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- Texto do artigo, página 30: Sansal Globe, Limitada
- Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Abril de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100729334 uma sociedade denominada Sansal Globe, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 30: Primeiro. Salim Moossa Haji Ismael, casado com Bano Salim em regime de supletivo, natural de Karachi, de nacionalidade moçambicana,
- Texto do artigo, página 30: portador do Bilhete de Identidade n.º 101100997401B, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, em 29 de Março de 2011; e
- Texto do artigo, página 30: Segundo. Sanjay Kantilal Doshi, casado com Jasmina Sanjay Doshi em regime supletivo, natural de Mumbai, de nacionalidade indiana, portador do Passaporte Z3028028, emitido em Mumbai, em 9 de Outubro de 2014.
- Texto do artigo, página 30: É, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas do presente contrato:
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Nome, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: Denominação e duração
- Texto do artigo, página 30: A sociedade adopta a denominação de Sansal Globe, Limitada (a “Sociedade”) e é constituída sob forma de sociedade por quotas, por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável em vigor.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: Sede social
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane n.º 3476 Andar n.º 1, na cidade de Maputo, em Moçambique.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Mediante decisão da administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação comercial, bem como transferir a sede social para qualquer parte do território nacional.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: Objecto social
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 30: a) Comercialização de papel, produção de rótulos de papel;
- Número ou marcador, página 30: b) Compra e venda de imóveis, arrendamento de imóveis, construção de imóveis, mediação imobiliária, prestação de serviços na área de imobiliária e afins;
- Número ou marcador, página 30: c) Investimento em diversas áreas de actuação;
- Número ou marcador, página 30: d) Importação e exportação.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Mediante decisão da administração, sujeita à aprovação pela assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que concorram para
- Texto do artigo, página 30: o preenchimento do seu objecto social, desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal, participar no capital de outras sociedades, associações empresariais, grupos de empresas ou qualquer outra forma de associação legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 31: Capital social
- Número ou marcador, página 31: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado é de cinquenta mil meticais e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 31: a) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil e quinhentos meticais, representativa de cinquenta e um por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Salim Moossa Haji Ismael; e
- Número ou marcador, página 31: b) Uma outra quota no valor nominal de vinte e quatro mil e quinhentos meticais, representativa de quarenta e nove por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Sanjay Kantilal Doshi.
- Número ou marcador, página 31: Dois) O capital social da sociedade pode ser aumentado mediante deliberação da assembleia geral, e os sócios gozam do direito de preferência relativamente a qualquer eventual aumento, de acordo com a lei.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 31: Quotas próprias
- Texto do artigo, página 31: A sociedade, devidamente representada pela administração e sujeita à aprovação da assembleia geral, poderá, nos termos legais, adquirir quotas próprias e realizar, a respeito das mesmas, quaisquer operações que considere convenientes para prosseguir os interesses da sociedade.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 31: Prestações suplementares, acessórias e suprimentos
- Texto do artigo, página 31: Não serão exigíveis aos sócios quaisquer pagamentos complementares ou acessórios, podendo, no entanto, os sócios conceder quaisquer empréstimos que forem necessários à sociedade, em termos e condições a estabelecer pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 31: Transmissão de quotas
- Número ou marcador, página 31: Um) A transmissão de quotas entre os sócios é livre.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Os sócios gozam do direito de preferência na transmissão de quaisquer quotas da sociedade a favor de terceiros, a exercer na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 31: Três) O sócio que pretenda transmitir a sua quota na sociedade deverá comunicar, por escrito, aos restantes sócios, com a indicação do respectivo preço, identificação do potencial adquirente e demais condições da pretendida transmissão, de modo a que os outros sócios possam exercer o seu direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) A transmissão das quotas não pode ocorrer sem consentimento de todos os sócios.
- Número ou marcador, página 31: Cinco) O preço e condições de pagamento das quotas em caso de exercício de direito de preferência pelos sócios serão regulados por mútuo acordo.
- Número ou marcador, página 31: Seis) Em caso de morte de um dos sócios as quotas serão transmitidas hereditariamente ao cônjuge sobrevivo e na falta aos demais herdeiros, e na falta desses ao sócio sobrevivo.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 31: Amortização de quotas
- Número ou marcador, página 31: Um) A amortização de quotas na sociedade terá lugar apenas nos casos de exclusão ou exoneração de um sócio e deverá processar-se de acordo com o estabelecido na lei.
- Número ou marcador, página 31: Dois) À sociedade é reservada a prerrogativa de, ao invés de amortizar a quota, adquiri-la para si, atribuí-la a um sócio ou a um terceiro interessado.
- Número ou marcador, página 31: Três) O preço da amortização será conforme vier a ser determinado por um auditor independente, devendo ser liquidado em três (3) prestações iguais, que se vencem em seis (6), doze (12) e dezoito (18) meses após a sua determinação definitiva por tal auditor independente.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 31: Exclusão e exoneração de sócio
- Número ou marcador, página 31: Um) A exclusão de um sócio da sociedade, poderá ter lugar nas seguintes circunstâncias:
- Número ou marcador, página 31: a) Quando o sócio venha a ser declarado insolvente por meio de decisão judicial final (res judicata);
- Número ou marcador, página 31: b) Nos casos em que a quota seja transmitida sem o cumprimento das disposições previstas nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 31: c) Nos casos em que a quota seja onerada sem o prévio consentimento da sociedade, a ser dado por meio de deliberação da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 31: d) Caso o titular da quota envolva a sociedade em actos ou contratos que estejam para além do seu objectivo social.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A exclusão de um sócio poderá, igualmente, ter lugar mediante decisão judicial obtida com fundamento no comportamento desleal ou gravemente perturbador do referido sócio.
- Número ou marcador, página 31: Três) A exoneração de um sócio poderá ter lugar sempre que os restantes sócios, contra o seu voto, deliberem:
- Número ou marcador, página 31: a) Um aumento de capital a ser total ou parcialmente subscrito por terceiros;
- Número ou marcador, página 31: b) A transferência da sede da sociedade para outro país.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) Em qualquer dos casos, o sócio só pode exonerar-se se a sua quota estiver integralmente realizada.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III Órgãos da sociedade
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 31: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 31: Um) A assembleia geral reúne, ordinariamente, nos primeiros três (3) meses seguintes ao fim de cada exercício para:
- Número ou marcador, página 31: a) Analisar e deliberar sobre o balanço
- Texto do artigo, página 31: anual e o relatório da administração; b) Analisar e deliberar sobre a aplicação
- Texto do artigo, página 31: de resultados.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A assembleia geral poderá reunir, extraordinariamente, sempre que a administração considere necessário ou quando requerida pelos sócios que representem, pelo menos, dez por cento (10%) do capital social.
- Número ou marcador, página 31: Três) A assembleia geral reúne, em princípio, na sede da sociedade, podendo, no entanto, reunir em qualquer outro local dentro do território nacional, se assim for decidido pela administração e devidamente notificado aos sócios.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) As actas de todas as reuniões da assembleia geral serão lavradas em livro próprio e assinadas por todos os sócios. Alternativamente, as actas poderão ser lavradas em folhas soltas e assinadas pelos sócios, sendo as assinaturas reconhecidas na presença de um notário.
- Número ou marcador, página 31: Cinco) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por um advogado, por outro sócio ou por um dos administradores da sociedade, por meio de procuração emitida especificamente para cada reunião. Os sócios que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais por qualquer pessoa nomeada para esse efeito, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, até ao último dia útil anterior à data da realização da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 31: Seis) Salvo disposição em contrário nos presentes estatutos ou na legislação aplicável, as seguintes deliberações deverão ser aprovadas por unanimidade dos votos dos sócios:
- Número ou marcador, página 31: a) A fusão com outras sociedades;
- Número ou marcador, página 31: b) A dissolução e a liquidação da sociedade.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: Convocação da assembleia geral
- Número ou marcador, página 31: Um) A assembleia geral será convocada por qualquer administrador, por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de quinze (15) dias.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Não obstante as formalidades de convocação acima, todas as deliberações serão válidas desde que todos os sócios estejam presentes na respectiva reunião. Serão igualmente válidas as deliberações tomadas sem recurso à reunião da assembleia geral, desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido do
- Texto do artigo, página 32: seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 32: Administração
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade é administrada e representada pelos dois sócios de forma conjunta ou singular conforme vier a ser determinado por acta.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Cabe ao administrador representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social.
- Número ou marcador, página 32: Três) Ao administrador é vedado responsabilizar a sociedade em actos, documentos e obrigações estranhos ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 32: Formas de obrigar a sociedade
- Número ou marcador, página 32: Um) Compete a administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A administração poderá constituir e delegar, no todo em parte, os seus poderes.
- Número ou marcador, página 32: Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura de qualquer um dos sócios individualmente, ou pela assinatura de mandatários nos termos que forem definidos pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) Em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais designadamente em letras de favor e abonações.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 32: Balanço e aprovação de contas
- Número ou marcador, página 32: Um) O exercício financeiro da sociedade coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 32: Dois) O relatório da administração e as contas de exercício da sociedade, fechar-se-ão com referência ao trinta e um (31) de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à aprovação da assembleia geral, após a aprovação pela administração.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 32: Alocação de resultados
- Número ou marcador, página 32: Um) No final de cada exercício a Sociedade deverá alocar um montante correspondente à, pelo menos, a vinte e cinco por cento (25%) do lucro líquido da sociedade à reserva legal.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Os lucros remanescentes serão distribuídos conforme vier a ser deliberado pelos sócios.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 32: Dissolução
- Texto do artigo, página 32: A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 32: Disposições transitórias
- Número ou marcador, página 32: Um) Os casos omissos serão regulados pela legislação moçambicana.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Qualquer litígio que surja entre os sócios, ou entre estes e a sociedade, em relação a estes estatutos, ou ao cumprimento por qualquer dos sócios de alguma disposição destes estatutos, nomeadamente, qualquer alegada violação dos mesmos, será decidido por acordo entre as partes em litígio.
- Número ou marcador, página 32: Três) Caso as partes em litígio não consigam alcançar um acordo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que se deu a primeira troca de correspondência entre elas na qual tiver sido declarada a existência do litígio e encetadas negociações tendentes à sua resolução por acordo, esse litígio será, em última instância, submetido a arbitragem, nos termos do Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem Conciliação e Mediação (CACM), por 1 (um) ou mais árbitros, nomeados de acordo com o referido regulamento de arbitragem. A arbitragem terá lugar em Maputo, Moçambique, sendo o português a língua da instância arbitral. Para efeitos do referido regulamento de Arbitragem, fica expressamente estabelecido que o Centro de Arbitragem Conciliação e Mediação(CACM)desempenhará igualmente a função de Autoridade de Nomeação.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) A decisão e sentença resultantes dessa arbitragem serão definitivas e vincularão os sócios. A sentença arbitral poderá ser executada por qualquer tribunal que seja competente, ou poderá ser apresentada em tal tribunal a fim de ser judicialmente confirmada ou executada. No caso de execução daquela sentença ou da sua confirmação judicial, instaurada em tribunal competente, os sócios e a sociedade renunciam a todos os direitos de oposição, na medida em que tal seja permitido pela legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 32: Maputo, 26 de Abril de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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