Resolução n.º 4/CA/INCM/2016

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Resolução n.º 4/CA/INCM/2016

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Texto do artigo · p. 1 Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 4/CA/INCM/2016
Texto do artigo · p. 1 Na sequência do acordo estabelecido aos 11 de Junho de 2015 entre a Autoridade Reguladora das Comunicações - INCM e os operadores de telecomunicações nomeadamente TDM-SA, a Mcel-SA, A VM-SA e a Movitel- SA sobre a necessidade de se realizar um estudo para a revisão da tarifa de interligação incluindo a recomendação sobre a implementação do procedimento Sender Keep All (SKA).
Texto do artigo · p. 1 Prevendo-se que o mesmo estudo se estenda até ao primeiro trimestre de 2017 e tendo-se alcançado um acordo entre as partes acima mencionadas sobre a tarifa a vigorar em 2017.
Texto do artigo · p. 1 Assim, ao abrigo da alínead) conjugada coma alínea g) ambas do n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho, Lei das Telecomunicações, o Conselho de Administração da Autoridade Reguladora das Comunicações - INCM, delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovada a tarifa de interligação no valor de 0.43 meticais por minuto, para o serviço de terminação nas redes fixa e móvel.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2. A presente Resolução entra em vigor a partir da de 1 de
Texto do artigo · p. 1 Janeiro até 30 de Abril de 2017.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Administração, aos 19 de Dezembro de 2016 .— A Presidente do Conselho de Administração, Ema Maria Santos Chicoco.
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 IDCP – Associação Instituto de Desenvolvimento Científico e Profissional
Texto do artigo · p. 1 Certifico, para efeitos de publicação da IDCP – Associação Instituto de Desenvolvimento Científico e Profissional, matriculada sob NUEL 100810514, entre: Abú Bacar Abdula, solteiro maior, natural de Machanga, residente na cidade da Beira; Jeremias Chitofane Tivane, solteiro maior, natural de Chirruala – Vilanculos, residente na cidade da Beira; Gudo Bai Armando Maidjelele, solteiro maior, natural de Machanga, residente na cidade da Beira; José Magumisse Mucheiape, solteiro maior, natural do Búzi, residente na cidade da Beira; Mário Jaime Mateus, solteiro maior, natural da Beira, residente na cidade da Beira; Judite Bernardo Bene, solteira maior, natural da Beira, residente na cidade da Beira; Inora Justino Netula Vilanculos, solteira maior, natural da
Texto do artigo · p. 1 Beira, residente na cidade da Beira; Adélia Marombe Charles, solteira maior, natural da Beira, residente na cidade da Beira; Rachid Abdula Ossumane, solteiro maior, natural de Machanga, residente na cidade da Beira; Romão Mapunguel Vilanculos, solteiro, natural de Queuene – Vilanculos, residente na cidade da Beira; conforme os estatutos elaborados nos termos do artigo um do Decreto Lei número três barra dois mil e seis de vinte e três de Agosto, com as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Do nome e sede
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 A associação adopta a denominação Instituto de Desenvolvimento Científico e Profissional, doravante designado por (IDCP), com sede na cidade da Beira na província de Sofala, guiando-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II Da natureza e fins
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 Instituto de Desenvolvimento Científico e Profissional, é uma pessoa colectiva de direito privado dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa e patrimonial, apresentando-se perante os seus membros e terceiros como agremiação com carácter associativo e sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO III Do âmbito e duração
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 1 IDCP, é de âmbito Provincial e o Conselho da Administração por simples deliberações poderá estabelecer delegações ou qualquer outra firma de representação social em qualquer ponto da província de Sofala. A duração da IDCP, é por tempo indeterminado a partir da data da
Texto do artigo · p. 2 aprovação dos presentes estatutos e do seu reconhecimento.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO IV Dos objectivos gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 2 Um) São objectivos gerais da IDCP:
Número ou marcador · p. 2 a) Cooperar com todas entidades ligadas a trabalhos de educação, nacionais e estrangeiros, doadores, confissões religiosas e outras julgadas convenientes no seu envolvimento na promoção e desenvolvimento científico nas camadas jovens;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover a formação e integração de jovens nas escolas, centro de formação profissional, com (vista saber fazer).
Número ou marcador · p. 2 Dois) Sensibilizar líderes locais no sentido de participarem activamente nos trabalhos de desenvolvimento social das comunidades que lideram, em prol da camada jovem.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO V Dos objectivos específicos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 São objectivos específicos da IDCP.
Número ou marcador · p. 2 a) Promover e implementar estudos, pesquisas, e programas técnicos científicos, culturais económicos;
Número ou marcador · p. 2 b) Proporcionar pesquisas, estudos, palestras, conferências e outros congéneres com vista a divulgar conhecimento, produtos, tecnologias, programas e soluções inerentes à sua área de actuação; c)Coordenar e executar estudos, formular diagnósticos, desenvolver modelos teóricos e práticos de pesquisas e formação profissional.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO VI Dos recursos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 IDCP, contará para a formação dos seus recursos financeiros e materiais com:
Número ou marcador · p. 2 a) Quotização dos mambos;
Número ou marcador · p. 2 b) Subsídios, donativos, legados e quaisquer outras liberalidades; c)Os rendimentos, bens móveis e imóveis que façam parte do seu património;
Número ou marcador · p. 2 d) Juros diversos;
Número ou marcador · p. 2 e) Produtos da venda de quaisquer bens ou serviços; f)Outras receitas legais e estatutariamente permitidas.
Texto do artigo · p. 2 CAPÍTULOS VII Dos membros e suas categorias
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 Admissão e categorias
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser membros da IDCP, todas as pessoas nacionais e estrangeiras que estejam em
Texto do artigo · p. 2 pleno gozo dos seus direitos civis e políticos que aceitam os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Podem também serem membros da IDCP, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que voluntariamente aderem a IDCP, e aceitam os presentes estatutos e programas.
Número ou marcador · p. 2 Três) Os membros da IDCP subdividem-se em quatro categorias:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros beneméritos;
Número ou marcador · p. 2 d) Membros honorários.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Dos membros fundadores:
Texto do artigo · p. 2 São membros fundadores todos os que subscrevem o pedido da constituição da associação.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) Dos membros efectivos: São membros efectivos, os admitidos após
Texto do artigo · p. 2 o reconhecimento da associação. Seis) Dos membros beneméritos:
Texto do artigo · p. 2 Membros beneméritos serão a singular ou colectiva que substancialmente contribuir económica e materialmente na prossecução dos objectivos da IDCP.
Número ou marcador · p. 2 Sete) Dos membros honorários:
Texto do artigo · p. 2 Membro honorário será a personalidade singular ou colectiva que pelo seu empenho e prestígio tenha contribuído significativamente para o desenvolvimento das actividades da IDCP.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 Direitos
Número ou marcador · p. 2 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Tomar parte nas deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Utilizar os serviços de apoio da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Exercer o direito de voto;
Número ou marcador · p. 2 d) Eleger o seu eleito para os cargos da administração da IDCP;
Número ou marcador · p. 2 e) Ser informado acerca da administração da associação;
Número ou marcador · p. 2 f) Ser ouvido em tudo que lhe diz respeito na sua qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 2 g) Possuir o cartão de identificação de membro, diploma de membro e usar as insígnias da IDCP.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os membros beneméritos e honorários não têm direito de eleger e serem eleitos nas sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 Deveres
Número ou marcador · p. 2 Um) São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Observar o cumprimento dos estatutos e das decisões dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Pagar as jóias de entrada; c)Pagar a quota de membro em duodécimo ou numa única prestação até o último dia de Dezembro de cada ano;
Número ou marcador · p. 2 d) Tomar parte activa nos trabalhos da IDCP;
Número ou marcador · p. 2 e) Exercer com dedicação e honestidade os cargos para que for eleito;
Número ou marcador · p. 2 f) Difundir e cumprir os estatutos, o programa e deliberações da associação;
Número ou marcador · p. 2 g) Fornecer informações gerais sobre planos de actividades, orçamento e financiamentos quando isso lhe for solicitado pelo Conselho da Administração.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os membros beneméritos e honorários estão isentos de pagamento de jóias de admissão e da quota mensal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 Órgãos
Texto do artigo · p. 2 São órgãos da IDCP.
Número ou marcador · p. 2 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho da Administração;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO VIII Da assembleia
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 2 Um) A assembleia é o órgão máximo da associação, e é constituída por todos os membros.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os membros honorários não têm direito de votos nas sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 2 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 2 a) Deliberar sobre as alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 2 b) Deliberar sobre a dissolução da associação; c)Traçar políticas de acção da associação;
Número ou marcador · p. 2 d) Deliberar sobre a admissão de novos membros, sobre proposta do Conselho da Administração;
Número ou marcador · p. 2 e) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 2 f) Atribuir a qualidade de membro honorário.
Número ou marcador · p. 2 g) Eleger e exonerar os membros do Conselho da Administração e Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 h) Analisar e provar os relatórios anuais de actividades e contas do Conselho da Administração;
Número ou marcador · p. 2 i) Fixar o valor das jóias e das cotas;
Número ou marcador · p. 2 j) Analisar e sancionar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 3 k) Apreciar e resolver quaisquer outras questões de relevo submetidas à sua consideração.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Sessões ordinárias e extraordinárias
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias uma vez em cada ano e em sessões extraordinárias sempre que as circunstâncias o exigirem por iniciativa do presidente ou a pedido do Conselho da Administração, Conselho Fiscal ou ainda de pelo menos um terço (1/3) dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Convocatória
Texto do artigo · p. 3 A convocatória é feita pelo Presidente da Assembleia Geral pelo meio de aviso postal, com antecedência mínima de trinta (30) dias com indicação de local, data e hora da sua realização, bem como da respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral considera-se com poderes para deliberar em primeira convocatória achando-se presente pelo menos a metade mais um (1) dos membros no dia, hora e local indicado em segunda convocatória uma hora depois com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações são tomadas por uma maioria absoluta de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 Três) As deliberações sobre alteração dos estatutos só são validas com voto favorável de ¾ de todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Mesa
Texto do artigo · p. 3 A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo um presidente, um secretário, e um vogal, eleitos pelo período de dois anos renováveis até ao segundo mandatam.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Competência da mesa
Número ou marcador · p. 3 Um) Competirá ao Presidente da Mesa dirigir os trabalhos coadjuvado pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Elaboração das actas das reuniões, compete aos secretários que servirão igualmente de escrutinador salvo se concorrer para alguns postos de direcção em que se realizem as eleições para o efeito, a Assembleia Geral elegerá um outro escrutinador.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IX Do Conselho da Administração
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Conselho da Administração
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Administração é composto por: a) Presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) Secretário-geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Contabilista.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 Competência
Texto do artigo · p. 3 São Competências do Conselho de Administração:
Texto do artigo · p. 3 a)Executar as deliberações da Assembleia Geral e outras orientações recebidas do presidente da associação.
Número ou marcador · p. 3 b) Gerir e administrar os fundos e o património da associação de forma correcta;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar os regulamentos a nível interno e antes submetei-los a apreciação e aprovação do presidente da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Organizar o Conselho Administrativo em departamentos, sectores ou sessões que se debruçarão sobre os problemas do sector em cada área em conformidade com os objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Preparar planos de acção em coordenação com o presidente da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Garantir que as actividades, estejam em conformidade com os objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Preparar relatórios de actividades nos tempos traçados para a associação, doadores etc;
Número ou marcador · p. 3 h) Apreciar, aprovar planos propostas dos sectores, secções, divisões e outros;
Número ou marcador · p. 3 i) Nomear, demitir chefes dos sectores, sessões, divisões etc.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO X Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria composta por:
Número ou marcador · p. 3 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) Um vogal;
Número ou marcador · p. 3 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas vezes por ano sob a convocação do seu presidente e extraordinariamente sempre que um dos seus membros o requerer.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO Competência do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 a) Examinar as contas e a situação financeira da IDCP; b)Verificar a utilização devida dos fundos nos parâmetros estatutários e dos planos de actividades;
Número ou marcador · p. 3 c) Apresentar a Assembleia Geral o seu parecer sobre o relatório das actividades do Conselho da Administração em particular o relatório de contas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Dissolução
Número ou marcador · p. 3 Um) A IDCP Dissolver-se-á:
Número ou marcador · p. 3 a) Por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A liquidação será feita por uma comissão liquidatária composta por sete membros eleitos pela Assembleia Geral, nos seis meses posteriores a dissolução, devendo os órgãos desta manter-se em funcionamento até a realização da Assembleia Geral a ser convocada para apresentação das contas e relatório final pelo Conselho da Administração.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Em caso de dissolução a Assembleia Geral deverá decidir na mesma sessão o destino a dar ao património da IDCP, devendo-se privilegiar a sua doação ou afectação a outras instituições congéneres que os possam aplicar com os mesmos objectivos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Omissões
Texto do artigo · p. 3 Para os casos omissos nos presentes estatutos, recorre-se a lei geral e avulsa a matéria aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 3 Os presentes estatutos entram em vigor a partir da data do despacho do seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Esta conforme. Beira, 13 de Janeiro de 2017. — A Técnica,
Texto do artigo · p. 3 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 4/CA/INCM/2016
  3. Texto do artigo, página 1: Na sequência do acordo estabelecido aos 11 de Junho de 2015 entre a Autoridade Reguladora das Comunicações - INCM e os operadores de telecomunicações nomeadamente TDM-SA, a Mcel-SA, A VM-SA e a Movitel- SA sobre a necessidade de se realizar um estudo para a revisão da tarifa de interligação incluindo a recomendação sobre a implementação do procedimento Sender Keep All (SKA).
  4. Texto do artigo, página 1: Prevendo-se que o mesmo estudo se estenda até ao primeiro trimestre de 2017 e tendo-se alcançado um acordo entre as partes acima mencionadas sobre a tarifa a vigorar em 2017.
  5. Texto do artigo, página 1: Assim, ao abrigo da alínead) conjugada coma alínea g) ambas do n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho, Lei das Telecomunicações, o Conselho de Administração da Autoridade Reguladora das Comunicações - INCM, delibera:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovada a tarifa de interligação no valor de 0.43 meticais por minuto, para o serviço de terminação nas redes fixa e móvel.
  7. Número ou marcador, página 1: Artigo 2. A presente Resolução entra em vigor a partir da de 1 de
  8. Texto do artigo, página 1: Janeiro até 30 de Abril de 2017.
  9. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Administração, aos 19 de Dezembro de 2016 .— A Presidente do Conselho de Administração, Ema Maria Santos Chicoco.
  10. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  11. Texto do artigo, página 1: IDCP – Associação Instituto de Desenvolvimento Científico e Profissional
  12. Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação da IDCP – Associação Instituto de Desenvolvimento Científico e Profissional, matriculada sob NUEL 100810514, entre: Abú Bacar Abdula, solteiro maior, natural de Machanga, residente na cidade da Beira; Jeremias Chitofane Tivane, solteiro maior, natural de Chirruala – Vilanculos, residente na cidade da Beira; Gudo Bai Armando Maidjelele, solteiro maior, natural de Machanga, residente na cidade da Beira; José Magumisse Mucheiape, solteiro maior, natural do Búzi, residente na cidade da Beira; Mário Jaime Mateus, solteiro maior, natural da Beira, residente na cidade da Beira; Judite Bernardo Bene, solteira maior, natural da Beira, residente na cidade da Beira; Inora Justino Netula Vilanculos, solteira maior, natural da
  13. Texto do artigo, página 1: Beira, residente na cidade da Beira; Adélia Marombe Charles, solteira maior, natural da Beira, residente na cidade da Beira; Rachid Abdula Ossumane, solteiro maior, natural de Machanga, residente na cidade da Beira; Romão Mapunguel Vilanculos, solteiro, natural de Queuene – Vilanculos, residente na cidade da Beira; conforme os estatutos elaborados nos termos do artigo um do Decreto Lei número três barra dois mil e seis de vinte e três de Agosto, com as cláusulas seguintes:
  14. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Do nome e sede
  15. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  16. Texto do artigo, página 1: A associação adopta a denominação Instituto de Desenvolvimento Científico e Profissional, doravante designado por (IDCP), com sede na cidade da Beira na província de Sofala, guiando-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  17. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II Da natureza e fins
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  19. Texto do artigo, página 1: Instituto de Desenvolvimento Científico e Profissional, é uma pessoa colectiva de direito privado dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa e patrimonial, apresentando-se perante os seus membros e terceiros como agremiação com carácter associativo e sem fins lucrativos.
  20. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO III Do âmbito e duração
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
  22. Texto do artigo, página 1: IDCP, é de âmbito Provincial e o Conselho da Administração por simples deliberações poderá estabelecer delegações ou qualquer outra firma de representação social em qualquer ponto da província de Sofala. A duração da IDCP, é por tempo indeterminado a partir da data da
  23. Texto do artigo, página 2: aprovação dos presentes estatutos e do seu reconhecimento.
  24. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV Dos objectivos gerais
  25. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  26. Número ou marcador, página 2: Um) São objectivos gerais da IDCP:
  27. Número ou marcador, página 2: a) Cooperar com todas entidades ligadas a trabalhos de educação, nacionais e estrangeiros, doadores, confissões religiosas e outras julgadas convenientes no seu envolvimento na promoção e desenvolvimento científico nas camadas jovens;
  28. Número ou marcador, página 2: b) Promover a formação e integração de jovens nas escolas, centro de formação profissional, com (vista saber fazer).
  29. Número ou marcador, página 2: Dois) Sensibilizar líderes locais no sentido de participarem activamente nos trabalhos de desenvolvimento social das comunidades que lideram, em prol da camada jovem.
  30. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO V Dos objectivos específicos
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 2: São objectivos específicos da IDCP.
  33. Número ou marcador, página 2: a) Promover e implementar estudos, pesquisas, e programas técnicos científicos, culturais económicos;
  34. Número ou marcador, página 2: b) Proporcionar pesquisas, estudos, palestras, conferências e outros congéneres com vista a divulgar conhecimento, produtos, tecnologias, programas e soluções inerentes à sua área de actuação; c)Coordenar e executar estudos, formular diagnósticos, desenvolver modelos teóricos e práticos de pesquisas e formação profissional.
  35. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO VI Dos recursos
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 2: IDCP, contará para a formação dos seus recursos financeiros e materiais com:
  38. Número ou marcador, página 2: a) Quotização dos mambos;
  39. Número ou marcador, página 2: b) Subsídios, donativos, legados e quaisquer outras liberalidades; c)Os rendimentos, bens móveis e imóveis que façam parte do seu património;
  40. Número ou marcador, página 2: d) Juros diversos;
  41. Número ou marcador, página 2: e) Produtos da venda de quaisquer bens ou serviços; f)Outras receitas legais e estatutariamente permitidas.
  42. Texto do artigo, página 2: CAPÍTULOS VII Dos membros e suas categorias
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 2: Admissão e categorias
  45. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da IDCP, todas as pessoas nacionais e estrangeiras que estejam em
  46. Texto do artigo, página 2: pleno gozo dos seus direitos civis e políticos que aceitam os presentes estatutos.
  47. Número ou marcador, página 2: Dois) Podem também serem membros da IDCP, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que voluntariamente aderem a IDCP, e aceitam os presentes estatutos e programas.
  48. Número ou marcador, página 2: Três) Os membros da IDCP subdividem-se em quatro categorias:
  49. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores;
  50. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos;
  51. Número ou marcador, página 2: c) Membros beneméritos;
  52. Número ou marcador, página 2: d) Membros honorários.
  53. Número ou marcador, página 2: Quatro) Dos membros fundadores:
  54. Texto do artigo, página 2: São membros fundadores todos os que subscrevem o pedido da constituição da associação.
  55. Número ou marcador, página 2: Cinco) Dos membros efectivos: São membros efectivos, os admitidos após
  56. Texto do artigo, página 2: o reconhecimento da associação. Seis) Dos membros beneméritos:
  57. Texto do artigo, página 2: Membros beneméritos serão a singular ou colectiva que substancialmente contribuir económica e materialmente na prossecução dos objectivos da IDCP.
  58. Número ou marcador, página 2: Sete) Dos membros honorários:
  59. Texto do artigo, página 2: Membro honorário será a personalidade singular ou colectiva que pelo seu empenho e prestígio tenha contribuído significativamente para o desenvolvimento das actividades da IDCP.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  61. Texto do artigo, página 2: Direitos
  62. Número ou marcador, página 2: Um) São direitos dos membros:
  63. Número ou marcador, página 2: a) Tomar parte nas deliberações da Assembleia Geral;
  64. Número ou marcador, página 2: b) Utilizar os serviços de apoio da associação;
  65. Número ou marcador, página 2: c) Exercer o direito de voto;
  66. Número ou marcador, página 2: d) Eleger o seu eleito para os cargos da administração da IDCP;
  67. Número ou marcador, página 2: e) Ser informado acerca da administração da associação;
  68. Número ou marcador, página 2: f) Ser ouvido em tudo que lhe diz respeito na sua qualidade de membro;
  69. Número ou marcador, página 2: g) Possuir o cartão de identificação de membro, diploma de membro e usar as insígnias da IDCP.
  70. Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros beneméritos e honorários não têm direito de eleger e serem eleitos nas sessões da Assembleia Geral.
  71. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  72. Texto do artigo, página 2: Deveres
  73. Número ou marcador, página 2: Um) São deveres dos membros:
  74. Número ou marcador, página 2: a) Observar o cumprimento dos estatutos e das decisões dos órgãos da associação;
  75. Número ou marcador, página 2: b) Pagar as jóias de entrada; c)Pagar a quota de membro em duodécimo ou numa única prestação até o último dia de Dezembro de cada ano;
  76. Número ou marcador, página 2: d) Tomar parte activa nos trabalhos da IDCP;
  77. Número ou marcador, página 2: e) Exercer com dedicação e honestidade os cargos para que for eleito;
  78. Número ou marcador, página 2: f) Difundir e cumprir os estatutos, o programa e deliberações da associação;
  79. Número ou marcador, página 2: g) Fornecer informações gerais sobre planos de actividades, orçamento e financiamentos quando isso lhe for solicitado pelo Conselho da Administração.
  80. Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros beneméritos e honorários estão isentos de pagamento de jóias de admissão e da quota mensal.
  81. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  82. Texto do artigo, página 2: Órgãos
  83. Texto do artigo, página 2: São órgãos da IDCP.
  84. Número ou marcador, página 2: a) Assembleia Geral;
  85. Número ou marcador, página 2: b) Conselho da Administração;
  86. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
  87. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO VIII Da assembleia
  88. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  89. Texto do artigo, página 2: Assembleia Geral
  90. Número ou marcador, página 2: Um) A assembleia é o órgão máximo da associação, e é constituída por todos os membros.
  91. Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros honorários não têm direito de votos nas sessões da Assembleia Geral.
  92. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  93. Texto do artigo, página 2: Competência da Assembleia Geral
  94. Texto do artigo, página 2: Compete a Assembleia Geral:
  95. Número ou marcador, página 2: a) Deliberar sobre as alterações dos estatutos;
  96. Número ou marcador, página 2: b) Deliberar sobre a dissolução da associação; c)Traçar políticas de acção da associação;
  97. Número ou marcador, página 2: d) Deliberar sobre a admissão de novos membros, sobre proposta do Conselho da Administração;
  98. Número ou marcador, página 2: e) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro.
  99. Número ou marcador, página 2: f) Atribuir a qualidade de membro honorário.
  100. Número ou marcador, página 2: g) Eleger e exonerar os membros do Conselho da Administração e Fiscal;
  101. Número ou marcador, página 2: h) Analisar e provar os relatórios anuais de actividades e contas do Conselho da Administração;
  102. Número ou marcador, página 2: i) Fixar o valor das jóias e das cotas;
  103. Número ou marcador, página 2: j) Analisar e sancionar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento;
  104. Número ou marcador, página 3: k) Apreciar e resolver quaisquer outras questões de relevo submetidas à sua consideração.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  106. Texto do artigo, página 3: Sessões ordinárias e extraordinárias
  107. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias uma vez em cada ano e em sessões extraordinárias sempre que as circunstâncias o exigirem por iniciativa do presidente ou a pedido do Conselho da Administração, Conselho Fiscal ou ainda de pelo menos um terço (1/3) dos seus membros.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  109. Texto do artigo, página 3: Convocatória
  110. Texto do artigo, página 3: A convocatória é feita pelo Presidente da Assembleia Geral pelo meio de aviso postal, com antecedência mínima de trinta (30) dias com indicação de local, data e hora da sua realização, bem como da respectiva agenda.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  112. Texto do artigo, página 3: Funcionamento
  113. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral considera-se com poderes para deliberar em primeira convocatória achando-se presente pelo menos a metade mais um (1) dos membros no dia, hora e local indicado em segunda convocatória uma hora depois com qualquer número de membros.
  114. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações são tomadas por uma maioria absoluta de votos dos membros presentes.
  115. Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações sobre alteração dos estatutos só são validas com voto favorável de ¾ de todos os membros.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  117. Texto do artigo, página 3: Mesa
  118. Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo um presidente, um secretário, e um vogal, eleitos pelo período de dois anos renováveis até ao segundo mandatam.
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  120. Texto do artigo, página 3: Competência da mesa
  121. Número ou marcador, página 3: Um) Competirá ao Presidente da Mesa dirigir os trabalhos coadjuvado pelo vice-presidente.
  122. Número ou marcador, página 3: Dois) Elaboração das actas das reuniões, compete aos secretários que servirão igualmente de escrutinador salvo se concorrer para alguns postos de direcção em que se realizem as eleições para o efeito, a Assembleia Geral elegerá um outro escrutinador.
  123. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IX Do Conselho da Administração
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  125. Texto do artigo, página 3: Conselho da Administração
  126. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Administração é composto por: a) Presidente;
  127. Número ou marcador, página 3: b) Secretário-geral;
  128. Número ou marcador, página 3: c) Contabilista.
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  130. Texto do artigo, página 3: Competência
  131. Texto do artigo, página 3: São Competências do Conselho de Administração:
  132. Texto do artigo, página 3: a)Executar as deliberações da Assembleia Geral e outras orientações recebidas do presidente da associação.
  133. Número ou marcador, página 3: b) Gerir e administrar os fundos e o património da associação de forma correcta;
  134. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar os regulamentos a nível interno e antes submetei-los a apreciação e aprovação do presidente da associação;
  135. Número ou marcador, página 3: d) Organizar o Conselho Administrativo em departamentos, sectores ou sessões que se debruçarão sobre os problemas do sector em cada área em conformidade com os objectivos da associação;
  136. Número ou marcador, página 3: e) Preparar planos de acção em coordenação com o presidente da associação;
  137. Número ou marcador, página 3: f) Garantir que as actividades, estejam em conformidade com os objectivos da associação;
  138. Número ou marcador, página 3: g) Preparar relatórios de actividades nos tempos traçados para a associação, doadores etc;
  139. Número ou marcador, página 3: h) Apreciar, aprovar planos propostas dos sectores, secções, divisões e outros;
  140. Número ou marcador, página 3: i) Nomear, demitir chefes dos sectores, sessões, divisões etc.
  141. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO X Do Conselho Fiscal
  142. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  143. Texto do artigo, página 3: Conselho Fiscal.
  144. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria composta por:
  145. Número ou marcador, página 3: a) Um presidente;
  146. Número ou marcador, página 3: b) Um vogal;
  147. Número ou marcador, página 3: c) Um secretário.
  148. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas vezes por ano sob a convocação do seu presidente e extraordinariamente sempre que um dos seus membros o requerer.
  149. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO Competência do Conselho Fiscal.
  150. Número ou marcador, página 3: a) Examinar as contas e a situação financeira da IDCP; b)Verificar a utilização devida dos fundos nos parâmetros estatutários e dos planos de actividades;
  151. Número ou marcador, página 3: c) Apresentar a Assembleia Geral o seu parecer sobre o relatório das actividades do Conselho da Administração em particular o relatório de contas.
  152. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  153. Texto do artigo, página 3: Dissolução
  154. Número ou marcador, página 3: Um) A IDCP Dissolver-se-á:
  155. Número ou marcador, página 3: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
  156. Número ou marcador, página 3: b) Nos demais casos previstos na lei.
  157. Número ou marcador, página 3: Dois) A liquidação será feita por uma comissão liquidatária composta por sete membros eleitos pela Assembleia Geral, nos seis meses posteriores a dissolução, devendo os órgãos desta manter-se em funcionamento até a realização da Assembleia Geral a ser convocada para apresentação das contas e relatório final pelo Conselho da Administração.
  158. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  159. Texto do artigo, página 3: Em caso de dissolução a Assembleia Geral deverá decidir na mesma sessão o destino a dar ao património da IDCP, devendo-se privilegiar a sua doação ou afectação a outras instituições congéneres que os possam aplicar com os mesmos objectivos.
  160. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  161. Texto do artigo, página 3: Omissões
  162. Texto do artigo, página 3: Para os casos omissos nos presentes estatutos, recorre-se a lei geral e avulsa a matéria aplicável.
  163. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  164. Texto do artigo, página 3: Entrada em vigor
  165. Texto do artigo, página 3: Os presentes estatutos entram em vigor a partir da data do despacho do seu reconhecimento.
  166. Texto do artigo, página 3: Esta conforme. Beira, 13 de Janeiro de 2017. — A Técnica,
  167. Texto do artigo, página 3: Ilegível.
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