Resolução n.º 4/CA/INCM/2016
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Resolução n.º 4/CA/INCM/2016
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- Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 4/CA/INCM/2016
- Texto do artigo, página 1: Na sequência do acordo estabelecido aos 11 de Junho de 2015 entre a Autoridade Reguladora das Comunicações - INCM e os operadores de telecomunicações nomeadamente TDM-SA, a Mcel-SA, A VM-SA e a Movitel- SA sobre a necessidade de se realizar um estudo para a revisão da tarifa de interligação incluindo a recomendação sobre a implementação do procedimento Sender Keep All (SKA).
- Texto do artigo, página 1: Prevendo-se que o mesmo estudo se estenda até ao primeiro trimestre de 2017 e tendo-se alcançado um acordo entre as partes acima mencionadas sobre a tarifa a vigorar em 2017.
- Texto do artigo, página 1: Assim, ao abrigo da alínead) conjugada coma alínea g) ambas do n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho, Lei das Telecomunicações, o Conselho de Administração da Autoridade Reguladora das Comunicações - INCM, delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovada a tarifa de interligação no valor de 0.43 meticais por minuto, para o serviço de terminação nas redes fixa e móvel.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2. A presente Resolução entra em vigor a partir da de 1 de
- Texto do artigo, página 1: Janeiro até 30 de Abril de 2017.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Administração, aos 19 de Dezembro de 2016 .— A Presidente do Conselho de Administração, Ema Maria Santos Chicoco.
- Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 1: IDCP – Associação Instituto de Desenvolvimento Científico e Profissional
- Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação da IDCP – Associação Instituto de Desenvolvimento Científico e Profissional, matriculada sob NUEL 100810514, entre: Abú Bacar Abdula, solteiro maior, natural de Machanga, residente na cidade da Beira; Jeremias Chitofane Tivane, solteiro maior, natural de Chirruala – Vilanculos, residente na cidade da Beira; Gudo Bai Armando Maidjelele, solteiro maior, natural de Machanga, residente na cidade da Beira; José Magumisse Mucheiape, solteiro maior, natural do Búzi, residente na cidade da Beira; Mário Jaime Mateus, solteiro maior, natural da Beira, residente na cidade da Beira; Judite Bernardo Bene, solteira maior, natural da Beira, residente na cidade da Beira; Inora Justino Netula Vilanculos, solteira maior, natural da
- Texto do artigo, página 1: Beira, residente na cidade da Beira; Adélia Marombe Charles, solteira maior, natural da Beira, residente na cidade da Beira; Rachid Abdula Ossumane, solteiro maior, natural de Machanga, residente na cidade da Beira; Romão Mapunguel Vilanculos, solteiro, natural de Queuene – Vilanculos, residente na cidade da Beira; conforme os estatutos elaborados nos termos do artigo um do Decreto Lei número três barra dois mil e seis de vinte e três de Agosto, com as cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Do nome e sede
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 1: A associação adopta a denominação Instituto de Desenvolvimento Científico e Profissional, doravante designado por (IDCP), com sede na cidade da Beira na província de Sofala, guiando-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II Da natureza e fins
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 1: Instituto de Desenvolvimento Científico e Profissional, é uma pessoa colectiva de direito privado dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa e patrimonial, apresentando-se perante os seus membros e terceiros como agremiação com carácter associativo e sem fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO III Do âmbito e duração
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 1: IDCP, é de âmbito Provincial e o Conselho da Administração por simples deliberações poderá estabelecer delegações ou qualquer outra firma de representação social em qualquer ponto da província de Sofala. A duração da IDCP, é por tempo indeterminado a partir da data da
- Texto do artigo, página 2: aprovação dos presentes estatutos e do seu reconhecimento.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV Dos objectivos gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Número ou marcador, página 2: Um) São objectivos gerais da IDCP:
- Número ou marcador, página 2: a) Cooperar com todas entidades ligadas a trabalhos de educação, nacionais e estrangeiros, doadores, confissões religiosas e outras julgadas convenientes no seu envolvimento na promoção e desenvolvimento científico nas camadas jovens;
- Número ou marcador, página 2: b) Promover a formação e integração de jovens nas escolas, centro de formação profissional, com (vista saber fazer).
- Número ou marcador, página 2: Dois) Sensibilizar líderes locais no sentido de participarem activamente nos trabalhos de desenvolvimento social das comunidades que lideram, em prol da camada jovem.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO V Dos objectivos específicos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: São objectivos específicos da IDCP.
- Número ou marcador, página 2: a) Promover e implementar estudos, pesquisas, e programas técnicos científicos, culturais económicos;
- Número ou marcador, página 2: b) Proporcionar pesquisas, estudos, palestras, conferências e outros congéneres com vista a divulgar conhecimento, produtos, tecnologias, programas e soluções inerentes à sua área de actuação; c)Coordenar e executar estudos, formular diagnósticos, desenvolver modelos teóricos e práticos de pesquisas e formação profissional.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO VI Dos recursos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: IDCP, contará para a formação dos seus recursos financeiros e materiais com:
- Número ou marcador, página 2: a) Quotização dos mambos;
- Número ou marcador, página 2: b) Subsídios, donativos, legados e quaisquer outras liberalidades; c)Os rendimentos, bens móveis e imóveis que façam parte do seu património;
- Número ou marcador, página 2: d) Juros diversos;
- Número ou marcador, página 2: e) Produtos da venda de quaisquer bens ou serviços; f)Outras receitas legais e estatutariamente permitidas.
- Texto do artigo, página 2: CAPÍTULOS VII Dos membros e suas categorias
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: Admissão e categorias
- Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da IDCP, todas as pessoas nacionais e estrangeiras que estejam em
- Texto do artigo, página 2: pleno gozo dos seus direitos civis e políticos que aceitam os presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Podem também serem membros da IDCP, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que voluntariamente aderem a IDCP, e aceitam os presentes estatutos e programas.
- Número ou marcador, página 2: Três) Os membros da IDCP subdividem-se em quatro categorias:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores;
- Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos;
- Número ou marcador, página 2: c) Membros beneméritos;
- Número ou marcador, página 2: d) Membros honorários.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) Dos membros fundadores:
- Texto do artigo, página 2: São membros fundadores todos os que subscrevem o pedido da constituição da associação.
- Número ou marcador, página 2: Cinco) Dos membros efectivos: São membros efectivos, os admitidos após
- Texto do artigo, página 2: o reconhecimento da associação. Seis) Dos membros beneméritos:
- Texto do artigo, página 2: Membros beneméritos serão a singular ou colectiva que substancialmente contribuir económica e materialmente na prossecução dos objectivos da IDCP.
- Número ou marcador, página 2: Sete) Dos membros honorários:
- Texto do artigo, página 2: Membro honorário será a personalidade singular ou colectiva que pelo seu empenho e prestígio tenha contribuído significativamente para o desenvolvimento das actividades da IDCP.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: Direitos
- Número ou marcador, página 2: Um) São direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Tomar parte nas deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Utilizar os serviços de apoio da associação;
- Número ou marcador, página 2: c) Exercer o direito de voto;
- Número ou marcador, página 2: d) Eleger o seu eleito para os cargos da administração da IDCP;
- Número ou marcador, página 2: e) Ser informado acerca da administração da associação;
- Número ou marcador, página 2: f) Ser ouvido em tudo que lhe diz respeito na sua qualidade de membro;
- Número ou marcador, página 2: g) Possuir o cartão de identificação de membro, diploma de membro e usar as insígnias da IDCP.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros beneméritos e honorários não têm direito de eleger e serem eleitos nas sessões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: Deveres
- Número ou marcador, página 2: Um) São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Observar o cumprimento dos estatutos e das decisões dos órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 2: b) Pagar as jóias de entrada; c)Pagar a quota de membro em duodécimo ou numa única prestação até o último dia de Dezembro de cada ano;
- Número ou marcador, página 2: d) Tomar parte activa nos trabalhos da IDCP;
- Número ou marcador, página 2: e) Exercer com dedicação e honestidade os cargos para que for eleito;
- Número ou marcador, página 2: f) Difundir e cumprir os estatutos, o programa e deliberações da associação;
- Número ou marcador, página 2: g) Fornecer informações gerais sobre planos de actividades, orçamento e financiamentos quando isso lhe for solicitado pelo Conselho da Administração.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros beneméritos e honorários estão isentos de pagamento de jóias de admissão e da quota mensal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: Órgãos
- Texto do artigo, página 2: São órgãos da IDCP.
- Número ou marcador, página 2: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho da Administração;
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO VIII Da assembleia
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 2: Um) A assembleia é o órgão máximo da associação, e é constituída por todos os membros.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros honorários não têm direito de votos nas sessões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: Competência da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 2: Compete a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 2: a) Deliberar sobre as alterações dos estatutos;
- Número ou marcador, página 2: b) Deliberar sobre a dissolução da associação; c)Traçar políticas de acção da associação;
- Número ou marcador, página 2: d) Deliberar sobre a admissão de novos membros, sobre proposta do Conselho da Administração;
- Número ou marcador, página 2: e) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro.
- Número ou marcador, página 2: f) Atribuir a qualidade de membro honorário.
- Número ou marcador, página 2: g) Eleger e exonerar os membros do Conselho da Administração e Fiscal;
- Número ou marcador, página 2: h) Analisar e provar os relatórios anuais de actividades e contas do Conselho da Administração;
- Número ou marcador, página 2: i) Fixar o valor das jóias e das cotas;
- Número ou marcador, página 2: j) Analisar e sancionar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 3: k) Apreciar e resolver quaisquer outras questões de relevo submetidas à sua consideração.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Sessões ordinárias e extraordinárias
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias uma vez em cada ano e em sessões extraordinárias sempre que as circunstâncias o exigirem por iniciativa do presidente ou a pedido do Conselho da Administração, Conselho Fiscal ou ainda de pelo menos um terço (1/3) dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: Convocatória
- Texto do artigo, página 3: A convocatória é feita pelo Presidente da Assembleia Geral pelo meio de aviso postal, com antecedência mínima de trinta (30) dias com indicação de local, data e hora da sua realização, bem como da respectiva agenda.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: Funcionamento
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral considera-se com poderes para deliberar em primeira convocatória achando-se presente pelo menos a metade mais um (1) dos membros no dia, hora e local indicado em segunda convocatória uma hora depois com qualquer número de membros.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações são tomadas por uma maioria absoluta de votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações sobre alteração dos estatutos só são validas com voto favorável de ¾ de todos os membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: Mesa
- Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo um presidente, um secretário, e um vogal, eleitos pelo período de dois anos renováveis até ao segundo mandatam.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: Competência da mesa
- Número ou marcador, página 3: Um) Competirá ao Presidente da Mesa dirigir os trabalhos coadjuvado pelo vice-presidente.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Elaboração das actas das reuniões, compete aos secretários que servirão igualmente de escrutinador salvo se concorrer para alguns postos de direcção em que se realizem as eleições para o efeito, a Assembleia Geral elegerá um outro escrutinador.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IX Do Conselho da Administração
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: Conselho da Administração
- Texto do artigo, página 3: O Conselho de Administração é composto por: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 3: b) Secretário-geral;
- Número ou marcador, página 3: c) Contabilista.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 3: Competência
- Texto do artigo, página 3: São Competências do Conselho de Administração:
- Texto do artigo, página 3: a)Executar as deliberações da Assembleia Geral e outras orientações recebidas do presidente da associação.
- Número ou marcador, página 3: b) Gerir e administrar os fundos e o património da associação de forma correcta;
- Número ou marcador, página 3: c) Elaborar os regulamentos a nível interno e antes submetei-los a apreciação e aprovação do presidente da associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Organizar o Conselho Administrativo em departamentos, sectores ou sessões que se debruçarão sobre os problemas do sector em cada área em conformidade com os objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 3: e) Preparar planos de acção em coordenação com o presidente da associação;
- Número ou marcador, página 3: f) Garantir que as actividades, estejam em conformidade com os objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 3: g) Preparar relatórios de actividades nos tempos traçados para a associação, doadores etc;
- Número ou marcador, página 3: h) Apreciar, aprovar planos propostas dos sectores, secções, divisões e outros;
- Número ou marcador, página 3: i) Nomear, demitir chefes dos sectores, sessões, divisões etc.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO X Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 3: Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria composta por:
- Número ou marcador, página 3: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 3: b) Um vogal;
- Número ou marcador, página 3: c) Um secretário.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas vezes por ano sob a convocação do seu presidente e extraordinariamente sempre que um dos seus membros o requerer.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO Competência do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: a) Examinar as contas e a situação financeira da IDCP; b)Verificar a utilização devida dos fundos nos parâmetros estatutários e dos planos de actividades;
- Número ou marcador, página 3: c) Apresentar a Assembleia Geral o seu parecer sobre o relatório das actividades do Conselho da Administração em particular o relatório de contas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: Dissolução
- Número ou marcador, página 3: Um) A IDCP Dissolver-se-á:
- Número ou marcador, página 3: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Nos demais casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A liquidação será feita por uma comissão liquidatária composta por sete membros eleitos pela Assembleia Geral, nos seis meses posteriores a dissolução, devendo os órgãos desta manter-se em funcionamento até a realização da Assembleia Geral a ser convocada para apresentação das contas e relatório final pelo Conselho da Administração.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Em caso de dissolução a Assembleia Geral deverá decidir na mesma sessão o destino a dar ao património da IDCP, devendo-se privilegiar a sua doação ou afectação a outras instituições congéneres que os possam aplicar com os mesmos objectivos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: Omissões
- Texto do artigo, página 3: Para os casos omissos nos presentes estatutos, recorre-se a lei geral e avulsa a matéria aplicável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: Entrada em vigor
- Texto do artigo, página 3: Os presentes estatutos entram em vigor a partir da data do despacho do seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Esta conforme. Beira, 13 de Janeiro de 2017. — A Técnica,
- Texto do artigo, página 3: Ilegível.
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