Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 2 Mextur – Moçambique Expresso Turismo e Viagens, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dois de Fevereiro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas sessenta a oitenta e três, do livro de notas para escrituras diversas, B barra cento trinta e oito, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, à cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e notário privativo do referido Ministério, foram alterados os estatutos da sociedade Mextur – Moçambique Expresso Turismo e Viagens, Limitada, que passam a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação social, sede e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade adopta a denominação de Mextur – Moçambique, Expresso Turismo e Viagens, Limitada, tem a sua sede social na Avenida 25 de Setembro, n.º 420, R/C, D, Prédio JAT, na cidade de Maputo, e exerce a sua actividade em todo o território de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade poderá mudar a sua sede social, criar e extinguir filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da assembleia geral e observando os condicionalismos da lei.
Número ou marcador · p. 2 Três) A sociedade durará por tempo indeterminado, tendo o seu início na data do registo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 2 a) O exercício, no âmbito nacional e internacional, de quaisquer actividades comerciais e industriais inerentes ou relacionadas com agências de viagens, turismo e representações;
Número ou marcador · p. 2 b) A prestação de serviços a entidades nacionais e estrangeiras, em viagens profissionais ou de recreio, em especial:
Texto do artigo · p. 2 i. Reservas de hotéis; ii. Obtenção de vistos de trânsito e entrada; iii. Aquisição e marcação de passagens em transporte por via aérea, marítima, terrestre e fluvial;
Texto do artigo · p. 2 iv. Organização de circuitos turísticos, excursões, safaris de caça, pesca e fotográficos; v. Transporte, por toda e qualquer via, de documentos comerciais, técnicos, de negócios, bem como serviço de mensageiros; vi. Fretamento de aviões, barcos e autocarros; vii. Aluguer de viaturas; viii. Outros serviços congéneres.
Número ou marcador · p. 2 c) Participação em outras sociedades já existentes ou a constituir em associação com elas sob qualquer forma permitida por lei;
Número ou marcador · p. 2 d) Participar, directa ou indirectamente sob qualquer forma, em consultas ou estudos técnicos em matérias de turismo e agência de viagem.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades de natureza comercial conexas com o seu objecto principal, nos termos da lei, ou ainda associar-se por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Capital social)
Texto do artigo · p. 2 O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de 60.000,00MT (sessenta mil meticais), e corresponde à soma de três quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 2 a) Uma no valor de 39.000,00MT (trinta e nove mil meticais), pertencente à LAM – Linhas Aéreas de Moçambique, equivalente a 65% do capital social;
Número ou marcador · p. 2 b) Uma no valor de 15.000,00MT. (quinze mil meticais), pertencente ao IGEPE equivalente a 25% do capital social; e
Número ou marcador · p. 2 c) Outra no valor de 6.000,00MT (seis mil meticais), pertencente à Sociedade Austral de Desenvolvimento, SARL equivalente a 10% do capital social.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 2 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de gerência com parecer favorável do conselho fiscal ou dos sócios representativos de, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 2 Dois) No caso do aumento de capital ser proposto pelos sócios da sociedade, nos termos do número anterior, serão sempre ouvidos os conselhos de gerência e fiscal.
Número ou marcador · p. 2 Três) Nos aumentos de capital os sócios gozarão do direito de preferência na subscrição de novas quotas, proporcionalmente ao número das que já possuem.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Se parte dos sócios não usar do direito de preferência será o correspondente quinhão do aumento oferecido à subscrição dos demais sócios, nas condições estabelecidas em conjunto pelos conselhos de gerência e fiscal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 2 Um) Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, mediante deliberação unânime dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Qualquer sócio poderá fazer suprimentos à caixa social, nas condições que forem fixadas por deliberação unânime dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 2 Um) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas a sócios ou a terceiros, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, depende da prévia autorização da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O sócio que tencione ceder a sua quota deve informar a sociedade, com pelo menos 30 dias de antecedência, por meio de correspondência registada com aviso de recepção, notificando da sua intenção de vender e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 2 Três) A sociedade e os restantes sócios, nesta ordem, têm direito de preferência na aquisição das quotas.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas feita com a inobservância dos n.ºs 1, 2 e 3 do presente artigo serão consideradas nulas e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos da sociedade)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos sociais da sociedade:
Número ou marcador · p. 2 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho de gerência;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza)
Texto do artigo · p. 3 A assembleia geral representa a universalidade dos sócios e delibera sobre todos os assuntos previstos nos estatutos e na lei, sendo as suas decisões vinculativas para todos eles.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 3 Um) A assembleia geral deve reunir ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e extraordinariamente a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de sócios que representem pelo menos vinte e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Em reunião ordinária, a assembleia geral faz apreciação e aprova as contas da empresa, delibera a aplicação de resultados, elege os membros do conselho de gerência, do conselho fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 3 Três) A assembleia geral reúne-se, em princípio, na sede social podendo, porém, reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância dos conselhos de gerência e do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 3 Um) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O presidente e o secretário da mesa da assembleia geral são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser renovado por um máximo de dois períodos iguais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Número ou marcador · p. 3 Um) Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à assembleia geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Deliberar sobre a mudança do local da sede;
Número ou marcador · p. 3 b) Deliberar sobre qualquer alteração ou reforma dos estatutos da sociedade, bem como a redução, reintegração e aumentos do capital social;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar e aprovar o relatório e contas do conselho de gerência, o respectivo parecer do conselho fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 3 d) Aprovar os objectivos gerais e apreciar as linhas de orientação estratégica e aprovar os planos estratégicos plurianuais e os planos anuais e de orçamento;
Número ou marcador · p. 3 e) Deliberar sobre a transferência, fusão ou dissolução da sociedade e aprovação das contas de liquidação da mesma;
Número ou marcador · p. 3 f) Deliberar sobre a transmissão, oneração, cessão ou alienação de bens da sociedade cujo valor patrimonial seja igual ou superior a 10% do capital social;
Número ou marcador · p. 3 g) Deliberar sobre o encerramento de sectores de actividade da sociedade que envolvam mais de 10% da sua força de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 h) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 i) Deliberar sobre a alteração do modelo de governação da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 j) Decidir sobre a realização de uma ou mais assembleias gerais extraordinárias;
Número ou marcador · p. 3 k) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais ou nomear uma comissão de remunerações para o efeito, a qual deverá sempre submeter a respectiva proposta de remuneração à aprovação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 3 l) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e que os estatutos não reservem para outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete ao presidente da assembleia geral, para além de outras atribuições legais e estatutárias, convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral, dar posse aos membros do conselho de gerência e do conselho fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da assembleia geral, do conselho de gerência e do conselho fiscal, coadjuvado pelo secretário da mesa.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As convocatórias poderão ser feitas por meio de anúncios publicados no jornal nacional com maior tiragem, com uma antecedência mínima de trinta dias da data da reunião ou mediante carta dirigida a cada um dos sócios.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância de qualquer formalidade prévia, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Os sócios podem deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberações devidamente datada, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A convocatória deverá constar: a) A firma, sede e número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 b) O local, dia e hora da reunião, a espécie da reunião, a ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter à deliberação dos sócios, bem como ser acompanhada de todos os documentos que se encontram na sede social para consulta dos sócios.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 3 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída e poderá deliberar validamente em primeira convocação quando estiverem presentes ou representados os sócios titulares de, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, e em segunda convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados e o montante do capital que lhe couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações será tomada por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa ou cláusula estatutária exigirem outra forma.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Actas)
Texto do artigo · p. 3 As actas da assembleia geral uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário produzem, acto contínuo, seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Suspensão das sessões)
Número ou marcador · p. 3 Um) Quando a assembleia esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos ou, tendo-se-lhes dado início os mesmos não possam, por qualquer circunstância, ser concluídos, será a reunião suspensa, para prosseguir em dia, local e hora que forem no momento indicados e enunciados pelo presidente da mesa, sem que se tenha de observar outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A assembleia geral só poderá deliberar duas vezes pela suspensão da mesma sessão, devendo se retomar os trabalhos em data a ser deliberada e que não diste mais de trinta dias da data da sessão anterior.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Participação na assembleia geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) Todo o sócio com ou sem direito de voto tem direito de comparecer na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A presença em assembleias gerais de qualquer pessoa que não seja sócios depende de autorização do presidente da mesa da assembleia geral, podendo a assembleia revogar essa autorização.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os membros do conselho de gerência e do conselho fiscal deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Representação dos sócios na assembleia geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os sócios com direito a voto apenas podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por outro sócio com direito a voto, devendo no entanto depositar o instrumento de representação com a antecedência mínima referida no número seguinte.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Será bastante, como instrumento de representação, uma carta, telegrama, e-mail, telex ou fax, dirigido ao presidente da mesa e por este recebido até uma hora antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representadas pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Os documentos de representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos pelo Presidente da Mesa no prazo previsto no n.º 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não carecem de reconhecimento notarial, salvo se o presidente da mesa da assembleia geral o exigir na convocatória da assembleia.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Compete ao presidente da mesa da assembleia geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da assembleia geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Votação)
Número ou marcador · p. 4 Um) Não haverá limitações quanto ao número de votos que cada sócio dispõe na assembleia geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente da mesa, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinados casos em que serão por escrutínio secreto, se a assembleia deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Quórum)
Número ou marcador · p. 4 Um) A assembleia geral considera-se validamente constituída, podendo deliberar validamente em primeira convocatória, quando estiverem presentes ou representados sócios titulares de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de sócios presentes
Texto do artigo · p. 4 ou representados e o montante do capital social que lhes couber, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição legal ou cláusula estatutária em contrário.
Número ou marcador · p. 4 Três) Para além dos casos previstos na lei, só serão válidas, desde que aprovados por maioria simples dos votos contados em assembleia a que compareçam ou se façam representar sócios possuidores do mínimo de oitenta e cinco por cento do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 4 a) Alteração ou reforma dos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 4 c) Cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 d) Emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 4 e) Constituição, reforço ou redução, tanto de reservas como de provisões, designadamente as detidas à estabilização de dividendos;
Número ou marcador · p. 4 f) Venda de imóveis, trespasse de estabelecimentos, aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do conselho de gerência
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 4 Um) A administração da sociedade é exercida por um conselho de gerência, composto por um número impar de membros, sendo um o presidente e os restantes administradores.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O conselho de gerência é eleito pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os membros do conselho de gerência são eleitos por um período de quatro anos, contados a partir da data de tomada de posse podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Os administradores poderão não ser sócios da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Delegação)
Número ou marcador · p. 4 Um) O conselho de gerência, na sua primeira sessão, poderá delegar a gestão corrente da sociedade no director executivo.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O conselho de gerência deverá definir a forma de funcionamento, matérias e competências para cada um dos pelouros instituídos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Responsabilidades)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros do conselho de gerência são pessoalmente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os sócios pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A competência do conselho de gerência está, em qualquer caso, sujeita às restrições decorrentes de matéria legal e estatutariamente reservada a outros órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Substituição temporária)
Texto do artigo · p. 4 Em caso de faltas e impedimentos de carácter temporário, o conselho de gerência escolherá, dentre os seus membros, o gerente que substituirá o presidente do conselho de gerência da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Substituição definitiva de gerentes)
Texto do artigo · p. 4 Verificando-se a falta definitiva de algum gerente, a primeira assembleia geral seguinte deve, ainda que tal matéria não conste da ordem de trabalho, eleger um ou mais gerentes, para exercerem funções até ao termo do mandato dos restantes gerentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Vacatura dos gerentes e novos sócios)
Número ou marcador · p. 4 Um) Havendo vacatura no número de administradores, os sócios poderão designar novos gerentes que ocuparão os lugares vagos até a reunião da assembleia geral seguinte, para a eleição definitiva.
Número ou marcador · p. 4 Dois) No caso de, no decurso de um mandato do conselho de gerência, haver aumento de capital e entrada de novos sócios, e não se achando preenchidos todos lugares, os sócios poderão designar gerentes representantes de novos sócios, que ocuparão os seus lugares até à assembleia geral seguinte.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Gerência)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao conselho de gerência: (por analogia com os artigos 11, 28, 30 e 32).
Número ou marcador · p. 4 a) O exercício dos mais amplos poderes em representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou o estatuto não reservar à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos e operações relativas ao objecto social que não caibam nas competências atribuídas a outros órgãos da sociedade e estabelecer as políticas e estratégias de gestão corporativa da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar a boa reputação da sociedade e o cumprimento da sua responsabilidade social;
Número ou marcador · p. 5 d) Propor à assembleia geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade e da competência exclusiva desta;
Número ou marcador · p. 5 e) Deliberar sobre a aquisição de bens imóveis da sociedade e tomar ou dar de arrendamento quaisquer bens da sociedade ou parte dos mesmos, observando os limites definidos;
Número ou marcador · p. 5 f) Negociar e propor pagamentos por qualquer forma legalmente aceites, sacar, endossar ou aceitar letras ou outro título de crédito em nome da sociedade, avales de qualquer pessoa singular ou colectiva incluindo sociedades;
Número ou marcador · p. 5 g) Deliberar sobre a aprovação de investimentos e de despesas observando os limites estabelecidos;
Número ou marcador · p. 5 h) Designar os membros das comissões internas subordinadas ao conselho de gerência;
Número ou marcador · p. 5 i) Constituir mandatários, judiciais ou outros, com poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;
Número ou marcador · p. 5 j) Designar os auditores externos, sob proposta da comissão de auditoria e controlo interno (quando existente);
Número ou marcador · p. 5 k) Elaborar e propor a aprovação à assembleia geral o plano estratégico e o plano anual, orçamento e relatórios;
Número ou marcador · p. 5 l) Deliberar sobre a aquisição e/ou cedência de participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de sociedades constituídas ou a constituir, nos termos e limites definidos;
Número ou marcador · p. 5 m) Deliberar sobre a filiação a entidades nacionais ou internacionais;
Número ou marcador · p. 5 n) Deliberar sobre abertura ou encerramento de filiais, sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social;
Número ou marcador · p. 5 o) Deliberar sobre o trespasse de quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 5 p) Deliberar sobre encerramento de sectores de actividade representativos até 10% da força de trabalho;
Número ou marcador · p. 5 q) Estabelecer o modelo de funcionamento do conselho de gerência, e comissões especializadas;
Número ou marcador · p. 5 r) Fixar os actos e limites de delegação de poderes ao director executivo;
Número ou marcador · p. 5 s) Assegurar a comunicação com os principais stakeholders da empresa;
Número ou marcador · p. 5 t) Elaborar e submeter a assembleia geral o orçamento anual e revisões orçamentais que impactem significativamente nos resultados operacionais e líquidos do exercício;
Número ou marcador · p. 5 u) Deliberar sobre as políticas de recursos humanos e salariais propostas pela direcção executiva;
Número ou marcador · p. 5 v) Cultivar e promover uma cultura empresarial ética;
Número ou marcador · p. 5 w) Determinar e gerir uma política de risco, visando a sustentabilidade da empresa;
Texto do artigo · p. 5 x) Obter a concessão de créditos e contratar todas e quaisquer operações bancárias, bem como prestar as garantias necessárias nas formas e pelos meios legalmente permitidos e deliberar sobre aplicações financeiras a médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 5 y) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia geral as contas do exercício e o relatório de gestão produzido;
Número ou marcador · p. 5 z) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, estatutos ou pela assembleia geral; aa) Efectuar o acompanhamento do desempenho das empresas participadas pela empresa; bb) Definir o modelo de relacionamento com as sociedades participadas bem como as regras de prestação de contas por parte destas; cc) Eleger os membros das comissões especializadas do conselho de gerência; dd) Designar o secretário societário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Presidente do conselho de gerência não executivo)
Texto do artigo · p. 5 O presidente do conselho de gerência exerce as atribuições que lhe são conferidas pela lei e as demais competências atribuídas pelo conselho de gerência, observando os limites delegados aos outros órgãos e assegurando que os membros do conselho de gerência desempenham as suas funções com eficácia.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Competência do presidente do conselho de gerência não executivo)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao presidente do conselho de gerência não executivo:
Número ou marcador · p. 5 a) Representar a sociedade, observando os limites delegados a outras entidades, e representar o conselho de gerência em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 5 b) Coordenar as actividades, assegurar a organização e funcionamento do conselho de administração e distribuir as matérias pelos gerentes que compõem este órgão;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar em coordenação com a comissão especializada de boas práticas e ética pública que os membros do conselho de gerência cumpram com as normas de ética e de boa conduta da empresa;
Número ou marcador · p. 5 d) Propor a agenda das reuniões do conselho de gerência;
Número ou marcador · p. 5 e) Convocar reuniões ordinárias ou extraordinárias do conselho de gerência quando necessário;
Número ou marcador · p. 5 f) Presidir as reuniões do conselho de gerência e as reuniões do conselho estratégico;
Número ou marcador · p. 5 g) Manter o conselho de gerência informado sobre os diversos assuntos que sejam do seu conhecimento ou domínio;
Número ou marcador · p. 5 h) Assegurar que a comunicação com os sócios e todos os outros stakeholders seja efectiva e que estes são comunicados sobre todos os aspectos da vida da empresa;
Número ou marcador · p. 5 i) Supervisionar e coordenar as actividades da auditoria interna;
Número ou marcador · p. 5 j) Garantir que as recomendações dos auditores são tomadas em consideração pelos gerentes;
Número ou marcador · p. 5 k) Assegurar que o director executivo mande investigar as irregularidades detectadas pelas auditorias que podem perigar a sustentabilidade da empresa e prejudicar a reputação da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 l) Realizar quaisquer outras atribuições que pontualmente lhe forem confiadas pelo conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Director executivo)
Texto do artigo · p. 5 O director executivo coordena a gestão corrente da sociedade, dirige superiormente os seus serviços e operações e exerce todas as atribuições que lhe são conferidas pela lei e as demais competências atribuídas pelo conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do director executivo)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao director executivo:
Número ou marcador · p. 5 a) Representar a sociedade, observando os limites e poderes delegados pelo Cconselho de gerência;
Número ou marcador · p. 5 b) Prestar contas e manter o superior imediato informado sobre sua gestão e os diversos assuntos que sejam do seu conhecimento ou domínio;
Número ou marcador · p. 5 c) Supervisionar e coordenar as actividades e assegurar a organização e funcionamento da direcção executiva e das áreas de função que a si reportam, bem como das unidades de assessoria da direcção executiva;
Número ou marcador · p. 6 d) Monitorar a implementação das estratégias e do plano de negócios traçado para a empresa;
Número ou marcador · p. 6 e) Assegurar o fluxo de comunicação formal entre os membros do conselho de gerência, bem como a comunicação e articulação com os restantes órgãos e entidades da empresa;
Número ou marcador · p. 6 f) Fazer cumprir com as deliberações do conselho de gerência;
Número ou marcador · p. 6 g) Prestar contas e manter o conselho de gerência informado sobre a sua gestão dando a conhecer, em particular, a situação corrente da sociedade;
Número ou marcador · p. 6 h) Convocar e presidir às reuniões da direcção executiva, e participar na reunião do conselho estratégico;
Número ou marcador · p. 6 i) Seleccionar e propor matérias para a inclusão na agenda das reuniões do conselho de gerência e da direcção executiva da sociedade;
Número ou marcador · p. 6 j) Assegurar a gestão dos recursos humanos da empresa, de acordo com a política e regulamento interno estabelecidos e em observância à legislação laboral em vigor, incluindo as vertentes da gestão estratégica, remunerações e desenvolvimento de trabalho;
Número ou marcador · p. 6 k) Aprovar as admissões e demissões dos colaboradores, de acordo com o plano de admissões da sociedade;
Número ou marcador · p. 6 l) Assegurar o desenvolvimento dos recursos humanos, com ênfase na formação profissional;
Número ou marcador · p. 6 m) Emitir ordens de serviço relativas às deliberações do conselho de gerência e de funcionamento da sociedade no geral;
Número ou marcador · p. 6 n) Assinar contratos de trabalho ou delegar a homologação/assinatura dos mesmos de acordo com o previsto nos estatutos da sociedade; o)Receber e assinar citações e notificações judiciais em nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 6 p) Aprovar o mapa de férias bem como autorizar as deslocações dos colaboradores a si subordinados;
Número ou marcador · p. 6 q) Avaliar o desempenho das entidades a si subordinadas;
Número ou marcador · p. 6 r) Autorizar as transferências de pessoal dentro dos limites estabelecidos;
Número ou marcador · p. 6 s) Ordenar inquéritos e instauração de processos disciplinares de acordo com os limites estabelecidos;
Número ou marcador · p. 6 t) Reunir periodicamente com os comités sindicais da sociedade;
Número ou marcador · p. 6 u) Assegurar que as actividades do processo de auditoria externa são realizadas de acordo com as melhores práticas;
Número ou marcador · p. 6 v) Efectuar o acompanhamento da gestão das sociedades participadas pela sociedade;
Número ou marcador · p. 6 w) Aprovar despesas de acordo com os níveis de autonomia estabelecidos;
Texto do artigo · p. 6 x) Realizar quaisquer outras atribuições que lhe forem confiadas pelo conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Gerentes não executivos)
Texto do artigo · p. 6 Os gerentes não executivos exercem as atribuições que lhe são conferidas pela lei e as demais competências atribuídas pelo conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Competências dos gerentes não executivos)
Texto do artigo · p. 6 Competências dos gerentes não executivos:
Número ou marcador · p. 6 a) Participar e deliberar nas reuniões do conselho de gerência;
Número ou marcador · p. 6 b) Defender o interesse dos sócios;
Número ou marcador · p. 6 c) Fiscalizar e zelar pela aplicação dos princípios de sustentabilidade e responsabilidade assumidos pela sociedade;
Número ou marcador · p. 6 d) Manter o conselho de gerência informado sobre os diversos assuntos que sejam do seu conhecimento ou domínio;
Número ou marcador · p. 6 e) Propor matérias para inclusão na agenda das reuniões do conselho de gerência;
Número ou marcador · p. 6 f) Realizar quaisquer outras atribuições que lhes forem confiadas pelo conselho de gerência;
Número ou marcador · p. 6 g) Participar nas comissões especializadas;
Número ou marcador · p. 6 h) Fazer o acompanhamento da gestão da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Reuniões do conselho de gerência)
Número ou marcador · p. 6 Um) O conselho de gerência reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por dois dos seus gerentes.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os gerentes.
Número ou marcador · p. 6 Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) As reuniões do conselho de gerência serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos gerentes aceite e o comunique ao conselho fiscal com sete dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) A periodicidade das reuniões deve ser definida pela assembleia geral, devendo constar nos estatutos.
Número ou marcador · p. 6 Seis) Em caso de ausência, o presidente do conselho de gerência irá indicar quem o irá substituir.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Deliberações do conselho de gerência)
Número ou marcador · p. 6 Um) Para que o conselho de gerência possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Qualquer gerente pode fazer-se representar na reunião por outro gerente, mediante carta, telex ou fax dirigidos ao presidente, sendo que cada instrumento de mandato apenas pode ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 6 Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos gerentes presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Outras reuniões da sociedade)
Texto do artigo · p. 6 Devem constar no manual de governação da sociedade as reuniões:
Número ou marcador · p. 6 a) Da direcção das áreas;
Número ou marcador · p. 6 b) Da sessão estratégica;
Número ou marcador · p. 6 c) Do conselho estratégico;
Número ou marcador · p. 6 d) E outras reuniões para o pleno funcionamento da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura:
Número ou marcador · p. 6 a) Do director executivo dentro dos limites ou quanta as matérias da delegação de poderes concedidas pelo conselho de gerência;
Número ou marcador · p. 6 b) De dois gerentes, devidamente mandatados;
Número ou marcador · p. 6 c) Do procurador especialmente constituído nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 6 Dois) É absolutamente interdito aos gerentes e mandatários obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelos danos que causarem.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Do conselho fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 6 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um conselho fiscal, composto por três membros, sendo que um deverá ser auditor de contas, eleitos pela assembleia geral, que deve também designar o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros do conselho fiscal são eleitos anualmente pela assembleia geral, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 7 Três) Não podem ser eleitos ou designados como membros do conselho fiscal as pessoas singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A assembleia geral pode confiar, a uma entidade independente, o exercício das funções do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao conselho fiscal da sociedade:
Texto do artigo · p. 7 a)Fiscalizar a administração da sociedade e os actos dos gerentes e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 7 b) Examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar o seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da assembleia geral; c)Opinar sobre as propostas dos órgãos da administração a serem submetidas à assembleia geral, nomeadamente a modificação do capital social, emissão de obrigações, bónus de subscrição, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 d) Verificar a conformidade dos livros da sociedade e dos documentos que lhe servem de suporte;
Número ou marcador · p. 7 e) Zelar pela observância das normas e práticas instituídas na sociedade bem como pelos estatutos e disposições legais e regulamentares e todas as políticas gerais que concorram para a boa governação;
Número ou marcador · p. 7 f) Assegurar que a sociedade prossegue com os objectivos fixados em matéria de gestão de risco;
Número ou marcador · p. 7 g) Emitir parecer sobre as propostas do conselho de gerência, relatórios e contas da empresa;
Número ou marcador · p. 7 h) Fiscalizar a informação financeira apresentada pelo conselho de gerência;
Número ou marcador · p. 7 i) Apreciar e dar o parecer sobre o relatório e contas anual produzido pelo conselho de gerência;
Número ou marcador · p. 7 j) Avaliar o desempenho dos auditores externos;
Número ou marcador · p. 7 k) Elaborar o relatório das actividades de fiscalização realizadas;
Número ou marcador · p. 7 l) Solicitar sempre que necessário reuniões para o acompanhamento das actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Reuniões do conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 7 Um) O conselho fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O presidente convocará o conselho fiscal, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lhe solicite qualquer dos seus membros ou
Texto do artigo · p. 7 o conselho de gerência. Três) Os membros do conselho fiscal ou respectivos suplentes que, sem motivos justificados, deixarem de assistir, durante o exercício social, a pelo menos duas reuniões do conselho fiscal, o respectivo mandato dar-se-á por automaticamente caducado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Deliberações do conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 7 As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria, só podendo o conselho reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Actas do conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 7 Das reuniões do conselho fiscal é elaborada uma acta, a ser assinada por todos os membros presentes, da qual devem constar as deliberações tomadas e um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências dos seus membros desde a reunião anterior, e dos seus resultados.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Cargos sociais)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O mandato dos órgãos sociais conta-se a partir da data da sua tomada de posse.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Representação nas sociedade participadas)
Texto do artigo · p. 7 Os membros do conselho de gerência e colaboradores da sociedade poderão representar a sociedade nos órgãos sociais das empresas por ela participadas, devendo cada representante não exceder em duas empresas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Remunerações e outros benefícios dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 7 Um) As remunerações e outros benefícios dos membros dos órgãos sociais, devem ser fixadas em função dos respectivos cargos pela assembleia geral ou proposta por uma comissão de remunerações por si constituída.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A proposta de remuneração e outros benefícios dos órgãos sociais deverão ser aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Exercício social)
Texto do artigo · p. 7 O exercício social coincide como ano civil, devendo os balanços e contas, ser fechados a 31 de Dezembro de cada ano e submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 7 O lucro líquido do exercício tem o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 7 a) 5% para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 7 b) Constituição de quaisquer fundo ou reservas, mediante aprovação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 7 c) O remanescente para outras finalidades previstas na lei ou por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução, liquidação e partilha)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Em caso de dissolução serão liquidatários os membros do conselho de gerência que se encontrem em exercício à data da dissolução da sociedade, salvo deliberação em contrário tomada pelos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 Três) As funções dos liquidatários serão as previstas na lei e as que forem fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 7 Os casos omissos são tratados nos termos da legislação moçambicana aplicável às sociedades comerciais.
Texto do artigo · p. 7 Está conforme.
Texto do artigo · p. 7 Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, doze de Fevereiro de dois mil e dezoito. — Sandra Custódio Lucas.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Mextur – Moçambique Expresso Turismo e Viagens, Limitada
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dois de Fevereiro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas sessenta a oitenta e três, do livro de notas para escrituras diversas, B barra cento trinta e oito, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, à cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e notário privativo do referido Ministério, foram alterados os estatutos da sociedade Mextur – Moçambique Expresso Turismo e Viagens, Limitada, que passam a ter a seguinte redacção:
  3. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 2: (Denominação social, sede e duração)
  6. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade adopta a denominação de Mextur – Moçambique, Expresso Turismo e Viagens, Limitada, tem a sua sede social na Avenida 25 de Setembro, n.º 420, R/C, D, Prédio JAT, na cidade de Maputo, e exerce a sua actividade em todo o território de Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá mudar a sua sede social, criar e extinguir filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da assembleia geral e observando os condicionalismos da lei.
  8. Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade durará por tempo indeterminado, tendo o seu início na data do registo.
  9. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  11. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto:
  12. Número ou marcador, página 2: a) O exercício, no âmbito nacional e internacional, de quaisquer actividades comerciais e industriais inerentes ou relacionadas com agências de viagens, turismo e representações;
  13. Número ou marcador, página 2: b) A prestação de serviços a entidades nacionais e estrangeiras, em viagens profissionais ou de recreio, em especial:
  14. Texto do artigo, página 2: i. Reservas de hotéis; ii. Obtenção de vistos de trânsito e entrada; iii. Aquisição e marcação de passagens em transporte por via aérea, marítima, terrestre e fluvial;
  15. Texto do artigo, página 2: iv. Organização de circuitos turísticos, excursões, safaris de caça, pesca e fotográficos; v. Transporte, por toda e qualquer via, de documentos comerciais, técnicos, de negócios, bem como serviço de mensageiros; vi. Fretamento de aviões, barcos e autocarros; vii. Aluguer de viaturas; viii. Outros serviços congéneres.
  16. Número ou marcador, página 2: c) Participação em outras sociedades já existentes ou a constituir em associação com elas sob qualquer forma permitida por lei;
  17. Número ou marcador, página 2: d) Participar, directa ou indirectamente sob qualquer forma, em consultas ou estudos técnicos em matérias de turismo e agência de viagem.
  18. Número ou marcador, página 2: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades de natureza comercial conexas com o seu objecto principal, nos termos da lei, ou ainda associar-se por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital de outras sociedades.
  19. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, prestações suplementares e suprimentos
  20. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  21. Texto do artigo, página 2: (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 2: O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de 60.000,00MT (sessenta mil meticais), e corresponde à soma de três quotas assim distribuídas:
  23. Número ou marcador, página 2: a) Uma no valor de 39.000,00MT (trinta e nove mil meticais), pertencente à LAM – Linhas Aéreas de Moçambique, equivalente a 65% do capital social;
  24. Número ou marcador, página 2: b) Uma no valor de 15.000,00MT. (quinze mil meticais), pertencente ao IGEPE equivalente a 25% do capital social; e
  25. Número ou marcador, página 2: c) Outra no valor de 6.000,00MT (seis mil meticais), pertencente à Sociedade Austral de Desenvolvimento, SARL equivalente a 10% do capital social.
  26. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 2: (Aumento de capital)
  28. Número ou marcador, página 2: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de gerência com parecer favorável do conselho fiscal ou dos sócios representativos de, pelo menos, dez por cento do capital social.
  29. Número ou marcador, página 2: Dois) No caso do aumento de capital ser proposto pelos sócios da sociedade, nos termos do número anterior, serão sempre ouvidos os conselhos de gerência e fiscal.
  30. Número ou marcador, página 2: Três) Nos aumentos de capital os sócios gozarão do direito de preferência na subscrição de novas quotas, proporcionalmente ao número das que já possuem.
  31. Número ou marcador, página 2: Quatro) Se parte dos sócios não usar do direito de preferência será o correspondente quinhão do aumento oferecido à subscrição dos demais sócios, nas condições estabelecidas em conjunto pelos conselhos de gerência e fiscal.
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 2: (Prestações suplementares e suprimentos)
  34. Número ou marcador, página 2: Um) Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, mediante deliberação unânime dos sócios tomada em assembleia geral.
  35. Número ou marcador, página 2: Dois) Qualquer sócio poderá fazer suprimentos à caixa social, nas condições que forem fixadas por deliberação unânime dos sócios tomada em assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 2: (Divisão e cessão de quotas)
  38. Número ou marcador, página 2: Um) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas a sócios ou a terceiros, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, depende da prévia autorização da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
  39. Número ou marcador, página 2: Dois) O sócio que tencione ceder a sua quota deve informar a sociedade, com pelo menos 30 dias de antecedência, por meio de correspondência registada com aviso de recepção, notificando da sua intenção de vender e as respectivas condições contratuais.
  40. Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade e os restantes sócios, nesta ordem, têm direito de preferência na aquisição das quotas.
  41. Número ou marcador, página 2: Quatro) Qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas feita com a inobservância dos n.ºs 1, 2 e 3 do presente artigo serão consideradas nulas e de nenhum efeito.
  42. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Órgãos sociais
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 2: (Órgãos da sociedade)
  45. Texto do artigo, página 2: São órgãos sociais da sociedade:
  46. Número ou marcador, página 2: a) Assembleia geral;
  47. Número ou marcador, página 2: b) Conselho de gerência;
  48. Número ou marcador, página 2: c) Conselho fiscal ou fiscal único.
  49. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia geral
  50. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 3: (Natureza)
  52. Texto do artigo, página 3: A assembleia geral representa a universalidade dos sócios e delibera sobre todos os assuntos previstos nos estatutos e na lei, sendo as suas decisões vinculativas para todos eles.
  53. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 3: (Reuniões)
  55. Número ou marcador, página 3: Um) A assembleia geral deve reunir ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e extraordinariamente a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de sócios que representem pelo menos vinte e cinco por cento do capital social.
  56. Número ou marcador, página 3: Dois) Em reunião ordinária, a assembleia geral faz apreciação e aprova as contas da empresa, delibera a aplicação de resultados, elege os membros do conselho de gerência, do conselho fiscal ou fiscal único.
  57. Número ou marcador, página 3: Três) A assembleia geral reúne-se, em princípio, na sede social podendo, porém, reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância dos conselhos de gerência e do conselho fiscal.
  58. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 3: (Composição e mandato)
  60. Número ou marcador, página 3: Um) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
  61. Número ou marcador, página 3: Dois) O presidente e o secretário da mesa da assembleia geral são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser renovado por um máximo de dois períodos iguais.
  62. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  64. Número ou marcador, página 3: Um) Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à assembleia geral:
  65. Número ou marcador, página 3: a) Deliberar sobre a mudança do local da sede;
  66. Número ou marcador, página 3: b) Deliberar sobre qualquer alteração ou reforma dos estatutos da sociedade, bem como a redução, reintegração e aumentos do capital social;
  67. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e aprovar o relatório e contas do conselho de gerência, o respectivo parecer do conselho fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  68. Número ou marcador, página 3: d) Aprovar os objectivos gerais e apreciar as linhas de orientação estratégica e aprovar os planos estratégicos plurianuais e os planos anuais e de orçamento;
  69. Número ou marcador, página 3: e) Deliberar sobre a transferência, fusão ou dissolução da sociedade e aprovação das contas de liquidação da mesma;
  70. Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre a transmissão, oneração, cessão ou alienação de bens da sociedade cujo valor patrimonial seja igual ou superior a 10% do capital social;
  71. Número ou marcador, página 3: g) Deliberar sobre o encerramento de sectores de actividade da sociedade que envolvam mais de 10% da sua força de trabalho;
  72. Número ou marcador, página 3: h) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  73. Número ou marcador, página 3: i) Deliberar sobre a alteração do modelo de governação da sociedade;
  74. Número ou marcador, página 3: j) Decidir sobre a realização de uma ou mais assembleias gerais extraordinárias;
  75. Número ou marcador, página 3: k) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais ou nomear uma comissão de remunerações para o efeito, a qual deverá sempre submeter a respectiva proposta de remuneração à aprovação da assembleia geral;
  76. Número ou marcador, página 3: l) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e que os estatutos não reservem para outros órgãos da sociedade.
  77. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  78. Texto do artigo, página 3: (Convocação da assembleia geral)
  79. Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao presidente da assembleia geral, para além de outras atribuições legais e estatutárias, convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral, dar posse aos membros do conselho de gerência e do conselho fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da assembleia geral, do conselho de gerência e do conselho fiscal, coadjuvado pelo secretário da mesa.
  80. Número ou marcador, página 3: Dois) As convocatórias poderão ser feitas por meio de anúncios publicados no jornal nacional com maior tiragem, com uma antecedência mínima de trinta dias da data da reunião ou mediante carta dirigida a cada um dos sócios.
  81. Número ou marcador, página 3: Três) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância de qualquer formalidade prévia, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  82. Número ou marcador, página 3: Quatro) Os sócios podem deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberações devidamente datada, assinado e endereçado à sociedade.
  83. Número ou marcador, página 3: Cinco) A convocatória deverá constar: a) A firma, sede e número de registo da sociedade;
  84. Número ou marcador, página 3: b) O local, dia e hora da reunião, a espécie da reunião, a ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter à deliberação dos sócios, bem como ser acompanhada de todos os documentos que se encontram na sede social para consulta dos sócios.
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  86. Texto do artigo, página 3: (Deliberações)
  87. Número ou marcador, página 3: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída e poderá deliberar validamente em primeira convocação quando estiverem presentes ou representados os sócios titulares de, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, e em segunda convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados e o montante do capital que lhe couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
  88. Número ou marcador, página 3: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações será tomada por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa ou cláusula estatutária exigirem outra forma.
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  90. Texto do artigo, página 3: (Actas)
  91. Texto do artigo, página 3: As actas da assembleia geral uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário produzem, acto contínuo, seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade.
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  93. Texto do artigo, página 3: (Suspensão das sessões)
  94. Número ou marcador, página 3: Um) Quando a assembleia esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos ou, tendo-se-lhes dado início os mesmos não possam, por qualquer circunstância, ser concluídos, será a reunião suspensa, para prosseguir em dia, local e hora que forem no momento indicados e enunciados pelo presidente da mesa, sem que se tenha de observar outra forma de publicidade.
  95. Número ou marcador, página 3: Dois) A assembleia geral só poderá deliberar duas vezes pela suspensão da mesma sessão, devendo se retomar os trabalhos em data a ser deliberada e que não diste mais de trinta dias da data da sessão anterior.
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  97. Texto do artigo, página 3: (Participação na assembleia geral)
  98. Número ou marcador, página 3: Um) Todo o sócio com ou sem direito de voto tem direito de comparecer na assembleia geral.
  99. Número ou marcador, página 3: Dois) A presença em assembleias gerais de qualquer pessoa que não seja sócios depende de autorização do presidente da mesa da assembleia geral, podendo a assembleia revogar essa autorização.
  100. Número ou marcador, página 4: Três) Os membros do conselho de gerência e do conselho fiscal deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade.
  101. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  102. Texto do artigo, página 4: (Representação dos sócios na assembleia geral)
  103. Número ou marcador, página 4: Um) Os sócios com direito a voto apenas podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por outro sócio com direito a voto, devendo no entanto depositar o instrumento de representação com a antecedência mínima referida no número seguinte.
  104. Número ou marcador, página 4: Dois) Será bastante, como instrumento de representação, uma carta, telegrama, e-mail, telex ou fax, dirigido ao presidente da mesa e por este recebido até uma hora antes da data fixada para a reunião.
  105. Número ou marcador, página 4: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representadas pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do número 1 do presente artigo.
  106. Número ou marcador, página 4: Quatro) Os documentos de representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos pelo Presidente da Mesa no prazo previsto no n.º 2 do presente artigo.
  107. Número ou marcador, página 4: Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não carecem de reconhecimento notarial, salvo se o presidente da mesa da assembleia geral o exigir na convocatória da assembleia.
  108. Número ou marcador, página 4: Seis) Compete ao presidente da mesa da assembleia geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da assembleia geral, segundo o seu prudente critério.
  109. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  110. Texto do artigo, página 4: (Votação)
  111. Número ou marcador, página 4: Um) Não haverá limitações quanto ao número de votos que cada sócio dispõe na assembleia geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
  112. Número ou marcador, página 4: Dois) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente da mesa, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinados casos em que serão por escrutínio secreto, se a assembleia deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
  113. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  114. Texto do artigo, página 4: (Quórum)
  115. Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral considera-se validamente constituída, podendo deliberar validamente em primeira convocatória, quando estiverem presentes ou representados sócios titulares de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de sócios presentes
  116. Texto do artigo, página 4: ou representados e o montante do capital social que lhes couber, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
  117. Número ou marcador, página 4: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição legal ou cláusula estatutária em contrário.
  118. Número ou marcador, página 4: Três) Para além dos casos previstos na lei, só serão válidas, desde que aprovados por maioria simples dos votos contados em assembleia a que compareçam ou se façam representar sócios possuidores do mínimo de oitenta e cinco por cento do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
  119. Número ou marcador, página 4: a) Alteração ou reforma dos estatutos;
  120. Número ou marcador, página 4: b) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
  121. Número ou marcador, página 4: c) Cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
  122. Número ou marcador, página 4: d) Emissão de obrigações;
  123. Número ou marcador, página 4: e) Constituição, reforço ou redução, tanto de reservas como de provisões, designadamente as detidas à estabilização de dividendos;
  124. Número ou marcador, página 4: f) Venda de imóveis, trespasse de estabelecimentos, aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
  125. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do conselho de gerência
  126. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  127. Texto do artigo, página 4: (Composição e mandato)
  128. Número ou marcador, página 4: Um) A administração da sociedade é exercida por um conselho de gerência, composto por um número impar de membros, sendo um o presidente e os restantes administradores.
  129. Número ou marcador, página 4: Dois) O conselho de gerência é eleito pela assembleia geral.
  130. Número ou marcador, página 4: Três) Os membros do conselho de gerência são eleitos por um período de quatro anos, contados a partir da data de tomada de posse podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  131. Número ou marcador, página 4: Quatro) Os administradores poderão não ser sócios da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  132. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  133. Texto do artigo, página 4: (Delegação)
  134. Número ou marcador, página 4: Um) O conselho de gerência, na sua primeira sessão, poderá delegar a gestão corrente da sociedade no director executivo.
  135. Número ou marcador, página 4: Dois) O conselho de gerência deverá definir a forma de funcionamento, matérias e competências para cada um dos pelouros instituídos.
  136. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  137. Texto do artigo, página 4: (Responsabilidades)
  138. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros do conselho de gerência são pessoalmente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os sócios pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  139. Número ou marcador, página 4: Dois) A competência do conselho de gerência está, em qualquer caso, sujeita às restrições decorrentes de matéria legal e estatutariamente reservada a outros órgãos sociais da sociedade.
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  141. Texto do artigo, página 4: (Substituição temporária)
  142. Texto do artigo, página 4: Em caso de faltas e impedimentos de carácter temporário, o conselho de gerência escolherá, dentre os seus membros, o gerente que substituirá o presidente do conselho de gerência da sociedade.
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  144. Texto do artigo, página 4: (Substituição definitiva de gerentes)
  145. Texto do artigo, página 4: Verificando-se a falta definitiva de algum gerente, a primeira assembleia geral seguinte deve, ainda que tal matéria não conste da ordem de trabalho, eleger um ou mais gerentes, para exercerem funções até ao termo do mandato dos restantes gerentes.
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  147. Texto do artigo, página 4: (Vacatura dos gerentes e novos sócios)
  148. Número ou marcador, página 4: Um) Havendo vacatura no número de administradores, os sócios poderão designar novos gerentes que ocuparão os lugares vagos até a reunião da assembleia geral seguinte, para a eleição definitiva.
  149. Número ou marcador, página 4: Dois) No caso de, no decurso de um mandato do conselho de gerência, haver aumento de capital e entrada de novos sócios, e não se achando preenchidos todos lugares, os sócios poderão designar gerentes representantes de novos sócios, que ocuparão os seus lugares até à assembleia geral seguinte.
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  151. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Gerência)
  152. Texto do artigo, página 4: Compete ao conselho de gerência: (por analogia com os artigos 11, 28, 30 e 32).
  153. Número ou marcador, página 4: a) O exercício dos mais amplos poderes em representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou o estatuto não reservar à assembleia geral;
  154. Número ou marcador, página 4: b) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos e operações relativas ao objecto social que não caibam nas competências atribuídas a outros órgãos da sociedade e estabelecer as políticas e estratégias de gestão corporativa da sociedade;
  155. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a boa reputação da sociedade e o cumprimento da sua responsabilidade social;
  156. Número ou marcador, página 5: d) Propor à assembleia geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade e da competência exclusiva desta;
  157. Número ou marcador, página 5: e) Deliberar sobre a aquisição de bens imóveis da sociedade e tomar ou dar de arrendamento quaisquer bens da sociedade ou parte dos mesmos, observando os limites definidos;
  158. Número ou marcador, página 5: f) Negociar e propor pagamentos por qualquer forma legalmente aceites, sacar, endossar ou aceitar letras ou outro título de crédito em nome da sociedade, avales de qualquer pessoa singular ou colectiva incluindo sociedades;
  159. Número ou marcador, página 5: g) Deliberar sobre a aprovação de investimentos e de despesas observando os limites estabelecidos;
  160. Número ou marcador, página 5: h) Designar os membros das comissões internas subordinadas ao conselho de gerência;
  161. Número ou marcador, página 5: i) Constituir mandatários, judiciais ou outros, com poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;
  162. Número ou marcador, página 5: j) Designar os auditores externos, sob proposta da comissão de auditoria e controlo interno (quando existente);
  163. Número ou marcador, página 5: k) Elaborar e propor a aprovação à assembleia geral o plano estratégico e o plano anual, orçamento e relatórios;
  164. Número ou marcador, página 5: l) Deliberar sobre a aquisição e/ou cedência de participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de sociedades constituídas ou a constituir, nos termos e limites definidos;
  165. Número ou marcador, página 5: m) Deliberar sobre a filiação a entidades nacionais ou internacionais;
  166. Número ou marcador, página 5: n) Deliberar sobre abertura ou encerramento de filiais, sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social;
  167. Número ou marcador, página 5: o) Deliberar sobre o trespasse de quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
  168. Número ou marcador, página 5: p) Deliberar sobre encerramento de sectores de actividade representativos até 10% da força de trabalho;
  169. Número ou marcador, página 5: q) Estabelecer o modelo de funcionamento do conselho de gerência, e comissões especializadas;
  170. Número ou marcador, página 5: r) Fixar os actos e limites de delegação de poderes ao director executivo;
  171. Número ou marcador, página 5: s) Assegurar a comunicação com os principais stakeholders da empresa;
  172. Número ou marcador, página 5: t) Elaborar e submeter a assembleia geral o orçamento anual e revisões orçamentais que impactem significativamente nos resultados operacionais e líquidos do exercício;
  173. Número ou marcador, página 5: u) Deliberar sobre as políticas de recursos humanos e salariais propostas pela direcção executiva;
  174. Número ou marcador, página 5: v) Cultivar e promover uma cultura empresarial ética;
  175. Número ou marcador, página 5: w) Determinar e gerir uma política de risco, visando a sustentabilidade da empresa;
  176. Texto do artigo, página 5: x) Obter a concessão de créditos e contratar todas e quaisquer operações bancárias, bem como prestar as garantias necessárias nas formas e pelos meios legalmente permitidos e deliberar sobre aplicações financeiras a médio e longo prazo;
  177. Número ou marcador, página 5: y) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia geral as contas do exercício e o relatório de gestão produzido;
  178. Número ou marcador, página 5: z) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, estatutos ou pela assembleia geral; aa) Efectuar o acompanhamento do desempenho das empresas participadas pela empresa; bb) Definir o modelo de relacionamento com as sociedades participadas bem como as regras de prestação de contas por parte destas; cc) Eleger os membros das comissões especializadas do conselho de gerência; dd) Designar o secretário societário.
  179. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  180. Texto do artigo, página 5: (Presidente do conselho de gerência não executivo)
  181. Texto do artigo, página 5: O presidente do conselho de gerência exerce as atribuições que lhe são conferidas pela lei e as demais competências atribuídas pelo conselho de gerência, observando os limites delegados aos outros órgãos e assegurando que os membros do conselho de gerência desempenham as suas funções com eficácia.
  182. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  183. Texto do artigo, página 5: (Competência do presidente do conselho de gerência não executivo)
  184. Texto do artigo, página 5: Compete ao presidente do conselho de gerência não executivo:
  185. Número ou marcador, página 5: a) Representar a sociedade, observando os limites delegados a outras entidades, e representar o conselho de gerência em juízo ou fora dele;
  186. Número ou marcador, página 5: b) Coordenar as actividades, assegurar a organização e funcionamento do conselho de administração e distribuir as matérias pelos gerentes que compõem este órgão;
  187. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar em coordenação com a comissão especializada de boas práticas e ética pública que os membros do conselho de gerência cumpram com as normas de ética e de boa conduta da empresa;
  188. Número ou marcador, página 5: d) Propor a agenda das reuniões do conselho de gerência;
  189. Número ou marcador, página 5: e) Convocar reuniões ordinárias ou extraordinárias do conselho de gerência quando necessário;
  190. Número ou marcador, página 5: f) Presidir as reuniões do conselho de gerência e as reuniões do conselho estratégico;
  191. Número ou marcador, página 5: g) Manter o conselho de gerência informado sobre os diversos assuntos que sejam do seu conhecimento ou domínio;
  192. Número ou marcador, página 5: h) Assegurar que a comunicação com os sócios e todos os outros stakeholders seja efectiva e que estes são comunicados sobre todos os aspectos da vida da empresa;
  193. Número ou marcador, página 5: i) Supervisionar e coordenar as actividades da auditoria interna;
  194. Número ou marcador, página 5: j) Garantir que as recomendações dos auditores são tomadas em consideração pelos gerentes;
  195. Número ou marcador, página 5: k) Assegurar que o director executivo mande investigar as irregularidades detectadas pelas auditorias que podem perigar a sustentabilidade da empresa e prejudicar a reputação da sociedade;
  196. Número ou marcador, página 5: l) Realizar quaisquer outras atribuições que pontualmente lhe forem confiadas pelo conselho de gerência.
  197. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  198. Texto do artigo, página 5: (Director executivo)
  199. Texto do artigo, página 5: O director executivo coordena a gestão corrente da sociedade, dirige superiormente os seus serviços e operações e exerce todas as atribuições que lhe são conferidas pela lei e as demais competências atribuídas pelo conselho de gerência.
  200. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  201. Texto do artigo, página 5: (Competências do director executivo)
  202. Texto do artigo, página 5: Compete ao director executivo:
  203. Número ou marcador, página 5: a) Representar a sociedade, observando os limites e poderes delegados pelo Cconselho de gerência;
  204. Número ou marcador, página 5: b) Prestar contas e manter o superior imediato informado sobre sua gestão e os diversos assuntos que sejam do seu conhecimento ou domínio;
  205. Número ou marcador, página 5: c) Supervisionar e coordenar as actividades e assegurar a organização e funcionamento da direcção executiva e das áreas de função que a si reportam, bem como das unidades de assessoria da direcção executiva;
  206. Número ou marcador, página 6: d) Monitorar a implementação das estratégias e do plano de negócios traçado para a empresa;
  207. Número ou marcador, página 6: e) Assegurar o fluxo de comunicação formal entre os membros do conselho de gerência, bem como a comunicação e articulação com os restantes órgãos e entidades da empresa;
  208. Número ou marcador, página 6: f) Fazer cumprir com as deliberações do conselho de gerência;
  209. Número ou marcador, página 6: g) Prestar contas e manter o conselho de gerência informado sobre a sua gestão dando a conhecer, em particular, a situação corrente da sociedade;
  210. Número ou marcador, página 6: h) Convocar e presidir às reuniões da direcção executiva, e participar na reunião do conselho estratégico;
  211. Número ou marcador, página 6: i) Seleccionar e propor matérias para a inclusão na agenda das reuniões do conselho de gerência e da direcção executiva da sociedade;
  212. Número ou marcador, página 6: j) Assegurar a gestão dos recursos humanos da empresa, de acordo com a política e regulamento interno estabelecidos e em observância à legislação laboral em vigor, incluindo as vertentes da gestão estratégica, remunerações e desenvolvimento de trabalho;
  213. Número ou marcador, página 6: k) Aprovar as admissões e demissões dos colaboradores, de acordo com o plano de admissões da sociedade;
  214. Número ou marcador, página 6: l) Assegurar o desenvolvimento dos recursos humanos, com ênfase na formação profissional;
  215. Número ou marcador, página 6: m) Emitir ordens de serviço relativas às deliberações do conselho de gerência e de funcionamento da sociedade no geral;
  216. Número ou marcador, página 6: n) Assinar contratos de trabalho ou delegar a homologação/assinatura dos mesmos de acordo com o previsto nos estatutos da sociedade; o)Receber e assinar citações e notificações judiciais em nome da sociedade;
  217. Número ou marcador, página 6: p) Aprovar o mapa de férias bem como autorizar as deslocações dos colaboradores a si subordinados;
  218. Número ou marcador, página 6: q) Avaliar o desempenho das entidades a si subordinadas;
  219. Número ou marcador, página 6: r) Autorizar as transferências de pessoal dentro dos limites estabelecidos;
  220. Número ou marcador, página 6: s) Ordenar inquéritos e instauração de processos disciplinares de acordo com os limites estabelecidos;
  221. Número ou marcador, página 6: t) Reunir periodicamente com os comités sindicais da sociedade;
  222. Número ou marcador, página 6: u) Assegurar que as actividades do processo de auditoria externa são realizadas de acordo com as melhores práticas;
  223. Número ou marcador, página 6: v) Efectuar o acompanhamento da gestão das sociedades participadas pela sociedade;
  224. Número ou marcador, página 6: w) Aprovar despesas de acordo com os níveis de autonomia estabelecidos;
  225. Texto do artigo, página 6: x) Realizar quaisquer outras atribuições que lhe forem confiadas pelo conselho de gerência.
  226. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  227. Texto do artigo, página 6: (Gerentes não executivos)
  228. Texto do artigo, página 6: Os gerentes não executivos exercem as atribuições que lhe são conferidas pela lei e as demais competências atribuídas pelo conselho de gerência.
  229. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  230. Texto do artigo, página 6: (Competências dos gerentes não executivos)
  231. Texto do artigo, página 6: Competências dos gerentes não executivos:
  232. Número ou marcador, página 6: a) Participar e deliberar nas reuniões do conselho de gerência;
  233. Número ou marcador, página 6: b) Defender o interesse dos sócios;
  234. Número ou marcador, página 6: c) Fiscalizar e zelar pela aplicação dos princípios de sustentabilidade e responsabilidade assumidos pela sociedade;
  235. Número ou marcador, página 6: d) Manter o conselho de gerência informado sobre os diversos assuntos que sejam do seu conhecimento ou domínio;
  236. Número ou marcador, página 6: e) Propor matérias para inclusão na agenda das reuniões do conselho de gerência;
  237. Número ou marcador, página 6: f) Realizar quaisquer outras atribuições que lhes forem confiadas pelo conselho de gerência;
  238. Número ou marcador, página 6: g) Participar nas comissões especializadas;
  239. Número ou marcador, página 6: h) Fazer o acompanhamento da gestão da sociedade.
  240. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  241. Texto do artigo, página 6: (Reuniões do conselho de gerência)
  242. Número ou marcador, página 6: Um) O conselho de gerência reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por dois dos seus gerentes.
  243. Número ou marcador, página 6: Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os gerentes.
  244. Número ou marcador, página 6: Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando for esse o caso.
  245. Número ou marcador, página 6: Quatro) As reuniões do conselho de gerência serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos gerentes aceite e o comunique ao conselho fiscal com sete dias de antecedência.
  246. Número ou marcador, página 6: Cinco) A periodicidade das reuniões deve ser definida pela assembleia geral, devendo constar nos estatutos.
  247. Número ou marcador, página 6: Seis) Em caso de ausência, o presidente do conselho de gerência irá indicar quem o irá substituir.
  248. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  249. Texto do artigo, página 6: (Deliberações do conselho de gerência)
  250. Número ou marcador, página 6: Um) Para que o conselho de gerência possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  251. Número ou marcador, página 6: Dois) Qualquer gerente pode fazer-se representar na reunião por outro gerente, mediante carta, telex ou fax dirigidos ao presidente, sendo que cada instrumento de mandato apenas pode ser utilizado uma vez.
  252. Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos gerentes presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  253. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  254. Texto do artigo, página 6: (Outras reuniões da sociedade)
  255. Texto do artigo, página 6: Devem constar no manual de governação da sociedade as reuniões:
  256. Número ou marcador, página 6: a) Da direcção das áreas;
  257. Número ou marcador, página 6: b) Da sessão estratégica;
  258. Número ou marcador, página 6: c) Do conselho estratégico;
  259. Número ou marcador, página 6: d) E outras reuniões para o pleno funcionamento da sociedade.
  260. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  261. Texto do artigo, página 6: (Vinculação da sociedade)
  262. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura:
  263. Número ou marcador, página 6: a) Do director executivo dentro dos limites ou quanta as matérias da delegação de poderes concedidas pelo conselho de gerência;
  264. Número ou marcador, página 6: b) De dois gerentes, devidamente mandatados;
  265. Número ou marcador, página 6: c) Do procurador especialmente constituído nos termos e limites do respectivo mandato.
  266. Número ou marcador, página 6: Dois) É absolutamente interdito aos gerentes e mandatários obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelos danos que causarem.
  267. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do conselho fiscal
  268. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  269. Texto do artigo, página 6: (Composição e mandato)
  270. Número ou marcador, página 6: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um conselho fiscal, composto por três membros, sendo que um deverá ser auditor de contas, eleitos pela assembleia geral, que deve também designar o respectivo presidente.
  271. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros do conselho fiscal são eleitos anualmente pela assembleia geral, podendo ser reeleitos.
  272. Número ou marcador, página 7: Três) Não podem ser eleitos ou designados como membros do conselho fiscal as pessoas singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  273. Número ou marcador, página 7: Quatro) A assembleia geral pode confiar, a uma entidade independente, o exercício das funções do conselho fiscal.
  274. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  275. Texto do artigo, página 7: (Competências do conselho fiscal)
  276. Texto do artigo, página 7: Compete ao conselho fiscal da sociedade:
  277. Texto do artigo, página 7: a)Fiscalizar a administração da sociedade e os actos dos gerentes e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  278. Número ou marcador, página 7: b) Examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar o seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da assembleia geral; c)Opinar sobre as propostas dos órgãos da administração a serem submetidas à assembleia geral, nomeadamente a modificação do capital social, emissão de obrigações, bónus de subscrição, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão da sociedade;
  279. Número ou marcador, página 7: d) Verificar a conformidade dos livros da sociedade e dos documentos que lhe servem de suporte;
  280. Número ou marcador, página 7: e) Zelar pela observância das normas e práticas instituídas na sociedade bem como pelos estatutos e disposições legais e regulamentares e todas as políticas gerais que concorram para a boa governação;
  281. Número ou marcador, página 7: f) Assegurar que a sociedade prossegue com os objectivos fixados em matéria de gestão de risco;
  282. Número ou marcador, página 7: g) Emitir parecer sobre as propostas do conselho de gerência, relatórios e contas da empresa;
  283. Número ou marcador, página 7: h) Fiscalizar a informação financeira apresentada pelo conselho de gerência;
  284. Número ou marcador, página 7: i) Apreciar e dar o parecer sobre o relatório e contas anual produzido pelo conselho de gerência;
  285. Número ou marcador, página 7: j) Avaliar o desempenho dos auditores externos;
  286. Número ou marcador, página 7: k) Elaborar o relatório das actividades de fiscalização realizadas;
  287. Número ou marcador, página 7: l) Solicitar sempre que necessário reuniões para o acompanhamento das actividades da sociedade.
  288. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  289. Texto do artigo, página 7: (Reuniões do conselho fiscal)
  290. Número ou marcador, página 7: Um) O conselho fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente.
  291. Número ou marcador, página 7: Dois) O presidente convocará o conselho fiscal, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lhe solicite qualquer dos seus membros ou
  292. Texto do artigo, página 7: o conselho de gerência. Três) Os membros do conselho fiscal ou respectivos suplentes que, sem motivos justificados, deixarem de assistir, durante o exercício social, a pelo menos duas reuniões do conselho fiscal, o respectivo mandato dar-se-á por automaticamente caducado.
  293. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  294. Texto do artigo, página 7: (Deliberações do conselho fiscal)
  295. Texto do artigo, página 7: As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria, só podendo o conselho reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
  296. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  297. Texto do artigo, página 7: (Actas do conselho fiscal)
  298. Texto do artigo, página 7: Das reuniões do conselho fiscal é elaborada uma acta, a ser assinada por todos os membros presentes, da qual devem constar as deliberações tomadas e um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências dos seus membros desde a reunião anterior, e dos seus resultados.
  299. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  300. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  301. Texto do artigo, página 7: (Cargos sociais)
  302. Número ou marcador, página 7: Um) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  303. Número ou marcador, página 7: Dois) O mandato dos órgãos sociais conta-se a partir da data da sua tomada de posse.
  304. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  305. Texto do artigo, página 7: (Representação nas sociedade participadas)
  306. Texto do artigo, página 7: Os membros do conselho de gerência e colaboradores da sociedade poderão representar a sociedade nos órgãos sociais das empresas por ela participadas, devendo cada representante não exceder em duas empresas.
  307. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  308. Texto do artigo, página 7: (Remunerações e outros benefícios dos órgãos sociais)
  309. Número ou marcador, página 7: Um) As remunerações e outros benefícios dos membros dos órgãos sociais, devem ser fixadas em função dos respectivos cargos pela assembleia geral ou proposta por uma comissão de remunerações por si constituída.
  310. Número ou marcador, página 7: Dois) A proposta de remuneração e outros benefícios dos órgãos sociais deverão ser aprovados pela assembleia geral.
  311. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  312. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  313. Texto do artigo, página 7: (Exercício social)
  314. Texto do artigo, página 7: O exercício social coincide como ano civil, devendo os balanços e contas, ser fechados a 31 de Dezembro de cada ano e submetidos à apreciação da assembleia geral.
  315. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  316. Texto do artigo, página 7: (Aplicação dos resultados)
  317. Texto do artigo, página 7: O lucro líquido do exercício tem o seguinte destino:
  318. Número ou marcador, página 7: a) 5% para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  319. Número ou marcador, página 7: b) Constituição de quaisquer fundo ou reservas, mediante aprovação da assembleia geral;
  320. Número ou marcador, página 7: c) O remanescente para outras finalidades previstas na lei ou por deliberação da assembleia geral.
  321. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  322. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  323. Texto do artigo, página 7: (Dissolução, liquidação e partilha)
  324. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
  325. Número ou marcador, página 7: Dois) Em caso de dissolução serão liquidatários os membros do conselho de gerência que se encontrem em exercício à data da dissolução da sociedade, salvo deliberação em contrário tomada pelos sócios em assembleia geral.
  326. Número ou marcador, página 7: Três) As funções dos liquidatários serão as previstas na lei e as que forem fixadas pela assembleia geral.
  327. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  328. Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
  329. Texto do artigo, página 7: Os casos omissos são tratados nos termos da legislação moçambicana aplicável às sociedades comerciais.
  330. Texto do artigo, página 7: Está conforme.
  331. Texto do artigo, página 7: Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, doze de Fevereiro de dois mil e dezoito. — Sandra Custódio Lucas.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.