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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 20: Procert, Limitada
- Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Março de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100966565 uma entidade denominada Procert, Limitada.
- Texto do artigo, página 20: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 20: Primeiro. Virgílio Semedo Varela, casado, no regime comunhão de adquiridos, natural de Maputo, residente no Bairro Tchumene 1, Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103992598P, emitido no dia, 5 de Agosto de 2013 em Maputo;
- Texto do artigo, página 20: Segundo. Ricardo Fernando Timbe, casado, em regime de comunhão de adquiridos, natural de Chicumbane-sede, residente no Bairro da Matola-Rio, Q. n.º 6, casa n.º 49, Distrito de Boane, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103991622A emitido no dia 10 de Fevereiro de 2010, na Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 20: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação e sede
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação de Procert, Limitada, e tem a sua sede no Bairro da Coop, PH 9, n.º 3. 2.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 20: Duração
- Texto do artigo, página 20: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 20: Objecto
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto actividades de certificação digital e venda de produtos e prestação de serviços relativos a certificados digitais, assinaturas electrónicas e outros serviços de valor acrescentado relacionados com as transacções electrónicas.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades e constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 20: Capital social
- Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais) e corresponde à soma de duas quotas iguais, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 20: a) Uma quota no valor de 75.000,00MT (setenta e cinco mil meticais) pertencente a Virgílio Varela e correspondente a 50% do capital;
- Número ou marcador, página 20: b) Uma quota no valor de 75.000,00MT (setenta e cinco mil meticais) pertencente a Ricardo Fernando Timbe e correspondente a 50% do capital.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 20: Aumento do capital
- Texto do artigo, página 20: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 20: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 20: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda a parte de quota só deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 20: Administração
- Número ou marcador, página 20: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passiva, passam desde já a cargo de um gerente não sócio nomeado por consenso pelos sócios fundadores.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Para obrigar validamente a sociedade em todos os actos da gerência e contratos é suficiente a assinatura de um dos sócios fundadores.
- Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um dos sócios fundadores.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) É vedado ao gerente ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma tais como letras de favor, fianças, avales ou abonações.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pelos sócios fundadores.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 21: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucro e perdas.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias, desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito á sociedade.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 21: Dissolução
- Texto do artigo, página 21: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim entenderem.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 21: Herdeiros
- Texto do artigo, página 21: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução representantes se assim o entenderem, desde que preceituado termos da lei.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 21: Casos omissos
- Texto do artigo, página 21: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 21: Maputo, 7 de Março de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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