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Texto do artigo · p. 17 Mueda Property, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que por escrito particular datado de 18 de Abril de 2016, Momade Iquibal Abdul Satar, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 020100812880ª, válido até 6 de Outubro de 2020, emitido pelo Serviço de Identificação Civil da cidade de Maputo e Shamyr Momade Iquebal Satar, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte n.º 12AC16533, válido até 17 de Julho de 2018, emitido pelo Serviço Nacional de Migração da cidade de Maputo, constituem uma sociedade por quotas denominada Mueda Property, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 17 A sociedade adopta a denominação de Mueda Property, Limitada e tem a sua sede na Avenida Zedequias Manganhela n.º 83, 4.º Andar, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Duração
Texto do artigo · p. 17 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Objecto
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto a actividade e promoção imobiliária.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Na prossecução do seu objecto social, é livre de constituir sociedades, ou de adquirir participações em sociedades já existentes e a associar-se a outras entidades, sob qualquer forma permitida por lei, e de livremente gerir e dispor das suas participações, nos termos em que forem deliberados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) Observado o respectivo regime legal, a sociedade poderá, também, subsidiariamente, estabelecer acordos e convenções com outras sociedades ou empresas congéneres, assim como filiar-se a qualquer associação ou organização, nacional ou internacional, com vista à prossecução do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas à actividade principal, desde que devidamente autorizada, ou os sócios assim o deliberem.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Capital social
Texto do artigo · p. 17 O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de MZN 5.000.000,00 (cinco milhões de meticais) e corresponde à soma de 2 (duas) quotas distribuídas do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 17 a) Uma quota no valor nominal de MZN 2.550.000,00 (dois milhões e quinhentos e cinquenta mil meticais), correspondente a cinquenta e um por cento do capital social, pertencente ao sócio Momade Iquebal Abdul Satar;
Número ou marcador · p. 17 b) Uma quota no valor nominal de MZN 2.450.000,00 (dois milhões e quatrocentos e cinquenta mil meticais), correspondente a quarenta e nove por cento do capital social, pertencente ao sócio Shamyr Momade Iquebal Satar.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando se em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A deliberação que determine a redução do capital social deve explicar a finalidade desta e bem assim a respectiva modalidade, mencionando se é reduzido o valor nominal ou se há extinção de participações e, neste caso, quais as partes atingidas pela redução.
Número ou marcador · p. 17 Três) As deliberações que aprovem tanto o aumento como a redução do capital social devem ser devidamente registadas na Conservatória do Registo de Entidades Legais e publicadas no Boletim da República, para a respectiva efectivação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Suprimentos
Número ou marcador · p. 17 Um) Os sócios poderão realizar suprimentos à sociedade, ficando assim a sociedade obrigada a restituir dinheiro ou outra coisa fungível, do mesmo género e qualidade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Aquando da realização dos suprimentos, é exigível a estipulação de um prazo de reembolso igual ou superior a um ano.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os contratos de suprimento devem ser aprovados por deliberação da assembleia geral e redigidos à forma escrita, devendo ser assinados pelos sócios.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 17 Um) A divisão e a cessão de quotas dependem de autorização prévia da sociedade, dada através de deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Gozam do direito de preferência, na sua aquisição, os sócios e a sociedade, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 17 Três) No caso de nem os sócios, nem a sociedade pretenderem usar do direito de preferência nos trinta dias após a colocação da quota à sua disposição, poderá o sócio cedente cedê la a quem entender, nas condições em que a oferece a sociedade e aos sócios.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Tanto a divisão como a cedência de quotas são actos sujeitos a registo na Conservatória do Registo de Entidades Legais e publicação no Boletim da República, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 17 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As reuniões da assembleia geral realizam se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação poderá ser feita por qualquer dos sócios, por meio de carta com aviso de recepção, meios electrónicos da actualidade (fax, email), carta protocolada, expedida com antecedência de quinze dias, dando se a conhecer a ordem de trabalhos e os documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 17 Três) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem, por escrito, na deliberação, ou concordem que, por esta forma, se delibere, considerando se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Reunidos os sócios detentores de todo o capital social, eles podem deliberar validamente sobre qualquer assunto, compreendido ou não na ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez em cada ano, para apreciação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Texto do artigo · p. 18 Representação
Texto do artigo · p. 18 Os sócios podem fazer se representar na assembleia geral, por outros sócios, mediante poderes para tal fim conferidos por procuração específica para o efeito ou pelos seus legais representantes, quando nomeados de acordo com os estatutos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 Votos
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados, cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes, e independentemente do capital que representam.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei e os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Administração, gerência e representação
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Administração
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração da sociedade é exercida por 3 (três) membros já eleitos, designadamente, Momade Iquebal Abdul Satar, Shamyr Momade Iquebal Satar e Tânia Joana Abdul Satar.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade fica obrigada pela: Assinatura conjunta de quaisquer de dois membros da administração.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Reuniões da administração
Texto do artigo · p. 18 O conselho de administração reúne informalmente ou sempre que convocado por qualquer dos administradores, e, de qualquer reunião deve ser elaborada a acta respectiva, que é assinada pelos administradores no livro de actas, ou em folha solta ou em documento avulso.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Remuneração dos Administradores
Texto do artigo · p. 18 Salvo disposição em contrário, os administradores têm direito a receber uma remuneração a fixar por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Destituição dos administradores
Número ou marcador · p. 18 Um) Os sócios podem, a todo o tempo, deliberar sobre a destituição dos administradores.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A destituição do administrador pode ser deliberada por uma maioria qualificada. Porém, se a destituição se fundar em justa causa, pode ser deliberada por simples maioria.
Número ou marcador · p. 18 Três) Ocorrendo justa causa, pode qualquer sócio requerer em juízo a suspensão e a destituição do gerente, em acção intentada contra a sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Fiscalização
Número ou marcador · p. 18 Um) A fiscalização das actividades da sociedade será exercida pelos sócios nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A assembleia geral deliberará, anualmente, sobre qual o auditor independente que exercerá a auditoria anual do balanço e contas do exercício e que deverá apresentar
Texto do artigo · p. 18 o correspondente relatório e parecer, à administração, e à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Três) Compete à assembleia geral aprovar o relatório e parecer do auditor independente.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 18 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 18 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 18 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 18 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá la.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados pela legislação Comercial vigente.
Número ou marcador · p. 18 Três) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquida¬ção, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Dissolvendo se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 Morte, interdição e inabilitação
Texto do artigo · p. 18 No caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio, a sociedade continuará com os sócios restantes, sendo paga a quota do ex-sócio, a quem tem direito, pelo valor que
Texto do artigo · p. 18 o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados, caso os herdeiros ou representante legal não manifestem, no prazo de seis meses após notificação, a intenção de continuar na sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Amortização
Texto do artigo · p. 18 A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 18 a) Por acordo;
Número ou marcador · p. 18 b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeita a venda judicial.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Recurso jurídico
Número ou marcador · p. 18 Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Legislação aplicável
Texto do artigo · p. 18 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislação aplicável no Estado Moçambicano.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 18 de Abril de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Mueda Property, Limitada
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que por escrito particular datado de 18 de Abril de 2016, Momade Iquibal Abdul Satar, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 020100812880ª, válido até 6 de Outubro de 2020, emitido pelo Serviço de Identificação Civil da cidade de Maputo e Shamyr Momade Iquebal Satar, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte n.º 12AC16533, válido até 17 de Julho de 2018, emitido pelo Serviço Nacional de Migração da cidade de Maputo, constituem uma sociedade por quotas denominada Mueda Property, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
  3. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 17: Denominação e sede
  6. Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação de Mueda Property, Limitada e tem a sua sede na Avenida Zedequias Manganhela n.º 83, 4.º Andar, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 17: Duração
  9. Texto do artigo, página 17: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
  10. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 17: Objecto
  12. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto a actividade e promoção imobiliária.
  13. Número ou marcador, página 17: Dois) Na prossecução do seu objecto social, é livre de constituir sociedades, ou de adquirir participações em sociedades já existentes e a associar-se a outras entidades, sob qualquer forma permitida por lei, e de livremente gerir e dispor das suas participações, nos termos em que forem deliberados pela assembleia geral.
  14. Número ou marcador, página 17: Três) Observado o respectivo regime legal, a sociedade poderá, também, subsidiariamente, estabelecer acordos e convenções com outras sociedades ou empresas congéneres, assim como filiar-se a qualquer associação ou organização, nacional ou internacional, com vista à prossecução do seu objecto social.
  15. Número ou marcador, página 17: Quatro) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas à actividade principal, desde que devidamente autorizada, ou os sócios assim o deliberem.
  16. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  17. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 17: Capital social
  19. Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de MZN 5.000.000,00 (cinco milhões de meticais) e corresponde à soma de 2 (duas) quotas distribuídas do seguinte modo:
  20. Número ou marcador, página 17: a) Uma quota no valor nominal de MZN 2.550.000,00 (dois milhões e quinhentos e cinquenta mil meticais), correspondente a cinquenta e um por cento do capital social, pertencente ao sócio Momade Iquebal Abdul Satar;
  21. Número ou marcador, página 17: b) Uma quota no valor nominal de MZN 2.450.000,00 (dois milhões e quatrocentos e cinquenta mil meticais), correspondente a quarenta e nove por cento do capital social, pertencente ao sócio Shamyr Momade Iquebal Satar.
  22. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 17: Aumento e redução do capital social
  24. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando se em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  25. Número ou marcador, página 17: Dois) A deliberação que determine a redução do capital social deve explicar a finalidade desta e bem assim a respectiva modalidade, mencionando se é reduzido o valor nominal ou se há extinção de participações e, neste caso, quais as partes atingidas pela redução.
  26. Número ou marcador, página 17: Três) As deliberações que aprovem tanto o aumento como a redução do capital social devem ser devidamente registadas na Conservatória do Registo de Entidades Legais e publicadas no Boletim da República, para a respectiva efectivação.
  27. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 17: Suprimentos
  29. Número ou marcador, página 17: Um) Os sócios poderão realizar suprimentos à sociedade, ficando assim a sociedade obrigada a restituir dinheiro ou outra coisa fungível, do mesmo género e qualidade.
  30. Número ou marcador, página 17: Dois) Aquando da realização dos suprimentos, é exigível a estipulação de um prazo de reembolso igual ou superior a um ano.
  31. Número ou marcador, página 17: Três) Os contratos de suprimento devem ser aprovados por deliberação da assembleia geral e redigidos à forma escrita, devendo ser assinados pelos sócios.
  32. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 17: Divisão e cessão de quotas
  34. Número ou marcador, página 17: Um) A divisão e a cessão de quotas dependem de autorização prévia da sociedade, dada através de deliberação da assembleia geral.
  35. Número ou marcador, página 17: Dois) Gozam do direito de preferência, na sua aquisição, os sócios e a sociedade, por esta ordem.
  36. Número ou marcador, página 17: Três) No caso de nem os sócios, nem a sociedade pretenderem usar do direito de preferência nos trinta dias após a colocação da quota à sua disposição, poderá o sócio cedente cedê la a quem entender, nas condições em que a oferece a sociedade e aos sócios.
  37. Número ou marcador, página 17: Quatro) Tanto a divisão como a cedência de quotas são actos sujeitos a registo na Conservatória do Registo de Entidades Legais e publicação no Boletim da República, nos termos da lei.
  38. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  39. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Da assembleia geral
  40. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 17: Assembleia Geral
  42. Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
  43. Número ou marcador, página 17: Dois) As reuniões da assembleia geral realizam se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação poderá ser feita por qualquer dos sócios, por meio de carta com aviso de recepção, meios electrónicos da actualidade (fax, email), carta protocolada, expedida com antecedência de quinze dias, dando se a conhecer a ordem de trabalhos e os documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  44. Número ou marcador, página 17: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem, por escrito, na deliberação, ou concordem que, por esta forma, se delibere, considerando se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  45. Número ou marcador, página 17: Quatro) Reunidos os sócios detentores de todo o capital social, eles podem deliberar validamente sobre qualquer assunto, compreendido ou não na ordem de trabalhos.
  46. Número ou marcador, página 17: Cinco) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez em cada ano, para apreciação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  47. Texto do artigo, página 18: Representação
  48. Texto do artigo, página 18: Os sócios podem fazer se representar na assembleia geral, por outros sócios, mediante poderes para tal fim conferidos por procuração específica para o efeito ou pelos seus legais representantes, quando nomeados de acordo com os estatutos.
  49. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 18: Votos
  51. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados, cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes, e independentemente do capital que representam.
  52. Número ou marcador, página 18: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei e os estatutos exijam maioria qualificada.
  53. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Administração, gerência e representação
  54. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 18: Administração
  56. Número ou marcador, página 18: Um) A administração da sociedade é exercida por 3 (três) membros já eleitos, designadamente, Momade Iquebal Abdul Satar, Shamyr Momade Iquebal Satar e Tânia Joana Abdul Satar.
  57. Número ou marcador, página 18: Dois) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  58. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  59. Texto do artigo, página 18: Formas de obrigar a sociedade
  60. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade fica obrigada pela: Assinatura conjunta de quaisquer de dois membros da administração.
  61. Número ou marcador, página 18: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
  62. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  63. Texto do artigo, página 18: Reuniões da administração
  64. Texto do artigo, página 18: O conselho de administração reúne informalmente ou sempre que convocado por qualquer dos administradores, e, de qualquer reunião deve ser elaborada a acta respectiva, que é assinada pelos administradores no livro de actas, ou em folha solta ou em documento avulso.
  65. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  66. Texto do artigo, página 18: Remuneração dos Administradores
  67. Texto do artigo, página 18: Salvo disposição em contrário, os administradores têm direito a receber uma remuneração a fixar por deliberação dos sócios.
  68. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  69. Texto do artigo, página 18: Destituição dos administradores
  70. Número ou marcador, página 18: Um) Os sócios podem, a todo o tempo, deliberar sobre a destituição dos administradores.
  71. Número ou marcador, página 18: Dois) A destituição do administrador pode ser deliberada por uma maioria qualificada. Porém, se a destituição se fundar em justa causa, pode ser deliberada por simples maioria.
  72. Número ou marcador, página 18: Três) Ocorrendo justa causa, pode qualquer sócio requerer em juízo a suspensão e a destituição do gerente, em acção intentada contra a sociedade.
  73. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  74. Texto do artigo, página 18: Fiscalização
  75. Número ou marcador, página 18: Um) A fiscalização das actividades da sociedade será exercida pelos sócios nos termos da lei.
  76. Número ou marcador, página 18: Dois) A assembleia geral deliberará, anualmente, sobre qual o auditor independente que exercerá a auditoria anual do balanço e contas do exercício e que deverá apresentar
  77. Texto do artigo, página 18: o correspondente relatório e parecer, à administração, e à assembleia geral.
  78. Número ou marcador, página 18: Três) Compete à assembleia geral aprovar o relatório e parecer do auditor independente.
  79. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV
  80. Texto do artigo, página 18: Disposições gerais
  81. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  82. Texto do artigo, página 18: Balanço e prestação de contas
  83. Número ou marcador, página 18: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  84. Texto do artigo, página 18: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  85. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  86. Texto do artigo, página 18: Resultados e sua aplicação
  87. Número ou marcador, página 18: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá la.
  88. Número ou marcador, página 18: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  89. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
  90. Texto do artigo, página 18: Dissolução e liquidação da sociedade
  91. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados pela legislação Comercial vigente.
  92. Número ou marcador, página 18: Três) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquida¬ção, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  93. Número ou marcador, página 18: Quatro) Dissolvendo se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
  94. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
  95. Texto do artigo, página 18: Morte, interdição e inabilitação
  96. Texto do artigo, página 18: No caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio, a sociedade continuará com os sócios restantes, sendo paga a quota do ex-sócio, a quem tem direito, pelo valor que
  97. Texto do artigo, página 18: o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados, caso os herdeiros ou representante legal não manifestem, no prazo de seis meses após notificação, a intenção de continuar na sociedade.
  98. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  99. Texto do artigo, página 18: Amortização
  100. Texto do artigo, página 18: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  101. Número ou marcador, página 18: a) Por acordo;
  102. Número ou marcador, página 18: b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeita a venda judicial.
  103. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  104. Texto do artigo, página 18: Recurso jurídico
  105. Número ou marcador, página 18: Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
  106. Número ou marcador, página 18: Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
  107. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  108. Texto do artigo, página 18: Legislação aplicável
  109. Texto do artigo, página 18: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislação aplicável no Estado Moçambicano.
  110. Texto do artigo, página 18: Maputo, 18 de Abril de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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