Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 46 Cuchucha & Nelsa Prestação de Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 46 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Cuchucha & Nelsa Prestação de Serviços, Limitada, matriculada sob NUEL 100665352, entre Agostinho João Victor Cuchucha, solteiro, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente na Beira, e Nelsa Joaquim António Hassane, casada, natural de Magumbo, de nacionalidade moçambicana, residente na Beira. Constituída uma sociedade entre si nos termos do artigo 90 as cláusulas seguintes.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 46 Um)A sociedade adopta a firma de Cuchucha & Nelsa Prestação de Serviços, Limitada, sedeada na cidade da Beira, em Sofala e durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 46 Dois) O conselho de administração pode deliberar deslocar a sede, bem como poderá instalar e manter filiais, sucursais, delegações, agências, escritórios ou outras formas de representação social, em Moçambique ou no estrangeiro, com necessidade de consentimento da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 46 A sociedade tem por objecto prestar serviços em consultoria nas áreas de Contabilidade e Recursos Humanos bem como em tradução oral e escrita de documentos, acessoria na abertura de empresas, qualquer outro ramo de prestação de serviços que, por deliberação do conselho de administração, resolva explorar e lhe não seja vedado por lei.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 46 O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de MZM 30.000,00 (trinta mil meticais) e é formado por duas quotas iguais, uma de valor nominal de MZM 15.000,00 (quinze mil meticais) do sócio Agostinho João Victor Cuchucha, outra no mesmo valor nominal de MZM 15.000,00 (quinze mil meticais) da sócia Nelsa Joaquim António Hassane.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 46 Mediante deliberação tomada em assembleia geral poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares até ao montante global de cem mil meticais, na proporção da quota de capital de cada um deles.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 46 Qualquer dos sócios poderá efectuar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a fixar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 46 A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedade reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 46 Um) A gerência e administração da sociedade, bem como a sua representação, será exercida, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, pelos sócios Agostinho João Victor Cuchucha e Nelsa Joaquim Antonio Hassane que desde já ficam nomeados gerente operacional e gerente financeiro.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Fica proibido ao gerente e ao procurador ou mandatário obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avales, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 46 Três) A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, com a assinatura dos dois sócios.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 46 Um) É livre a cessão de quotas, inclusive a terceiros, mas a sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo lugar, têm direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Para efeitos do exercício do direito de preferência estabelecido no número anterior, o sócio que pretender ceder a sua quota, comunicá-lo-á à gerência da sociedade e aos restantes sócios, se os houver, por carta registada com aviso de recepção, indicando o adquirente, o preço e as demais condições da transmissão.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 46 Um) A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 46 a) Por acordo entre a sociedade e o titular da quota;
Número ou marcador · p. 46 b) Se o titular da quota não cumprir as suas obrigações para com a sociedade quanto à realização do capital social;
Número ou marcador · p. 46 c) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou por qualquer outra forma tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;
Número ou marcador · p. 46 d) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação sem prévio e expresso consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 46 e) Se o titular da quota for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;
Número ou marcador · p. 46 f) Se a quota for de algum modo cedida com violação do disposto no artigo 8.º;
Número ou marcador · p. 46 g) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
Número ou marcador · p. 46 h) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
Número ou marcador · p. 46 i) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
Número ou marcador · p. 46 j) Por exoneração ou exclusão de um sócio.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A deliberação de amortização deve ser tomada no prazo de noventa dias a contar do conhecimento dos accionistas da sociedade do facto que permita a amortização.
Número ou marcador · p. 46 Três) Deliberada uma amortização com base nos respectivos pressupostos legais e contratuais, a sua contrapartida será paga em função do último balanço aprovado e nas condições que a assembleia geral deliberar, em cumprimento dos prazos e limites legais.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo porém os sócios
Texto do artigo · p. 47 deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou aumento do valor das restantes quotas ou ainda a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para alienação a sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 47 Dos lucros obtidos no balanço da sociedade será retido o montante destinado a reserva legal, devendo o restante ser distribuído ou afecto a outras reservas consoante o que for deliberado pelos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 47 Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 47 Dois) A sociedade dissolvida só poderá retomar a actividade por deliberação unânime de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 47 Três) A liquidação da sociedade deverá ser concluída no prazo máximo de dois anos contados da data da dissolução.
Número ou marcador · p. 47 Quatro) Serão liquidatários da sociedade as pessoas para o efeito nomeadas pelos sócios, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 6.º.
Número ou marcador · p. 47 Cinco) Antes de ser iniciada a liquidação, devem ser organizados e aprovados, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais, os documentos de prestação de contas da sociedade, reportados à data da dissolução.
Número ou marcador · p. 47 Seis) A gerência deve dar cumprimento ao disposto no número anterior dentro dos sessenta dias seguintes à dissolução da sociedade; caso o não faça, esse dever cabe aos liquidatários.
Número ou marcador · p. 47 Sete) Os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social.
Número ou marcador · p. 47 Oito) Os créditos da sociedade sobre terceiros devem ser reclamados pelos liquidatários.
Número ou marcador · p. 47 Nove) O activo restante, depois de satisfeitos ou calculados os direitos dos credores da sociedade, poderá ser partilhado entre os sócios, na proporção das respectivas quotas, em espécie, eventualmente com torna entre os sócios.
Número ou marcador · p. 47 Dez) A liquidação, desde que exista acordo escrito dos credores sociais, poderá, por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, ser feita por transmissão global do património da sociedade a um ou mais sócios, ou a terceiros através de licitação.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 47 Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 47 A gerência fica, desde já autorizada a levantar a totalidade do capital social depositado, a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis,
Texto do artigo · p. 47 imóveis ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada.
Texto do artigo · p. 47 Está conforme. Beira, aos 26 de Outubro de 2015.
Texto do artigo · p. 47 — A Conservadora Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 46: Cuchucha & Nelsa Prestação de Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 46: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Cuchucha & Nelsa Prestação de Serviços, Limitada, matriculada sob NUEL 100665352, entre Agostinho João Victor Cuchucha, solteiro, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente na Beira, e Nelsa Joaquim António Hassane, casada, natural de Magumbo, de nacionalidade moçambicana, residente na Beira. Constituída uma sociedade entre si nos termos do artigo 90 as cláusulas seguintes.
  3. Número ou marcador, página 46: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 46: Um)A sociedade adopta a firma de Cuchucha & Nelsa Prestação de Serviços, Limitada, sedeada na cidade da Beira, em Sofala e durará por tempo indeterminado.
  5. Número ou marcador, página 46: Dois) O conselho de administração pode deliberar deslocar a sede, bem como poderá instalar e manter filiais, sucursais, delegações, agências, escritórios ou outras formas de representação social, em Moçambique ou no estrangeiro, com necessidade de consentimento da assembleia geral.
  6. Número ou marcador, página 46: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 46: A sociedade tem por objecto prestar serviços em consultoria nas áreas de Contabilidade e Recursos Humanos bem como em tradução oral e escrita de documentos, acessoria na abertura de empresas, qualquer outro ramo de prestação de serviços que, por deliberação do conselho de administração, resolva explorar e lhe não seja vedado por lei.
  8. Número ou marcador, página 46: ARTIGO TERCEIRO
  9. Texto do artigo, página 46: O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de MZM 30.000,00 (trinta mil meticais) e é formado por duas quotas iguais, uma de valor nominal de MZM 15.000,00 (quinze mil meticais) do sócio Agostinho João Victor Cuchucha, outra no mesmo valor nominal de MZM 15.000,00 (quinze mil meticais) da sócia Nelsa Joaquim António Hassane.
  10. Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUARTO
  11. Texto do artigo, página 46: Mediante deliberação tomada em assembleia geral poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares até ao montante global de cem mil meticais, na proporção da quota de capital de cada um deles.
  12. Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUINTO
  13. Texto do artigo, página 46: Qualquer dos sócios poderá efectuar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a fixar em assembleia geral.
  14. Número ou marcador, página 46: ARTIGO SEXTO
  15. Texto do artigo, página 46: A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedade reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
  16. Número ou marcador, página 46: ARTIGO SÉTIMO
  17. Número ou marcador, página 46: Um) A gerência e administração da sociedade, bem como a sua representação, será exercida, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, pelos sócios Agostinho João Victor Cuchucha e Nelsa Joaquim Antonio Hassane que desde já ficam nomeados gerente operacional e gerente financeiro.
  18. Número ou marcador, página 46: Dois) Fica proibido ao gerente e ao procurador ou mandatário obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avales, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais.
  19. Número ou marcador, página 46: Três) A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, com a assinatura dos dois sócios.
  20. Número ou marcador, página 46: ARTIGO OITAVO
  21. Número ou marcador, página 46: Um) É livre a cessão de quotas, inclusive a terceiros, mas a sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo lugar, têm direito de preferência na sua aquisição.
  22. Número ou marcador, página 46: Dois) Para efeitos do exercício do direito de preferência estabelecido no número anterior, o sócio que pretender ceder a sua quota, comunicá-lo-á à gerência da sociedade e aos restantes sócios, se os houver, por carta registada com aviso de recepção, indicando o adquirente, o preço e as demais condições da transmissão.
  23. Número ou marcador, página 46: ARTIGO NONO
  24. Número ou marcador, página 46: Um) A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
  25. Número ou marcador, página 46: a) Por acordo entre a sociedade e o titular da quota;
  26. Número ou marcador, página 46: b) Se o titular da quota não cumprir as suas obrigações para com a sociedade quanto à realização do capital social;
  27. Número ou marcador, página 46: c) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou por qualquer outra forma tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;
  28. Número ou marcador, página 46: d) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação sem prévio e expresso consentimento da sociedade;
  29. Número ou marcador, página 46: e) Se o titular da quota for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;
  30. Número ou marcador, página 46: f) Se a quota for de algum modo cedida com violação do disposto no artigo 8.º;
  31. Número ou marcador, página 46: g) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
  32. Número ou marcador, página 46: h) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
  33. Número ou marcador, página 46: i) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
  34. Número ou marcador, página 46: j) Por exoneração ou exclusão de um sócio.
  35. Número ou marcador, página 46: Dois) A deliberação de amortização deve ser tomada no prazo de noventa dias a contar do conhecimento dos accionistas da sociedade do facto que permita a amortização.
  36. Número ou marcador, página 46: Três) Deliberada uma amortização com base nos respectivos pressupostos legais e contratuais, a sua contrapartida será paga em função do último balanço aprovado e nas condições que a assembleia geral deliberar, em cumprimento dos prazos e limites legais.
  37. Número ou marcador, página 46: Quatro) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo porém os sócios
  38. Texto do artigo, página 47: deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou aumento do valor das restantes quotas ou ainda a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para alienação a sócios ou a terceiros.
  39. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO
  40. Texto do artigo, página 47: Dos lucros obtidos no balanço da sociedade será retido o montante destinado a reserva legal, devendo o restante ser distribuído ou afecto a outras reservas consoante o que for deliberado pelos sócios em assembleia geral.
  41. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  42. Número ou marcador, página 47: Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
  43. Número ou marcador, página 47: Dois) A sociedade dissolvida só poderá retomar a actividade por deliberação unânime de todos os sócios.
  44. Número ou marcador, página 47: Três) A liquidação da sociedade deverá ser concluída no prazo máximo de dois anos contados da data da dissolução.
  45. Número ou marcador, página 47: Quatro) Serão liquidatários da sociedade as pessoas para o efeito nomeadas pelos sócios, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 6.º.
  46. Número ou marcador, página 47: Cinco) Antes de ser iniciada a liquidação, devem ser organizados e aprovados, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais, os documentos de prestação de contas da sociedade, reportados à data da dissolução.
  47. Número ou marcador, página 47: Seis) A gerência deve dar cumprimento ao disposto no número anterior dentro dos sessenta dias seguintes à dissolução da sociedade; caso o não faça, esse dever cabe aos liquidatários.
  48. Número ou marcador, página 47: Sete) Os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social.
  49. Número ou marcador, página 47: Oito) Os créditos da sociedade sobre terceiros devem ser reclamados pelos liquidatários.
  50. Número ou marcador, página 47: Nove) O activo restante, depois de satisfeitos ou calculados os direitos dos credores da sociedade, poderá ser partilhado entre os sócios, na proporção das respectivas quotas, em espécie, eventualmente com torna entre os sócios.
  51. Número ou marcador, página 47: Dez) A liquidação, desde que exista acordo escrito dos credores sociais, poderá, por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, ser feita por transmissão global do património da sociedade a um ou mais sócios, ou a terceiros através de licitação.
  52. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  53. Texto do artigo, página 47: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis.
  54. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  55. Texto do artigo, página 47: A gerência fica, desde já autorizada a levantar a totalidade do capital social depositado, a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis,
  56. Texto do artigo, página 47: imóveis ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada.
  57. Texto do artigo, página 47: Está conforme. Beira, aos 26 de Outubro de 2015.
  58. Texto do artigo, página 47: — A Conservadora Técnica, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.