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Texto do artigo · p. 29 Parque Eólico da Namaacha, S.A.
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Janeiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100945061, uma entidade denominada Parque Eólico da Namaacha, S.A.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Firma e duração)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade adopta a firma Parque Eólico da Namaacha, S.A., é constituída sob a forma de sociedade anónima, é constituída por tempo indeterminado e reger-se-á pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Sede)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Kwame Nkrumah, número quatrocentos e dezassete, na cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sede pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 29 Três) Por deliberação do Conselho de
Texto do artigo · p. 30 Administração, a sociedade poderá criar sucursais ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode participar no capital social de outras sociedades ou associarse a estas de qualquer maneira legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade é constituída tendo como objecto principal a concepção, construção, propriedade, operação, manutenção, financiamento, seguro e gestão de um máximo de quatro centrais eólicas de geração de energia com uma capacidade instalada máxima de cento e vinte megawatts, em Namaacha, província de Maputo, região sul de Moçambique.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As actividades a serem desenvolvidas pela sociedade incluirão todos e quaisquer aspectos técnicos, bem como todos os serviços relacionados ou o desenvolvimento de outras actividades, relacionadas, eventuais e necessárias para o efeito, com a máxima amplitude permitida por lei, e poderá exercer outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Capital social)
Texto do artigo · p. 30 O capital social, totalmente subscrito e realizado, em dinheiro e em espécie, é de treze mil meticais, representado por três mil acções, com o valor nominal de cem meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Acções)
Número ou marcador · p. 30 Um) As acções serão ordinárias e divididas em acções de classes A e B.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As acções de classe A serão representadas por três mil acções, representativas de cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 30 Três) As acções de classe B serão emitidas futuramente com o objectivo de cumprir os requisitos do disposto no artigo trinta e três, número um, alínea a) da Lei n.º 15 / 2011, de dez de Agosto de dois mil e onze.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A sociedade terá acções ao portador e/ou nominativas, sendo que estas serão registadas.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) As acções tituladas podem a qualquer momento ser convertidas em acções nominativas e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 30 Seis) As acções, quando tituladas, serão
Texto do artigo · p. 30 representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas mil e múltiplos de mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão de acções.
Número ou marcador · p. 30 Sete) Os títulos de acções, bem como as respectivas alterações, serão assinados por dois membros do Conselho de Administração, cujas assinaturas podem ser dadas por chancela e devem conter o carimbo da sociedade
Número ou marcador · p. 30 Oito) Qualquer penhor efectuado sobre as acções da sociedade deve ser averbado nos títulos de acções e registado no livro de registo de acções, de acordo com os termos acordados no contrato de penhor de acções ou em acordo similar.
Número ou marcador · p. 30 Nove) A sociedade poderá emitir, por deliberação da Assembleia Geral, e em quaisquer aumentos do capital social, acções preferenciais, com ou sem voto, reembolsáveis ou não, que confiram aos seus titulares dividendos prioritários de, pelo menos, dez por cento do seu valor nominal, do lucro a ser distribuído aos accionistas, assim como, reembolso prioritário do seu valor de emissão em caso de liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 30 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 30 Três) A deliberação do aumento de capital deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 30 a) A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 30 c) As reservas a incorporar, se o aumento de capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 30 d) Os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam do aumento;
Número ou marcador · p. 30 e) Tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 30 f) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 30 g) Os prazos dentro dos quais as novas entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 30 h) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
Número ou marcador · p. 30 i) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Direito de preferência no aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 30 Um) Em qualquer aumento do capital social, apenas os accionistas detentores das acções de Classe A gozam do direito de preferência na subscrição de novas acções, na proporção das acções que possuírem à data do aumento.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O aumento do capital social será repartido entre os accionistas detentores das acções de Classe A, que exerçam o direito de preferência do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 30 a) Cada accionista detentor de acções de classe A terá o direito de subscrever uma participação no aumento do capital social, proporcional às acções que detiver ou a uma participação menor;
Número ou marcador · p. 30 b) O valor do aumento que não tiver sido subscrito será oferecido aos accionistas detentores de acções de classe A, que tiverem subscrito integralmente a sua participação, na proporção das respectivas acções, em sucessivos rateios;
Número ou marcador · p. 30 c) As acções que não possam ser proporcionalmente atribuídas, serão sorteadas de uma só vez entre os accionistas detentores de acções de classe A, referidos na alínea b) do presente artigo;
Número ou marcador · p. 30 d) Se, após o exercício do direito de preferência, o aumento do capital social não tiver sido totalmente subscrito, será aplicado o regime que tiver sido estabelecido em assembleia geral para a subscrição incompleta, que poderá prever a redução do valor do aumento às subscrições efectuadas pelos accionistas preferentes, ou a subscrição pública ou por terceiros, do montante não subscrito.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) O disposto na alínea b) do número anterior poderá ser afastado por deliberação da assembleia geral, que estabeleça outro critério de repartição do valor do aumento que não tenha sido subscrito nos termos da alínea a) do mesmo número.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Transmissão de acções e direito de preferência)
Número ou marcador · p. 30 Um) A transmissão de acções de classe A, à terceiros está sujeita ao direito de preferência dos restantes accionistas detentores de acções de classe A, salvo quando entre o transmitente
Texto do artigo · p. 31 e o adquirente exista uma relação de grupo.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista detentor de acções de classe A que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções de classe A a terceiros, deverá enviar, por carta dirigida ao Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, a qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas ou recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 31 Três) Nos oito dias seguintes à recepção da notificação da proposta de venda proposta, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas detentores de acções da classe A, para que estes possam exercer, se quiserem, os respectivos direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Após a recepção da comunicação referida no número anterior, os accionistas detentores de acções de classe A que pretendam exercer o seu direito de preferência, deverão notificar, por escrito, o Conselho de Administração, que pretendem exercer os seus direitos de preferência, num prazo máximo de vinte dias, notificação essa que deverá ser comunicada ao accionista cedente, durante os oito dias seguintes.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) No caso de os accionistas detentores de acções de classe A renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste ou não exercerem o exercerem, no período máximo de vinte dias, as acções da classe A poderão ser transmitidas nos termos legais.
Número ou marcador · p. 31 Seis) A transmissão de acções classe A, efectuada sem a observância do disposto nos números anteriores, concede à sociedade o direito de amortizar as acções de classe A transmitidas nessas condições, pelo preço, por acção, que resulte da divisão do valor do património líquido da sociedade pelo número de acções emitidas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 31 (Prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 31 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, tomada por unanimidade, a sociedade poderá solicitar prestações acessórias de capital, a um ou mais accionistas, até ao montante de trezentos mil meticais, a serem prestadas em dinheiro e sujeitas à forma contratual determinada pela sociedade, bem como, mediante empréstimos de accionistas com juros.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Após tomada deliberação sobre a prestação de prestações acessórias, a sociedade deverá notificar os accionistas sobre as prestações acessórias a que os mesmos se encontram obrigados, nos termos do número um do presente artigo, indicando o prazo mínimo de trinta dias para que os mesmos procedam ao pagamento.
Número ou marcador · p. 31 Três) Em caso de incumprimento das
Texto do artigo · p. 31 obrigações acessórias por determinado accionista:
Texto do artigo · p. 31 a)Será suspenso o seu direito de participar e votar nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 31 b) A sociedade deverá reter o pagamento de dividendos e/ou de outros valores a pagar a esse accionista, devendo, por meio de notificação, proceder à compensação de créditos relativos aos dividendos e outros valores com o montante devidos a título de pagamento de suprimentos ou prestações acessórias, acrescidas de juros acumulados.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 31 A prestação de suprimentos pelos accionistas à sociedade deve ser aprovada por deliberação unânime dos accionistas detentores de classe A, tomada em Assembleia Geral, e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 31 Um) Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, que é composta pelo Presidente e Secretário da Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único, conforme deliberado pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os membros da Assembleia Geral e do Conselho de Administração são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, para mandatos de cinco anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 31 Três) Em caso de ausência do Presidente ou do Secretário da Assembleia Geral, servirá de Presidente da Mesa o administrador indicado pelo accionista detentor do maior número de acções de classe A, o qual, designará uma pessoa para exercer a função de Secretário da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único, conforme o caso, será eleito pela Assembleia Geral da sociedade, por um mandato de um ano.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se forem destituídos.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 31 Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas, os quais têm os poderes que lhes são conferidos por lei e pelos presentes Estatutos, e,
Texto do artigo · p. 31 pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, designadamente, o Presidente e o Secretário.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses imediatos ao termo de cada exercício da sociedade e, extraordinariamente, sempre que se revele necessário. As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou em qualquer outro local do país, conforme for indicado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Três) A Assembleia Geral extraordinária da sociedade será convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a requerimento do Presidente do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou, ainda, de accionistas que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por cartas registadas, dirigidas aos accionistas, com pelo menos trinta dias de antecedência em relação à data da reunião. A convocatória deverá incluir uma data para a convocação de uma segunda reunião, em caso de a Assembleia Geral não poder constituir-se validamente em primeira convocatória por falta de quórum constitutivo, exigido por lei ou pelos estatutos da sociedade, contanto que entre as duas datas medeiem quinze dias.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 31 Seis) Os accionistas poderão tomar deliberações, por escrito, nos termos do disposto na Lei e nos presentes estatutos, as quais terão a mesma validade e eficácia de uma deliberação tomada em Assembleia Geral. Qualquer deliberação poderá ser assinada em separado, as quais, em conjunto, constituirão um único e mesmo instrumento.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Quórum deliberativo e competências)
Número ou marcador · p. 31 Um) A cada acção corresponderá um voto, sendo que os titulares dos direitos a voto deverão proceder à assinatura da lista de presenças, e tais listas devem conter o nome, endereço e número de acções detidas por cada accionista.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os accionistas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral, pelas pessoas que para o efeito designarem, designadamente, por um procurador, que deverá ser um Advogado, por outro accionista ou por um Administrador da sociedade, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito, por um
Texto do artigo · p. 32 período determinado não superior a doze meses, As quais serão dirigidas ao Presidente e entregues na sede social ou noutro local indicado na convocatória, até ao dia da reunião.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada, excepto quando se delibere sobre prestações acessórias ou assuntos da competência específica da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) As deliberações relativas à prestação de prestações acessórias serão tomadas por unanimidade dos votos dos accionistas detentores de acções de classe A e B.
Número ou marcador · p. 32 Seis) As deliberações relativas a assuntos da competência específica da Assembleia Geral serão tomadas por unanimidade dos votos dos accionistas detentores de acções de classe A.
Número ou marcador · p. 32 Sete) São assuntos da competência específica da Assembleia Geral, os seguintes:
Número ou marcador · p. 32 a) Deliberar sobre a alteração do objecto social da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 b) Deliberar sobre a alteração da sede social da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 c) Deliberar sobre a alteração da firma da sociedade; d)Deliberar sobre a eleição ou destituição dos membros dos órgãos sociais, designadamente, do Conselho de Administração, da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único assim como, dos Auditores da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 e) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 32 f) Deliberar sobre a eleição ou destituição dos membros do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único assim como, dos Auditores da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 g) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como, sobre a reestruturação da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 h) Deliberar sobre transacções efectuadas entre a sociedade e qualquer dos seus accionistas, com alguma das sociedades afiliadas dos accionistas, ou com qualquer outra parte relacionada;
Número ou marcador · p. 32 i) Deliberar sobre o estabelecimento de joint-ventures ou de outro tipo de parcerias que revistam qualquer das formas previstas por lei, nas quais a sociedade possa ter participações, assim como, sobre as alterações que ocorram na estrutura das mesmas, e decidir sobre questões incidentais ou acessórias necessárias para que tais joint ventures ou entidades legais alcancem os objectivos do negócio pretendido, incluindo a listagem de tais joint ventures ou entidades legais;
Número ou marcador · p. 32 j) Deliberar sobre a criação, atribuição, emissão, aquisição, redução, reembolso, conversão ou remição
Texto do artigo · p. 32 de capital social, de participações sociais, de financiamentos ou de outros meios que possam ser conversíveis em acções, de qualquer contrato celebrado, ou comprometendo-se a praticar qualquer um desses actos, ou qualquer acção que altere o capital social, as participações sociais, financiamentos da sociedade, assim como, a alteração de direitos inerentes a participações sociais, juros ou financiamentos da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 k) Deliberar sobre a aprovação de partilha de bónus ou lucros, sobre opção de compra de acções, regime de incentivos para aquisição de acções ou criação de fundos de acções para trabalhadores, ou de um plano de propriedade de acções da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 l) Deliberar sobre a nomeação de um mandatário ou administrador da sociedade que seja responsável pelo património da mesma, dos liquidatários da sociedade e respectiva remuneração, em caso de dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 m) Deliberar sobre a interposição, submissão ou apresentação de qualquer pedido ou petição relativo a procedimentos de dissolução, liquidação e reestruturação da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 n) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de parte ou totalidade dos activos da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 32 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam que estejam presentes accionistas que representem um terço do capital social.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Se, duas horas após a hora marcada para a reunião da Assembleia Geral, não estiverem presentes accionistas que perfaçam o quórum exigido para que a Assembleia Geral se constitua e delibere validamente, a reunião será adiada, devendo realizar-se no prazo de quinze dias após a data da primeira convocatória, à mesma hora e no mesmo local, e o Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá fazer circular pelos accionistas uma nova convocatória.
Número ou marcador · p. 32 Três) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social por eles representada.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 32 Do conselho administração
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Composição)
Número ou marcador · p. 32 Um) O Conselho de Administração será composto por um número ímpar de administradores que poderá variar entre um mínimo de três Administradores e um máximo de sete administradores, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, dos quais um será nomeado como Presidente do Conselho de Administração, na sequência de uma proposta apresentada pelo accionista de que detém o maior número de acções.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A remuneração dos membros do Conselho de Administração será fixada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Três) O Conselho de Administração gere as actividades da sociedade e exerce todos os poderes que lhe foram concedidos para tal, desde que tais poderes não sejam da competência exclusiva da Assembleia Geral, nos termos do disposto na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Reuniões do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 32 Um) O Conselho de Administração reúne-se trimestralmente, sempre que se revelar necessário, devendo as reuniões serem convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar entre todos os membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 32 Três) Salvo nos casos em que as formalidades de convocação sejam dispensadas com o consentimento unânime de todos os administradores, as reuniões trimestrais do Conselho de Administração serão convocadas por meio de carta, fax ou e-mail, com um aviso prévio não inferior a catorze dias ou outro período de aviso prévio previamente acordado por todos os administradores, o qual deverá incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações, documentos e elementos necessários à tomada das deliberações. O Conselho de Administração não poderá deliberar sobre assuntos que não constem da ordem de trabalhos ou cuja discussão e deliberação não tenha sido aprovada por unanimidade dos administradores. A ordem de trabalhos poderá ser alterada, desde que com a aprovação unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que todos os seus membros estejam presentes ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Na ausência do Presidente do Conselho de Administração, será designado
Texto do artigo · p. 33 pelos administradores, de entre os administradores presentes, um administrador que desempenhe as funções de Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 33 Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, com excepção dos assuntos de competência exclusiva Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 33 Sete) Se, uma hora após a hora marcada para a reunião do Conselho de Administração, não se encontrar reunido o quórum necessário para o efeito, a reunião será adiada, devendo realizarse o prazo de dez dias após a data da primeira convocatória, à mesma hora e no mesmo local, e o Presidente do Conselho de Administração deverá fazer circular pelos administradores uma nova convocatória.
Número ou marcador · p. 33 Oito) Em segunda convocatória, se não estiver reunido quórum uma hora após a hora marcada para a reunião, o Conselho de Administração poderá constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de administradores presentes, com excepção dos assuntos de competência exclusiva Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 33 Nove) Os Administradores que se encontrem temporariamente impossibilitados de comparecer a uma ou mais reuniões do Conselho de Administração, poderão ser representados por outro administrador, mediante carta, fax ou e-mail devidamente dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, indicando o nome do administrador representante e os poderes conferidos ao mesmo.
Número ou marcador · p. 33 Dez) Poderão ser convocadas, pelo Presidente do Conselho de Administração ou por este a pedido de dois administradores, reuniões extraordinárias do Conselho de Administração, com, pelo menos, dez dias de antecedência, ou outro período de aviso prévio previamente acordado por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Competências)
Texto do artigo · p. 33 O Conselho de Administração é competente pelo exercício dos mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, e exerce todos os poderes que lhe forem conferidos por lei e pelos presentes estatutos, assim como, os que lhe forem conferidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 33 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 33 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 33 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 33 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por cinco membros, quatro dos quais serão membros efectivos, de entre os quais será indicado o Presidente, e suplente.
Número ou marcador · p. 33 Três) O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou a pedido do Conselho de Administração, sendo que, as suas deliberações só poderão ser tomadas desde estejam presentes a maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Ano social, resultados e dividendos)
Número ou marcador · p. 33 Um) Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão, após a constituição ou reintegração da reserva legal, a aplicação que for deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O ano social coincide com ano civil. Três) O balanço, demonstração de resultados
Texto do artigo · p. 33 e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 33 Um) A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável, que esteja, sucessivamente em vigor, pelas disposições dos presentes estatutos e pelas deliberações tomadas na Assembleia Geral da sociedade, conforme o caso.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral ou da lei em vigor, a liquidação da sociedade deverá ser efectuada extrajudicialmente e os liquidatários devem ser os administradores da sociedade que estejam em exercício de funções.
Texto do artigo · p. 33 Maputo, 30 de Janeiro de 2018. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: Parque Eólico da Namaacha, S.A.
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Janeiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100945061, uma entidade denominada Parque Eólico da Namaacha, S.A.
  3. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 29: (Firma e duração)
  6. Texto do artigo, página 29: A sociedade adopta a firma Parque Eólico da Namaacha, S.A., é constituída sob a forma de sociedade anónima, é constituída por tempo indeterminado e reger-se-á pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 29: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Kwame Nkrumah, número quatrocentos e dezassete, na cidade de Maputo, Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 29: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sede pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 29: Três) Por deliberação do Conselho de
  12. Texto do artigo, página 30: Administração, a sociedade poderá criar sucursais ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 30: Quatro) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode participar no capital social de outras sociedades ou associarse a estas de qualquer maneira legalmente permitida.
  14. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 30: (Objecto social)
  16. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade é constituída tendo como objecto principal a concepção, construção, propriedade, operação, manutenção, financiamento, seguro e gestão de um máximo de quatro centrais eólicas de geração de energia com uma capacidade instalada máxima de cento e vinte megawatts, em Namaacha, província de Maputo, região sul de Moçambique.
  17. Número ou marcador, página 30: Dois) As actividades a serem desenvolvidas pela sociedade incluirão todos e quaisquer aspectos técnicos, bem como todos os serviços relacionados ou o desenvolvimento de outras actividades, relacionadas, eventuais e necessárias para o efeito, com a máxima amplitude permitida por lei, e poderá exercer outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  18. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  19. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 30: (Capital social)
  21. Texto do artigo, página 30: O capital social, totalmente subscrito e realizado, em dinheiro e em espécie, é de treze mil meticais, representado por três mil acções, com o valor nominal de cem meticais cada uma.
  22. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 30: (Acções)
  24. Número ou marcador, página 30: Um) As acções serão ordinárias e divididas em acções de classes A e B.
  25. Número ou marcador, página 30: Dois) As acções de classe A serão representadas por três mil acções, representativas de cem por cento do capital social.
  26. Número ou marcador, página 30: Três) As acções de classe B serão emitidas futuramente com o objectivo de cumprir os requisitos do disposto no artigo trinta e três, número um, alínea a) da Lei n.º 15 / 2011, de dez de Agosto de dois mil e onze.
  27. Número ou marcador, página 30: Quatro) A sociedade terá acções ao portador e/ou nominativas, sendo que estas serão registadas.
  28. Número ou marcador, página 30: Cinco) As acções tituladas podem a qualquer momento ser convertidas em acções nominativas e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados na lei.
  29. Número ou marcador, página 30: Seis) As acções, quando tituladas, serão
  30. Texto do artigo, página 30: representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas mil e múltiplos de mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão de acções.
  31. Número ou marcador, página 30: Sete) Os títulos de acções, bem como as respectivas alterações, serão assinados por dois membros do Conselho de Administração, cujas assinaturas podem ser dadas por chancela e devem conter o carimbo da sociedade
  32. Número ou marcador, página 30: Oito) Qualquer penhor efectuado sobre as acções da sociedade deve ser averbado nos títulos de acções e registado no livro de registo de acções, de acordo com os termos acordados no contrato de penhor de acções ou em acordo similar.
  33. Número ou marcador, página 30: Nove) A sociedade poderá emitir, por deliberação da Assembleia Geral, e em quaisquer aumentos do capital social, acções preferenciais, com ou sem voto, reembolsáveis ou não, que confiram aos seus titulares dividendos prioritários de, pelo menos, dez por cento do seu valor nominal, do lucro a ser distribuído aos accionistas, assim como, reembolso prioritário do seu valor de emissão em caso de liquidação da sociedade.
  34. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 30: (Aumento do capital social)
  36. Número ou marcador, página 30: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
  37. Número ou marcador, página 30: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  38. Número ou marcador, página 30: Três) A deliberação do aumento de capital deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  39. Número ou marcador, página 30: a) A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
  40. Número ou marcador, página 30: c) As reservas a incorporar, se o aumento de capital for por incorporação de reservas;
  41. Número ou marcador, página 30: d) Os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam do aumento;
  42. Número ou marcador, página 30: e) Tipo de acções a emitir;
  43. Número ou marcador, página 30: f) A natureza das novas entradas, se as houver;
  44. Número ou marcador, página 30: g) Os prazos dentro dos quais as novas entradas devem ser realizadas;
  45. Número ou marcador, página 30: h) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
  46. Número ou marcador, página 30: i) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  47. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 30: (Direito de preferência no aumento do capital social)
  49. Número ou marcador, página 30: Um) Em qualquer aumento do capital social, apenas os accionistas detentores das acções de Classe A gozam do direito de preferência na subscrição de novas acções, na proporção das acções que possuírem à data do aumento.
  50. Número ou marcador, página 30: Dois) O aumento do capital social será repartido entre os accionistas detentores das acções de Classe A, que exerçam o direito de preferência do seguinte modo:
  51. Número ou marcador, página 30: a) Cada accionista detentor de acções de classe A terá o direito de subscrever uma participação no aumento do capital social, proporcional às acções que detiver ou a uma participação menor;
  52. Número ou marcador, página 30: b) O valor do aumento que não tiver sido subscrito será oferecido aos accionistas detentores de acções de classe A, que tiverem subscrito integralmente a sua participação, na proporção das respectivas acções, em sucessivos rateios;
  53. Número ou marcador, página 30: c) As acções que não possam ser proporcionalmente atribuídas, serão sorteadas de uma só vez entre os accionistas detentores de acções de classe A, referidos na alínea b) do presente artigo;
  54. Número ou marcador, página 30: d) Se, após o exercício do direito de preferência, o aumento do capital social não tiver sido totalmente subscrito, será aplicado o regime que tiver sido estabelecido em assembleia geral para a subscrição incompleta, que poderá prever a redução do valor do aumento às subscrições efectuadas pelos accionistas preferentes, ou a subscrição pública ou por terceiros, do montante não subscrito.
  55. Número ou marcador, página 30: Quatro) O disposto na alínea b) do número anterior poderá ser afastado por deliberação da assembleia geral, que estabeleça outro critério de repartição do valor do aumento que não tenha sido subscrito nos termos da alínea a) do mesmo número.
  56. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  57. Texto do artigo, página 30: (Acções próprias)
  58. Texto do artigo, página 30: A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
  59. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  60. Texto do artigo, página 30: (Transmissão de acções e direito de preferência)
  61. Número ou marcador, página 30: Um) A transmissão de acções de classe A, à terceiros está sujeita ao direito de preferência dos restantes accionistas detentores de acções de classe A, salvo quando entre o transmitente
  62. Texto do artigo, página 31: e o adquirente exista uma relação de grupo.
  63. Número ou marcador, página 31: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista detentor de acções de classe A que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções de classe A a terceiros, deverá enviar, por carta dirigida ao Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, a qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas ou recebidas e a data da realização da transacção.
  64. Número ou marcador, página 31: Três) Nos oito dias seguintes à recepção da notificação da proposta de venda proposta, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas detentores de acções da classe A, para que estes possam exercer, se quiserem, os respectivos direitos de preferência.
  65. Número ou marcador, página 31: Quatro) Após a recepção da comunicação referida no número anterior, os accionistas detentores de acções de classe A que pretendam exercer o seu direito de preferência, deverão notificar, por escrito, o Conselho de Administração, que pretendem exercer os seus direitos de preferência, num prazo máximo de vinte dias, notificação essa que deverá ser comunicada ao accionista cedente, durante os oito dias seguintes.
  66. Número ou marcador, página 31: Cinco) No caso de os accionistas detentores de acções de classe A renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste ou não exercerem o exercerem, no período máximo de vinte dias, as acções da classe A poderão ser transmitidas nos termos legais.
  67. Número ou marcador, página 31: Seis) A transmissão de acções classe A, efectuada sem a observância do disposto nos números anteriores, concede à sociedade o direito de amortizar as acções de classe A transmitidas nessas condições, pelo preço, por acção, que resulte da divisão do valor do património líquido da sociedade pelo número de acções emitidas.
  68. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  69. Texto do artigo, página 31: (Prestações acessórias)
  70. Número ou marcador, página 31: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, tomada por unanimidade, a sociedade poderá solicitar prestações acessórias de capital, a um ou mais accionistas, até ao montante de trezentos mil meticais, a serem prestadas em dinheiro e sujeitas à forma contratual determinada pela sociedade, bem como, mediante empréstimos de accionistas com juros.
  71. Número ou marcador, página 31: Dois) Após tomada deliberação sobre a prestação de prestações acessórias, a sociedade deverá notificar os accionistas sobre as prestações acessórias a que os mesmos se encontram obrigados, nos termos do número um do presente artigo, indicando o prazo mínimo de trinta dias para que os mesmos procedam ao pagamento.
  72. Número ou marcador, página 31: Três) Em caso de incumprimento das
  73. Texto do artigo, página 31: obrigações acessórias por determinado accionista:
  74. Texto do artigo, página 31: a)Será suspenso o seu direito de participar e votar nas assembleias gerais;
  75. Número ou marcador, página 31: b) A sociedade deverá reter o pagamento de dividendos e/ou de outros valores a pagar a esse accionista, devendo, por meio de notificação, proceder à compensação de créditos relativos aos dividendos e outros valores com o montante devidos a título de pagamento de suprimentos ou prestações acessórias, acrescidas de juros acumulados.
  76. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  77. Texto do artigo, página 31: (Suprimentos)
  78. Texto do artigo, página 31: A prestação de suprimentos pelos accionistas à sociedade deve ser aprovada por deliberação unânime dos accionistas detentores de classe A, tomada em Assembleia Geral, e nos termos da lei.
  79. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  80. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO I Das disposições gerais
  81. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  82. Texto do artigo, página 31: (Órgãos sociais)
  83. Número ou marcador, página 31: Um) Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, que é composta pelo Presidente e Secretário da Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único, conforme deliberado pelos accionistas.
  84. Número ou marcador, página 31: Dois) Os membros da Assembleia Geral e do Conselho de Administração são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, para mandatos de cinco anos, renováveis.
  85. Número ou marcador, página 31: Três) Em caso de ausência do Presidente ou do Secretário da Assembleia Geral, servirá de Presidente da Mesa o administrador indicado pelo accionista detentor do maior número de acções de classe A, o qual, designará uma pessoa para exercer a função de Secretário da Mesa da Assembleia Geral.
  86. Número ou marcador, página 31: Quatro) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único, conforme o caso, será eleito pela Assembleia Geral da sociedade, por um mandato de um ano.
  87. Número ou marcador, página 31: Cinco) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se forem destituídos.
  88. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  89. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  90. Texto do artigo, página 31: (Reuniões da Assembleia Geral)
  91. Número ou marcador, página 31: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas, os quais têm os poderes que lhes são conferidos por lei e pelos presentes Estatutos, e,
  92. Texto do artigo, página 31: pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, designadamente, o Presidente e o Secretário.
  93. Número ou marcador, página 31: Dois) A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses imediatos ao termo de cada exercício da sociedade e, extraordinariamente, sempre que se revele necessário. As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou em qualquer outro local do país, conforme for indicado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  94. Número ou marcador, página 31: Três) A Assembleia Geral extraordinária da sociedade será convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a requerimento do Presidente do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou, ainda, de accionistas que representem mais de dez por cento do capital social.
  95. Número ou marcador, página 31: Quatro) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por cartas registadas, dirigidas aos accionistas, com pelo menos trinta dias de antecedência em relação à data da reunião. A convocatória deverá incluir uma data para a convocação de uma segunda reunião, em caso de a Assembleia Geral não poder constituir-se validamente em primeira convocatória por falta de quórum constitutivo, exigido por lei ou pelos estatutos da sociedade, contanto que entre as duas datas medeiem quinze dias.
  96. Número ou marcador, página 31: Cinco) Poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  97. Número ou marcador, página 31: Seis) Os accionistas poderão tomar deliberações, por escrito, nos termos do disposto na Lei e nos presentes estatutos, as quais terão a mesma validade e eficácia de uma deliberação tomada em Assembleia Geral. Qualquer deliberação poderá ser assinada em separado, as quais, em conjunto, constituirão um único e mesmo instrumento.
  98. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  99. Texto do artigo, página 31: (Quórum deliberativo e competências)
  100. Número ou marcador, página 31: Um) A cada acção corresponderá um voto, sendo que os titulares dos direitos a voto deverão proceder à assinatura da lista de presenças, e tais listas devem conter o nome, endereço e número de acções detidas por cada accionista.
  101. Número ou marcador, página 31: Dois) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
  102. Número ou marcador, página 31: Três) Os accionistas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral, pelas pessoas que para o efeito designarem, designadamente, por um procurador, que deverá ser um Advogado, por outro accionista ou por um Administrador da sociedade, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito, por um
  103. Texto do artigo, página 32: período determinado não superior a doze meses, As quais serão dirigidas ao Presidente e entregues na sede social ou noutro local indicado na convocatória, até ao dia da reunião.
  104. Número ou marcador, página 32: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada, excepto quando se delibere sobre prestações acessórias ou assuntos da competência específica da Assembleia Geral.
  105. Número ou marcador, página 32: Cinco) As deliberações relativas à prestação de prestações acessórias serão tomadas por unanimidade dos votos dos accionistas detentores de acções de classe A e B.
  106. Número ou marcador, página 32: Seis) As deliberações relativas a assuntos da competência específica da Assembleia Geral serão tomadas por unanimidade dos votos dos accionistas detentores de acções de classe A.
  107. Número ou marcador, página 32: Sete) São assuntos da competência específica da Assembleia Geral, os seguintes:
  108. Número ou marcador, página 32: a) Deliberar sobre a alteração do objecto social da sociedade;
  109. Número ou marcador, página 32: b) Deliberar sobre a alteração da sede social da sociedade;
  110. Número ou marcador, página 32: c) Deliberar sobre a alteração da firma da sociedade; d)Deliberar sobre a eleição ou destituição dos membros dos órgãos sociais, designadamente, do Conselho de Administração, da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único assim como, dos Auditores da sociedade;
  111. Número ou marcador, página 32: e) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  112. Número ou marcador, página 32: f) Deliberar sobre a eleição ou destituição dos membros do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único assim como, dos Auditores da sociedade;
  113. Número ou marcador, página 32: g) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como, sobre a reestruturação da sociedade;
  114. Número ou marcador, página 32: h) Deliberar sobre transacções efectuadas entre a sociedade e qualquer dos seus accionistas, com alguma das sociedades afiliadas dos accionistas, ou com qualquer outra parte relacionada;
  115. Número ou marcador, página 32: i) Deliberar sobre o estabelecimento de joint-ventures ou de outro tipo de parcerias que revistam qualquer das formas previstas por lei, nas quais a sociedade possa ter participações, assim como, sobre as alterações que ocorram na estrutura das mesmas, e decidir sobre questões incidentais ou acessórias necessárias para que tais joint ventures ou entidades legais alcancem os objectivos do negócio pretendido, incluindo a listagem de tais joint ventures ou entidades legais;
  116. Número ou marcador, página 32: j) Deliberar sobre a criação, atribuição, emissão, aquisição, redução, reembolso, conversão ou remição
  117. Texto do artigo, página 32: de capital social, de participações sociais, de financiamentos ou de outros meios que possam ser conversíveis em acções, de qualquer contrato celebrado, ou comprometendo-se a praticar qualquer um desses actos, ou qualquer acção que altere o capital social, as participações sociais, financiamentos da sociedade, assim como, a alteração de direitos inerentes a participações sociais, juros ou financiamentos da sociedade;
  118. Número ou marcador, página 32: k) Deliberar sobre a aprovação de partilha de bónus ou lucros, sobre opção de compra de acções, regime de incentivos para aquisição de acções ou criação de fundos de acções para trabalhadores, ou de um plano de propriedade de acções da sociedade;
  119. Número ou marcador, página 32: l) Deliberar sobre a nomeação de um mandatário ou administrador da sociedade que seja responsável pelo património da mesma, dos liquidatários da sociedade e respectiva remuneração, em caso de dissolução e liquidação da sociedade;
  120. Número ou marcador, página 32: m) Deliberar sobre a interposição, submissão ou apresentação de qualquer pedido ou petição relativo a procedimentos de dissolução, liquidação e reestruturação da sociedade;
  121. Número ou marcador, página 32: n) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de parte ou totalidade dos activos da sociedade.
  122. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  123. Texto do artigo, página 32: (Quórum constitutivo)
  124. Número ou marcador, página 32: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam que estejam presentes accionistas que representem um terço do capital social.
  125. Número ou marcador, página 32: Dois) Se, duas horas após a hora marcada para a reunião da Assembleia Geral, não estiverem presentes accionistas que perfaçam o quórum exigido para que a Assembleia Geral se constitua e delibere validamente, a reunião será adiada, devendo realizar-se no prazo de quinze dias após a data da primeira convocatória, à mesma hora e no mesmo local, e o Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá fazer circular pelos accionistas uma nova convocatória.
  126. Número ou marcador, página 32: Três) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social por eles representada.
  127. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO III
  128. Texto do artigo, página 32: Do conselho administração
  129. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  130. Texto do artigo, página 32: (Composição)
  131. Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho de Administração será composto por um número ímpar de administradores que poderá variar entre um mínimo de três Administradores e um máximo de sete administradores, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, dos quais um será nomeado como Presidente do Conselho de Administração, na sequência de uma proposta apresentada pelo accionista de que detém o maior número de acções.
  132. Número ou marcador, página 32: Dois) A remuneração dos membros do Conselho de Administração será fixada pela Assembleia Geral.
  133. Número ou marcador, página 32: Três) O Conselho de Administração gere as actividades da sociedade e exerce todos os poderes que lhe foram concedidos para tal, desde que tais poderes não sejam da competência exclusiva da Assembleia Geral, nos termos do disposto na lei e nos presentes estatutos.
  134. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  135. Texto do artigo, página 32: (Reuniões do conselho de administração)
  136. Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho de Administração reúne-se trimestralmente, sempre que se revelar necessário, devendo as reuniões serem convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração.
  137. Número ou marcador, página 32: Dois) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar entre todos os membros do Conselho de Administração.
  138. Número ou marcador, página 32: Três) Salvo nos casos em que as formalidades de convocação sejam dispensadas com o consentimento unânime de todos os administradores, as reuniões trimestrais do Conselho de Administração serão convocadas por meio de carta, fax ou e-mail, com um aviso prévio não inferior a catorze dias ou outro período de aviso prévio previamente acordado por todos os administradores, o qual deverá incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações, documentos e elementos necessários à tomada das deliberações. O Conselho de Administração não poderá deliberar sobre assuntos que não constem da ordem de trabalhos ou cuja discussão e deliberação não tenha sido aprovada por unanimidade dos administradores. A ordem de trabalhos poderá ser alterada, desde que com a aprovação unânime de todos os administradores.
  139. Número ou marcador, página 32: Quatro) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que todos os seus membros estejam presentes ou devidamente representados.
  140. Número ou marcador, página 32: Cinco) Na ausência do Presidente do Conselho de Administração, será designado
  141. Texto do artigo, página 33: pelos administradores, de entre os administradores presentes, um administrador que desempenhe as funções de Presidente do Conselho de Administração.
  142. Número ou marcador, página 33: Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, com excepção dos assuntos de competência exclusiva Conselho de Administração.
  143. Número ou marcador, página 33: Sete) Se, uma hora após a hora marcada para a reunião do Conselho de Administração, não se encontrar reunido o quórum necessário para o efeito, a reunião será adiada, devendo realizarse o prazo de dez dias após a data da primeira convocatória, à mesma hora e no mesmo local, e o Presidente do Conselho de Administração deverá fazer circular pelos administradores uma nova convocatória.
  144. Número ou marcador, página 33: Oito) Em segunda convocatória, se não estiver reunido quórum uma hora após a hora marcada para a reunião, o Conselho de Administração poderá constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de administradores presentes, com excepção dos assuntos de competência exclusiva Conselho de Administração.
  145. Número ou marcador, página 33: Nove) Os Administradores que se encontrem temporariamente impossibilitados de comparecer a uma ou mais reuniões do Conselho de Administração, poderão ser representados por outro administrador, mediante carta, fax ou e-mail devidamente dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, indicando o nome do administrador representante e os poderes conferidos ao mesmo.
  146. Número ou marcador, página 33: Dez) Poderão ser convocadas, pelo Presidente do Conselho de Administração ou por este a pedido de dois administradores, reuniões extraordinárias do Conselho de Administração, com, pelo menos, dez dias de antecedência, ou outro período de aviso prévio previamente acordado por todos os administradores.
  147. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  148. Texto do artigo, página 33: (Competências)
  149. Texto do artigo, página 33: O Conselho de Administração é competente pelo exercício dos mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, e exerce todos os poderes que lhe forem conferidos por lei e pelos presentes estatutos, assim como, os que lhe forem conferidos pela Assembleia Geral.
  150. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO NONO
  151. Texto do artigo, página 33: (Vinculação da sociedade)
  152. Texto do artigo, página 33: A sociedade obriga-se:
  153. Número ou marcador, página 33: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
  154. Número ou marcador, página 33: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  155. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO IV Da fiscalização
  156. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO
  157. Texto do artigo, página 33: (Órgão de fiscalização)
  158. Número ou marcador, página 33: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  159. Número ou marcador, página 33: Dois) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por cinco membros, quatro dos quais serão membros efectivos, de entre os quais será indicado o Presidente, e suplente.
  160. Número ou marcador, página 33: Três) O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou a pedido do Conselho de Administração, sendo que, as suas deliberações só poderão ser tomadas desde estejam presentes a maioria dos seus membros efectivos.
  161. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO V Das disposições finais
  162. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  163. Texto do artigo, página 33: (Ano social, resultados e dividendos)
  164. Número ou marcador, página 33: Um) Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão, após a constituição ou reintegração da reserva legal, a aplicação que for deliberada pela Assembleia Geral.
  165. Número ou marcador, página 33: Dois) O ano social coincide com ano civil. Três) O balanço, demonstração de resultados
  166. Texto do artigo, página 33: e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  167. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  168. Texto do artigo, página 33: (Dissolução e liquidação)
  169. Número ou marcador, página 33: Um) A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável, que esteja, sucessivamente em vigor, pelas disposições dos presentes estatutos e pelas deliberações tomadas na Assembleia Geral da sociedade, conforme o caso.
  170. Número ou marcador, página 33: Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral ou da lei em vigor, a liquidação da sociedade deverá ser efectuada extrajudicialmente e os liquidatários devem ser os administradores da sociedade que estejam em exercício de funções.
  171. Texto do artigo, página 33: Maputo, 30 de Janeiro de 2018. O Técnico, Ilegível.
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