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Texto do artigo · p. 23 Leopoldo Fernandes Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 9 de Fevereiro de 2026, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105066024, uma entidade com a denominação Leopoldo Fernandes Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Da firma, objecto, duração e sede da sociedade
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Firma)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade de advogados e adopta a firma Leopoldo Fernandes Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de advocacia em toda a sua abrangência.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade pode igualmente exercer a tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Sede)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua da Amizade, n.º 106, 1.º andar, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para outro local no território nacional, bem como criar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Duração)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Texto do artigo · p. 23 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), pertencente ao sócio Leopoldo Fernandes Augusto Mbate.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando-
Texto do artigo · p. 24 se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao mesmo decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Administração)
Texto do artigo · p. 24 A administração da sociedade, em juízo e fora dele, será exercida pelo sócio único ou nos termos em que for decidido pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Competência)
Número ou marcador · p. 24 Um) À administração competem os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, na prossecução do objecto social.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei, cujos mandatos podem ser gerais ou especiais, podendo revogá-los a qualquer momento.
Número ou marcador · p. 24 Três) Adquirir, vender, quaisquer bens moveis ou imoveis, sempre que se entenda conveniente para o interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Arrendar bens imóveis indispensáveis ao exercício do seu objecto social,
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumento de capital social.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO III Dos sócios
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 (Direitos especiais do sócio)
Texto do artigo · p. 24 Constituem direitos especiais do sócio:
Número ou marcador · p. 24 a) admitir os associados;
Número ou marcador · p. 24 b) executar trabalhos jurídicos;
Número ou marcador · p. 24 c) isenção de horário;
Número ou marcador · p. 24 d) quinhoar nos lucros;
Número ou marcador · p. 24 e) participar nas alterações deliberações de sócios;
Número ou marcador · p. 24 f) informar-se sobre a vida da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Admissão de sócio)
Número ou marcador · p. 24 Um) Constituem condições de admissão à sociedade como sócio as seguintes:
Texto do artigo · p. 24 a)estar inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique e com as quotas em dia;
Número ou marcador · p. 24 b) não ter antecedentes disciplinares na Ordem dos Advogados de Moçambique;
Número ou marcador · p. 24 c) estar a colaborar com a sociedade, na qualidade de advogado, há pelo menos 10 (dez) anos, salvo deliberação social em contrário;
Número ou marcador · p. 24 d) ter iniciado e concluído com sucesso o estágio profissional na sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A admissão de novos sócios será realizada obedecendo aos seguintes passos:
Número ou marcador · p. 24 a) apresentação de documento escrito, contendo a identificação do candidato a sócio, número de carteira profissional, certidão de quitação e inexistência de antecedentes disciplinares passada pela Ordem de Advogados de Moçambique, requerendo a sua admissão a sócios;
Número ou marcador · p. 24 b) cópia do seu documento de identificação e certificado de habilitações literárias; c)comprovativo de capacidade financeira para participação no capital social, exceptuando-se o caso de sócio de indústria.
Número ou marcador · p. 24 Três) Após a recepção dos documentos, a assembleia geral da sociedade, um prazo máximo de noventa dias, deverá deliberar pela admissão do novo sócio, mediante voto unânime.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Exoneração de sócio)
Número ou marcador · p. 24 Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 24 a) se a duração da sociedade tiver sido fixada por tempo indeterminado ou por um período superior a quinze anos;
Texto do artigo · p. 24 b)se o sócio único se exonerar juntamente com a demissão de um ou mais novos sócios;
Número ou marcador · p. 24 c) a entrada de novos sócios, se o sócio tiver votado contra a deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 24 d) o direito de exonerar é igualmente atribuído aos sócios que ficarem vencidos nas deliberações de fusão ou de cisão da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 e) nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O sócio deve comunicar a sociedade a intenção e os motivos da exoneração, por carta registada, com aviso de recepção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura.
Número ou marcador · p. 24 Três) A exoneração só se torna efectiva no fim do ano civil em que é feita a comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data da recepção desta comunicação.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) O sócio exonerado tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos da Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Exclusão de sócio)
Número ou marcador · p. 24 Um) A exclusão de sócio pode verificar-se nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 24 a) a violação grave de obrigações para com a sociedade, que constem da Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro, e/ou do pacto social;
Número ou marcador · p. 24 b) o sócio que tiver sido destituído da administração ou condenado por crime doloso contra a sociedade ou outro sócio;
Número ou marcador · p. 24 c) o sócio que viole a obrigação de não concorrência;
Número ou marcador · p. 24 d) quando o sócio esteja impossibilitado de prestar ou deixe de prestar de modo continuado a sociedade a actividade profissional inerente à sua participação de indústria, num prazo superior a um ano;
Número ou marcador · p. 24 e) conduta em manifesto prejuízo da sociedade de advogados a que esteja vinculado ou de sua relação profissional com seus constituintes.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O sócio ao qual tenha sido aplicada pena disciplinar de expulsão pela Ordem dos Advogados de Moçambique, considera-se automaticamente excluído da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Três) A deliberação social de exclusão de sócio produz efeitos trinta dias sobre a data do seu registo na OAM, respondendo o sócio excluído perante terceiros até que a exclusão seja registada.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A exclusão de sócio prevista no n.º 2 dos presentes estatutos, só pode ser decretada judicialmente.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) O sócio excluído tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos previstos na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro. Concluídos
Texto do artigo · p. 25 os trabalhos e sua deliberação não havendo mais nada a discutir a presente sessão, declaro encerrada, e para o efeito lavrada e assinada a presente acta.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Dos advogados associados e advogados estagiários
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Associados)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade pode admitir, a todo o tempo, advogados para desempenhar a sua actividade profissional com a categoria de associados.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os associados não participam dos lucros nem das perdas da sociedade, sendo a sua remuneração estabelecida pela administração, por contrato laboral.
Número ou marcador · p. 25 Três) Aos associados é vedado o exercício de concorrência à sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Pode a sociedade, por deliberação da assembleia geral, decidir atribuir bónus ou prémios aos associados.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Direitos e deveres dos associados)
Número ou marcador · p. 25 Um) São direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 25 a) concorrer para qualquer cargo na sociedade, de acordo com o presente estatuto;
Número ou marcador · p. 25 b) representar e oferecer sugestões à administração, no interesse da sociedade, no que diz respeito ao aperfeiçoamento das instituições jurídicas ou do bom funcionamento da justiça;
Número ou marcador · p. 25 c) concorrer à sua admissão a sócio da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Dois) São deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 25 a) actuar com ética e deontologia profissional;
Número ou marcador · p. 25 b) respeitar e cumprir as decisões da assembleia geral e administração;
Número ou marcador · p. 25 c) aceitar e exercer, salvo justo motivo, os cargos e funções para os quais for eleito foi nomeado;
Número ou marcador · p. 25 d) cooperar com todas as actividades que visem o cumprimento dos objectos da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 e) zelar pelo bom nome da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 25 Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Prestação de contas e aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 25 Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a prestação de contas
Texto do artigo · p. 25 fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à
Texto do artigo · p. 25 apreciação da assembleia geral, até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Disposições diversas)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Serão liquidatários os membros da administração em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Três) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará o seu exercício com os herdeiros, sucessores ou representantes do sócio, os quais nomearão entre si um que a todos representa na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 25 Em todo o caso omisso, regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 11 de Março de 2026. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: Leopoldo Fernandes Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 9 de Fevereiro de 2026, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105066024, uma entidade com a denominação Leopoldo Fernandes Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da firma, objecto, duração e sede da sociedade
  4. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 23: (Firma)
  6. Texto do artigo, página 23: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade de advogados e adopta a firma Leopoldo Fernandes Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 23: (Objecto)
  9. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de advocacia em toda a sua abrangência.
  10. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade pode igualmente exercer a tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
  11. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 23: (Sede)
  13. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua da Amizade, n.º 106, 1.º andar, cidade de Maputo.
  14. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para outro local no território nacional, bem como criar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora do território nacional.
  15. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 23: (Duração)
  17. Texto do artigo, página 23: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  18. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do capital social
  19. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  21. Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), pertencente ao sócio Leopoldo Fernandes Augusto Mbate.
  22. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 23: (Aumento e redução do capital social)
  24. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando-
  25. Texto do artigo, página 24: se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  26. Número ou marcador, página 24: Dois) O montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao mesmo decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  27. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  28. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  29. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 24: (Assembleia geral)
  31. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
  32. Número ou marcador, página 24: Dois) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  33. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II Da administração
  34. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 24: (Administração)
  36. Texto do artigo, página 24: A administração da sociedade, em juízo e fora dele, será exercida pelo sócio único ou nos termos em que for decidido pelo sócio único.
  37. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  38. Texto do artigo, página 24: (Competência)
  39. Número ou marcador, página 24: Um) À administração competem os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, na prossecução do objecto social.
  40. Número ou marcador, página 24: Dois) Constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei, cujos mandatos podem ser gerais ou especiais, podendo revogá-los a qualquer momento.
  41. Número ou marcador, página 24: Três) Adquirir, vender, quaisquer bens moveis ou imoveis, sempre que se entenda conveniente para o interesse da sociedade.
  42. Número ou marcador, página 24: Quatro) Arrendar bens imóveis indispensáveis ao exercício do seu objecto social,
  43. Número ou marcador, página 24: Cinco) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumento de capital social.
  44. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO III Dos sócios
  45. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  46. Texto do artigo, página 24: (Direitos especiais do sócio)
  47. Texto do artigo, página 24: Constituem direitos especiais do sócio:
  48. Número ou marcador, página 24: a) admitir os associados;
  49. Número ou marcador, página 24: b) executar trabalhos jurídicos;
  50. Número ou marcador, página 24: c) isenção de horário;
  51. Número ou marcador, página 24: d) quinhoar nos lucros;
  52. Número ou marcador, página 24: e) participar nas alterações deliberações de sócios;
  53. Número ou marcador, página 24: f) informar-se sobre a vida da sociedade.
  54. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 24: (Admissão de sócio)
  56. Número ou marcador, página 24: Um) Constituem condições de admissão à sociedade como sócio as seguintes:
  57. Texto do artigo, página 24: a)estar inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique e com as quotas em dia;
  58. Número ou marcador, página 24: b) não ter antecedentes disciplinares na Ordem dos Advogados de Moçambique;
  59. Número ou marcador, página 24: c) estar a colaborar com a sociedade, na qualidade de advogado, há pelo menos 10 (dez) anos, salvo deliberação social em contrário;
  60. Número ou marcador, página 24: d) ter iniciado e concluído com sucesso o estágio profissional na sociedade.
  61. Número ou marcador, página 24: Dois) A admissão de novos sócios será realizada obedecendo aos seguintes passos:
  62. Número ou marcador, página 24: a) apresentação de documento escrito, contendo a identificação do candidato a sócio, número de carteira profissional, certidão de quitação e inexistência de antecedentes disciplinares passada pela Ordem de Advogados de Moçambique, requerendo a sua admissão a sócios;
  63. Número ou marcador, página 24: b) cópia do seu documento de identificação e certificado de habilitações literárias; c)comprovativo de capacidade financeira para participação no capital social, exceptuando-se o caso de sócio de indústria.
  64. Número ou marcador, página 24: Três) Após a recepção dos documentos, a assembleia geral da sociedade, um prazo máximo de noventa dias, deverá deliberar pela admissão do novo sócio, mediante voto unânime.
  65. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 24: (Exoneração de sócio)
  67. Número ou marcador, página 24: Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se nos seguintes casos:
  68. Número ou marcador, página 24: a) se a duração da sociedade tiver sido fixada por tempo indeterminado ou por um período superior a quinze anos;
  69. Texto do artigo, página 24: b)se o sócio único se exonerar juntamente com a demissão de um ou mais novos sócios;
  70. Número ou marcador, página 24: c) a entrada de novos sócios, se o sócio tiver votado contra a deliberação da assembleia geral;
  71. Número ou marcador, página 24: d) o direito de exonerar é igualmente atribuído aos sócios que ficarem vencidos nas deliberações de fusão ou de cisão da sociedade;
  72. Número ou marcador, página 24: e) nos demais casos previstos na lei.
  73. Número ou marcador, página 24: Dois) O sócio deve comunicar a sociedade a intenção e os motivos da exoneração, por carta registada, com aviso de recepção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura.
  74. Número ou marcador, página 24: Três) A exoneração só se torna efectiva no fim do ano civil em que é feita a comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data da recepção desta comunicação.
  75. Número ou marcador, página 24: Quatro) O sócio exonerado tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos da Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
  76. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  77. Texto do artigo, página 24: (Exclusão de sócio)
  78. Número ou marcador, página 24: Um) A exclusão de sócio pode verificar-se nos casos seguintes:
  79. Número ou marcador, página 24: a) a violação grave de obrigações para com a sociedade, que constem da Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro, e/ou do pacto social;
  80. Número ou marcador, página 24: b) o sócio que tiver sido destituído da administração ou condenado por crime doloso contra a sociedade ou outro sócio;
  81. Número ou marcador, página 24: c) o sócio que viole a obrigação de não concorrência;
  82. Número ou marcador, página 24: d) quando o sócio esteja impossibilitado de prestar ou deixe de prestar de modo continuado a sociedade a actividade profissional inerente à sua participação de indústria, num prazo superior a um ano;
  83. Número ou marcador, página 24: e) conduta em manifesto prejuízo da sociedade de advogados a que esteja vinculado ou de sua relação profissional com seus constituintes.
  84. Número ou marcador, página 24: Dois) O sócio ao qual tenha sido aplicada pena disciplinar de expulsão pela Ordem dos Advogados de Moçambique, considera-se automaticamente excluído da sociedade.
  85. Número ou marcador, página 24: Três) A deliberação social de exclusão de sócio produz efeitos trinta dias sobre a data do seu registo na OAM, respondendo o sócio excluído perante terceiros até que a exclusão seja registada.
  86. Número ou marcador, página 24: Quatro) A exclusão de sócio prevista no n.º 2 dos presentes estatutos, só pode ser decretada judicialmente.
  87. Número ou marcador, página 24: Cinco) O sócio excluído tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos previstos na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro. Concluídos
  88. Texto do artigo, página 25: os trabalhos e sua deliberação não havendo mais nada a discutir a presente sessão, declaro encerrada, e para o efeito lavrada e assinada a presente acta.
  89. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Dos advogados associados e advogados estagiários
  90. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  91. Texto do artigo, página 25: (Associados)
  92. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade pode admitir, a todo o tempo, advogados para desempenhar a sua actividade profissional com a categoria de associados.
  93. Número ou marcador, página 25: Dois) Os associados não participam dos lucros nem das perdas da sociedade, sendo a sua remuneração estabelecida pela administração, por contrato laboral.
  94. Número ou marcador, página 25: Três) Aos associados é vedado o exercício de concorrência à sociedade.
  95. Número ou marcador, página 25: Quatro) Pode a sociedade, por deliberação da assembleia geral, decidir atribuir bónus ou prémios aos associados.
  96. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  97. Texto do artigo, página 25: (Direitos e deveres dos associados)
  98. Número ou marcador, página 25: Um) São direitos dos associados:
  99. Número ou marcador, página 25: a) concorrer para qualquer cargo na sociedade, de acordo com o presente estatuto;
  100. Número ou marcador, página 25: b) representar e oferecer sugestões à administração, no interesse da sociedade, no que diz respeito ao aperfeiçoamento das instituições jurídicas ou do bom funcionamento da justiça;
  101. Número ou marcador, página 25: c) concorrer à sua admissão a sócio da sociedade.
  102. Número ou marcador, página 25: Dois) São deveres dos associados:
  103. Número ou marcador, página 25: a) actuar com ética e deontologia profissional;
  104. Número ou marcador, página 25: b) respeitar e cumprir as decisões da assembleia geral e administração;
  105. Número ou marcador, página 25: c) aceitar e exercer, salvo justo motivo, os cargos e funções para os quais for eleito foi nomeado;
  106. Número ou marcador, página 25: d) cooperar com todas as actividades que visem o cumprimento dos objectos da sociedade;
  107. Número ou marcador, página 25: e) zelar pelo bom nome da sociedade.
  108. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV
  109. Texto do artigo, página 25: Das disposições gerais
  110. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  111. Texto do artigo, página 25: (Prestação de contas e aplicação de resultados)
  112. Número ou marcador, página 25: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a prestação de contas
  113. Texto do artigo, página 25: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à
  114. Texto do artigo, página 25: apreciação da assembleia geral, até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  115. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  116. Texto do artigo, página 25: (Disposições diversas)
  117. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  118. Número ou marcador, página 25: Dois) Serão liquidatários os membros da administração em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
  119. Número ou marcador, página 25: Três) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará o seu exercício com os herdeiros, sucessores ou representantes do sócio, os quais nomearão entre si um que a todos representa na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  120. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  121. Texto do artigo, página 25: (Casos omissos)
  122. Texto do artigo, página 25: Em todo o caso omisso, regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  123. Texto do artigo, página 25: Maputo, 11 de Março de 2026. O Conservador, Ilegível.
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