Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 3 H.M.R. Consultores, Limitada
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Fevereiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100826372, uma entidade denominada H.M.R. Consultores, Limitada.
Texto do artigo · p. 3 Entre:
Texto do artigo · p. 3 Primeiro. Arlindo Cândido Xlhunguane, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 100100652982B, emitido a 4 de Novembro de 2010;
Texto do artigo · p. 3 Segundo. Giorgio Micali, de nacionalidade italiana, titular do DIRE n.º 11IT00009584M, emitido a 23 de Novembro de 2015;
Texto do artigo · p. 3 Terceiro. Fernando Rafael Muianga, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100089957N, emitido a 4 de Janeiro de 2011;
Texto do artigo · p. 3 Quarto. Francisco Xavier, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102264529Q, emitido a 9 de Maio de 2011;
Texto do artigo · p. 4 Quinto. Manuel Quitela, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100892915B, emitido a 15 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 4 de 2011. As partes acima identificadas acordam
Texto do artigo · p. 4 em constituir e registar uma sociedade sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada H.M.R. Consultores, Limitada com base nos preceitos legais em vigor na República de Moçambique e devendo-se reger pelo presente estatuto:
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade adopta a denominação de H.M.R. Consultores, Limitada.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sua duração é indeterminada, contando a partir da data de constituição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Sede)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem a sua sede na rua de Alegria, número cento e oitenta e três, cidade de Maputo, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes, e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objecto)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem como objecto a consultoria nas áreas de:
Número ou marcador · p. 4 a) Estudos e projectos de engenharia hidráulica;
Número ou marcador · p. 4 b) Estudos e projectos geológicos e geo hidrogeológicos;
Número ou marcador · p. 4 c) Estudos e projectos para prospeção geofísica e mineira;
Número ou marcador · p. 4 d) Estudos, projectos e pesquisa ambiental e para marinha;
Número ou marcador · p. 4 e) Estudos e projectos de engenharia civil;
Número ou marcador · p. 4 f) Assistência técnica, fiscalização de construção de furos de abastecimento de água e áreas afins;
Número ou marcador · p. 4 g) Representação comercial e agenciamento;
Número ou marcador · p. 4 h) Gestão de empresas própria e por conta de outrém de áreas afins.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto, mediante deliberação da assembleia geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 4 Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de negócio, que
Texto do artigo · p. 4 os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Capital social)
Número ou marcador · p. 4 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 200.000,00 MT (duzentos mil meticais), corresponde a soma de quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 4 a) Uma quota com o valor nominal de 60.000,00MT (sessenta mil meticais), representando 30% (trinta porcento) do capital social, pertencente a Arlindo Cândido Xlhunguane;
Número ou marcador · p. 4 b) Uma quota com o valor nominal de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), representando 20 % (vinte porcento) do capital social, pertencente a Giorgio Micali;
Número ou marcador · p. 4 c) Uma quota com o valor nominal de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), representando 20 % (vinte porcento) do capital social, pertencente a Fernando Rafael Muianga;
Número ou marcador · p. 4 d) Uma quota com o valor nominal de 30.000,00MT (trinta mil meticais), representando 15 % (quinze porcento) do capital social, pertencente a Francisco Xavier;
Número ou marcador · p. 4 e) Uma quota com o valor nominal de 30.000,00MT (trinta mil meticais), representando 15 % (Quinze porcento) do capital social, pertencente a Manuel Quitela.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os sócios tem direito de preferência no que concerne o aumento do capital social, em proporção das sua participação social.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 4 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 4 Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de 60 (sessenta) dias contados do conhecimento facto legal ou estatutariamente permissivo de exclusão ou exoneração do sócio, poderá proceder à amortização de quotas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital.
Número ou marcador · p. 4 Três) A amortização é feita pelo valor nominal da quota a amortizar, acrescida da respectiva comparticipação nos lucros esperados, proporcional ao tempo decorrido ao exercício em curso e calculada com base no último balanço realizado, e da parte que lhe corresponde no fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A assembleia geral é convocada por administrador ou por sócios representando pelo menos dez por cento do capital, com aviso de recepção, fax, carta protocolada, e-mail, dirigido aos sócios com a antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 4 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Os sócios individuais poderão fazerse representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante carta mandadeira; os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante nomeado por carta mandadeira.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 4 a) Nomeação e exoneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 4 b) Amortização, aquisição e oneração de quotas;
Número ou marcador · p. 4 c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital, bem como de suprimentos;
Número ou marcador · p. 4 d) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 4 e) Decisão sobre distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 5 f) Propositura de acções judiciais contra administradores.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Quórum e deliberação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço (1/3) do capital social e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes e do capital que representam.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 5 Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social:
Número ou marcador · p. 5 a) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 5 b) Cessão de quota;
Número ou marcador · p. 5 c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 e) Nomeação e destituição de administradores.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Para que a assembleia possa deliberar, em primeira convocatória, sobre matérias que exijam maioria qualificada ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos, devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, um terço do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Administração e formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 5 Um) A administração será exercida por um ou mais administradores ou por um conselho de administração, eleitos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os administradores terão os mais amplos poderes permitidos por lei e pelos presentes estatutos conducentes à realização do objecto social da sociedade e demais decisões, nomeadamente, contratar e despedir pessoal, alugar ou arrendar bens móveis e imóveis, abrir, movimentar e encerrar as contas bancárias da sociedade, representar a sociedade em juízo e assinar e solicitar todos os documentos e contratos que acharem por convenientes.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura de um dos administradores, ou assinatura de procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato, ou ainda pela assinatura do administrador único. Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, letras, avales, abonações ou outros actos, contratos ou documentos semelhantes, sendo nulos e de nenhum efeito todos os actos praticados e os contratos celebrados nestas condições, sem prejuízo da responsabilidade do infractor perante a sociedade pelos prejuízos que lhe causar.
Número ou marcador · p. 5 Seis) Os administradores serão eleitos pelo período de quatro (4) anos, com possibilidade de ser reeleito.
Número ou marcador · p. 5 Sete) Fica desde já nomeado como administrador da sociedade o senhor Fernando Rafael Muianga.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Exercício, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 5 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um (31) de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As demonstrações financeiras da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária até ao final do mês de Março do ano seguinte a que se referem os documentos.
Número ou marcador · p. 5 Três) Em cada assembleia geral ordinária, a administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) do ano transacto e ainda a proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Os documentos referidos no número 3 anterior serão enviados pela administração a todos os sócios, até quinze dias (15) antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Os lucros líquidos apurados, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Morte, interdição e inabilitação)
Texto do artigo · p. 5 No caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio, a sociedade continuará com os outros sócios, sendo paga a quota do exsócio, a quem tem direito, pelo valor que
Texto do artigo · p. 5 o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados, caso os herdeiros ou representante legal não manifestem, no prazo de seis meses após a notificação, a intenção de continuar na sociedade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Os casos omissos serão regulados pelas disposições pelo Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, 24 de Março de 2017. – O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: H.M.R. Consultores, Limitada
  2. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Fevereiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100826372, uma entidade denominada H.M.R. Consultores, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 3: Entre:
  4. Texto do artigo, página 3: Primeiro. Arlindo Cândido Xlhunguane, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 100100652982B, emitido a 4 de Novembro de 2010;
  5. Texto do artigo, página 3: Segundo. Giorgio Micali, de nacionalidade italiana, titular do DIRE n.º 11IT00009584M, emitido a 23 de Novembro de 2015;
  6. Texto do artigo, página 3: Terceiro. Fernando Rafael Muianga, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100089957N, emitido a 4 de Janeiro de 2011;
  7. Texto do artigo, página 3: Quarto. Francisco Xavier, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102264529Q, emitido a 9 de Maio de 2011;
  8. Texto do artigo, página 4: Quinto. Manuel Quitela, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100892915B, emitido a 15 de Fevereiro
  9. Texto do artigo, página 4: de 2011. As partes acima identificadas acordam
  10. Texto do artigo, página 4: em constituir e registar uma sociedade sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada H.M.R. Consultores, Limitada com base nos preceitos legais em vigor na República de Moçambique e devendo-se reger pelo presente estatuto:
  11. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  12. Texto do artigo, página 4: (Denominação e duração)
  13. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade adopta a denominação de H.M.R. Consultores, Limitada.
  14. Número ou marcador, página 4: Dois) A sua duração é indeterminada, contando a partir da data de constituição.
  15. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  16. Texto do artigo, página 4: (Sede)
  17. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem a sua sede na rua de Alegria, número cento e oitenta e três, cidade de Maputo, República de Moçambique.
  18. Número ou marcador, página 4: Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes, e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
  19. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  20. Texto do artigo, página 4: (Objecto)
  21. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem como objecto a consultoria nas áreas de:
  22. Número ou marcador, página 4: a) Estudos e projectos de engenharia hidráulica;
  23. Número ou marcador, página 4: b) Estudos e projectos geológicos e geo hidrogeológicos;
  24. Número ou marcador, página 4: c) Estudos e projectos para prospeção geofísica e mineira;
  25. Número ou marcador, página 4: d) Estudos, projectos e pesquisa ambiental e para marinha;
  26. Número ou marcador, página 4: e) Estudos e projectos de engenharia civil;
  27. Número ou marcador, página 4: f) Assistência técnica, fiscalização de construção de furos de abastecimento de água e áreas afins;
  28. Número ou marcador, página 4: g) Representação comercial e agenciamento;
  29. Número ou marcador, página 4: h) Gestão de empresas própria e por conta de outrém de áreas afins.
  30. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto, mediante deliberação da assembleia geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  31. Número ou marcador, página 4: Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de negócio, que
  32. Texto do artigo, página 4: os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
  33. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  34. Texto do artigo, página 4: (Capital social)
  35. Número ou marcador, página 4: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 200.000,00 MT (duzentos mil meticais), corresponde a soma de quotas, assim distribuídas:
  36. Número ou marcador, página 4: a) Uma quota com o valor nominal de 60.000,00MT (sessenta mil meticais), representando 30% (trinta porcento) do capital social, pertencente a Arlindo Cândido Xlhunguane;
  37. Número ou marcador, página 4: b) Uma quota com o valor nominal de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), representando 20 % (vinte porcento) do capital social, pertencente a Giorgio Micali;
  38. Número ou marcador, página 4: c) Uma quota com o valor nominal de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), representando 20 % (vinte porcento) do capital social, pertencente a Fernando Rafael Muianga;
  39. Número ou marcador, página 4: d) Uma quota com o valor nominal de 30.000,00MT (trinta mil meticais), representando 15 % (quinze porcento) do capital social, pertencente a Francisco Xavier;
  40. Número ou marcador, página 4: e) Uma quota com o valor nominal de 30.000,00MT (trinta mil meticais), representando 15 % (Quinze porcento) do capital social, pertencente a Manuel Quitela.
  41. Número ou marcador, página 4: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado.
  42. Número ou marcador, página 4: Três) Os sócios tem direito de preferência no que concerne o aumento do capital social, em proporção das sua participação social.
  43. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  44. Texto do artigo, página 4: (Prestações suplementares)
  45. Número ou marcador, página 4: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
  46. Número ou marcador, página 4: Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros e as condições de reembolso.
  47. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  48. Texto do artigo, página 4: (Divisão e cessão de quotas)
  49. Número ou marcador, página 4: Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre.
  50. Número ou marcador, página 4: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
  51. Número ou marcador, página 4: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
  52. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  53. Texto do artigo, página 4: (Amortização de quotas)
  54. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de 60 (sessenta) dias contados do conhecimento facto legal ou estatutariamente permissivo de exclusão ou exoneração do sócio, poderá proceder à amortização de quotas.
  55. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital.
  56. Número ou marcador, página 4: Três) A amortização é feita pelo valor nominal da quota a amortizar, acrescida da respectiva comparticipação nos lucros esperados, proporcional ao tempo decorrido ao exercício em curso e calculada com base no último balanço realizado, e da parte que lhe corresponde no fundo de reserva legal.
  57. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  58. Texto do artigo, página 4: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  59. Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  60. Número ou marcador, página 4: Dois) A assembleia geral é convocada por administrador ou por sócios representando pelo menos dez por cento do capital, com aviso de recepção, fax, carta protocolada, e-mail, dirigido aos sócios com a antecedência mínima de trinta dias.
  61. Número ou marcador, página 4: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
  62. Número ou marcador, página 4: Quatro) Os sócios individuais poderão fazerse representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante carta mandadeira; os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante nomeado por carta mandadeira.
  63. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  64. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  65. Texto do artigo, página 4: Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  66. Número ou marcador, página 4: a) Nomeação e exoneração dos administradores;
  67. Número ou marcador, página 4: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas;
  68. Número ou marcador, página 4: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital, bem como de suprimentos;
  69. Número ou marcador, página 4: d) Alteração do contrato de sociedade;
  70. Número ou marcador, página 4: e) Decisão sobre distribuição de lucros;
  71. Número ou marcador, página 5: f) Propositura de acções judiciais contra administradores.
  72. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  73. Texto do artigo, página 5: (Quórum e deliberação)
  74. Número ou marcador, página 5: Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço (1/3) do capital social e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes e do capital que representam.
  75. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
  76. Número ou marcador, página 5: Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social:
  77. Número ou marcador, página 5: a) Aumento ou redução do capital social;
  78. Número ou marcador, página 5: b) Cessão de quota;
  79. Número ou marcador, página 5: c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
  80. Número ou marcador, página 5: d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
  81. Número ou marcador, página 5: e) Nomeação e destituição de administradores.
  82. Número ou marcador, página 5: Quatro) Para que a assembleia possa deliberar, em primeira convocatória, sobre matérias que exijam maioria qualificada ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos, devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, um terço do capital social da sociedade.
  83. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  84. Texto do artigo, página 5: (Administração e formas de obrigar a sociedade)
  85. Número ou marcador, página 5: Um) A administração será exercida por um ou mais administradores ou por um conselho de administração, eleitos em assembleia geral.
  86. Número ou marcador, página 5: Dois) Os administradores terão os mais amplos poderes permitidos por lei e pelos presentes estatutos conducentes à realização do objecto social da sociedade e demais decisões, nomeadamente, contratar e despedir pessoal, alugar ou arrendar bens móveis e imóveis, abrir, movimentar e encerrar as contas bancárias da sociedade, representar a sociedade em juízo e assinar e solicitar todos os documentos e contratos que acharem por convenientes.
  87. Número ou marcador, página 5: Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos.
  88. Número ou marcador, página 5: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura de um dos administradores, ou assinatura de procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato, ou ainda pela assinatura do administrador único. Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
  89. Número ou marcador, página 5: Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, letras, avales, abonações ou outros actos, contratos ou documentos semelhantes, sendo nulos e de nenhum efeito todos os actos praticados e os contratos celebrados nestas condições, sem prejuízo da responsabilidade do infractor perante a sociedade pelos prejuízos que lhe causar.
  90. Número ou marcador, página 5: Seis) Os administradores serão eleitos pelo período de quatro (4) anos, com possibilidade de ser reeleito.
  91. Número ou marcador, página 5: Sete) Fica desde já nomeado como administrador da sociedade o senhor Fernando Rafael Muianga.
  92. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  93. Texto do artigo, página 5: (Exercício, contas e resultados)
  94. Número ou marcador, página 5: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um (31) de Dezembro de cada ano.
  95. Número ou marcador, página 5: Dois) As demonstrações financeiras da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária até ao final do mês de Março do ano seguinte a que se referem os documentos.
  96. Número ou marcador, página 5: Três) Em cada assembleia geral ordinária, a administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) do ano transacto e ainda a proposta de aplicação de resultados.
  97. Número ou marcador, página 5: Quatro) Os documentos referidos no número 3 anterior serão enviados pela administração a todos os sócios, até quinze dias (15) antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
  98. Número ou marcador, página 5: Cinco) Os lucros líquidos apurados, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  99. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  100. Texto do artigo, página 5: (Dissolução e liquidação)
  101. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  102. Número ou marcador, página 5: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios em assembleia geral.
  103. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  104. Texto do artigo, página 5: (Morte, interdição e inabilitação)
  105. Texto do artigo, página 5: No caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio, a sociedade continuará com os outros sócios, sendo paga a quota do exsócio, a quem tem direito, pelo valor que
  106. Texto do artigo, página 5: o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados, caso os herdeiros ou representante legal não manifestem, no prazo de seis meses após a notificação, a intenção de continuar na sociedade.
  107. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  108. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  109. Texto do artigo, página 5: Os casos omissos serão regulados pelas disposições pelo Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  110. Texto do artigo, página 5: Maputo, 24 de Março de 2017. – O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.