Associação dos Transportadores de Areia e Pedra de Massinga

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Associação dos Transportadores de Areia e Pedra de Massinga

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Texto do artigo · p. 9 Associação dos Transportadores de Areia e Pedra de Massinga
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 9 Um) Sob a designação de Associação dos Transportadores de Areia e Pedra de Massinga abreviadamente conhecida por Associação Traperma e constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Esta associação rege-se pelos presentes estatutos e pela demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 Três) A Traperma é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos dotados de personalidade jurídica com autonomia financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Tem como sede no bairro Conze na rua do Funhalouro ao pé da casa do senhor Macedo Marime na Vila Municipal da Massinga província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Objectivos sociais
Número ou marcador · p. 9 Um) A associação tem como objectivos gerais, o transporte de carga e bens em especial pedra e areia destinada a construção civil.
Número ou marcador · p. 9 a) Promover o transporte ordenado de areia e pedra combatendo a degradação das vias de acesso e meio ambiente;
Número ou marcador · p. 9 b) Promover e estabelecer a ligação dos transportadores locais que se dedicam ao transporte de areia e pedra e das instituições do Estado e outras de carácter público ou privado
Texto do artigo · p. 9 e personalidades interessadas no desenvolvimento da actividade de forma a valorizar os recursos naturais;
Texto do artigo · p. 9 c)Desincentivar a exploração e transporte da areia e pedra em local proibido por lei ou em locais suspeitáveis a erosão.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Associação poderá filiar-se, associar-se ou a organismos nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 A associação é alheira as opções políticas e religiosas dos seus associados.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Podem ser associados as pessoas singulares ou colectivas interessadas em transportes de areia e pedra destinadas a construção civil e o presente estatuto.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Os associados podem ser membros efectivos (fundadores ou aderentes) beneméritos ou honorários.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 São membros fundadores os que subscreverem a estes estatutos no acto de constituição da presente associação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 São membros aderentes os admitidos depois à constituição da associação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 Por decisão da Assembleia Geral pode atribuir o título de sócio benemérito as pessoas singulares ou colectivas que contribuam de um modo significativo para o funcionamento da associação, sob proposta da Direcção fundamentada por escrito.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 O título de sócio honorário é concedido pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, as pessoas singulares ou colectivas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 9 Os associados têm direito a:
Número ou marcador · p. 9 a) Auferir os benefícios da actividade da associação;
Número ou marcador · p. 9 b) Apresentar propostas e sugestões;
Número ou marcador · p. 9 c) Participar nas actividades da associação;
Número ou marcador · p. 9 d) Propor alterações aos estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 9 e) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 9 Deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 9 a) Cumprir e fazer cumprir as disposições e estatuárias, bem como as deliberações dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 9 b) Participar nas despesas da associação mediante o pagamento da jóia e quotas anuais a afixar pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 c) A apresentar na sede da associação; d)Desempenhar os cargos para que foram eleitos; e)Zelar pelo bom nome e desenvolvimento da associação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho da Direcção é o órgão de admissão dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Perde a qualidade de associado, quem não cumpre os objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 9 Três) A suspensão ou execução será decidida em reunião da Assembleia Geral sob proposta da direcção da associação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos da associação)
Texto do artigo · p. 9 São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 9 a) A Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) A Direcção;
Número ou marcador · p. 9 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal são eleitos, em Assembleia Geral pelos membros efectivos e de entre eles, para o despenho de mandatos de cinco, sendo permitida a reeleição.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Mesa da Assenbleia Geral
Texto do artigo · p. 9 A Mesa da Assembleia Geral é órgão superno da associação e é constituída por todos os associados, no pleno gozo dos seus direitos associativos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 São competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 9 Um) Eleger, por escrutínio secreto, em lista plurinominal, os órgãos sócias da assembleia, Mesa da Assembleia Geral, Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Aprovar o relatório e contas e os orçamentos e planos de actividades apresentados pela Direcção.
Número ou marcador · p. 9 Três) Definir as linhas de orientação da associação no que toca a prossecução dos objectivos.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Interpretar os presentes estatutos, aprovar os regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Fixar, mediante proposta da Direcção, a importância da jóia e da quota.
Número ou marcador · p. 10 Seis) Apreciar e decidir o recurso de expulsão ou suspensão deliberada pela Direcção.
Número ou marcador · p. 10 Sete) A provar a transferência e/ fixação da sede da associação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 10 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, 1.º Secretário e 2.º Secretário.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Dar posse aos Órgãos Directivos da Assembleia no prazo máximo de trinta dias após a data de eleições.
Número ou marcador · p. 10 Três) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente de 6 em 6 meses e extraordinariamente se for necessário.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A convocatória para qualquer Assembleia Geral deverá ser assinada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A alteração dos estatutos e a destruição a decisão será tomada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 Direcção
Número ou marcador · p. 10 Um) A Direcção é o órgão de administração e representante da associação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Direcção é constituída por cinco elementos, um presidente, um vice-presidente, um Tesoureiro e dois vogais.
Número ou marcador · p. 10 Três) As deliberações da direcção são tomadas por maioria.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete à direcção em geral, praticar todos os actos convenientes à prossecução dos fins da associação, designadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) Representar a associação em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 10 b) A apresentar a Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 10 o plano anual de actividades, o orçamento e o relatório.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 10 Um) Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da associação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais, eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Três) Compete ao Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 10 Examinar quando o julgue convenientes, a escrita e documentação da associação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 10 Um) O mandato da Mesa da Assembleia, da Direcção e do Consenso Fiscal é de três anos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Nenhum dos associados pode ser eleito para mais do que dos órgãos da associação simultaneamente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 10 Um) O património da associação é constituído por todos os bens e pelos direitos que eles possam recair.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO Ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 10 Um) A associação resolve-se a por decisão da Assembleia Geral especialmente convocada para efeito, mediante o voto favorável de quatro quintos números de associados efectivos, devendo constar da deliberação qual o destino do património e a designação da comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Em quanto for omisso regulará a legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Entrada em vigor)
Número ou marcador · p. 10 Um) O presente estatuto entra em vigor a partir da data da sua publicação no Boletim da República.
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  1. Texto do artigo, página 9: Associação dos Transportadores de Areia e Pedra de Massinga
  2. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  3. Número ou marcador, página 9: Um) Sob a designação de Associação dos Transportadores de Areia e Pedra de Massinga abreviadamente conhecida por Associação Traperma e constituída por tempo indeterminado.
  4. Número ou marcador, página 9: Dois) Esta associação rege-se pelos presentes estatutos e pela demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  5. Número ou marcador, página 9: Três) A Traperma é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos dotados de personalidade jurídica com autonomia financeira e patrimonial.
  6. Número ou marcador, página 9: Quatro) Tem como sede no bairro Conze na rua do Funhalouro ao pé da casa do senhor Macedo Marime na Vila Municipal da Massinga província de Inhambane.
  7. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 9: Objectivos sociais
  9. Número ou marcador, página 9: Um) A associação tem como objectivos gerais, o transporte de carga e bens em especial pedra e areia destinada a construção civil.
  10. Número ou marcador, página 9: a) Promover o transporte ordenado de areia e pedra combatendo a degradação das vias de acesso e meio ambiente;
  11. Número ou marcador, página 9: b) Promover e estabelecer a ligação dos transportadores locais que se dedicam ao transporte de areia e pedra e das instituições do Estado e outras de carácter público ou privado
  12. Texto do artigo, página 9: e personalidades interessadas no desenvolvimento da actividade de forma a valorizar os recursos naturais;
  13. Texto do artigo, página 9: c)Desincentivar a exploração e transporte da areia e pedra em local proibido por lei ou em locais suspeitáveis a erosão.
  14. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 9: Associação poderá filiar-se, associar-se ou a organismos nacionais e internacionais.
  16. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 9: A associação é alheira as opções políticas e religiosas dos seus associados.
  18. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 9: Podem ser associados as pessoas singulares ou colectivas interessadas em transportes de areia e pedra destinadas a construção civil e o presente estatuto.
  20. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  21. Texto do artigo, página 9: Os associados podem ser membros efectivos (fundadores ou aderentes) beneméritos ou honorários.
  22. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  23. Texto do artigo, página 9: São membros fundadores os que subscreverem a estes estatutos no acto de constituição da presente associação.
  24. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  25. Texto do artigo, página 9: São membros aderentes os admitidos depois à constituição da associação.
  26. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  27. Texto do artigo, página 9: Por decisão da Assembleia Geral pode atribuir o título de sócio benemérito as pessoas singulares ou colectivas que contribuam de um modo significativo para o funcionamento da associação, sob proposta da Direcção fundamentada por escrito.
  28. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  29. Texto do artigo, página 9: O título de sócio honorário é concedido pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, as pessoas singulares ou colectivas.
  30. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  31. Texto do artigo, página 9: (Direitos dos membros)
  32. Texto do artigo, página 9: Os associados têm direito a:
  33. Número ou marcador, página 9: a) Auferir os benefícios da actividade da associação;
  34. Número ou marcador, página 9: b) Apresentar propostas e sugestões;
  35. Número ou marcador, página 9: c) Participar nas actividades da associação;
  36. Número ou marcador, página 9: d) Propor alterações aos estatutos da associação;
  37. Número ou marcador, página 9: e) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais.
  38. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  39. Texto do artigo, página 9: (Deveres dos membros)
  40. Texto do artigo, página 9: Deveres dos membros:
  41. Número ou marcador, página 9: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições e estatuárias, bem como as deliberações dos órgãos da associação;
  42. Número ou marcador, página 9: b) Participar nas despesas da associação mediante o pagamento da jóia e quotas anuais a afixar pela Assembleia Geral;
  43. Número ou marcador, página 9: c) A apresentar na sede da associação; d)Desempenhar os cargos para que foram eleitos; e)Zelar pelo bom nome e desenvolvimento da associação.
  44. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  45. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho da Direcção é o órgão de admissão dos membros da associação.
  46. Número ou marcador, página 9: Dois) Perde a qualidade de associado, quem não cumpre os objectivos da associação.
  47. Número ou marcador, página 9: Três) A suspensão ou execução será decidida em reunião da Assembleia Geral sob proposta da direcção da associação.
  48. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  49. Texto do artigo, página 9: (Órgãos da associação)
  50. Texto do artigo, página 9: São órgãos da associação:
  51. Número ou marcador, página 9: a) A Mesa da Assembleia Geral;
  52. Número ou marcador, página 9: b) A Direcção;
  53. Número ou marcador, página 9: c) Conselho Fiscal.
  54. Número ou marcador, página 9: Dois) A Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal são eleitos, em Assembleia Geral pelos membros efectivos e de entre eles, para o despenho de mandatos de cinco, sendo permitida a reeleição.
  55. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  56. Texto do artigo, página 9: Mesa da Assenbleia Geral
  57. Texto do artigo, página 9: A Mesa da Assembleia Geral é órgão superno da associação e é constituída por todos os associados, no pleno gozo dos seus direitos associativos.
  58. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  59. Texto do artigo, página 9: São competências da Assembleia Geral:
  60. Número ou marcador, página 9: Um) Eleger, por escrutínio secreto, em lista plurinominal, os órgãos sócias da assembleia, Mesa da Assembleia Geral, Direcção e o Conselho Fiscal.
  61. Número ou marcador, página 9: Dois) Aprovar o relatório e contas e os orçamentos e planos de actividades apresentados pela Direcção.
  62. Número ou marcador, página 9: Três) Definir as linhas de orientação da associação no que toca a prossecução dos objectivos.
  63. Número ou marcador, página 9: Quatro) Interpretar os presentes estatutos, aprovar os regulamentos internos.
  64. Número ou marcador, página 10: Cinco) Fixar, mediante proposta da Direcção, a importância da jóia e da quota.
  65. Número ou marcador, página 10: Seis) Apreciar e decidir o recurso de expulsão ou suspensão deliberada pela Direcção.
  66. Número ou marcador, página 10: Sete) A provar a transferência e/ fixação da sede da associação.
  67. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  68. Número ou marcador, página 10: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, 1.º Secretário e 2.º Secretário.
  69. Número ou marcador, página 10: Dois) Dar posse aos Órgãos Directivos da Assembleia no prazo máximo de trinta dias após a data de eleições.
  70. Número ou marcador, página 10: Três) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral.
  71. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  72. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente de 6 em 6 meses e extraordinariamente se for necessário.
  73. Número ou marcador, página 10: Dois) A convocatória para qualquer Assembleia Geral deverá ser assinada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  74. Número ou marcador, página 10: Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes.
  75. Número ou marcador, página 10: Quatro) A alteração dos estatutos e a destruição a decisão será tomada pela Assembleia Geral.
  76. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  77. Texto do artigo, página 10: Direcção
  78. Número ou marcador, página 10: Um) A Direcção é o órgão de administração e representante da associação.
  79. Número ou marcador, página 10: Dois) A Direcção é constituída por cinco elementos, um presidente, um vice-presidente, um Tesoureiro e dois vogais.
  80. Número ou marcador, página 10: Três) As deliberações da direcção são tomadas por maioria.
  81. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  82. Número ou marcador, página 10: Um) Compete à direcção em geral, praticar todos os actos convenientes à prossecução dos fins da associação, designadamente:
  83. Número ou marcador, página 10: a) Representar a associação em juízo e fora dele;
  84. Número ou marcador, página 10: b) A apresentar a Assembleia Geral
  85. Texto do artigo, página 10: o plano anual de actividades, o orçamento e o relatório.
  86. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  87. Texto do artigo, página 10: Conselho Fiscal
  88. Número ou marcador, página 10: Um) Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da associação.
  89. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais, eleitos em Assembleia Geral.
  90. Número ou marcador, página 10: Três) Compete ao Conselho Fiscal:
  91. Texto do artigo, página 10: Examinar quando o julgue convenientes, a escrita e documentação da associação.
  92. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  93. Número ou marcador, página 10: Um) O mandato da Mesa da Assembleia, da Direcção e do Consenso Fiscal é de três anos.
  94. Número ou marcador, página 10: Dois) Nenhum dos associados pode ser eleito para mais do que dos órgãos da associação simultaneamente.
  95. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  96. Número ou marcador, página 10: Um) O património da associação é constituído por todos os bens e pelos direitos que eles possam recair.
  97. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO Ano social coincide com o ano civil.
  98. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  99. Número ou marcador, página 10: Um) A associação resolve-se a por decisão da Assembleia Geral especialmente convocada para efeito, mediante o voto favorável de quatro quintos números de associados efectivos, devendo constar da deliberação qual o destino do património e a designação da comissão liquidatária.
  100. Número ou marcador, página 10: Dois) Em quanto for omisso regulará a legislação em vigor na República de Moçambique.
  101. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  102. Texto do artigo, página 10: (Entrada em vigor)
  103. Número ou marcador, página 10: Um) O presente estatuto entra em vigor a partir da data da sua publicação no Boletim da República.
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