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- Texto do artigo, página 3: D.M.S – Obras Publicas e Construção Civil – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia de 18 de 4 de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100726416 uma sociedade denominada D.M.S – Obras Publicas e Construção Civil – Sociedade Unipessoal, Limitada. Dércio João Massinga, solteiro, maior, natural da Maputo, residente no Bairro do Infulene A, casa n.º 25 , Rua. 21200, cidade da Matola, portador do Passaporte n.º 13AE00007 emitido aos vinte e sete de Março de dois mil e catorze pelo Serviço Nacional de Migração da Cidade de Maputo. Constitue uma sociedade unipessoal por
- Texto do artigo, página 3: quotas limitada pelo presente escrito particular que se regerá pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: É constituída e será regida pelo Código Comercial e demais legislação aplicável e por estes estatutos, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada D.M.S – Obras Publicas e Construção Civil – Sociedade Unipessoal, Limitada, por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: A sociedade tem a sua sede no Bairro do Infulene A Avenida Eduardo Mondlane n.º 117, cidade da Matola, podendo mediante deliberação do sócio tomada em assembleia geral, ser transferida para qualquer outro local do território Moçambicano, bem como, serem abertas delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação social, em território nacional ou estrangeiro .
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem por objecto, actividades nas áreas construcao civil e obras publicas, prestação de serviços conexos a sua actividade.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer outras actividades, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, bem como participar em outras sociedades, de acordo com as deliberações dos sócios.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Do capital social, cessão e amortização de quotas, sucessão
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Número ou marcador, página 4: Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de duzentos mil meticais, correspondente a uma quota pertencente ao único sócio:
- Texto do artigo, página 4: Dércio João Massinga, com uma quota no valor de duzentos mil meticais, correspondente a cem por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O capital social poderá ser aumentado a medida das necessidades dos projectos e trabalhos, desde que seja aprovado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, pode proceder a amortização de quotas nos seguintes casos;
- Número ou marcador, página 4: a) Por acordo com o respectivo titular;
- Número ou marcador, página 4: b) No caso da quota ser alvo de qualquer procedimento judicial, nomeadamente, arresto, penhora ou venda judicial;
- Número ou marcador, página 4: c) Na eminência de separação de bens de qualquer dos sócios.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Número ou marcador, página 4: Um) Em caso de falecimento do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros do falecido, devendo estes nomearem, de entre si o cabeça de casal, enquanto a quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Em caso de interdição ou inabilitação de qualquer sócio, a sociedade poderá, do mesmo modo, continuar com o representante
- Texto do artigo, página 4: legal do sócio interdito do mesmo modo, continuar com o representante legal do sócio interdito ou inabilitado ou usar da faculdade prevista, esta no artigo sexto dos presente estatutos quanto á amortização da quota.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Da assembleia geral e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 4: Um) Quando a lei exija outras formalidades, as assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias são convocadas por carta registada ou correio electrónico dirigido ao sócio com dez dias mínimo de antecedência, pela gerência, por sua iniciativa ou a pedido do sócio.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocatória esteja o sócio, e, em segunda convocatória, três dias depois, mesmo que estejam dois sócios, desde que a abordagem seja predominante e vital para a sociedade.
- Número ou marcador, página 4: Três) As actas das assembleias gerais deverão ser assinadas por todos os sócios que nelas tenham participado.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Compete aos sócios deliberar sobre todos os assuntos de especial interesse para a vida da sociedade e em particular sobre:
- Número ou marcador, página 4: a) A designação e destituição dos gerentes;
- Número ou marcador, página 4: b) A alienação ou oneração de imóveis ou móveis sujeitos a registo, alienação, oneração e alocação do estabelecimento; c)Subscrição ou aquisição de particpações sociais, noutras sociedades, sua alienação ou oneração, bem como a desistência e transação dessas acções; d)As alterações ao contrato de sociedade; e)A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: Administração e gerência
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade será administrada e gerida pelo sócio Dércio João Massinga, que desde já fica nomeado director- geral, activa e passivamente, remunerado ou não, o qual é dispensado de caução.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O director-geral terá todos os poderes tendentes à realização do objecto social da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis.
- Número ou marcador, página 4: Três) O director-geral poderá constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécies de negócios.
- Texto do artigo, página 4: Em caso algum poderão os Gerentes comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Balanço, contas e aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 4: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O balanço anual e as contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral ordinária nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: Três) Os lucros líquidos anuais, depois de deduzidos cinco por cento para o fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado, e sempre que seja preciso reitengrá-lo e feitas outras deduções que a assembleia geral delibere, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas, sendo na mesma proporção suportados os prejuízos se os houver.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: A sociedade não se dissolve por extinção ou morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do inabilitado ou interdito, os quais exercendo em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa com a observância do disposto na lei em vigor.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários devendo proceder a sua liquidação como então deliberarem.
- Número ou marcador, página 4: Três) Em caso de disputa dos sócios em relação á sociedade, será a disputa resolvida em primeiro lugar por meio de arbitragem, sendo a escolha de um árbitro pelos sócios, podendo a sua decisão ser objecto de recurso por qualquer dos sócios ao Tribunal Judicial da Província de Maputo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: Em tudo o omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, aos 26 de Abril de 2016.
- Texto do artigo, página 4: — O Técnico, Ilegível.
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