Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 16: Fevan Group Mozambique, Limitada
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e nove de Dezembro de dois mil e vinte e dois da sociedade Fevan Group Mozambique, Limitada, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101392171, foi deliberada a divisão
- Texto do artigo, página 16: e cessão de quotas e em consequência alterouse o artigo quinto, do pacto social que passa a adoptar a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 16: ..............................................................
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 16: O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a soma de três quotas divididas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 16: a) Hogan Victor Anita, com o valor nominal de 11.000,00MT (onze mil meticais), correspondente a 55% do capital social;
- Número ou marcador, página 16: b) Filismina Armando Cavane Anita, com o valor nominal de 6.000,00MT (seis mil meticais), correspondente a 30% do capital social;
- Número ou marcador, página 16: c) Sabina Rute Armando Cavane, com o valor nominal de 3.000,00MT (três mil meticais), correspondente a 15% do capital social.
- Texto do artigo, página 16: Maputo, 8 de Março de 2023. O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 16: Fundação SolarWorks
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito e sede
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Denominação e natureza)
- Número ou marcador, página 16: Um) A Fundação SolarWorks, adiante designada simplesmente por Fundação, é uma pessoa colectiva de direito privado, de solidariedade nacional, interesse social, com personalidade jurídica, e gozando de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A Fundação é instituída pela sociedade Solar Works Mozambique, Limitada, com sede na Avenida União Africana, n.º 748, bairro Lingamo, cidade da Matola, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob NUEL 100741628, Contribuinte fiscal com NUIT 400710570, representada no presente pelo director-geral, senhor Nuno Ricardo Rocha Cabrita Marques Lopes.
- Número ou marcador, página 16: Três) A Fundação pode ou não se associar a outras instituições, e ou admitir como membros pessoas colectivas e/ou singulares, nacionais ou estrangeiras, desde que aceitem os presentes estatutos e o respectivo programa.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) A Fundação rege-se pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pelas leis moçambicanas aplicáveis.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Duração)
- Texto do artigo, página 17: A Fundação é criada por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Âmbito e sede)
- Número ou marcador, página 17: Um) A Fundação é de âmbito nacional, mas tem a sua sede na Avenida União Africana, n.º 748, bairro Lingamo-Matola, Maputo.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Cabe ao Conselho de Administração deliberar sobre a criação de delegações ou outras formas de representação, onde for julgado conveniente.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Dos fins, objecto e meios
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Fins)
- Texto do artigo, página 17: A Fundação tem por fim promover, patrocinar e realizar, associada ou não, ações de carácter filantrópico nas áreas da educação e artes, de solidariedade social entre ajuda, destinadas principalmente às pessoas mais jovens, no pleno respeito pelas culturas tradicionais, com vista a dotar a juventude com melhores capacidades e meios que lhes permitam fazer face ao futuro e às suas próprias e justas aspirações ao desenvolvimento e progresso.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Objecto)
- Número ou marcador, página 17: Um) A Fundação desenvolverá atividades que os seus órgãos entendam como mais adequadas à realização dos seus fins, em particular a educação, a investigação científica, o apoio de iniciativas educacionais dedicadas ao desenvolvimento de competênciias profissionais dos jovens de comunidades carenciadas.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A Fundação propõe-se a desenvolver as seguintes áreas de atividade:
- Número ou marcador, página 17: a) Educação:
- Texto do artigo, página 17: i. Educação para jovens em idade escolar sem condições financeiras para suprir os encargos escolares; ii. Formação multidisciplinar com enfoque no desenvolvimento da personalidade e da integridade humana; iii. Reintegração e apoio psicológico para crianças vítimas de abuso infantil, sexual, e psicológico
- Texto do artigo, página 17: e ou que passaram por casamentos prematuros; iv. Elevar o nível de alfabetismo rural retirando das ruas crianças e jovens e inserindo-as na sociedade e seio escolar; v. Promover acompanhamento do desenvolvimento académico de crianças apadrinhadas pelo projecto fundação SolarWorks.
- Número ou marcador, página 17: b) Desporto:
- Texto do artigo, página 17: i. Promover o desporto por forma a ocupar de forma ativa e proactiva os jovens com o fim último de afastá-los de condutas duvidosas nos tempos livres; ii. Identificar os demais talentos dos jovens no desporto, e encaminhá-los ao alcance dos mesmos através de entidades ligadas a inclinação dos mesmos;
- Número ou marcador, página 17: Três) Sem prejuízo do exercício de outras atividades inerentes à realização dos seus fins, poderá a Fundação:
- Número ou marcador, página 17: a) Executar, promover ou patrocinar projecto de investigação em domínios concernentes aos seus fins;
- Número ou marcador, página 17: b) Realizar, promover ou patrocinar ações de formação e de debate através de conferências, seminários e colóquios;
- Número ou marcador, página 17: c) Promover ações de angariação de ajudas externas para projecto de maior dimensão financeiro como por exemplo as bolsas de estudo para os alunos mencionado em 1.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: (Meios)
- Número ou marcador, página 17: Um) No exercício das suas atividades, que se orientarão exclusivamente por fins de interesse e solidariedade social e utilidade pública, a Fundação seguirá como norma permanente de atuação a cooperação com os departamentos da juventude e desportos assim como educacionais da administração do Estado aos níveis central, regional e local e com outras pessoas colectivas de utilidade pública, designadamente escolas do primeiro e segundo ciclo, universidades e instituições cientificas e culturais, procurando, na interação com estas entidades sem fins lucrativos a máxima rentabilização social da aplicação dos recursos próprios.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Na prossecução do seu objecto a Fundação poderá celebrar acordos, protocolos e contratos com outras instituições nacionais ou estrangeiras, privadas ou públicas, bem como
- Texto do artigo, página 17: participar em associações e projectos desde que se coadunem com a sua natureza e o seu escopo social.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Da capacidade jurídica e património
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: (Capacidade jurídica)
- Número ou marcador, página 17: Um) A Fundação pode praticar todos os atos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, adquirindo, onerando e alienando qualquer espécie de bens, nos termos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A oneração ou alienação dos bens imóveis depende da decisão do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: (Património)
- Número ou marcador, página 17: Um) Constituem o património da Fundação: Um fundo inicial próprio de quinhentos mil meticais.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A afectação e utilização de património e rendimentos gerados pela Fundação fica à inteira descrição do Conselho de Administração que, no entanto, os utilizará para fazer face às despesas e encargos originados pelas actividades da Fundação na prossecução dos seus fins.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 17: (Receitas)
- Número ou marcador, página 17: Um) A Fundação goza de plena autonomia financeira.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Constituem receitas da Fundação:
- Número ou marcador, página 17: a) O rendimento dos bens próprios;
- Número ou marcador, página 17: b) As resultantes da sua atividade de gestão do seu património móvel e imóvel;
- Número ou marcador, página 17: c) Proventos resultantes de investimentos e aplicações financeiras no país e no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 17: d) Os subsídios, heranças, legados, donativos e contribuições, regulares ou ocasionais, provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Da organização e funcionamento
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Dos órgãos
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO São órgãos da Fundação:
- Número ou marcador, página 17: a) O Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 18: b) A Direcção Executiva;
- Número ou marcador, página 18: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Do presidente da Fundação
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Presidente da Fundação)
- Número ou marcador, página 18: Um) O primeiro presidente da Fundação é o senhor António Arnoud de Vroomen, que exercerá essas funções vitaliciamente.
- Número ou marcador, página 18: Dois) No futuro e em caso de renúncia, morte ou invalidez permanente pode o novo Presidente da Fundação ser eleito por maioria absoluta, pelo Conselho de Administração dentre os seus membros, por voto secreto, por períodos de quatro anos renováveis.
- Número ou marcador, página 18: Três) O presidente da Fundação será substituído em todas as suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: (Competência do presidente da Fundação)
- Número ou marcador, página 18: Um) Compete ao presidente da Fundação:
- Número ou marcador, página 18: a) Representar a Fundação em todos os actos dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 18: b) Nomear os membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 18: c) Convocar e presidir ao Conselho de Administração, com voto de qualidade;
- Número ou marcador, página 18: d) Emitir os regulamentos internos de funcionamento da Fundação;
- Número ou marcador, página 18: e) Organizar e dirigir os serviços e actividades da Fundação;
- Número ou marcador, página 18: f) Assegurar a gestão corrente da Fundação, preparando e executando as deliberações dos seus órgãos.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O presidente pode ser diretamente coadjuvado por um funcionário com o cargo de Director Executivo.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Composição e competência e funcionamento do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Administração será composto pelo presidente da Fundação, pelo vice-presidente e por vogais em número de três ou cinco, conforme a sua deliberação.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Com excepção do disposto no número um do artigo décimo primeiro, o mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, renováveis.
- Número ou marcador, página 18: Três) Os primeiros membros do Conselho de Administração são designados no acto da instituição da Fundação. Futuramente, os
- Texto do artigo, página 18: lugares que tiverem vagado por qualquer razão e os que devem vagar pelo termo dos mandatos serão preenchidos por cooptação do Conselho de Administração, de entre os conselheiros.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez em cada três meses e, extraordinariamente, sempre que o presidente o julgar necessário.
- Número ou marcador, página 18: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples de votos.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: (Competência do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 18: Um) Compete ao Conselho de Administração praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da Fundação, dispondo dos mais amplos poderes de gestão e representação.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Para a execução do disposto do número anterior, compete em especial ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 18: a) Definir a organização interna da Fundação incluindo os sistemas de controle interno e contabilístico;
- Número ou marcador, página 18: b) Garantir a execução do programa de atividade da Fundação, designadamente mediante a elaboração de um orçamento e de um plano anual de atividades;
- Número ou marcador, página 18: c) Aprovar, até trinta e um de março de cada ano, o balanço e a conta anual dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 18: d) Administrar e dispor livremente do património da Fundação, nos termos da lei e dos estatutos;
- Número ou marcador, página 18: e) Promover a mobilização dos fundos financeiros que se mostrarem convenientes à boa gestão e reforço do património da Fundação;
- Número ou marcador, página 18: f) Constituir mandatários ou delegar em quaisquer dos seus membros a representação do conselho e o exercício de uma ou algumas das suas competências;
- Número ou marcador, página 18: g) Assinar contratos e admitir e despedir funcionários;
- Número ou marcador, página 18: h) Aprovar os patrocínios, bolsas, subsídios e doações a fazer pela Fundação;
- Número ou marcador, página 18: i) Nomear o director executivo;
- Número ou marcador, página 18: j) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Fundação.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: Direcção executiva
- Texto do artigo, página 18: O presidente da Fundação pode nomear um director executivo com poderes de gestão corrente das actividades da Fundação.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 18: (Vinculação da Fundação)
- Texto do artigo, página 18: A Fundação fica obrigada:
- Número ou marcador, página 18: a) Pela assinatura conjunta dos dois membros do Conselho de Administração, um dos quais deverá ser sempre o presidente; b)Assinatura de um membro do Conselho de Administração no exercício de poderes que nele houverem sido delegados por deliberação do órgão na presença e com o voto favorável do presidente;
- Número ou marcador, página 18: c) Pela assinatura individual ou conjunta de um ou mais procuradores, conforme se estipular nas respetivas procurações emitidas pelo Conselho de Administração e aprovadas pelo presidente;
- Número ou marcador, página 18: d) Em assuntos correntes, a assinatura do diretor executivo obriga a sociedade.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 18: (Composição e competência)
- Texto do artigo, página 18: e funcionamento do Conselho Fiscal) Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros, eleitos pelo Conselho de Administração, que entre si elegerão um presidente.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Quando o movimento contabilístico e os recursos da Fundação o justificarem e permitirem o Conselho de Adminstração elegerá uma empresa de auditoria para um dos lugares de membro do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 18: Três) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de quatro anos, renováveis.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) Os primeiros membros do Conselho Fiscal são designados nos termos das disposições transitórias destes estatutos.
- Número ou marcador, página 18: Cinco) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, as vezes que forem necessárias.
- Número ou marcador, página 18: Seis) As decisões do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de dois terços.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 18: (Competência do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 18: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 18: a) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhe servirem de suporte;
- Número ou marcador, página 18: b) Verificar sempre que o julgue conveniente e pela forma de reputa adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes a Fundação;
- Número ou marcador, página 19: c) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir parecer sobre o balanço e a conta anual dos resultados de exercício, submetidos pelo Conselho de Administração até trinta e um de Março de cada ano.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Os membros do Conselho Fiscal procederão, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, aos actos de inspecção e verificação que tiverem por convenientes para o cabal exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 19: (Modificação dos estatutos e extinção da Fundação)
- Número ou marcador, página 19: Um) Compete ao Conselho de Administração deliberar por maioria qualificada de três quartos e com o voto favorável do presidente sobre a modificação dos estatutos, bem como a extinção da Fundação, sob parecer não vinculativo do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Em caso de extinção voluntária da Fundação, os bens do seu património terão o destino que o Conselho de Administração lhes conferir à luz da realização dos fins para que foi criada.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 19: (Carácter gratuito do exercício das funções)
- Texto do artigo, página 19: O exercício das funções pelos membros dos órgãos da Fundação reveste carácter gratuito, não podendo estes receber qualquer retribuição pelo desempenho dos seus cargos, com excepção da sociedade de auditores mencionada no número dois do artigo décimo nono.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Destituição dos membros dos órgãos da Fundação)
- Número ou marcador, página 19: Um) O presidente da Fundação, dois membros do Conselho de Administração, o Conselho Fiscal, tem legitimidade para requerer, no Tribunal Judicial da Cidade de Maputo a destituição de qualquer membro do Conselho de Administração a quem seja imputável qualquer das situações a seguir referidas:
- Número ou marcador, página 19: a) Desrespeito manifesto e reiterado dos fins estatutários da Fundação;
- Número ou marcador, página 19: b) Actos dolosos ou culposos que acarretem grave dano para o bom nome ou ao património da Fundação;
- Número ou marcador, página 19: c) Falta injustificada a mais de cinco reuniões seguidas ou dez interpoladas ao longo de um mandato.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O disposto no número anterior aplicase com as necessárias adaptações à destituição de membros do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 19: Três) Os conselheiros poderão ser exonerados desse cargo por deliberação do respectivo órgão, tomada em escrutínio secreto por maioria de dois terços dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Primeira designação dos membros dos órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 19: A designação dos membros dos órgãos sociais da Fundação far-se-á no prazo máximo de sessenta dias após a publicação e registo da Fundação. Até aquela data, a Fundação será gerida pelo presidente e vice-presidente.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.