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Texto do artigo · p. 38 Luz do Sol - Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 38 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e dois de Fevereiro de dois mil e dezoito, lavrada das folhas 1 a 4 e seguintes do livro de notas para escrituras diverso n.º 33, a cargo da Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgante: Maria Luisa João Marrule, casada, natural de Maputo de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060102842378F, emitido pelo Serviço Provincial Identificação Civil de Manica, em Chimoio, aos vinte e um de Fevereiro de dois mil e treze e residente nesta cidade de Chimoio, província da Manica.
Texto do artigo · p. 38 E por ela foi dito: Que, pela presente escritura pública, constitui uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, denominada Luz do Sol - Sociedade Unipessoal Limitada.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Tipo societário)
Texto do artigo · p. 38 É constituída pela outorgante uma sociedade comercial unipessoal por quota de responsabilidade, limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis:
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 38 A sociedade adopta a denominação de Luz do Sol - Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Sede social)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade tem a sua sede nesta na cidade de Chimoio, província de Manica.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A sócia poderá decidir a mudança da sede social e assim criar quaisquer outras formas de representação, onde e quando o julgue conveniente, em conformidade com a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 38 Três) A sociedade poderá abrir uma ou mais sucursais em qualquer canto do país ou no estrangeiro, desde que obtenha as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 (Duração)
Texto do artigo · p. 38 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 38 a) Consultoria e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 38 b) Serviços de fotocópias, impressões – digitalização venda de material de papelaria e informática, consultoria;
Número ou marcador · p. 38 c) Segurança de inventos;
Número ou marcador · p. 38 d) Produção de uniforme escolar; e
Número ou marcador · p. 38 e) Importação exportação.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades para além da principal, quando obtidas as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 (Participações em outras empresas)
Texto do artigo · p. 38 Por decisão da gerência é permitida, a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 (Capital social)
Texto do artigo · p. 38 O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, pertencentes a sócia única.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 38 (Alteração do capital)
Texto do artigo · p. 38 O capital social poderá ser alterado por uma ou mais vezes sob decisão da gerência.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 38 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 38 A sócia poderá fazer suprimentos de que esta carecer nos termos e condições da decisão da sócia.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 38 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 38 Um) A administração, gerência da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pela sócia que desde já fica nomeada sócia-gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser decidida pela gerente.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela uma assinatura da sócia-gerente.
Número ou marcador · p. 38 Três) A sócia-gerente poderá delegar todos ou parte dos seus poderes de gerência a pessoas estranhas a sociedade desde que outorgue a procuração com todos os possíveis limites de competência.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) A sócia-gerente não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não diz respeito ao seu objecto social, nomeadamente letra de favor, fiança, livrança e abonações.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 39 Em caso de falecimento ou interdição da sócia gerente, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante da sócia falecida ou interdita a quais nomeará de entre ela um que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 39 Um) O exercício económico coincide com o ano civil e o balanço de contas de resultados será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido a apreciação da sócia-gerente.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Os lucros que se apurarem líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a parte de cinco por cento para o fundo de reserva legal e separadas ainda de quaisquer deduções decididas pela sócia-gerente será da responsabilidade de gerência.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Amortização de quota)
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade poderá amortizar a quota da sócia nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 39 a) Com o conhecimento da titular da quota;
Número ou marcador · p. 39 b) Quando a quota tiver sido arrolada, penhorada, arrestada ou sujeita a providência jurídica ou legal da sócia;
Número ou marcador · p. 39 c) No caso de falência ou insolvência da sócia.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A amortização será feita pelo valor nominal da respectiva quota com a correcção resultante da desvalorização da moeda.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 39 A sociedade dissolve-se por decisão da sócia gerente ou nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efectuada pela gerente que estiver em exercício na data da sua dissolução.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 39 Os casos omissos serão regulados pela disposição aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 39 Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, vinte e dois
Texto do artigo · p. 39 de Fevereiro de dois mil e dezoito. – O Notário, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 38: Luz do Sol - Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 38: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e dois de Fevereiro de dois mil e dezoito, lavrada das folhas 1 a 4 e seguintes do livro de notas para escrituras diverso n.º 33, a cargo da Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgante: Maria Luisa João Marrule, casada, natural de Maputo de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060102842378F, emitido pelo Serviço Provincial Identificação Civil de Manica, em Chimoio, aos vinte e um de Fevereiro de dois mil e treze e residente nesta cidade de Chimoio, província da Manica.
  3. Texto do artigo, página 38: E por ela foi dito: Que, pela presente escritura pública, constitui uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, denominada Luz do Sol - Sociedade Unipessoal Limitada.
  4. Número ou marcador, página 38: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 38: (Tipo societário)
  6. Texto do artigo, página 38: É constituída pela outorgante uma sociedade comercial unipessoal por quota de responsabilidade, limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis:
  7. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 38: (Denominação social)
  9. Texto do artigo, página 38: A sociedade adopta a denominação de Luz do Sol - Sociedade Unipessoal, Limitada.
  10. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 38: (Sede social)
  12. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade tem a sua sede nesta na cidade de Chimoio, província de Manica.
  13. Número ou marcador, página 38: Dois) A sócia poderá decidir a mudança da sede social e assim criar quaisquer outras formas de representação, onde e quando o julgue conveniente, em conformidade com a legislação em vigor.
  14. Número ou marcador, página 38: Três) A sociedade poderá abrir uma ou mais sucursais em qualquer canto do país ou no estrangeiro, desde que obtenha as devidas autorizações.
  15. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 38: (Duração)
  17. Texto do artigo, página 38: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
  18. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 38: (Objecto social)
  20. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade tem por objecto:
  21. Número ou marcador, página 38: a) Consultoria e prestação de serviços;
  22. Número ou marcador, página 38: b) Serviços de fotocópias, impressões – digitalização venda de material de papelaria e informática, consultoria;
  23. Número ou marcador, página 38: c) Segurança de inventos;
  24. Número ou marcador, página 38: d) Produção de uniforme escolar; e
  25. Número ou marcador, página 38: e) Importação exportação.
  26. Número ou marcador, página 38: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades para além da principal, quando obtidas as devidas autorizações.
  27. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 38: (Participações em outras empresas)
  29. Texto do artigo, página 38: Por decisão da gerência é permitida, a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
  30. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 38: (Capital social)
  32. Texto do artigo, página 38: O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, pertencentes a sócia única.
  33. Número ou marcador, página 38: ARTIGO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 38: (Alteração do capital)
  35. Texto do artigo, página 38: O capital social poderá ser alterado por uma ou mais vezes sob decisão da gerência.
  36. Número ou marcador, página 38: ARTIGO NONO
  37. Texto do artigo, página 38: (Prestações suplementares e suprimentos)
  38. Texto do artigo, página 38: A sócia poderá fazer suprimentos de que esta carecer nos termos e condições da decisão da sócia.
  39. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO
  40. Texto do artigo, página 38: (Administração e gerência)
  41. Número ou marcador, página 38: Um) A administração, gerência da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pela sócia que desde já fica nomeada sócia-gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser decidida pela gerente.
  42. Número ou marcador, página 38: Dois) A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela uma assinatura da sócia-gerente.
  43. Número ou marcador, página 38: Três) A sócia-gerente poderá delegar todos ou parte dos seus poderes de gerência a pessoas estranhas a sociedade desde que outorgue a procuração com todos os possíveis limites de competência.
  44. Número ou marcador, página 38: Quatro) A sócia-gerente não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não diz respeito ao seu objecto social, nomeadamente letra de favor, fiança, livrança e abonações.
  45. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  46. Texto do artigo, página 39: (Morte ou interdição)
  47. Texto do artigo, página 39: Em caso de falecimento ou interdição da sócia gerente, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante da sócia falecida ou interdita a quais nomeará de entre ela um que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
  48. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  49. Texto do artigo, página 39: (Aplicação de resultados)
  50. Número ou marcador, página 39: Um) O exercício económico coincide com o ano civil e o balanço de contas de resultados será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido a apreciação da sócia-gerente.
  51. Número ou marcador, página 39: Dois) Os lucros que se apurarem líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a parte de cinco por cento para o fundo de reserva legal e separadas ainda de quaisquer deduções decididas pela sócia-gerente será da responsabilidade de gerência.
  52. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  53. Texto do artigo, página 39: (Amortização de quota)
  54. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade poderá amortizar a quota da sócia nos seguintes casos:
  55. Número ou marcador, página 39: a) Com o conhecimento da titular da quota;
  56. Número ou marcador, página 39: b) Quando a quota tiver sido arrolada, penhorada, arrestada ou sujeita a providência jurídica ou legal da sócia;
  57. Número ou marcador, página 39: c) No caso de falência ou insolvência da sócia.
  58. Número ou marcador, página 39: Dois) A amortização será feita pelo valor nominal da respectiva quota com a correcção resultante da desvalorização da moeda.
  59. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  60. Texto do artigo, página 39: (Dissolução da sociedade)
  61. Texto do artigo, página 39: A sociedade dissolve-se por decisão da sócia gerente ou nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efectuada pela gerente que estiver em exercício na data da sua dissolução.
  62. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  63. Texto do artigo, página 39: (Casos omissos)
  64. Texto do artigo, página 39: Os casos omissos serão regulados pela disposição aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  65. Texto do artigo, página 39: Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, vinte e dois
  66. Texto do artigo, página 39: de Fevereiro de dois mil e dezoito. – O Notário, Ilegível.
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