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- Texto do artigo, página 14: Beon Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que, foi constituída e matriculada no Registo das Entidades Legais, a sociedade comercial Beon Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, sob o NUEL 105065962, que se rege pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, sede legal, objecto e duração da sociedade
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: Denominação
- Texto do artigo, página 14: É constituída e será regida, nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que terá a denominação de Beon Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: Sede legal
- Texto do artigo, página 14: A sociedade tem a sua sede na rua Poder Popular, no Prédio Casa Cardoso, 2.º andar, no 4.º Bairro de Chaimite, cidade da Beira, província de Sofala, podendo, por deliberação da assembleia geral, transferi-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação em território moçambicano ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: Objecto social
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem como objecto principal:
- Número ou marcador, página 14: a) agenciamento de cargas;
- Número ou marcador, página 14: b) transportes e logística;
- Número ou marcador, página 14: c) despachos aduaneiros;
- Número ou marcador, página 14: d) importação e exportação de mercadorias e bens;
- Número ou marcador, página 14: e) prestação de serviços especializados;
- Número ou marcador, página 14: f) serviços de auxiliares de estivas; e
- Número ou marcador, página 14: g) limpeza de escritórios.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais, complementares ou subsidiárias das actividades principais, desde que devidamente autorizada pelo ministério de tutela e pela assembleia geral da sociedade.
- Número ou marcador, página 15: Três) É da competência da sociedade deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá, também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: Início
- Texto do artigo, página 15: A sociedade tem o seu início a partir da data da aprovação dos presentes estatutos e a sua duração é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e órgãos sociais
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: Capital social
- Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 300.000,00MT (trezentos mil meticais) e correspondente à soma de uma e única quota.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado de acordo as necessidades da sua evolução pelos lucros e suas reservas, com ou sem admissão de novos sócios.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: Divisão e cessão total ou parcial da quota
- Número ou marcador, página 15: Um) A divisão e cessão total ou parcial da quota de cada sócio fica condicionado ao exercício do direito de preferência da parte do outro sócio em primeiro lugar e da sociedade em segundo lugar.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O sócio que pretenda dividir ou ceder parte ou totalidade da sua quota deverá notificar por carta registada com aviso de recepção o outro sócio na qual indicará a identidade do cessionário e as condições da projectada cessão.
- Número ou marcador, página 15: Três) O sócio notificado deverá exercer o seu direito de preferência no prazo de trinta dias, contados a data confirmada da recepção da carta a enviar nos termos do número anterior, entendendo-se que se nada disser renúncia a preferência.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Havendo renúncia do sócio notificado, convocar-se-á uma reunião entre os sócios para deliberar sobre o exercício do direito de preferência da sociedade e se a sociedade não manifestar interesse, a quota será ser vendida a terceiros.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) Fica proibido aos sócios penhorar, hipotecar ou dar de garantias as suas quotas a outro sócio ou terceiros.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Da administração
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: Administração
- Número ou marcador, página 15: Um) A administração da sociedade será exercitada por um sócio-gerente eleito de cinco
- Texto do artigo, página 15: em cinco anos pela assembleia geral e sempre reelegíveis, sendo o primeiro sócio eleito o senhor Ciro Júnior Luís Justino.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O sócio-gerente pode, em caso de sua ausência ou quando por qualquer motivo esteja impedido de exercer efectivamente as funções do seu cargo, substabelecer ou por meio de uma procuração, indicar outro sócio por ele escolhido, para o exercício de funções de mero expediente.
- Número ou marcador, página 15: Três) Compete ao sócio-gerente representar, em juízo ou fora dele. À falta ou impedimento, poderão essas atribuições ser exercidas por outro sócio nomeado para o fim ou substabelecer advogado.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição de um dos sócios, antes continuará com os herdeiros ou representante legal do interdito ou incapaz, que nomearão entre eles um que a todos represente e de acordo com lei comercial vigente no território nacional e demais leis que tratem sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-lo por escrito à sociedade, nos 90 (noventa) dias subsequentes após a sua morte.
- Número ou marcador, página 15: Três) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de 30 (trinta) dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena de o sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 15: Dissolvida a sociedade, ela entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dívidas à data da dissolução.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Dos casos omissos
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 15: Casos omissos
- Texto do artigo, página 15: Em todo o caso omisso, regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades comercias, em especial o Código Comercial vigente.
- Texto do artigo, página 15: Está conforme. Beira, 27 de Fevereiro de 2026. —
- Texto do artigo, página 15: A Conservadora, Ilegível.
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