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Texto do artigo · p. 9 EQS Moçambique - Serviços de Engenharia, Qualidade e Segurança, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de trinta e um de Maio de dois mil e vinte e quatro, reuniu, por acordo e conveniência dos sócios, na Rua Joaquim Dias Rocha, n.º 354, 4470-211 Maia, Distrito do Porto, Município da Cidade da Maia, a Assembleia Geral, da sociedade EQS Moçambique - Serviços de Engenharia, Qualidade e Segurança, Lda., registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 101464210, tendo estado presentes e devidamente representados todos os sócios, nomeadamente, EQS - Gestão de Participações Sociais SGPS, S.A. e Prismaparente – Consutoria e Gestão, Lda, ambas representadas pelos Senhores Hélder Filipe Madueira Araújo e Domingos André da costa Teixeira. Da acta foi deliberada a alteração do pacto social, em virtude da cessão de quotas, unificação das quotas da sócia única e consequente transformação em sociedade unipessoal por quotas, que passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação)
Texto do artigo · p. 9 A EQS Moçambique - Serviços de Engenharia, Qualidade e Segurança – Sociedade
Texto do artigo · p. 9 Unipessoal, Limitada, é uma sociedade por quotas de direito moçambicano, regida pelos presentes estatutos, bem como pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Sede, estabelecimentos e representações)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Unemo, n.º 566, Malanga, Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Mediante decisão da sócia única, a sociedade poderá transferir a sua sede assim como criar, transferir ou encerrar estabelecimentos, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Duração)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade foi constituída por tempo indeterminado a 15 de Janeiro de 2021.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 9 a) a prestação de serviços de engenharia e técnicas afins;
Número ou marcador · p. 9 b) ensaios e análises técnicas;
Número ou marcador · p. 9 c) actividades de consultoria científica, técnica e similares;
Número ou marcador · p. 9 d) formação profissional e outras actividades educativas;
Número ou marcador · p. 9 e) instalacão eléctrica;
Número ou marcador · p. 9 f) gestão da qualidade, higiene, segurança e saúde no trabalho;
Número ou marcador · p. 9 g) inspecção de ascensores, plataformas e elevadores;
Número ou marcador · p. 9 h) inspecção de instalações de gás e combustível;
Número ou marcador · p. 9 i) inspecção técnica de acordo com os critérios, normas, leis, regulamentos e práticas nacionais e internacionais, bem como outros requisitos dos clientes;
Número ou marcador · p. 9 j) serviços laboratoriais, incluindo o estabelecimento e operação de laboratórios com equipamento, instrumentos e métodos necessários à realização de investigações, certificações, medida e análise, bem como formação de pessoal laboratorial;
Número ou marcador · p. 9 k) elaboração e apoio técnico para elaboração de dossiers técnicos de fabrico para a marcação CE, auditorias energéticas, monitorização ambiental, estudos técnicos de ambiente, avaliações de ruido ambiental, avaliação da qualidade do ar interior;
Número ou marcador · p. 9 l) serviços de coordenação de segurança em obra, elaboração de documentos
Texto do artigo · p. 10 técnicos, estudos e pareceres no domínio da área da segurança e ambiente;
Número ou marcador · p. 10 m) elaboração de projectos e planos de segurança internos, elaboração de diagnósticos de segurança contra incêndios, serviços de apoio técnico em segurança, higiene e saúde no trabalho, serviços externos de segurança e higiene no trabalho, serviços de gestão de segurança em obra;
Número ou marcador · p. 10 n) controlo de construção e supervisão do controlo da qualidade;
Número ou marcador · p. 10 o) serviços de metrologia e actividades similares, ensaios não destrutivos, para a indústria metalomecânica e da construção civil.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto social, bem como participar no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Texto do artigo · p. 10 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 20.000,00MT correspondente a 1 (uma) quota como valor nominal de 20.000,00MT correspondente a 100% do capital social, e pertence a Kiwa, Lda.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) Mediante decisão da sócia, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Em qualquer aumento do capital social, a sócia goza do direito de preferência, na proporção da participação social de que seja titular, a ser exercido nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade pode adquirir quotas próprias a título oneroso e, por decisão da sócia, a título gratuito.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias integralmente realizadas se a sua situação líquida não se tornar, por efeito da aquisição, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
Número ou marcador · p. 10 Três) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas próprias não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 10 Podem ser exigidas a sócia, prestações suplementares do capital, até ao montante correspondente ao quíntuplo do capital social, desde que deliberada por voto unânime da sócia.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Prestação acessórias)
Número ou marcador · p. 10 Um) Mediante decisão da socia única, a sociedade poderá exigir a realização de prestações acessórias de capital, até ao montante máximo de cem vezes o valor do capital social.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As prestações acessórias podem ser pecuniárias, ou não pecuniárias e, são exigíveis a sócia na proporção da respectiva quota salvo decisão em contrário.
Número ou marcador · p. 10 Três) A obrigação de realizar prestações acessórias de capital, de acordo com o disposto no número um do presente artigo, vencer-se-á na data estabelecida na decisão que aprovar as referidas prestações acessórias de capital.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Mediante decisão da sócia única, as prestações acessórias de capital só poderão ser restituídas a sócia desde que a situação líquida da sociedade, não fique inferior à soma do capital social e das reservas legais obrigatórias constituídas a cada momento, após a restituição.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Mediante decisão da sócia única, a conversão de créditos da sócia em prestações acessórias de capital, pode ser autorizada nos termos e com sujeição ao disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Decisões de sócia única)
Texto do artigo · p. 10 Dependem de decisão da sócia, para além de outras que a lei ou os presentes estatutos estabeleçam, as seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) a prestação de suprimentos, prestações suplementares e prestações acessórias, bem como os termos e condições em que os mesmos são prestados;
Número ou marcador · p. 10 b) a aquisição, alienação ou oneração de quotas e obrigações próprias;
Número ou marcador · p. 10 c) a nomeação e destituição dos administradores e director-geral da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 d) remuneração dos administradores da sociedade; e)a designação e destituição dos membros do conselho fiscal ou do fiscal único, caso venha a ser deliberada a sua constituição;
Número ou marcador · p. 10 f) a aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 10 g) a aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 h) a contracção de empréstimos;
Número ou marcador · p. 10 i) a prestação de quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos; j)o relatório e o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único, caso venha a ser deliberada a sua constituição;
Número ou marcador · p. 10 k) a aprovação do relatório da administração e das contas de ganhos e perdas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 10 l) ratificar os auditores externos que venham a ser seleccionados e propostos pela administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 m) a afectação dos resultados e a distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 10 n) a propositura e a desistência de quaisquer acções contra a sócia ou administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 o) a alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 p) o aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 10 q) a fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 r) a aprovação das contas finais dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 10 s) a subscrição ou aquisição de participações em sociedades de objecto diferente do da sociedade, bem como proceder à sua alienação e oneração; e
Número ou marcador · p. 10 t) as matérias que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Composição da administração)
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por 1 ou mais administradores podendo ser escolhidos de entre a sócia ou pessoas estranhas à sociedade, bem como de entre singulares ou pessoas colectivas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os administradores são designados pela sócia única, pelo período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 10 Três) Sem prejuízo do previsto no número um acima, pode a sócia única deliberar a alteração da composição da administração, nomeando um conselho de administração para gerir e representar a sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Para o quadriénio de 2024 a 2027, fica nomeado como administrador único da sociedade, senhor Hélder Filipe Madureira
Texto do artigo · p. 11 Araújo, de nacionalidade Portuguesa, titular do Passaporte número CB518310, emitido em 9 de Junho de 2020.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 11 Um) Compete à administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 11 a) apresentar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 11 b) apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 c) abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, devidamente aprovados pela sócia única;
Número ou marcador · p. 11 d) propor aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 11 e) a aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis, devidamente aprovados pela sócia única;
Número ou marcador · p. 11 f) a aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade, devidamente aprovados pela pela sócia única;
Número ou marcador · p. 11 g) contrair empréstimos devidamente aprovados pela sócia única;
Número ou marcador · p. 11 h) prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos, devidamente aprovados pela sócia única;
Número ou marcador · p. 11 i) orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à sócia única;
Número ou marcador · p. 11 j) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; e
Número ou marcador · p. 11 k) executar e fazer cumprir as decisões da sócia única.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto social, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 11 a) Pela assinatura do administrador único ou pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 11 b) Por mandatário devidamente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Nos actos de mero expediente a sociedade ficará obrigada pela simples assinatura de um administrador, do director geral ou de qualquer trabalhador devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Balanço a aprovação de contas)
Número ou marcador · p. 11 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O relatório de gestão e as contas de cada exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da sócia única, juntamente com relatório de auditores externos, até trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 11 Um) Dos lucros líquidos apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legalmente requerida para constituição da reserva legal enquanto esta não estiver realizada ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A parte restante dos lucros será conforme deliberação social, repartida entre a sócia na proporção da sua quota a título de dividendos, ou afectados a quaisquer reservas gerais ou especiais criadas por decisão da sócia única.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos por lei ou por decisão da sócia única.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Dissolvendo-se a sociedade por decisão da socia única, esta será a liquidatária. O remanescente, pagas as dívidas, será entregue à sócia.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 25 de Outubro de 2024. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: EQS Moçambique - Serviços de Engenharia, Qualidade e Segurança, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de trinta e um de Maio de dois mil e vinte e quatro, reuniu, por acordo e conveniência dos sócios, na Rua Joaquim Dias Rocha, n.º 354, 4470-211 Maia, Distrito do Porto, Município da Cidade da Maia, a Assembleia Geral, da sociedade EQS Moçambique - Serviços de Engenharia, Qualidade e Segurança, Lda., registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 101464210, tendo estado presentes e devidamente representados todos os sócios, nomeadamente, EQS - Gestão de Participações Sociais SGPS, S.A. e Prismaparente – Consutoria e Gestão, Lda, ambas representadas pelos Senhores Hélder Filipe Madueira Araújo e Domingos André da costa Teixeira. Da acta foi deliberada a alteração do pacto social, em virtude da cessão de quotas, unificação das quotas da sócia única e consequente transformação em sociedade unipessoal por quotas, que passa a ter a seguinte nova redacção:
  3. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 9: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 9: A EQS Moçambique - Serviços de Engenharia, Qualidade e Segurança – Sociedade
  7. Texto do artigo, página 9: Unipessoal, Limitada, é uma sociedade por quotas de direito moçambicano, regida pelos presentes estatutos, bem como pela demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 9: (Sede, estabelecimentos e representações)
  10. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Unemo, n.º 566, Malanga, Maputo, Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 9: Dois) Mediante decisão da sócia única, a sociedade poderá transferir a sua sede assim como criar, transferir ou encerrar estabelecimentos, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional.
  12. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 9: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 9: A sociedade foi constituída por tempo indeterminado a 15 de Janeiro de 2021.
  15. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 9: (Objecto social)
  17. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto:
  18. Número ou marcador, página 9: a) a prestação de serviços de engenharia e técnicas afins;
  19. Número ou marcador, página 9: b) ensaios e análises técnicas;
  20. Número ou marcador, página 9: c) actividades de consultoria científica, técnica e similares;
  21. Número ou marcador, página 9: d) formação profissional e outras actividades educativas;
  22. Número ou marcador, página 9: e) instalacão eléctrica;
  23. Número ou marcador, página 9: f) gestão da qualidade, higiene, segurança e saúde no trabalho;
  24. Número ou marcador, página 9: g) inspecção de ascensores, plataformas e elevadores;
  25. Número ou marcador, página 9: h) inspecção de instalações de gás e combustível;
  26. Número ou marcador, página 9: i) inspecção técnica de acordo com os critérios, normas, leis, regulamentos e práticas nacionais e internacionais, bem como outros requisitos dos clientes;
  27. Número ou marcador, página 9: j) serviços laboratoriais, incluindo o estabelecimento e operação de laboratórios com equipamento, instrumentos e métodos necessários à realização de investigações, certificações, medida e análise, bem como formação de pessoal laboratorial;
  28. Número ou marcador, página 9: k) elaboração e apoio técnico para elaboração de dossiers técnicos de fabrico para a marcação CE, auditorias energéticas, monitorização ambiental, estudos técnicos de ambiente, avaliações de ruido ambiental, avaliação da qualidade do ar interior;
  29. Número ou marcador, página 9: l) serviços de coordenação de segurança em obra, elaboração de documentos
  30. Texto do artigo, página 10: técnicos, estudos e pareceres no domínio da área da segurança e ambiente;
  31. Número ou marcador, página 10: m) elaboração de projectos e planos de segurança internos, elaboração de diagnósticos de segurança contra incêndios, serviços de apoio técnico em segurança, higiene e saúde no trabalho, serviços externos de segurança e higiene no trabalho, serviços de gestão de segurança em obra;
  32. Número ou marcador, página 10: n) controlo de construção e supervisão do controlo da qualidade;
  33. Número ou marcador, página 10: o) serviços de metrologia e actividades similares, ensaios não destrutivos, para a indústria metalomecânica e da construção civil.
  34. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto social, bem como participar no capital social de outras sociedades.
  35. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social
  36. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  37. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  38. Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 20.000,00MT correspondente a 1 (uma) quota como valor nominal de 20.000,00MT correspondente a 100% do capital social, e pertence a Kiwa, Lda.
  39. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  40. Texto do artigo, página 10: (Aumento do capital social)
  41. Número ou marcador, página 10: Um) Mediante decisão da sócia, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida.
  42. Número ou marcador, página 10: Dois) Em qualquer aumento do capital social, a sócia goza do direito de preferência, na proporção da participação social de que seja titular, a ser exercido nos termos gerais.
  43. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 10: (Quotas próprias)
  45. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade pode adquirir quotas próprias a título oneroso e, por decisão da sócia, a título gratuito.
  46. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias integralmente realizadas se a sua situação líquida não se tornar, por efeito da aquisição, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
  47. Número ou marcador, página 10: Três) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas próprias não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas.
  48. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 10: (Prestações suplementares)
  50. Texto do artigo, página 10: Podem ser exigidas a sócia, prestações suplementares do capital, até ao montante correspondente ao quíntuplo do capital social, desde que deliberada por voto unânime da sócia.
  51. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 10: (Prestação acessórias)
  53. Número ou marcador, página 10: Um) Mediante decisão da socia única, a sociedade poderá exigir a realização de prestações acessórias de capital, até ao montante máximo de cem vezes o valor do capital social.
  54. Número ou marcador, página 10: Dois) As prestações acessórias podem ser pecuniárias, ou não pecuniárias e, são exigíveis a sócia na proporção da respectiva quota salvo decisão em contrário.
  55. Número ou marcador, página 10: Três) A obrigação de realizar prestações acessórias de capital, de acordo com o disposto no número um do presente artigo, vencer-se-á na data estabelecida na decisão que aprovar as referidas prestações acessórias de capital.
  56. Número ou marcador, página 10: Quatro) Mediante decisão da sócia única, as prestações acessórias de capital só poderão ser restituídas a sócia desde que a situação líquida da sociedade, não fique inferior à soma do capital social e das reservas legais obrigatórias constituídas a cada momento, após a restituição.
  57. Número ou marcador, página 10: Cinco) Mediante decisão da sócia única, a conversão de créditos da sócia em prestações acessórias de capital, pode ser autorizada nos termos e com sujeição ao disposto no presente artigo.
  58. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  59. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I
  60. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 10: (Decisões de sócia única)
  62. Texto do artigo, página 10: Dependem de decisão da sócia, para além de outras que a lei ou os presentes estatutos estabeleçam, as seguintes:
  63. Número ou marcador, página 10: a) a prestação de suprimentos, prestações suplementares e prestações acessórias, bem como os termos e condições em que os mesmos são prestados;
  64. Número ou marcador, página 10: b) a aquisição, alienação ou oneração de quotas e obrigações próprias;
  65. Número ou marcador, página 10: c) a nomeação e destituição dos administradores e director-geral da sociedade;
  66. Número ou marcador, página 10: d) remuneração dos administradores da sociedade; e)a designação e destituição dos membros do conselho fiscal ou do fiscal único, caso venha a ser deliberada a sua constituição;
  67. Número ou marcador, página 10: f) a aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
  68. Número ou marcador, página 10: g) a aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
  69. Número ou marcador, página 10: h) a contracção de empréstimos;
  70. Número ou marcador, página 10: i) a prestação de quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos; j)o relatório e o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único, caso venha a ser deliberada a sua constituição;
  71. Número ou marcador, página 10: k) a aprovação do relatório da administração e das contas de ganhos e perdas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  72. Número ou marcador, página 10: l) ratificar os auditores externos que venham a ser seleccionados e propostos pela administração da sociedade;
  73. Número ou marcador, página 10: m) a afectação dos resultados e a distribuição de dividendos;
  74. Número ou marcador, página 10: n) a propositura e a desistência de quaisquer acções contra a sócia ou administradores da sociedade;
  75. Número ou marcador, página 10: o) a alteração dos estatutos da sociedade;
  76. Número ou marcador, página 10: p) o aumento do capital social;
  77. Número ou marcador, página 10: q) a fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  78. Número ou marcador, página 10: r) a aprovação das contas finais dos liquidatários;
  79. Número ou marcador, página 10: s) a subscrição ou aquisição de participações em sociedades de objecto diferente do da sociedade, bem como proceder à sua alienação e oneração; e
  80. Número ou marcador, página 10: t) as matérias que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  81. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Da administração
  82. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  83. Texto do artigo, página 10: (Composição da administração)
  84. Número ou marcador, página 10: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por 1 ou mais administradores podendo ser escolhidos de entre a sócia ou pessoas estranhas à sociedade, bem como de entre singulares ou pessoas colectivas.
  85. Número ou marcador, página 10: Dois) Os administradores são designados pela sócia única, pelo período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
  86. Número ou marcador, página 10: Três) Sem prejuízo do previsto no número um acima, pode a sócia única deliberar a alteração da composição da administração, nomeando um conselho de administração para gerir e representar a sociedade.
  87. Número ou marcador, página 10: Quatro) Para o quadriénio de 2024 a 2027, fica nomeado como administrador único da sociedade, senhor Hélder Filipe Madureira
  88. Texto do artigo, página 11: Araújo, de nacionalidade Portuguesa, titular do Passaporte número CB518310, emitido em 9 de Junho de 2020.
  89. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  90. Texto do artigo, página 11: (Competências da administração)
  91. Número ou marcador, página 11: Um) Compete à administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  92. Número ou marcador, página 11: a) apresentar os relatórios e contas anuais;
  93. Número ou marcador, página 11: b) apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  94. Número ou marcador, página 11: c) abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, devidamente aprovados pela sócia única;
  95. Número ou marcador, página 11: d) propor aumentos de capital social;
  96. Número ou marcador, página 11: e) a aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis, devidamente aprovados pela sócia única;
  97. Número ou marcador, página 11: f) a aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade, devidamente aprovados pela pela sócia única;
  98. Número ou marcador, página 11: g) contrair empréstimos devidamente aprovados pela sócia única;
  99. Número ou marcador, página 11: h) prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos, devidamente aprovados pela sócia única;
  100. Número ou marcador, página 11: i) orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à sócia única;
  101. Número ou marcador, página 11: j) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; e
  102. Número ou marcador, página 11: k) executar e fazer cumprir as decisões da sócia única.
  103. Número ou marcador, página 11: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto social, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  104. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  105. Texto do artigo, página 11: (Formas de obrigar a sociedade)
  106. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade obriga-se:
  107. Número ou marcador, página 11: a) Pela assinatura do administrador único ou pela assinatura de dois administradores;
  108. Número ou marcador, página 11: b) Por mandatário devidamente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
  109. Número ou marcador, página 11: Dois) Nos actos de mero expediente a sociedade ficará obrigada pela simples assinatura de um administrador, do director geral ou de qualquer trabalhador devidamente autorizado.
  110. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  111. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  112. Texto do artigo, página 11: (Balanço a aprovação de contas)
  113. Número ou marcador, página 11: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  114. Número ou marcador, página 11: Dois) O relatório de gestão e as contas de cada exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da sócia única, juntamente com relatório de auditores externos, até trinta e um de Março do ano seguinte.
  115. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  116. Texto do artigo, página 11: (Aplicação de resultados)
  117. Número ou marcador, página 11: Um) Dos lucros líquidos apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legalmente requerida para constituição da reserva legal enquanto esta não estiver realizada ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
  118. Número ou marcador, página 11: Dois) A parte restante dos lucros será conforme deliberação social, repartida entre a sócia na proporção da sua quota a título de dividendos, ou afectados a quaisquer reservas gerais ou especiais criadas por decisão da sócia única.
  119. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  120. Texto do artigo, página 11: (Dissolução)
  121. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos por lei ou por decisão da sócia única.
  122. Número ou marcador, página 11: Dois) Dissolvendo-se a sociedade por decisão da socia única, esta será a liquidatária. O remanescente, pagas as dívidas, será entregue à sócia.
  123. Texto do artigo, página 11: Maputo, 25 de Outubro de 2024. O Conservador, Ilegível.
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