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Texto do artigo · p. 27 Macuti Empreendimentos, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de treze de Dezembro de dois mil e treze, lavrada de folhas cento e quarenta e quatro a folhas cento e cinquenta e cinco do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussa, conservadora e notária superior deste cartório, foi constituído entre os sócios Esther Kazilimani Pale, Ché Abdala, e Estevão Tomás Rafael Pale, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Macuti Empreendimentos, Limitada, tem sua sede social na cidade de Maputo, na Avenida Kim Il Sung, n.º 54, na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Tipo societário)
Texto do artigo · p. 27 É constituída entre os outorgantes uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade adopta a denominação social de Macuti Empreendimentos, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada de direito moçambicano, regida pelos presentes estatutos, bem como pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Sede social)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade terá a sua sede social na cidade de Maputo, na Avenida Kim Il Sung, n.º 54, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Mediante simples deliberação da assembleia geral, podem os administradores transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por objecto a seguinte prestação de serviços:
Número ou marcador · p. 27 a) Realização de investimentos na indústria agro-pecuária, turismo, agricultura, recursos naturais diversos, energia, tecnologias de informação e comunicação, transporte, comunicações, construção civil, saúde e educação;
Número ou marcador · p. 27 b) Formação e treinamento nas áreas de tecnologias de informação, electricidade, mecânica, carpintaria, serralharia, pintura, construção civil, abastecimento de água, obras públicas, transporte, ambiente, administração pública, contabilidade e recursos minerais e energia;
Número ou marcador · p. 27 c) Prestação de serviços nas áreas de apoio e promoção de projectos de investimentos, gestão, estudos técnicos e económico-financeiros, investigação, assistência técnica e aconselhamento;
Número ou marcador · p. 27 d) Desenvolvimento de todo e qualquer tipo de operação ligada à actividade imobiliária e de turismo;
Número ou marcador · p. 27 e) Exercício de qualquer actividade conexa ou subsidiária da actividade principal.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade pode ainda explorar outro ramo de comércio e indústria desde que permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 27 Três) Mediante deliberação da assembleia geral e desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá ainda, exercer quaisquer outras actividades distintas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Duração)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade é constituída por período indeterminado, tendo para todos os efeitos jurídicos, o seu início a contar da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Participações em outras empresas)
Texto do artigo · p. 27 Por deliberação da assembleia geral, é permitida a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades holdings, Joint-ventures ou em quaisquer outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Texto do artigo · p. 27 O capital social é de 20.000.00MT (vinte mil meticais), integralmente realizado em dinheiro correspondente à soma de três quotas subscritas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 27 a) Uma quota no valor nominal de sete mil meticais, pertencente a Esther Kazilimani Pale, representando 35% do capital social;
Número ou marcador · p. 27 b) Uma quota no valor nominal de seis mil meticais, pertencente a Che Abdala, representando 30% do capital social;
Número ou marcador · p. 27 c) Uma quota no valor nominal de sete mil meticais, pertencente a Estêvão Tomás Rafael Pale, representando 35% do capital social.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida por deliberação da assembleia geral, observadas as formalidades legais e estatutárias.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam do direito de preferência na proporção das participações sociais de que sejam titulares, a exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 27 Três) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social e dos sócios, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 27 Não haverá prestações suplementares além do capital, podendo, porém os sócios fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer, nos termos e condições a fixar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 27 Um) A divisão e cessão de quotas dos sócios são inteiramente livres, não dependendo do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A divisão e cessação de quotas a terceiros estranhos à sociedade é admissível mas dependente do consentimento da sociedade à qual fica sempre reservado o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 28 Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota deverá comunicar esta sua intenção à sociedade, com antecedência mínima de quinze dias, declarando o nome do adquirente, o preço e as demais condições de cessão, devendo a sociedade exercer o seu direito de preferência naquele prazo. Se o não exercer fica o sócio livre de transmitir a sua quota ou parte dela.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) O terceiro estranho à sociedade que adquirir a quota, ao querer cedê-la terá de dar preferência aos sócios fundadores.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Qualquer divisão, transferência ou oneração de quotas feita sem a observância do estabelecido nos presentes estatutos será nula e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 28 a) Com o consentimento do titular da quota;
Número ou marcador · p. 28 b) Quando a quota tiver sido arrolada, penhorada, arrestada ou sujeita à providência jurídica ou legal;
Número ou marcador · p. 28 c) No caso de falência ou insolvência do sócio.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A amortização será feita pelo valor da respectiva quota, apurado de acordo com
Texto do artigo · p. 28 o último balanço aprovado em assembleia geral, com a correcção resultante de eventual desvalorização da moeda.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Órgãos sociais) A sociedade tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 28 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 28 b) Conselho de administração; e
Número ou marcador · p. 28 c) Conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Assembleia geral dos sócios)
Número ou marcador · p. 28 Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano para apreciação ou alteração e aprovação do balanço e da conta de resultados anual bem como para deliberar sobre outras matérias para as quais tenha sido convocada e em sessão extraordinária, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Poderá ser dispensada a reunião, assim como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito sobre as deliberações a tomar ou concordem também por escrito que dessa forma se delibere mesmo que tal deliberação seja tomada fora da sede social, em qualquer ocasião e sobre qualquer matéria.
Número ou marcador · p. 28 Três) Como excepção ao estabelecido no número anterior, a reunião da assembleia geral não poderá ser dispensada quando as deliberações a tomar impliquem modificação do pacto social, dissolução da sociedade ou cessão ou divisão de quotas.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Qualquer um dos sócios poderá fazer-se representar nas reuniões da assembleiageral por outro sócio ou representante especial por si escolhido, mediante comunicação escrita nos termos do estabelecido no número anterior.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Serão válidas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 28 Seis) As assembleias gerais extraordinárias com os sócios podem ter lugar quantas vezes necessárias.
Número ou marcador · p. 28 Sete) As decisões da assembleia geral deverão ser reduzidas a escrito e lavradas em livro de actas e assinadas por todos os sócios ou seus representantes que nela tenham participado ou as deliberações poderão constar de acta lavrada em documento avulso, devendo neste caso as assinaturas dos sócios ou seus representantes ser reconhecida notarialmente.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Convocação)
Número ou marcador · p. 28 Um) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer um dos sócios, devendo a convocação ser expedida de carta registada com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo, a assembleia geral ordinária e extraordinária podem ser convocadas pelos administradores, sempre que ocorram motivos graves ou urgentes.
Número ou marcador · p. 28 Três) A convocação acima supracitada, deve ser precedida de carta registada ou e-mail com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 28 Um) A assembleia geral constituir-se-á validamente quando estiverem presentes ou representados os sócios que representem 100% do capital social, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Nenhum sócio pode ser impedido de assistir às reuniões das assembleias gerais, ainda que estejam privados de exercer o direito de voto.
Número ou marcador · p. 28 Três) Se numa reunião da assembleia geral não estiver reunido quórum necessário decorridos trinta minutos após a hora marcada para o seu início, essa reunião deverá ser adiada para uma data entre quinze a trinta dias da data inicialmente prevista, sujeito ao envio de uma notificação escrita com aviso de recepção com
Texto do artigo · p. 28 antecedência de 10 dias aos sócios ausentes na reunião adiada, a mesma hora e no mesmo local.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Se dentro de trinta minutos após a hora marcada para a referida segunda reunião o quórum não estiver reunido, a reunião da assembleia geral realizar-se-á independentemente do número de sócios presentes ou representados, podendo estes decidir quanto a todas as matérias da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Votação)
Número ou marcador · p. 28 Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição estatutária em contrário.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os sócios podem votar por intermédio de representantes constituídos por documento escrito e que contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Poderes da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 28 Compete à assembleia geral:
Número ou marcador · p. 28 a) Deliberar sobre quaisquer alterações ao presente estatuto;
Número ou marcador · p. 28 b) Deliberar sobre a fusão cisão da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 c) Deliberar sobre a exclusão de sócios e amortização das respectivas quotas;
Número ou marcador · p. 28 d) Deliberar sobre o aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 28 e) Eleger e destituir os membros da mesa da assembleia geral, os administradores;
Número ou marcador · p. 28 f) Aprovar o relatório da administração e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados; g)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 28 h) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 i) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam por disposição estatutária legal compreendidos na competência de outros órgãos da sociedade; j)Nomeação e aprovação de remuneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 28 k) Aprovação de suprimentos bem como os termos e condições;
Número ou marcador · p. 28 l) Aprovação do orçamento;
Número ou marcador · p. 28 m) Aprovação das contas finais dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 28 n) Determinar sobre a atribuição e distribuição de lucros e em particular fixar dividendos;
Número ou marcador · p. 28 o) Outros assuntos que não estejam referidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração da sociedade será exercida por um ou mais administradores a serem eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Compete aos administradores exercer os mais amplos poderes e representar a sociedade para todos os efeitos, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticar os demais actos tendentes à realização do objecto social que não sejam reservados por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os administradores são eleitos por um período de três anos renováveis, livremente revogável pelos sócios, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os administradores podem fazer-se representar no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Vinculação)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 29 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores.
Número ou marcador · p. 29 b) Em nenhum caso poderá a administração obrigar a sociedade em actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à sociedade, nomeadamente assunção de responsabilidade e obrigações estranhas aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 29 (Composição do conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 29 Um) Caso os sócios assim o entendam o conselho fiscal será composto, por três membros efectivos e um suplente, eleitos pela assembleia geral, que também designará de entre eles o respectivo presidente ou por uma empresa de auditoria.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Um dos membros efectivos e o membro suplente do conselho fiscal deverão ser auditores de contas ou sociedades de auditoria devidamente habilitadas a exercer a sua actividade em Moçambique.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Funcionamento do conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 29 Um) O conselho fiscal, reúne-se trimestralmente e sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração mediante convocação verbal ou por escrito e sem quaisquer formalidades no que respeita a pré-aviso.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir e deliberar validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 29 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) O conselho fiscal e o conselho de administração sempre que o interesse social assim o exija poderão ter reuniões conjuntas para discussão das actividades da sociedade mantendo cada órgão a sua autonomia.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) O exercício das funções de membro não será caucionado.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Actas do conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 29 As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas próprio, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e as respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes ou em folha solta ou em documento avulso devendo, neste último caso, a assinatura dos presentes ser reconhecida notarialmente.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Auditoria externa)
Texto do artigo · p. 29 A assembleia geral designará uma empresa profissional de auditoria registada em Moçambique para efectuar auditoria externa das demonstrações financeiras da sociedade, devendo apresentar o seu relatório e opiniões aos administradores e a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 29 Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A conta de resultados e balanço deverão ser fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano devendo ser submetidos à análise e aprovação da assembleia geral após terem sido examinados pela auditoria.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os administradores apresentarão à aprovação da assembleia-geral o balanço de contas de ganhos e perdas acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade bem com a proposta para a aplicação dos resultados, repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Lucros e reserva legal)
Texto do artigo · p. 29 Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 29 a) Cinco por cento serão afectos a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, enquanto este não se encontrar realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 29 b) O remanescente será distribuído pelos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Utilização da reserva legal)
Texto do artigo · p. 29 A reserva legal pode ser utilizada para:
Número ou marcador · p. 29 a) Incorporar no capital;
Número ou marcador · p. 29 b) Cobrir parte dos prejuízos transitados do exercício anterior que não possa ser coberta pelo lucro do exercício.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade dissolve-se nos casos fixados por lei ou por deliberação dos sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Texto do artigo · p. 29 Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 29 Está conforme. Maputo, catorze de Fevereiro de dois mil e
Texto do artigo · p. 29 dezoito. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: Macuti Empreendimentos, Limitada
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de treze de Dezembro de dois mil e treze, lavrada de folhas cento e quarenta e quatro a folhas cento e cinquenta e cinco do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussa, conservadora e notária superior deste cartório, foi constituído entre os sócios Esther Kazilimani Pale, Ché Abdala, e Estevão Tomás Rafael Pale, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Macuti Empreendimentos, Limitada, tem sua sede social na cidade de Maputo, na Avenida Kim Il Sung, n.º 54, na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 27: (Tipo societário)
  5. Texto do artigo, página 27: É constituída entre os outorgantes uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
  6. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 27: (Denominação social)
  8. Texto do artigo, página 27: A sociedade adopta a denominação social de Macuti Empreendimentos, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada de direito moçambicano, regida pelos presentes estatutos, bem como pela demais legislação aplicável.
  9. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 27: (Sede social)
  11. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade terá a sua sede social na cidade de Maputo, na Avenida Kim Il Sung, n.º 54, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 27: Dois) Mediante simples deliberação da assembleia geral, podem os administradores transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  13. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 27: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto a seguinte prestação de serviços:
  16. Número ou marcador, página 27: a) Realização de investimentos na indústria agro-pecuária, turismo, agricultura, recursos naturais diversos, energia, tecnologias de informação e comunicação, transporte, comunicações, construção civil, saúde e educação;
  17. Número ou marcador, página 27: b) Formação e treinamento nas áreas de tecnologias de informação, electricidade, mecânica, carpintaria, serralharia, pintura, construção civil, abastecimento de água, obras públicas, transporte, ambiente, administração pública, contabilidade e recursos minerais e energia;
  18. Número ou marcador, página 27: c) Prestação de serviços nas áreas de apoio e promoção de projectos de investimentos, gestão, estudos técnicos e económico-financeiros, investigação, assistência técnica e aconselhamento;
  19. Número ou marcador, página 27: d) Desenvolvimento de todo e qualquer tipo de operação ligada à actividade imobiliária e de turismo;
  20. Número ou marcador, página 27: e) Exercício de qualquer actividade conexa ou subsidiária da actividade principal.
  21. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade pode ainda explorar outro ramo de comércio e indústria desde que permitidos por lei.
  22. Número ou marcador, página 27: Três) Mediante deliberação da assembleia geral e desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá ainda, exercer quaisquer outras actividades distintas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal.
  23. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 27: (Duração)
  25. Texto do artigo, página 27: A sociedade é constituída por período indeterminado, tendo para todos os efeitos jurídicos, o seu início a contar da data da sua constituição.
  26. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 27: (Participações em outras empresas)
  28. Texto do artigo, página 27: Por deliberação da assembleia geral, é permitida a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades holdings, Joint-ventures ou em quaisquer outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
  29. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  31. Texto do artigo, página 27: O capital social é de 20.000.00MT (vinte mil meticais), integralmente realizado em dinheiro correspondente à soma de três quotas subscritas da seguinte forma:
  32. Número ou marcador, página 27: a) Uma quota no valor nominal de sete mil meticais, pertencente a Esther Kazilimani Pale, representando 35% do capital social;
  33. Número ou marcador, página 27: b) Uma quota no valor nominal de seis mil meticais, pertencente a Che Abdala, representando 30% do capital social;
  34. Número ou marcador, página 27: c) Uma quota no valor nominal de sete mil meticais, pertencente a Estêvão Tomás Rafael Pale, representando 35% do capital social.
  35. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 27: (Aumento do capital social)
  37. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida por deliberação da assembleia geral, observadas as formalidades legais e estatutárias.
  38. Número ou marcador, página 27: Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam do direito de preferência na proporção das participações sociais de que sejam titulares, a exercer nos termos gerais.
  39. Número ou marcador, página 27: Três) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social e dos sócios, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  40. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 27: (Prestações suplementares e suprimentos)
  42. Texto do artigo, página 27: Não haverá prestações suplementares além do capital, podendo, porém os sócios fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer, nos termos e condições a fixar pela assembleia geral.
  43. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  44. Texto do artigo, página 27: (Divisão e cessão de quotas)
  45. Número ou marcador, página 27: Um) A divisão e cessão de quotas dos sócios são inteiramente livres, não dependendo do consentimento da sociedade.
  46. Número ou marcador, página 28: Dois) A divisão e cessação de quotas a terceiros estranhos à sociedade é admissível mas dependente do consentimento da sociedade à qual fica sempre reservado o direito de preferência.
  47. Número ou marcador, página 28: Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota deverá comunicar esta sua intenção à sociedade, com antecedência mínima de quinze dias, declarando o nome do adquirente, o preço e as demais condições de cessão, devendo a sociedade exercer o seu direito de preferência naquele prazo. Se o não exercer fica o sócio livre de transmitir a sua quota ou parte dela.
  48. Número ou marcador, página 28: Quatro) O terceiro estranho à sociedade que adquirir a quota, ao querer cedê-la terá de dar preferência aos sócios fundadores.
  49. Número ou marcador, página 28: Cinco) Qualquer divisão, transferência ou oneração de quotas feita sem a observância do estabelecido nos presentes estatutos será nula e de nenhum efeito.
  50. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 28: (Amortização de quotas)
  52. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  53. Número ou marcador, página 28: a) Com o consentimento do titular da quota;
  54. Número ou marcador, página 28: b) Quando a quota tiver sido arrolada, penhorada, arrestada ou sujeita à providência jurídica ou legal;
  55. Número ou marcador, página 28: c) No caso de falência ou insolvência do sócio.
  56. Número ou marcador, página 28: Dois) A amortização será feita pelo valor da respectiva quota, apurado de acordo com
  57. Texto do artigo, página 28: o último balanço aprovado em assembleia geral, com a correcção resultante de eventual desvalorização da moeda.
  58. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Órgãos sociais) A sociedade tem os seguintes órgãos sociais:
  59. Número ou marcador, página 28: a) Assembleia geral;
  60. Número ou marcador, página 28: b) Conselho de administração; e
  61. Número ou marcador, página 28: c) Conselho fiscal.
  62. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Assembleia geral dos sócios)
  63. Número ou marcador, página 28: Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano para apreciação ou alteração e aprovação do balanço e da conta de resultados anual bem como para deliberar sobre outras matérias para as quais tenha sido convocada e em sessão extraordinária, sempre que necessário.
  64. Número ou marcador, página 28: Dois) Poderá ser dispensada a reunião, assim como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito sobre as deliberações a tomar ou concordem também por escrito que dessa forma se delibere mesmo que tal deliberação seja tomada fora da sede social, em qualquer ocasião e sobre qualquer matéria.
  65. Número ou marcador, página 28: Três) Como excepção ao estabelecido no número anterior, a reunião da assembleia geral não poderá ser dispensada quando as deliberações a tomar impliquem modificação do pacto social, dissolução da sociedade ou cessão ou divisão de quotas.
  66. Número ou marcador, página 28: Quatro) Qualquer um dos sócios poderá fazer-se representar nas reuniões da assembleiageral por outro sócio ou representante especial por si escolhido, mediante comunicação escrita nos termos do estabelecido no número anterior.
  67. Número ou marcador, página 28: Cinco) Serão válidas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  68. Número ou marcador, página 28: Seis) As assembleias gerais extraordinárias com os sócios podem ter lugar quantas vezes necessárias.
  69. Número ou marcador, página 28: Sete) As decisões da assembleia geral deverão ser reduzidas a escrito e lavradas em livro de actas e assinadas por todos os sócios ou seus representantes que nela tenham participado ou as deliberações poderão constar de acta lavrada em documento avulso, devendo neste caso as assinaturas dos sócios ou seus representantes ser reconhecida notarialmente.
  70. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  71. Texto do artigo, página 28: (Convocação)
  72. Número ou marcador, página 28: Um) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer um dos sócios, devendo a convocação ser expedida de carta registada com antecedência mínima de quinze dias.
  73. Número ou marcador, página 28: Dois) Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo, a assembleia geral ordinária e extraordinária podem ser convocadas pelos administradores, sempre que ocorram motivos graves ou urgentes.
  74. Número ou marcador, página 28: Três) A convocação acima supracitada, deve ser precedida de carta registada ou e-mail com antecedência mínima de quinze dias.
  75. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  76. Texto do artigo, página 28: (Quórum constitutivo)
  77. Número ou marcador, página 28: Um) A assembleia geral constituir-se-á validamente quando estiverem presentes ou representados os sócios que representem 100% do capital social, sem prejuízo do disposto na lei.
  78. Número ou marcador, página 28: Dois) Nenhum sócio pode ser impedido de assistir às reuniões das assembleias gerais, ainda que estejam privados de exercer o direito de voto.
  79. Número ou marcador, página 28: Três) Se numa reunião da assembleia geral não estiver reunido quórum necessário decorridos trinta minutos após a hora marcada para o seu início, essa reunião deverá ser adiada para uma data entre quinze a trinta dias da data inicialmente prevista, sujeito ao envio de uma notificação escrita com aviso de recepção com
  80. Texto do artigo, página 28: antecedência de 10 dias aos sócios ausentes na reunião adiada, a mesma hora e no mesmo local.
  81. Número ou marcador, página 28: Quatro) Se dentro de trinta minutos após a hora marcada para a referida segunda reunião o quórum não estiver reunido, a reunião da assembleia geral realizar-se-á independentemente do número de sócios presentes ou representados, podendo estes decidir quanto a todas as matérias da ordem de trabalhos.
  82. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  83. Texto do artigo, página 28: (Votação)
  84. Número ou marcador, página 28: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição estatutária em contrário.
  85. Número ou marcador, página 28: Dois) Os sócios podem votar por intermédio de representantes constituídos por documento escrito e que contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  86. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  87. Texto do artigo, página 28: (Poderes da assembleia geral)
  88. Texto do artigo, página 28: Compete à assembleia geral:
  89. Número ou marcador, página 28: a) Deliberar sobre quaisquer alterações ao presente estatuto;
  90. Número ou marcador, página 28: b) Deliberar sobre a fusão cisão da sociedade;
  91. Número ou marcador, página 28: c) Deliberar sobre a exclusão de sócios e amortização das respectivas quotas;
  92. Número ou marcador, página 28: d) Deliberar sobre o aumento ou redução do capital social;
  93. Número ou marcador, página 28: e) Eleger e destituir os membros da mesa da assembleia geral, os administradores;
  94. Número ou marcador, página 28: f) Aprovar o relatório da administração e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados; g)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  95. Número ou marcador, página 28: h) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
  96. Número ou marcador, página 28: i) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam por disposição estatutária legal compreendidos na competência de outros órgãos da sociedade; j)Nomeação e aprovação de remuneração dos administradores;
  97. Número ou marcador, página 28: k) Aprovação de suprimentos bem como os termos e condições;
  98. Número ou marcador, página 28: l) Aprovação do orçamento;
  99. Número ou marcador, página 28: m) Aprovação das contas finais dos liquidatários;
  100. Número ou marcador, página 28: n) Determinar sobre a atribuição e distribuição de lucros e em particular fixar dividendos;
  101. Número ou marcador, página 28: o) Outros assuntos que não estejam referidos na lei e nos presentes estatutos.
  102. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  103. Texto do artigo, página 29: (Administração e representação)
  104. Número ou marcador, página 29: Um) A administração da sociedade será exercida por um ou mais administradores a serem eleitos pela assembleia geral.
  105. Número ou marcador, página 29: Dois) Compete aos administradores exercer os mais amplos poderes e representar a sociedade para todos os efeitos, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticar os demais actos tendentes à realização do objecto social que não sejam reservados por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
  106. Número ou marcador, página 29: Três) Os administradores são eleitos por um período de três anos renováveis, livremente revogável pelos sócios, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  107. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os administradores podem fazer-se representar no exercício das suas funções.
  108. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO NONO
  109. Texto do artigo, página 29: (Vinculação)
  110. Texto do artigo, página 29: A sociedade obriga-se:
  111. Número ou marcador, página 29: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores.
  112. Número ou marcador, página 29: b) Em nenhum caso poderá a administração obrigar a sociedade em actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à sociedade, nomeadamente assunção de responsabilidade e obrigações estranhas aos interesses da sociedade.
  113. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO
  114. Texto do artigo, página 29: (Composição do conselho fiscal)
  115. Número ou marcador, página 29: Um) Caso os sócios assim o entendam o conselho fiscal será composto, por três membros efectivos e um suplente, eleitos pela assembleia geral, que também designará de entre eles o respectivo presidente ou por uma empresa de auditoria.
  116. Número ou marcador, página 29: Dois) Um dos membros efectivos e o membro suplente do conselho fiscal deverão ser auditores de contas ou sociedades de auditoria devidamente habilitadas a exercer a sua actividade em Moçambique.
  117. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  118. Texto do artigo, página 29: (Funcionamento do conselho fiscal)
  119. Número ou marcador, página 29: Um) O conselho fiscal, reúne-se trimestralmente e sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração mediante convocação verbal ou por escrito e sem quaisquer formalidades no que respeita a pré-aviso.
  120. Número ou marcador, página 29: Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir e deliberar validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  121. Número ou marcador, página 29: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  122. Número ou marcador, página 29: Quatro) O conselho fiscal e o conselho de administração sempre que o interesse social assim o exija poderão ter reuniões conjuntas para discussão das actividades da sociedade mantendo cada órgão a sua autonomia.
  123. Número ou marcador, página 29: Cinco) O exercício das funções de membro não será caucionado.
  124. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  125. Texto do artigo, página 29: (Actas do conselho fiscal)
  126. Texto do artigo, página 29: As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas próprio, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e as respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes ou em folha solta ou em documento avulso devendo, neste último caso, a assinatura dos presentes ser reconhecida notarialmente.
  127. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  128. Texto do artigo, página 29: (Auditoria externa)
  129. Texto do artigo, página 29: A assembleia geral designará uma empresa profissional de auditoria registada em Moçambique para efectuar auditoria externa das demonstrações financeiras da sociedade, devendo apresentar o seu relatório e opiniões aos administradores e a assembleia geral.
  130. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  131. Texto do artigo, página 29: (Balanço e prestação de contas)
  132. Número ou marcador, página 29: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
  133. Número ou marcador, página 29: Dois) A conta de resultados e balanço deverão ser fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano devendo ser submetidos à análise e aprovação da assembleia geral após terem sido examinados pela auditoria.
  134. Número ou marcador, página 29: Três) Os administradores apresentarão à aprovação da assembleia-geral o balanço de contas de ganhos e perdas acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade bem com a proposta para a aplicação dos resultados, repartição de lucros e perdas.
  135. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  136. Texto do artigo, página 29: (Lucros e reserva legal)
  137. Texto do artigo, página 29: Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
  138. Número ou marcador, página 29: a) Cinco por cento serão afectos a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, enquanto este não se encontrar realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  139. Número ou marcador, página 29: b) O remanescente será distribuído pelos sócios na proporção das respectivas quotas.
  140. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  141. Texto do artigo, página 29: (Utilização da reserva legal)
  142. Texto do artigo, página 29: A reserva legal pode ser utilizada para:
  143. Número ou marcador, página 29: a) Incorporar no capital;
  144. Número ou marcador, página 29: b) Cobrir parte dos prejuízos transitados do exercício anterior que não possa ser coberta pelo lucro do exercício.
  145. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  146. Texto do artigo, página 29: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  147. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade dissolve-se nos casos fixados por lei ou por deliberação dos sócios da sociedade.
  148. Número ou marcador, página 29: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  149. Texto do artigo, página 29: Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  150. Texto do artigo, página 29: Está conforme. Maputo, catorze de Fevereiro de dois mil e
  151. Texto do artigo, página 29: dezoito. — O Técnico, Ilegível.
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