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Texto do artigo · p. 21 Fleetmatics Africa, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Fleetmatics Africa, Limited, matriculada sob NUEL 100820765, entre: Jimmy Alphonse Kihwele, solteiro, maior, natural de Dar Es Salaam/Tanzania, de nacionalidade tanzaniana, residente no bairro do Pioneiro, cidade da Beira; Richard John Alloyce, solteiro, maior, natural de Dar Es Salaam/Tanzania, de nacionalidade tanzaniana, residente no bairro do Macúti, cidade da Beira; George Stuwart Msinda, solteiro, maior, natural de Dar Es Salaam/Tanzania, de nacionalidade tanzaniana, residente no bairro do Pioneiro, cidade da Beira, declaram as partes que nos termos do número
Texto do artigo · p. 22 um do artigo noventa do Código Comercial, constituem a presente sociedade comercial por quotas, a qual reger-se-á nos termos do presente pacto social:
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade adoptará a denominação Fleetmatics Africa, Limitada, doravante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se constitui por tempo indeterminado, e conta-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato e que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Sede)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem a sua sede na rua Correia de Brito, número oitocentos e setenta e oito, cidade da Beira, província de Sofala, podendo abrir sucursais, delegações, agências, filiais, ou qualquer outra forma de representação social onde e quando for julgado conveniente, por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 22 a) Realizar negócios como provedores de serviços de rastreamento de activos usando sistemas de GPS;
Número ou marcador · p. 22 b) Exercer as actividades de rastreamento e sistemas de monitoria de combustível;
Número ou marcador · p. 22 c) Exercer as actividades de comerciantes ou representantes de software e hardware de GPS, sensor de combustível e de outros softwares de frota;
Número ou marcador · p. 22 d) Fornecer ou por outra entrar em acordo com qualquer organização, instituição para os serviços promocionais, de tecnologia de informação;
Número ou marcador · p. 22 e) Adquirir, assumir, promover, estabelecer e exercer todos ou qualquer negócios de fabrico de software e hardware e/ou prestar quaisquer serviços de hospitalidade;
Número ou marcador · p. 22 f) Remunerar qualquer pessoa, firma ou empresa que presta serviços à empresa, seja por pagamento em numerário ou por atribuição
Texto do artigo · p. 22 de acções ou títulos da sociedade creditados como pagos na íntegra, em parcela ou doutro modo;
Número ou marcador · p. 22 g) Estabelecer entrepostos e agências em diferentes partes do mundo para a execução de quaisquer dos negócios da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 h) Actuar como gerentes, secretários, depositários, administradores, consultores técnicos, agentes de compra, agentes de comissão, importadores, exportadores ou membros ou comité consultivo ou local ou qualquer outra empresa ou firma;
Número ou marcador · p. 22 i) Comércio geral com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais e industriais, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 22 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas ainda que tenham um objecto diferente ao da sociedade, assim como associar-se a outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto, bem como exercer as funções de gerente ou administrador de outras sociedades em que detenha ou não participações financeiras.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado pelos sócios, em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, dividido em três quotas, e da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 22 a) Jimmy Alphonse Kihwele, com trinta e cinco por cento da quota, correspondendo a cento e setenta e cinco mil meticais;
Número ou marcador · p. 22 b) Richard John Alloyce, com trinta por cento da quota, correspondendo a cento e cinquenta mil meticais;
Número ou marcador · p. 22 c) George Stuwart Msinda, com trinta e cinco por cento da quota, correspondendo a cento e setenta e cinco mil meticais.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 22 Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos pecuniários à sociedade de que ela carecer, competindo à assembleia geral determinar a taxa de juros, condições e prazo de reembolso.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 22 Um) A cessão de quotas total ou parcial é livre entre os sócios, mas para estranhos depende do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 22 Dois) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios e, querendo exercê-lo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade poderá proceder à amortização de quotas, mediante deliberação da assembleia geral, nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 22 a) Por acordo com o sócio fixando-se, no acordo, o preço em causa e as condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 22 b) Nos casos de arresto, penhora ou qualquer outra forma de amortização judicial, sem o consentimento do sócio em causa sendo, nestes casos, a amortização efectuada pelo valor da quota, determinado com base no balanço mais recente da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Reuniões e convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 22 Um) A assembleia geral reunir-se-á anualmente, em sessão ordinária, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social e, em sessão extraordinária, sempre que se mostre necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos relativos à sociedade que ultrapassem a competência da gerência.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A assembleia geral reunirão, em princípio, na sede da sociedade e será convocada pelo gerente, por meio mais eficaz nomeadamente, fax, e-mail, telegrama ou carta registada, com aviso de recepção, dirigido ao sócio com antecedência mínima de quinze dias, que poderá ser reduzida para cinco dias quando se trate de reunião extraordinária, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso, bem como a indicação da data, hora e local da realização da reunião.
Número ou marcador · p. 22 Três) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede, se tal facto não
Texto do artigo · p. 23 prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer sócio.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO II Da gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Gerência)
Número ou marcador · p. 23 Um) A gerência e gestão administrativa da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio George Stuwart Msinda, fica desde já nomeado gerente.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Para obrigar a sociedade é bastante a assinatura do gerente.
Número ou marcador · p. 23 Três) Ao gerente é vedado assumir compromissos com terceiros e obrigar a sociedade em actos estranhos ao seu objecto social, sendo esta da responsabilidade exclusiva da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Os actos de mero expediente poderá ser assinado por qualquer empregado desde que devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Em caso alguma a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Balanço e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 23 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Destino dos lucros)
Texto do artigo · p. 23 Dos lucros líquidos apurados em cada exercício económico, deduzir-se-á cinco por cento para o fundo de reserva legal, depois de feitas as deduções acordadas em assembleia geral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO V Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo por acordo unânime entre os sócios.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante legal do sócio falecido ou interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 23 Três) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-los por escrito a sociedade, nos noventa dias seguintes ao conhecimento do óbito.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de trinta dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena de o sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 23 Dissolvida a sociedade, esta entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dívidas à data da dissolução.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 23 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 Está conforme. Beira, 20 de Fevereiro de 2017.— A Técnica,
Texto do artigo · p. 23 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Fleetmatics Africa, Limitada
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Fleetmatics Africa, Limited, matriculada sob NUEL 100820765, entre: Jimmy Alphonse Kihwele, solteiro, maior, natural de Dar Es Salaam/Tanzania, de nacionalidade tanzaniana, residente no bairro do Pioneiro, cidade da Beira; Richard John Alloyce, solteiro, maior, natural de Dar Es Salaam/Tanzania, de nacionalidade tanzaniana, residente no bairro do Macúti, cidade da Beira; George Stuwart Msinda, solteiro, maior, natural de Dar Es Salaam/Tanzania, de nacionalidade tanzaniana, residente no bairro do Pioneiro, cidade da Beira, declaram as partes que nos termos do número
  3. Texto do artigo, página 22: um do artigo noventa do Código Comercial, constituem a presente sociedade comercial por quotas, a qual reger-se-á nos termos do presente pacto social:
  4. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 22: (Denominação e duração)
  7. Texto do artigo, página 22: A sociedade adoptará a denominação Fleetmatics Africa, Limitada, doravante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se constitui por tempo indeterminado, e conta-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato e que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 22: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem a sua sede na rua Correia de Brito, número oitocentos e setenta e oito, cidade da Beira, província de Sofala, podendo abrir sucursais, delegações, agências, filiais, ou qualquer outra forma de representação social onde e quando for julgado conveniente, por deliberação dos sócios.
  11. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  12. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 22: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto:
  15. Número ou marcador, página 22: a) Realizar negócios como provedores de serviços de rastreamento de activos usando sistemas de GPS;
  16. Número ou marcador, página 22: b) Exercer as actividades de rastreamento e sistemas de monitoria de combustível;
  17. Número ou marcador, página 22: c) Exercer as actividades de comerciantes ou representantes de software e hardware de GPS, sensor de combustível e de outros softwares de frota;
  18. Número ou marcador, página 22: d) Fornecer ou por outra entrar em acordo com qualquer organização, instituição para os serviços promocionais, de tecnologia de informação;
  19. Número ou marcador, página 22: e) Adquirir, assumir, promover, estabelecer e exercer todos ou qualquer negócios de fabrico de software e hardware e/ou prestar quaisquer serviços de hospitalidade;
  20. Número ou marcador, página 22: f) Remunerar qualquer pessoa, firma ou empresa que presta serviços à empresa, seja por pagamento em numerário ou por atribuição
  21. Texto do artigo, página 22: de acções ou títulos da sociedade creditados como pagos na íntegra, em parcela ou doutro modo;
  22. Número ou marcador, página 22: g) Estabelecer entrepostos e agências em diferentes partes do mundo para a execução de quaisquer dos negócios da sociedade;
  23. Número ou marcador, página 22: h) Actuar como gerentes, secretários, depositários, administradores, consultores técnicos, agentes de compra, agentes de comissão, importadores, exportadores ou membros ou comité consultivo ou local ou qualquer outra empresa ou firma;
  24. Número ou marcador, página 22: i) Comércio geral com importação e exportação.
  25. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais e industriais, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
  26. Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas ainda que tenham um objecto diferente ao da sociedade, assim como associar-se a outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto, bem como exercer as funções de gerente ou administrador de outras sociedades em que detenha ou não participações financeiras.
  27. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do capital social
  28. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  30. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado pelos sócios, em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, dividido em três quotas, e da seguinte maneira:
  31. Número ou marcador, página 22: a) Jimmy Alphonse Kihwele, com trinta e cinco por cento da quota, correspondendo a cento e setenta e cinco mil meticais;
  32. Número ou marcador, página 22: b) Richard John Alloyce, com trinta por cento da quota, correspondendo a cento e cinquenta mil meticais;
  33. Número ou marcador, página 22: c) George Stuwart Msinda, com trinta e cinco por cento da quota, correspondendo a cento e setenta e cinco mil meticais.
  34. Número ou marcador, página 22: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
  35. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 22: (Prestações suplementares)
  37. Texto do artigo, página 22: Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos pecuniários à sociedade de que ela carecer, competindo à assembleia geral determinar a taxa de juros, condições e prazo de reembolso.
  38. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 22: (Cessão e divisão de quotas)
  40. Número ou marcador, página 22: Um) A cessão de quotas total ou parcial é livre entre os sócios, mas para estranhos depende do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  41. Número ou marcador, página 22: Dois) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios e, querendo exercê-lo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados, na proporção das respectivas quotas.
  42. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 22: (Amortização de quotas)
  44. Texto do artigo, página 22: A sociedade poderá proceder à amortização de quotas, mediante deliberação da assembleia geral, nos casos seguintes:
  45. Número ou marcador, página 22: a) Por acordo com o sócio fixando-se, no acordo, o preço em causa e as condições de pagamento;
  46. Número ou marcador, página 22: b) Nos casos de arresto, penhora ou qualquer outra forma de amortização judicial, sem o consentimento do sócio em causa sendo, nestes casos, a amortização efectuada pelo valor da quota, determinado com base no balanço mais recente da sociedade.
  47. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  48. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO I Da assembleia geral
  49. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 22: (Reuniões e convocação da assembleia geral)
  51. Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral reunir-se-á anualmente, em sessão ordinária, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social e, em sessão extraordinária, sempre que se mostre necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos relativos à sociedade que ultrapassem a competência da gerência.
  52. Número ou marcador, página 22: Dois) A assembleia geral reunirão, em princípio, na sede da sociedade e será convocada pelo gerente, por meio mais eficaz nomeadamente, fax, e-mail, telegrama ou carta registada, com aviso de recepção, dirigido ao sócio com antecedência mínima de quinze dias, que poderá ser reduzida para cinco dias quando se trate de reunião extraordinária, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso, bem como a indicação da data, hora e local da realização da reunião.
  53. Número ou marcador, página 22: Três) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede, se tal facto não
  54. Texto do artigo, página 23: prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer sócio.
  55. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO II Da gerência e representação da sociedade
  56. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 23: (Gerência)
  58. Número ou marcador, página 23: Um) A gerência e gestão administrativa da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio George Stuwart Msinda, fica desde já nomeado gerente.
  59. Número ou marcador, página 23: Dois) Para obrigar a sociedade é bastante a assinatura do gerente.
  60. Número ou marcador, página 23: Três) Ao gerente é vedado assumir compromissos com terceiros e obrigar a sociedade em actos estranhos ao seu objecto social, sendo esta da responsabilidade exclusiva da assembleia geral.
  61. Número ou marcador, página 23: Quatro) Os actos de mero expediente poderá ser assinado por qualquer empregado desde que devidamente autorizado.
  62. Número ou marcador, página 23: Cinco) Em caso alguma a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
  63. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
  64. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  65. Texto do artigo, página 23: (Balanço e distribuição de resultados)
  66. Número ou marcador, página 23: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  67. Número ou marcador, página 23: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  68. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 23: (Destino dos lucros)
  70. Texto do artigo, página 23: Dos lucros líquidos apurados em cada exercício económico, deduzir-se-á cinco por cento para o fundo de reserva legal, depois de feitas as deduções acordadas em assembleia geral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  71. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO V Das disposições diversas
  72. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 23: (Dissolução)
  74. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo por acordo unânime entre os sócios.
  75. Número ou marcador, página 23: Dois) Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante legal do sócio falecido ou interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  76. Número ou marcador, página 23: Três) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-los por escrito a sociedade, nos noventa dias seguintes ao conhecimento do óbito.
  77. Número ou marcador, página 23: Quatro) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de trinta dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena de o sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
  78. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 23: (Liquidação)
  80. Texto do artigo, página 23: Dissolvida a sociedade, esta entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dívidas à data da dissolução.
  81. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  82. Texto do artigo, página 23: (Casos omissos)
  83. Texto do artigo, página 23: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  84. Texto do artigo, página 23: Está conforme. Beira, 20 de Fevereiro de 2017.— A Técnica,
  85. Texto do artigo, página 23: Ilegível.
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