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Texto do artigo · p. 2 Associação KulamuSana
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação da Associação KulamuSana, matriculada sob NUEL 101168654, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, entre:
Texto do artigo · p. 2 Pedro Nhampoca Mourinho, solteiro, de nacionalidade mocambicana, residente no Oitavo Bairro de Macurungo, UC B, quarteirão 3;
Texto do artigo · p. 2 Dores Manuel Ejajo Nhaminga, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente no Sexto Bairro de Esturro, UC B, quarteirão 3, cidade da Beira;
Texto do artigo · p. 2 Jeremias Bichote Sandiangane, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente no Sexto Bairro de Esturro, UC A, quarteirão 9, cidade da Beira;
Texto do artigo · p. 2 Gabriela Lídia Gonçalves, solteira, de nacionalidade moçambicana, residente no Quinto Bairro dos Pioneiros;
Texto do artigo · p. 2 Assamo Feliz Mafigo, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente no Décimo Quarto Bairro de Manga Nhaconjo, cidade da Beira;
Texto do artigo · p. 2 Edno Perreira Obra, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente no Oitavo Bairro de Macurungo, cidade da Beira;
Texto do artigo · p. 2 Ana Paula Madureira Poxes, solteira, de nacionalidade moçambicana, residente no
Texto do artigo · p. 2 Quinto Bairro de Macurungo, UC Q, cidade da Beira;
Texto do artigo · p. 2 Brande José Jamire, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente no Décimo Nono Bairro da Manga Mascarenhas, Aeroporto, UC C, quarterão 1, cidade da Beira;
Texto do artigo · p. 2 Stela Manuel Aligero Samuane, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente no Décimo Nono Bairro da Manga Mascarenhas, Aeroporto, UC A, quarterão 1; e
Texto do artigo · p. 2 António Arnança, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente no Sétimo Bairro de Matacuane, UC A, quarterão 6, cidade da Beira, conforme os estatutos elaborados, nos termos do artigo primeiro do Decreto-
Texto do artigo · p. 3 Lei número três, barra dois mil e seis, de vinte e três de Agosto, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação)
Texto do artigo · p. 3 A Associação KulamuSana é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, apartidária, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislação em vigor aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Sede)
Número ou marcador · p. 3 Um) A KulamuSana exerce as suas actividades em âmbito provincial.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A KulamuSana tem a sua sede na cidade da Beira, no bairro de Macurungo, casa n.º 294.
Número ou marcador · p. 3 Três) A KulamuSana poderá, por deliberação da Assembleia Geral, mudar de sua sede e criar delegações ou outras formas de representação social, sempre que para tal seja considerado necessário para um melhor desenvolvimento das suas actividades.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Texto do artigo · p. 3 A KulamuSana é constituída por tempo indeterminado a contar da data do reconhecimento pelo Ministério da Justiça.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos principios gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 São princípios da KulamuSana:
Número ou marcador · p. 3 a) Equidade;
Número ou marcador · p. 3 b) Tolerância;
Número ou marcador · p. 3 c) Transparência;
Número ou marcador · p. 3 d) Solidariedade;
Número ou marcador · p. 3 e) Honestidade;
Número ou marcador · p. 3 f) Integridade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 3 A KulamuSana tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover a prevenção e combate às doenças endémicas que assolam as populações vulneráveis, em especial o HIV/SIDA;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover o desenvolvimento das comunidades através de actividades de fortalecimento económico;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover o desenvolvimento das comunidades através de acções
Texto do artigo · p. 3 comunitárias para a formação e o empoderamento das raparigas e jovens;
Texto do artigo · p. 3 d)Colaborar com instituições do Governo na promoção da luta contra a pobreza; e)Apoiar as familias vulneráveis e COVs.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Actividade principal)
Texto do artigo · p. 3 A KulamuSana tem como acitividade principal melhorar as condições sociais das comunidades através de accões que visam a redução da pobreza, combate de doenças endémicas e promoção de auto-suficiência.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos membros, sua admissão, categoria, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 3 Um) Para ser admitido como membro o candidato deverá manifestar o interesse por escrito à direcção da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As restantes condições serão detalhadas no regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Tipo de membros
Texto do artigo · p. 3 São tipos de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Fundadores;
Número ou marcador · p. 3 b) Efectivos;
Número ou marcador · p. 3 c) Honorários.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Definição de membros
Número ou marcador · p. 3 Um) São considerados membros fundadores os membros que tiverem subscrito os estatutos, outorgado o requerimento da constituição da associação, bem como a respectiva escritura pública, assim como aqueles que, até à data da ralização da primeira Assembleia Geral, manifestarem o interesse em filiar-se e assinarem a respectiva acta da Assembleia Geral Constituinte.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São efectivos os que tenham sido adminitidos posteriormente à constituição da associação e que cumpram com todas as obrigações.
Número ou marcador · p. 3 Três) São membros honorários as personalidades que pelo seu desempenho e apoio de relevo à associação mereçam tal título por parte da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 Membros efectivos
Número ou marcador · p. 3 Um) A admissão dos membros efectivos é competência da direcção, devendo a proposta ser assinada pelo candidato e cumpridos os demais requisitos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A admissão só é considerada válida com o cumprimento de todos os direitos e deveres do membro, após o pagamento das joias e quotas.
Número ou marcador · p. 3 Três) A admissão e/ou recusa do pedido do membro será comunicada por carta escrita e protocolada, podendo o visado em casos de recusa, recorer à Assembleia Geral no prazo de 30 dias.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Membros honorários não são sujeitos ao pagamento de joias e quotas, podendo de sua livre e espontânia vontade oferecer contribuições para a associação.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Os membros honorários, com excepção do constante do número anterior, gozam de mesmos direitos e deveres que os restantes membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Membros honorários
Número ou marcador · p. 3 Um) A atribuição do titulo de membro honorário será feita mediante a proposta da direcção ou por dois terços dos membros efectivos da associação perante a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros honorários não estão obrigados ao pagamento das joias e quotas, podendo, no entanto, de sua livre e espontánia vontade, oferecer contribuições à associação.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros honorários gozam dos mesmos direitos com excepção do disposto da alínea anterior.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 3 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar activamente na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Requerer a intervenção da associação quando estejam em causa os seus direitos;
Número ou marcador · p. 3 d) Usufruir os benefícios da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Requerer à convocação da Assembleia Geral as deliberações que lhes digam respeito no prazo de quinze dias contados da data da deliberação;
Número ou marcador · p. 3 f) Participar activamente na vida da associacção, sem descurar do interesse geral dos membros;
Número ou marcador · p. 3 g) Solicitar por escrito as auditorias e prestação de conta da associação;
Número ou marcador · p. 3 h) Ter acesso aos estatutos no âmbito da sua admissão como membro efectivo.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Pagar pontualmente as quotas fixadas em Assembeia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Tomar posse nos cargos eleitos;
Número ou marcador · p. 3 c) Pagar por inteiro as joias de incrição no valor em vigor deliberados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Pagar as taxas fixadas pelo uso de serviços da asssociação conforme estabelecido pela direcção ou pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 e) Votar e participar na Assembleia Geral e reuniões;
Número ou marcador · p. 4 f) Acatar e cumprir as decisões da Assembleia Geral em conformidade com a lei vigente e o estatudo da associação;
Número ou marcador · p. 4 g) Manter um comportamento aceitável de acordo com os ideias da associação; h)Contribuir para o sucesso da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Cessação do titulo de membro
Texto do artigo · p. 4 O membro cessa o título de membro quando:
Número ou marcador · p. 4 a) Por manifestação escrita por parte do membro dirigida ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Por comportamento que não dignifica os ideais da associação plasmados no estatuto;
Número ou marcador · p. 4 c) Por morte do membro certificado pelas entidades competentes;
Número ou marcador · p. 4 d) Por não cumprimento das suas obrigações na qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 4 e) Por atentar contra a dignificação da associação.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 4 São órgaos sociais:
Número ou marcador · p. 4 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) O Conselho de Direção;
Número ou marcador · p. 4 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Eleições e mandato
Número ou marcador · p. 4 Um) Só poderão ser eleitos para os órgãos sociais os membros fundadores ou membros efectivos que tenham, pelo menos, dois anos como membros e cumpram com as suas obrigações como membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros que forem eleitos para os cargos sociais exercerão as funções em regime de voluntário, podendo receber uma gratificação se a associação tiver condições para tal.
Número ou marcador · p. 4 Três) O membro não poderá acumular cargos e/ou funções no mesmo mandato.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A duração do mandato sará de dois anos, podendo o membro ser eleito para a mesma função não mais de dois mandatos.
Número ou marcador · p. 4 SECCÃO II Do funcionamento
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral será dirigida por uma Mesa da Assembleia Geral composta por um presidente, vice-presidente e um secretário, todos eleitos em sessão de Assembleia Geral por um período de dois anos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano por convocação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral e, extraordinariamente, sempre que for necessário, convocada e a pedido do Conselho de Direcção, por escrito de mais de metade de seus membros e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Três) A convocação para a Assembleia Geral será feita por cartas dirigidas a cada membro ou por via de órgãos de comunicação social (rádio, TV, entre outros), devendo constar a data, hora e local bem como a agenda dos trabalhos com antecedência de trinta dias.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Será necessário um quorum de mais que a metade dos membros efectivos para a deliberação e validade da agenda proposta e realização da assembleia.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) O secretário deverá anotar todas as deliberações da Assembleia Geral e as mesmas deverão ser assinadas pelo presidente e pelo secretário da Mesa da assembleia, depois de lidas e passadas correctamente a limpo.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Poderaõ assistir às sessões da Assembleia Geral personalidades e entidades singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras como observadores.
Número ou marcador · p. 4 Sete) Na impossibilidade de se observar o número quatro do presente artigo, o presidente de Mesa da Assembleia Geral poder convocar a segunda sessão que deverá acontecer 15 minutos após o controlo da primeira sessão, devendo reunir o número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Competências da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o orgão maximo da Associação KulamuSana, sendo constituída por todos os menbros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Para além de todas as atribuições previstas na lei e no presente estatuto compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Aprovar, alterar, reformular os estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Aprovar o regulamento interno e o organigrama da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Definir estractégias para o desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Apreciar, aprovar ou revogar o plano anual proposto pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 e) Ratificar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 4 f) Apreciar e deliberar sobre todos os assuntos discutidos durante as sessões;
Número ou marcador · p. 4 g) Apreciar e aprovar o orçamento e despesas da associação;
Número ou marcador · p. 4 h) Eleger e demitir os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 4 i) Apreciar, aprovar ou rejeitar o relatório anual e o processo de contas do exercício do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa de Assembleia Geral é formada por um presidente, vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Na impossibilidade de o presidente exercer suas funções, caberá ao vice-presidente substituí-lo definitivamente ou temporariamente com todas as competências enerentes à posição assumida;
Número ou marcador · p. 4 Três) Na ausência do presidente e do vicepresidente, a Mesa da assembleia será presidida pelo secretário.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Em caso da ausencia dos três membros da Assembleia Geral, a reunião ficará adiada.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 Competências do Presidente da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 São competências do Presidente da Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 4 a)Convocar e derigir a Assembleia Geral, verificar a qualidade dos membros presentes e quorum para que a assembleia funcione legalmente;
Número ou marcador · p. 4 b) Dar posse a todos os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 c) Assistir às reuniões do Conselho de Direção sempre que se julguem necessárias, sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 4 d) Ajudar na elaboração das actas da Assembleia Geral e assiná-las em conjunto com o secretário depois de aprovada;
Número ou marcador · p. 4 e) Rubricar os respectivos livros, assinando os termos de abertura e encerramento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 Competências do Secretário da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 São competências do secretário;
Número ou marcador · p. 4 a) Apoiar o presidente no que for preciso para o bom funcinamento das actividades da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Preparar e dar seguimento aos expedientes da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Colaborar na elaboração das actas e passar certidões das mesmas, quando requeridas.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Composição
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 5 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) Secretário;
Número ou marcador · p. 5 c) Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção é o orgão executivo da Associação KulamuSana e é representado interna e externamente através do presidente.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho de Direcção é eleito em Assembleia Geral para um mandato de dois anos renováveis em similares sufrágios eleitorais.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O presidente do Conselho de Direcção é o presidente da asssociação.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) No cumprimento de suas funções, o Conselho de Direção reunir-se-á em secção de trabalho uma vez por mês e, extraordinamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 5 Seis) As reuniões poderão ser assistidas pelos membros do Conselho Fiscal mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 Sete) No caso de impedimento temporário do presidente de exercer suas funções, este/a será substituido pelo secretario até que o impedimento seja removido.
Número ou marcador · p. 5 Oito) Em situações em que o impedimento é definitivo serão ralizadas eleições.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 5 a)Respeitar e fazer respeitar as disposiçoes estatutárias, regulamento interno, assim como decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar e submeter o plano anual de actividades;
Número ou marcador · p. 5 c) Implementar os projectos aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 d) Convocar a Assembleia Geral Extraordinária com a proposta de mais da metade dos membros efectivos;
Número ou marcador · p. 5 e) Aprovar os projectos da associação;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar o relatório de actividades e realizar o balanço de contas do exercício, orçamento anual para a aprovação em Assembleia Geral mediante o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 g) Propor a admissão de novos membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Obrigações da Associação KulamuSana
Texto do artigo · p. 5 A associção obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, devendo uma delas ser obrigatoriamente a do presidente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Competências do Presidente do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Representar a direcção e a associação perante os membros e os demais órgão sociais, entidades legais e governamentais e serviços da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Convocar e presidir às sessões do Conselho de Direcção, orientar os seus trabalhos, obedecendo aos princípios legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 5 c) Delegar suas competências a outro membro do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 d) Orientar os serviços da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Competencias do Secretário do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao secretário do Conselho de Direcção o desempenho das actividades que lhe forem incubidas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Coordenar o seguimento das actividades para as quais foi nomeado, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar relatórios que espelhem menunciosamente o decurso e os resultados das actividades;
Número ou marcador · p. 5 b) Reportar ao Conselho de Direcção situações reais do decurso das actividades;
Número ou marcador · p. 5 c) Propor medidas que contribuam para o desenvolvimento da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização e controlo das actividades da Associação KulamuSana, e é composto por três membros: um presidente, e dois vogais, todos eleitos em sessão de Assembleia Geral por um mandato de dois anos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que haver necessidade, mediante a convocação do presidente da mesma.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que for necessário ou pela solicitação deste, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Na incapacidade do presidente exercer suas funções, substitui-lo-á o vogal eleito primeiro no sufrágio constituinte.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Fiscalizar as actividades e contas da associação e elaborar o relatório dos resultados desta fiscalização;
Número ou marcador · p. 5 b) Dar o parecer sobre o relatório do balanço do exercício de actividades, orçamento apresentado pelo Conselho de Direcção; c)Requerer ao preseidente da Assembleia Geral a convocação da Assembleia Geral Extraordinária caso se julgue necessário; d)Apresentar o relatório de sua actividade à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 e) Fiscalizar o uso do património da associação e apresentar o estado do mesmo à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das eleições
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 5 Um) A periodicidade das eleições da Associação KulamuSana é de dois anos através de votos directos e secretos, igual e individual.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Qualquer membro pode apresentar sua candidatura para qualquer cargo e/ou ser proposto por um grupo dos mesmo desde que estes sejam efectivos e cumpram com as suas obrigações estatutárias.
Número ou marcador · p. 5 Três) A lista de candidatura deverá ser proposta pelo Conselho de Direcção com antecedência mínima de quinze dias para observância da legalidade dos mesmos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 Fundo social
Texto do artigo · p. 5 A Associação KulamuSana tem como fontes de aquisição de fundos:
Número ou marcador · p. 5 a) Jóias e quotas dos seus membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Donativos e legados das actividades g o v e r n a m e n t a i s e n ã o governamentais nacionais ou extrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 c) Ofertas de membros honorários e outras pessoas singulares.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 Dissolução
Texto do artigo · p. 5 Em casos de dissolução da associação, o património da associação será:
Número ou marcador · p. 5 a) Atribuído ou doado a outra pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 5 b) Poderá ser afetado mediante as decisões da comisão liquidatória se ferir as normas legais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Os estatutos serão completados por um regulamento interno que será aprovado seis meses após a sua aprovação em sessão da Assembleia Geral.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação KulamuSana
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação da Associação KulamuSana, matriculada sob NUEL 101168654, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, entre:
  3. Texto do artigo, página 2: Pedro Nhampoca Mourinho, solteiro, de nacionalidade mocambicana, residente no Oitavo Bairro de Macurungo, UC B, quarteirão 3;
  4. Texto do artigo, página 2: Dores Manuel Ejajo Nhaminga, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente no Sexto Bairro de Esturro, UC B, quarteirão 3, cidade da Beira;
  5. Texto do artigo, página 2: Jeremias Bichote Sandiangane, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente no Sexto Bairro de Esturro, UC A, quarteirão 9, cidade da Beira;
  6. Texto do artigo, página 2: Gabriela Lídia Gonçalves, solteira, de nacionalidade moçambicana, residente no Quinto Bairro dos Pioneiros;
  7. Texto do artigo, página 2: Assamo Feliz Mafigo, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente no Décimo Quarto Bairro de Manga Nhaconjo, cidade da Beira;
  8. Texto do artigo, página 2: Edno Perreira Obra, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente no Oitavo Bairro de Macurungo, cidade da Beira;
  9. Texto do artigo, página 2: Ana Paula Madureira Poxes, solteira, de nacionalidade moçambicana, residente no
  10. Texto do artigo, página 2: Quinto Bairro de Macurungo, UC Q, cidade da Beira;
  11. Texto do artigo, página 2: Brande José Jamire, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente no Décimo Nono Bairro da Manga Mascarenhas, Aeroporto, UC C, quarterão 1, cidade da Beira;
  12. Texto do artigo, página 2: Stela Manuel Aligero Samuane, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente no Décimo Nono Bairro da Manga Mascarenhas, Aeroporto, UC A, quarterão 1; e
  13. Texto do artigo, página 2: António Arnança, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente no Sétimo Bairro de Matacuane, UC A, quarterão 6, cidade da Beira, conforme os estatutos elaborados, nos termos do artigo primeiro do Decreto-
  14. Texto do artigo, página 3: Lei número três, barra dois mil e seis, de vinte e três de Agosto, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  15. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
  16. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  17. Texto do artigo, página 3: (Denominação)
  18. Texto do artigo, página 3: A Associação KulamuSana é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, apartidária, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislação em vigor aplicável.
  19. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  20. Texto do artigo, página 3: (Sede)
  21. Número ou marcador, página 3: Um) A KulamuSana exerce as suas actividades em âmbito provincial.
  22. Número ou marcador, página 3: Dois) A KulamuSana tem a sua sede na cidade da Beira, no bairro de Macurungo, casa n.º 294.
  23. Número ou marcador, página 3: Três) A KulamuSana poderá, por deliberação da Assembleia Geral, mudar de sua sede e criar delegações ou outras formas de representação social, sempre que para tal seja considerado necessário para um melhor desenvolvimento das suas actividades.
  24. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  25. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  26. Texto do artigo, página 3: A KulamuSana é constituída por tempo indeterminado a contar da data do reconhecimento pelo Ministério da Justiça.
  27. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos principios gerais
  28. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 3: São princípios da KulamuSana:
  30. Número ou marcador, página 3: a) Equidade;
  31. Número ou marcador, página 3: b) Tolerância;
  32. Número ou marcador, página 3: c) Transparência;
  33. Número ou marcador, página 3: d) Solidariedade;
  34. Número ou marcador, página 3: e) Honestidade;
  35. Número ou marcador, página 3: f) Integridade.
  36. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  37. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  38. Texto do artigo, página 3: A KulamuSana tem como objectivos:
  39. Número ou marcador, página 3: a) Promover a prevenção e combate às doenças endémicas que assolam as populações vulneráveis, em especial o HIV/SIDA;
  40. Número ou marcador, página 3: b) Promover o desenvolvimento das comunidades através de actividades de fortalecimento económico;
  41. Número ou marcador, página 3: c) Promover o desenvolvimento das comunidades através de acções
  42. Texto do artigo, página 3: comunitárias para a formação e o empoderamento das raparigas e jovens;
  43. Texto do artigo, página 3: d)Colaborar com instituições do Governo na promoção da luta contra a pobreza; e)Apoiar as familias vulneráveis e COVs.
  44. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  45. Texto do artigo, página 3: (Actividade principal)
  46. Texto do artigo, página 3: A KulamuSana tem como acitividade principal melhorar as condições sociais das comunidades através de accões que visam a redução da pobreza, combate de doenças endémicas e promoção de auto-suficiência.
  47. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos membros, sua admissão, categoria, direitos e deveres
  48. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  49. Texto do artigo, página 3: Admissão de membros
  50. Número ou marcador, página 3: Um) Para ser admitido como membro o candidato deverá manifestar o interesse por escrito à direcção da associação.
  51. Número ou marcador, página 3: Dois) As restantes condições serão detalhadas no regulamento interno da associação.
  52. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 3: Tipo de membros
  54. Texto do artigo, página 3: São tipos de membros:
  55. Número ou marcador, página 3: a) Fundadores;
  56. Número ou marcador, página 3: b) Efectivos;
  57. Número ou marcador, página 3: c) Honorários.
  58. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  59. Texto do artigo, página 3: Definição de membros
  60. Número ou marcador, página 3: Um) São considerados membros fundadores os membros que tiverem subscrito os estatutos, outorgado o requerimento da constituição da associação, bem como a respectiva escritura pública, assim como aqueles que, até à data da ralização da primeira Assembleia Geral, manifestarem o interesse em filiar-se e assinarem a respectiva acta da Assembleia Geral Constituinte.
  61. Número ou marcador, página 3: Dois) São efectivos os que tenham sido adminitidos posteriormente à constituição da associação e que cumpram com todas as obrigações.
  62. Número ou marcador, página 3: Três) São membros honorários as personalidades que pelo seu desempenho e apoio de relevo à associação mereçam tal título por parte da Assembleia Geral.
  63. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  64. Texto do artigo, página 3: Membros efectivos
  65. Número ou marcador, página 3: Um) A admissão dos membros efectivos é competência da direcção, devendo a proposta ser assinada pelo candidato e cumpridos os demais requisitos.
  66. Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão só é considerada válida com o cumprimento de todos os direitos e deveres do membro, após o pagamento das joias e quotas.
  67. Número ou marcador, página 3: Três) A admissão e/ou recusa do pedido do membro será comunicada por carta escrita e protocolada, podendo o visado em casos de recusa, recorer à Assembleia Geral no prazo de 30 dias.
  68. Número ou marcador, página 3: Quatro) Membros honorários não são sujeitos ao pagamento de joias e quotas, podendo de sua livre e espontânia vontade oferecer contribuições para a associação.
  69. Número ou marcador, página 3: Cinco) Os membros honorários, com excepção do constante do número anterior, gozam de mesmos direitos e deveres que os restantes membros.
  70. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 3: Membros honorários
  72. Número ou marcador, página 3: Um) A atribuição do titulo de membro honorário será feita mediante a proposta da direcção ou por dois terços dos membros efectivos da associação perante a Assembleia Geral.
  73. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros honorários não estão obrigados ao pagamento das joias e quotas, podendo, no entanto, de sua livre e espontánia vontade, oferecer contribuições à associação.
  74. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros honorários gozam dos mesmos direitos com excepção do disposto da alínea anterior.
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 3: Direitos e deveres dos membros
  77. Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos membros:
  78. Número ou marcador, página 3: a) Participar activamente na Assembleia Geral;
  79. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da associação;
  80. Número ou marcador, página 3: c) Requerer a intervenção da associação quando estejam em causa os seus direitos;
  81. Número ou marcador, página 3: d) Usufruir os benefícios da associação;
  82. Número ou marcador, página 3: e) Requerer à convocação da Assembleia Geral as deliberações que lhes digam respeito no prazo de quinze dias contados da data da deliberação;
  83. Número ou marcador, página 3: f) Participar activamente na vida da associacção, sem descurar do interesse geral dos membros;
  84. Número ou marcador, página 3: g) Solicitar por escrito as auditorias e prestação de conta da associação;
  85. Número ou marcador, página 3: h) Ter acesso aos estatutos no âmbito da sua admissão como membro efectivo.
  86. Número ou marcador, página 3: Dois) São deveres dos membros:
  87. Número ou marcador, página 3: a) Pagar pontualmente as quotas fixadas em Assembeia Geral;
  88. Número ou marcador, página 3: b) Tomar posse nos cargos eleitos;
  89. Número ou marcador, página 3: c) Pagar por inteiro as joias de incrição no valor em vigor deliberados pela Assembleia Geral;
  90. Número ou marcador, página 4: d) Pagar as taxas fixadas pelo uso de serviços da asssociação conforme estabelecido pela direcção ou pela Assembleia Geral;
  91. Número ou marcador, página 4: e) Votar e participar na Assembleia Geral e reuniões;
  92. Número ou marcador, página 4: f) Acatar e cumprir as decisões da Assembleia Geral em conformidade com a lei vigente e o estatudo da associação;
  93. Número ou marcador, página 4: g) Manter um comportamento aceitável de acordo com os ideias da associação; h)Contribuir para o sucesso da associação.
  94. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  95. Texto do artigo, página 4: Cessação do titulo de membro
  96. Texto do artigo, página 4: O membro cessa o título de membro quando:
  97. Número ou marcador, página 4: a) Por manifestação escrita por parte do membro dirigida ao Conselho de Direcção;
  98. Número ou marcador, página 4: b) Por comportamento que não dignifica os ideais da associação plasmados no estatuto;
  99. Número ou marcador, página 4: c) Por morte do membro certificado pelas entidades competentes;
  100. Número ou marcador, página 4: d) Por não cumprimento das suas obrigações na qualidade de membro;
  101. Número ou marcador, página 4: e) Por atentar contra a dignificação da associação.
  102. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  103. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Das disposições gerais
  104. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  105. Texto do artigo, página 4: Órgãos sociais
  106. Texto do artigo, página 4: São órgaos sociais:
  107. Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral;
  108. Número ou marcador, página 4: b) O Conselho de Direção;
  109. Número ou marcador, página 4: c) O Conselho Fiscal.
  110. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  111. Texto do artigo, página 4: Eleições e mandato
  112. Número ou marcador, página 4: Um) Só poderão ser eleitos para os órgãos sociais os membros fundadores ou membros efectivos que tenham, pelo menos, dois anos como membros e cumpram com as suas obrigações como membros.
  113. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros que forem eleitos para os cargos sociais exercerão as funções em regime de voluntário, podendo receber uma gratificação se a associação tiver condições para tal.
  114. Número ou marcador, página 4: Três) O membro não poderá acumular cargos e/ou funções no mesmo mandato.
  115. Número ou marcador, página 4: Quatro) A duração do mandato sará de dois anos, podendo o membro ser eleito para a mesma função não mais de dois mandatos.
  116. Número ou marcador, página 4: SECCÃO II Do funcionamento
  117. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  118. Texto do artigo, página 4: Funcionamento
  119. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral será dirigida por uma Mesa da Assembleia Geral composta por um presidente, vice-presidente e um secretário, todos eleitos em sessão de Assembleia Geral por um período de dois anos.
  120. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano por convocação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral e, extraordinariamente, sempre que for necessário, convocada e a pedido do Conselho de Direcção, por escrito de mais de metade de seus membros e do Conselho Fiscal.
  121. Número ou marcador, página 4: Três) A convocação para a Assembleia Geral será feita por cartas dirigidas a cada membro ou por via de órgãos de comunicação social (rádio, TV, entre outros), devendo constar a data, hora e local bem como a agenda dos trabalhos com antecedência de trinta dias.
  122. Número ou marcador, página 4: Quatro) Será necessário um quorum de mais que a metade dos membros efectivos para a deliberação e validade da agenda proposta e realização da assembleia.
  123. Número ou marcador, página 4: Cinco) O secretário deverá anotar todas as deliberações da Assembleia Geral e as mesmas deverão ser assinadas pelo presidente e pelo secretário da Mesa da assembleia, depois de lidas e passadas correctamente a limpo.
  124. Número ou marcador, página 4: Seis) Poderaõ assistir às sessões da Assembleia Geral personalidades e entidades singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras como observadores.
  125. Número ou marcador, página 4: Sete) Na impossibilidade de se observar o número quatro do presente artigo, o presidente de Mesa da Assembleia Geral poder convocar a segunda sessão que deverá acontecer 15 minutos após o controlo da primeira sessão, devendo reunir o número de membros presentes.
  126. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  127. Texto do artigo, página 4: Competências da Assembleia Geral
  128. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o orgão maximo da Associação KulamuSana, sendo constituída por todos os menbros em pleno gozo dos seus direitos.
  129. Número ou marcador, página 4: Dois) Para além de todas as atribuições previstas na lei e no presente estatuto compete à Assembleia Geral:
  130. Número ou marcador, página 4: a) Aprovar, alterar, reformular os estatutos da associação;
  131. Número ou marcador, página 4: b) Aprovar o regulamento interno e o organigrama da associação;
  132. Número ou marcador, página 4: c) Definir estractégias para o desenvolvimento da associação;
  133. Número ou marcador, página 4: d) Apreciar, aprovar ou revogar o plano anual proposto pelo Conselho de Direcção;
  134. Número ou marcador, página 4: e) Ratificar a admissão de novos membros;
  135. Número ou marcador, página 4: f) Apreciar e deliberar sobre todos os assuntos discutidos durante as sessões;
  136. Número ou marcador, página 4: g) Apreciar e aprovar o orçamento e despesas da associação;
  137. Número ou marcador, página 4: h) Eleger e demitir os órgãos sociais da associação;
  138. Número ou marcador, página 4: i) Apreciar, aprovar ou rejeitar o relatório anual e o processo de contas do exercício do Conselho de Direcção.
  139. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  140. Texto do artigo, página 4: Mesa da Assembleia Geral
  141. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa de Assembleia Geral é formada por um presidente, vice-presidente e um secretário.
  142. Número ou marcador, página 4: Dois) Na impossibilidade de o presidente exercer suas funções, caberá ao vice-presidente substituí-lo definitivamente ou temporariamente com todas as competências enerentes à posição assumida;
  143. Número ou marcador, página 4: Três) Na ausência do presidente e do vicepresidente, a Mesa da assembleia será presidida pelo secretário.
  144. Número ou marcador, página 4: Quatro) Em caso da ausencia dos três membros da Assembleia Geral, a reunião ficará adiada.
  145. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  146. Texto do artigo, página 4: Competências do Presidente da Assembleia Geral
  147. Texto do artigo, página 4: São competências do Presidente da Assembleia Geral:
  148. Texto do artigo, página 4: a)Convocar e derigir a Assembleia Geral, verificar a qualidade dos membros presentes e quorum para que a assembleia funcione legalmente;
  149. Número ou marcador, página 4: b) Dar posse a todos os órgãos sociais;
  150. Número ou marcador, página 4: c) Assistir às reuniões do Conselho de Direção sempre que se julguem necessárias, sem direito a voto;
  151. Número ou marcador, página 4: d) Ajudar na elaboração das actas da Assembleia Geral e assiná-las em conjunto com o secretário depois de aprovada;
  152. Número ou marcador, página 4: e) Rubricar os respectivos livros, assinando os termos de abertura e encerramento.
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  154. Texto do artigo, página 4: Competências do Secretário da Assembleia Geral
  155. Texto do artigo, página 4: São competências do secretário;
  156. Número ou marcador, página 4: a) Apoiar o presidente no que for preciso para o bom funcinamento das actividades da Assembleia Geral;
  157. Número ou marcador, página 4: b) Preparar e dar seguimento aos expedientes da Assembleia Geral;
  158. Número ou marcador, página 4: c) Colaborar na elaboração das actas e passar certidões das mesmas, quando requeridas.
  159. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
  160. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  161. Texto do artigo, página 5: Composição
  162. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é composto por:
  163. Número ou marcador, página 5: a) Presidente;
  164. Número ou marcador, página 5: b) Secretário;
  165. Número ou marcador, página 5: c) Tesoureiro.
  166. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção é o orgão executivo da Associação KulamuSana e é representado interna e externamente através do presidente.
  167. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho de Direcção é eleito em Assembleia Geral para um mandato de dois anos renováveis em similares sufrágios eleitorais.
  168. Número ou marcador, página 5: Quatro) O presidente do Conselho de Direcção é o presidente da asssociação.
  169. Número ou marcador, página 5: Cinco) No cumprimento de suas funções, o Conselho de Direção reunir-se-á em secção de trabalho uma vez por mês e, extraordinamente, sempre que for necessário.
  170. Número ou marcador, página 5: Seis) As reuniões poderão ser assistidas pelos membros do Conselho Fiscal mas sem direito a voto.
  171. Número ou marcador, página 5: Sete) No caso de impedimento temporário do presidente de exercer suas funções, este/a será substituido pelo secretario até que o impedimento seja removido.
  172. Número ou marcador, página 5: Oito) Em situações em que o impedimento é definitivo serão ralizadas eleições.
  173. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  174. Texto do artigo, página 5: Competências do Conselho de Direcção
  175. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção:
  176. Texto do artigo, página 5: a)Respeitar e fazer respeitar as disposiçoes estatutárias, regulamento interno, assim como decisões da Assembleia Geral;
  177. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar e submeter o plano anual de actividades;
  178. Número ou marcador, página 5: c) Implementar os projectos aprovados pela Assembleia Geral;
  179. Número ou marcador, página 5: d) Convocar a Assembleia Geral Extraordinária com a proposta de mais da metade dos membros efectivos;
  180. Número ou marcador, página 5: e) Aprovar os projectos da associação;
  181. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar o relatório de actividades e realizar o balanço de contas do exercício, orçamento anual para a aprovação em Assembleia Geral mediante o parecer do Conselho Fiscal;
  182. Número ou marcador, página 5: g) Propor a admissão de novos membros.
  183. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  184. Texto do artigo, página 5: Obrigações da Associação KulamuSana
  185. Texto do artigo, página 5: A associção obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, devendo uma delas ser obrigatoriamente a do presidente.
  186. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  187. Texto do artigo, página 5: Competências do Presidente do Conselho de Direcção
  188. Texto do artigo, página 5: Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  189. Número ou marcador, página 5: a) Representar a direcção e a associação perante os membros e os demais órgão sociais, entidades legais e governamentais e serviços da associação;
  190. Número ou marcador, página 5: b) Convocar e presidir às sessões do Conselho de Direcção, orientar os seus trabalhos, obedecendo aos princípios legais e estatutários;
  191. Número ou marcador, página 5: c) Delegar suas competências a outro membro do Conselho de Direcção;
  192. Número ou marcador, página 5: d) Orientar os serviços da associação.
  193. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  194. Texto do artigo, página 5: Competencias do Secretário do Conselho de Direcção
  195. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao secretário do Conselho de Direcção o desempenho das actividades que lhe forem incubidas pelo Conselho de Direcção.
  196. Número ou marcador, página 5: Dois) Coordenar o seguimento das actividades para as quais foi nomeado, nomeadamente:
  197. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar relatórios que espelhem menunciosamente o decurso e os resultados das actividades;
  198. Número ou marcador, página 5: b) Reportar ao Conselho de Direcção situações reais do decurso das actividades;
  199. Número ou marcador, página 5: c) Propor medidas que contribuam para o desenvolvimento da associação.
  200. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  201. Texto do artigo, página 5: Conselho Fiscal
  202. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização e controlo das actividades da Associação KulamuSana, e é composto por três membros: um presidente, e dois vogais, todos eleitos em sessão de Assembleia Geral por um mandato de dois anos.
  203. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que haver necessidade, mediante a convocação do presidente da mesma.
  204. Número ou marcador, página 5: Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que for necessário ou pela solicitação deste, sem direito a voto.
  205. Número ou marcador, página 5: Quatro) Na incapacidade do presidente exercer suas funções, substitui-lo-á o vogal eleito primeiro no sufrágio constituinte.
  206. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  207. Texto do artigo, página 5: Competências do Conselho Fiscal
  208. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  209. Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar as actividades e contas da associação e elaborar o relatório dos resultados desta fiscalização;
  210. Número ou marcador, página 5: b) Dar o parecer sobre o relatório do balanço do exercício de actividades, orçamento apresentado pelo Conselho de Direcção; c)Requerer ao preseidente da Assembleia Geral a convocação da Assembleia Geral Extraordinária caso se julgue necessário; d)Apresentar o relatório de sua actividade à Assembleia Geral;
  211. Número ou marcador, página 5: e) Fiscalizar o uso do património da associação e apresentar o estado do mesmo à Assembleia Geral.
  212. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das eleições
  213. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  214. Número ou marcador, página 5: Um) A periodicidade das eleições da Associação KulamuSana é de dois anos através de votos directos e secretos, igual e individual.
  215. Número ou marcador, página 5: Dois) Qualquer membro pode apresentar sua candidatura para qualquer cargo e/ou ser proposto por um grupo dos mesmo desde que estes sejam efectivos e cumpram com as suas obrigações estatutárias.
  216. Número ou marcador, página 5: Três) A lista de candidatura deverá ser proposta pelo Conselho de Direcção com antecedência mínima de quinze dias para observância da legalidade dos mesmos.
  217. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  218. Texto do artigo, página 5: Fundo social
  219. Texto do artigo, página 5: A Associação KulamuSana tem como fontes de aquisição de fundos:
  220. Número ou marcador, página 5: a) Jóias e quotas dos seus membros;
  221. Número ou marcador, página 5: b) Donativos e legados das actividades g o v e r n a m e n t a i s e n ã o governamentais nacionais ou extrangeiras;
  222. Número ou marcador, página 5: c) Ofertas de membros honorários e outras pessoas singulares.
  223. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  224. Texto do artigo, página 5: Dissolução
  225. Texto do artigo, página 5: Em casos de dissolução da associação, o património da associação será:
  226. Número ou marcador, página 5: a) Atribuído ou doado a outra pessoa colectiva;
  227. Número ou marcador, página 5: b) Poderá ser afetado mediante as decisões da comisão liquidatória se ferir as normas legais.
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  229. Texto do artigo, página 5: Os estatutos serão completados por um regulamento interno que será aprovado seis meses após a sua aprovação em sessão da Assembleia Geral.
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