecido no regulamento interno da Cooperativa e na lei.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 17: (Remuneração dos órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 17: Enquanto forem membros da Cooptrabe 1, Lda., os membros dos órgãos sociais ganharão de acordo com a sua contribuição na cooperativa e de acordo com os resultados da mesma, contudo, estes poderão ser remunerados se a Assembleia Geral assim deliberar.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 17: (Quórum deliberativo)
- Texto do artigo, página 17: Único. A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne a hora marcada em convocatória, se estiverem presentes, mais de metade dos seus membros com direito a voto, ou dos seus representantes devidamente credenciados ou mandatados.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 17: (Votação)
- Texto do artigo, página 17: Único. Para os actos eleitorais na Cooptrabe 1, Lda., à cada membro dispõe de pelo menos um voto, podendo reger-se também nos termos do artigo 52 e seguintes, da nova Lei Geral das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 17: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Direcção e o órgão intermédio aquém incumbe-lhe a tarefa desenhar, propor políticas e estratégias de funcionamento da Cooptrabe 1, Lda., e é composto nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 57, da Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro, e, no caso, a composição é a seguinte:
- Número ou marcador, página 17: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 17: b) Um vice-presidente;
- Número ou marcador, página 17: c) Um secretário;
- Número ou marcador, página 17: d) Um tesoureiro; e
- Número ou marcador, página 17: e) Um vogal.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 18: (Reunião)
- Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Direcção reunirá trimestralmente, pelo menos duas vezes, e sempre que for necessário. A convocatória será feita pelo seu Presidente, ou a pedido de outros três membros e deverá ser feita com dez dias de antecedência, salvo se houver condições objectivas para reunir com todos os membros, altura em que dispensar-se-á o prazo atrás estipulado.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho de Direcção só irá deliberar quando estiverem presentes ou devidamente representados, a totalidade dos seus membros salvo se o regulamento interno estipular o contrário e desde que não colida com a lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 18: (Despesas)
- Texto do artigo, página 18: O custeio das despesas e feito com recurso ao fundo social da cooperativa e nos termos estabelecidos no regulamento interno da Cooperativa e na Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 18: (Fundo de reservas)
- Texto do artigo, página 18: A Cooperativa e obrigada a constituir o fundo de reservas legais estabelecido pela Nova Lei Geral das Cooperativas e ainda poderá constituir outras reservas que forem deliberadas pela Assembleia Geral, podendo aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais e não susceptíveis de divisão entre os cooperados.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 18: (Reserva para a educação e formação da Cooperativa)
- Texto do artigo, página 18: Revertem à reserva para a educação e formação cooperativista, 1,5% (um virgula cinco por cento) do valor dos excedentes anuais líquidos, bem como os donativos e subsídios que forem especificamente destinados as finalidades de reservas e as formas de aplicação desta reserva serão determinados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 18: (Reserva para despesas funerárias)
- Texto do artigo, página 18: Para as despesas funerárias, reverte-se a seguinte reserva:
- Número ou marcador, página 18: a) 1,5% (um vírgula cinco por cento) dos excedentes líquidos anuais;
- Número ou marcador, página 18: b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados para a reserva, mediante a deliberação da Assembleia Geral da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VNTE E SEIS
- Texto do artigo, página 18: (Excedentes líquidos)
- Texto do artigo, página 18: Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e através das deduções destinadas as reservas em geral.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 18: (Aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 18: Um) Dos excedentes líquidos de exercício, antes da constituição das reservas legais, serão deduzidas 5% (cinco por cento) do valor apurado para a constituição do fundo de reserva legal.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperados.
- Número ou marcador, página 18: Três) Deduzida a percentagem referida no número um do presente artigo e das outras reservas aprovadas pela Cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos membros em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na Cooptrabe 1, Lda.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 18: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
- Texto do artigo, página 18: A Dissolução e liquidação da Cooptrabe 1, Lda., procede-se nas formas e nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VINTE E NOVE
- Texto do artigo, página 18: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 18: Para todos os efeitos e em tudo que for omisso nos presentes estatutos será regulado pelas disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 18: Beira, 9 de Fevereiro de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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