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Texto do artigo · p. 10 Cooperativa dos Transportadores Kendlemuka Katembe, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Janeiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101118088, uma entidade denominada Cooperativa dos Transportadores Kendlemuka Katembe, Limitada.
Texto do artigo · p. 10 Nos termos do artigo 13 da Lei 23/2009, de 8 de Setembro, é celebrado o presente contrato de cooperativa por quotas.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 10 A cooperativa adopta a denominação Cooperativa dos Transportadores Kendlemuka Katembe, Limitada – abreviadamente designada COOPTRANSKENDLEMUKA, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter sócio – cultural, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Sede)
Texto do artigo · p. 10 A Cooperativa dos Transportadores Kendlemuka Katembe, Limitada, tem a sua sede na cidade de Maputo, no distrito Municipal Katembe, bairro Guachene, casa n.º 1, quarteirão 3, rés-do-chão, podendo ser alterado para outro local por deliberação dos cooperativistas em Assembleia Geral ou extraordinária, para onde e quando assim julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Duração)
Texto do artigo · p. 10 A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Representação)
Texto do artigo · p. 10 A cooperativa é representada pelo seu presidente, ou por quem ele delegar por meio de uma procuração.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Texto do artigo · p. 10 O capital social da cooperativa, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente à soma de dez quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 10 a) Uma quota no valor de cinco mil meticais, correspondente a dez por cento de capital social, pertencente ao cooperativista Salimo Mateus Cuna;
Número ou marcador · p. 10 b) Outra quota no valor de cinco mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao cooperativista Vasco Celestino Nhaca;
Número ou marcador · p. 10 c) Outra quota no valor de cinco mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao cooperativista Alberto Jabulane Mandlate;
Número ou marcador · p. 10 d) Outra quota no valor de cinco mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente à cooperativista Rosária Sebastião;
Número ou marcador · p. 10 e) Outra quota no valor de cinco mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao cooperativista José Frank António Tovela;
Número ou marcador · p. 10 f) Outra quota no valor de cinco mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social pertencente ao cooperativista Alberto Taile;
Número ou marcador · p. 10 g) Outra quota no valor de cinco mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social pertencente ao cooperativist Helder António Tembe;
Número ou marcador · p. 10 h) Outra quota no valor de cinco mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao cooperativista António Mário Mapanga;
Número ou marcador · p. 10 i) Outra quota no valor de cinco mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social pertecente ao Júlio Paulino Calane;
Número ou marcador · p. 10 j) Outra quota no valor de cinco mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social pertencente ao cooperativista, Filipe Dzuma.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social pode ser aumentado, mediante:
Número ou marcador · p. 10 a) Admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 10 b) Aumento de participação de um membro, por sua iniciativa;
Número ou marcador · p. 11 c) Chamadas de capital, acordo com a deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 11 d) Incorporação de reservas disponíveis para o efeito;
Número ou marcador · p. 11 e) Ajustes periódicos de distribuição dos títulos de capital na proporção das operações realizadas pelos com a cooperativa ou de sua expressão económica;
Número ou marcador · p. 11 f) Retenção de excedentes por decisão da Assembleia Geral, desde que expressam em títulos distribuídos aos cooperativistas conforme sua participação na origem dela.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O valor referente aos aumentos de capital efectuados nos termos da alínea c), do n.º 1, deste artigo, deve ser realizado no prazo de 180 dias.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 11 Um) A cooperativa tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 11 a) Exercer actividades de prestação de serviços de transporte de passageiros e de cargas;
Número ou marcador · p. 11 b) Realização de actividades que fortaleçam a capacidade institucional, tais como, comércio, indústria, agricultura, pesca, saúde, comunicação, construção civil e formação;
Número ou marcador · p. 11 c) Contribuir com uma quota mensal a ser fixada em Assembleia Geral, e/ ou que for necessária em consenso em assembleia extraordinária; d)Contribuir na elevação das capacidades dos seus membros;
Número ou marcador · p. 11 e) Apoiar os membros em caso de (nojo) na aquisição de caixão e outros serviços fúnebres;
Número ou marcador · p. 11 f) Beneficiar de assistência social, em casos de incapacidade total ou parcial, a ser determinado em Assembleia Geral, desde que tenha contribuído em quotas pelo menos 60 meses para os membros fundadores e 84 meses para os membros efectivos;
Número ou marcador · p. 11 g) Promoção de eventos de carácter social e cultural.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A realização de todas actividades não mencionadas, mas conexas e complementares ao objecto principal.
Número ou marcador · p. 11 Três) A cooperativa, para a prossecução dos seus objectivos poderá recorrer a instituições de natureza financeira ou comercial, ou partilhar actividades com outras cooperativas ou associações.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Actividades com terceiros)
Número ou marcador · p. 11 Um) A cooperativa no prosseguimento do seu objecto e obrigações, pode realizar actividades com terceiros do mesmo modo que
Texto do artigo · p. 11 realiza com seus membros, sem prejuízo de eventuais limites estabelecidos na lei, estatuto ou regulamento.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As actividades com não cooperativistas, incluídas no objecto social da cooperativa, realizadas a título cooperativista, não pode desvirtuar a finalidade delas nem prejudicar os interesses dos seus membros, devendo o seu montante ser escriturado em separado do realizado com os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 11 Três) Quando a cooperativa realiza actividade com terceiro, o montante desta actividade é escriturado em separado do realizado com os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os excedentes anuais líquidos gerados pelas actividades com terceiros são calculados fazendo repercutir proporcionalmente a totalidade de todos os encargos, desde que os preços praticados sejam idênticos para os membros e para terceiros
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Os excedentes líquidos gerados pelas actividades referidas no n.º 4, deste artigo, revertem para a reserva para formação dos cooperativistas, ou mediante regulamento, para fundo indivisível destinado a prestação de serviços aos membros, seus familiares, sua comunidade ou empregados.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Aplica-se o disposto neste artigo aos resultados originados em participação em sociedades comerciais, excepto quando essas sociedades realizam actividades preliminares ou complementares às da própria cooperativa e concorram para a prática de acto cooperativo e ao cumprimento da finalidade dela.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Obrigações ou títulos de investimentos)
Número ou marcador · p. 11 Um) Na prossecução dos seus objectivos, a cooperativa pode emitir obrigações ou títulos de investimentos, mediante a deliberação da Assembleia Geral, devendo esta, fixar os objectivos a alcançar e as condições de utilização do respectivo resultado.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A emissão de obrigações ou títulos de investimentos, obedecem as condições gerais previstas na lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Condições de emissão de obrigações ou títulos de investimentos)
Número ou marcador · p. 11 Um) Compete a Assembleia Geral deliberar sobre a emissão de obrigações ou títulos de investimentos, fixar a taxa de juros e demais condições de emissão.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Assembleia Geral só pode deliberar a distribuição de 30%, no máximo, dos resultados divisíveis do exercício, conforme as obrigações ou títulos de investimento emitidos.
Número ou marcador · p. 11 Três) As obrigações ou títulos de investimentos são nominativos e transmissíveis nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A cooperativa não pode emitir obrigações ou títulos de investimento que
Texto do artigo · p. 11 excedam a importância do capital realizado e existente, de acordo com o último relatório de contas aprovado, acrescido do montante do capital aumentado e realizado depois de encerramento do relatório de contas.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) A Assembleia Geral não pode deliberar favoravelmente a emissão de obrigações ou títulos de investimentos enquanto não estiver subscrita e realizada a emissão anterior.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Definição)
Texto do artigo · p. 11 A cooperativa é constituída por cooperativistas (membros) com capacidade jurídica, sem qualquer distinção de raça, religião, origem étnica e condição social, desde que aceitem os estatutos e os regulamentos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Admissibilidade)
Número ou marcador · p. 11 Um) Pode ser admitido como membro, pessoa singular ou colectiva sem qualquer tipo de descriminação, desde que desenvolva ou esteja apto a realizar actividades prosseguidas pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As pessoas colectivas só são admitidas como membros quando realizem as mesmas actividades económicas, dos membros cooperativistas singulares ou que não tenham fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 11 Três) A admissão de membro na cooperativa observa as condições de reunião, controle e prestação de serviços pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A admissão só pode ser negada por motivos impessoal, razoável e objectivo.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Sobre a deliberação da direcção cabe recurso à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Seis) O candidato a cooperativista pode assistir à reunião da Assembleia Geral e usar da palavra na discussão do ponto de agenda de trabalho relativo ao recurso, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 11 As categorias dos membros da cooperativa, são os seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Fundadores, os membros que tenham colaborado na criação da cooperativa, e que tenham subscrito a escritura da cooperativa;
Número ou marcador · p. 11 b) Efectivos, os membros que venham a ser admitidos após a escritura da cooperativa, sendo provisoriamente admitido sob proposta de dois membros fundadores, e da decisão de não aceitação caberá a assembleia imediatamente seguinte.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 12 Um) Constituem direitos dos membros fundadores:
Texto do artigo · p. 12 a)Participar nas iniciativas desenvolvidas pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 b) Receber cartão de membro;
Número ou marcador · p. 12 c) Solicitar a sua desvinculação;
Número ou marcador · p. 12 d) Recorrer das decisões ou deliberações que se reputem injustas;
Número ou marcador · p. 12 e) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais no uso da sua competência.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Constituem direitos dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 12 a) Discutir e votar nas deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 c) Abonar os pedidos de admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 12 d) Ter acesso aos livros de escrituração e demais documentos referentes aos exercícios das suas actividades;
Número ou marcador · p. 12 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária.
Número ou marcador · p. 12 Três) Considera-se que os membros se encontram em pleno gozo dos seus direitos estatuários quando estiver consumada a sua admissão e tenha em dia o pagamento das suas quotas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 12 Um) Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 12 a) Observar e cumprir as disposições estatuárias, regulamentos e outras normas que de forma adequada sejam estabelecidas;
Número ou marcador · p. 12 b) Concorrer pela forma mais eficiente para o prestígio da cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 c) Tomar parte activa nas actividades da cooperativa, assembleias e reuniões convocadas; d)Não realizar actividades concorrenciais ou similares com as desenvolvidas pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 e) Abster-se da prática ou actos contrarias a honra e bom nome dos membros ou da cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Suspensão dos membros)
Texto do artigo · p. 12 O membro que sem motivo justificado, deixe de pagar as suas quotas por um período igual ou superior a 12 (doze) meses, fica suspenso dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Demissão ou renúncia)
Número ou marcador · p. 12 Um) O cooperativista pode solicitar a sua demissão nos termos e condições estabelecidas neste estatuto ou regulamento da cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O membro que pretende demitir-se de qualquer actividade deve comunicar por escrito e fazê-lo com pré-aviso de 60 (sessenta) dias desde que liquide toda a dívida contraída.
Número ou marcador · p. 12 Três) Ao cooperativista demissionário, é garantida a restituição no prazo a serem estabelecidos em Assembleia Geral, no montante dos títulos do capital realizado, segundo o seu valor nominal.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O valor nominal referido no número anterior, é acrescido.
Texto do artigo · p. 12 Quatro ponto um) De juros a que tiver direito relativamente ao último exercício social.
Texto do artigo · p. 12 Quatro ponto dois) Da quota-parte dos excedentes e reservas não obrigatórias respeitáveis, na proporção da sua participação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Expulsão de membros)
Texto do artigo · p. 12 São expulsos da cooperativa todos membros que de forma grave e voluntária violem os estatutos, a lei geral sobre as cooperativas, e demais leis subsidiárias vigentes na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Dos órgãos, assembleia e a administração
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 12 Constituem os órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 12 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) O Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 12 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 (Mandato)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de três anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos, nem podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Verificando-se substituição de alguns titulares dos órgãos referidos no número anterior, a substituto eleito desempenhara as funções até ao final do mandato do substituído.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Natureza e competência)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da cooperativa e dela fazem parte todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatuários.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos são obrigatórios ao seu cumprimento.
Número ou marcador · p. 12 Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por consenso, salvo nos casos em que a lei exija a maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Aprovar o orçamento anual da cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Definir e votar das jóias e quotas a pagar pelos membros.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Alterar e aprovar os estatutos e regulamentos internos da cooperativa, cuja deliberação deverá ser aprovada por maioria de dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 12 Sete) Eleger e demitir os membros da Assembleia Geral, Conselho Directivo e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Quórum)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral reúne a hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas, com direito a voto ou seus representantes devidamente credenciados.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Se a hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, faz-se uma segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 12 Três) Se a hora prevista na segunda convocatória não se verificar o numero de participantes previstos no número um, deste artigo, a assembleia reúne uma hora depois, com qualquer número de cooperativistas.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Tratando-se da convocação extraordinária, esta só tem lugar se nela estiverem presentes pelo menos três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Verificando-se ausência dos membros da mesa, a assembleia geral designa uma mesa Ad-hoc, composta por cooperativistas presentes, que cessa funções logo que termine a reunião.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Natureza)
Número ou marcador · p. 12 Um) Constituição da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 12 a) Um Presidente;
Número ou marcador · p. 12 b) Um Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 12 c) Um Secretário.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O presidente da mesa dirigirá a Assembleia Geral, podendo em caso de impedimento, ser substituído pelo seu vicepresidente.
Número ou marcador · p. 12 Três) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral é destituído sempre que não convocar a Assembleia Geral, nos caos em que a isso seja obrigado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Competência)
Número ou marcador · p. 13 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 13 a) Convocar a Assembleia Geral ordinária de um, em um ano civil para apreciação do relatório de contas e actividades do exercício do ano anterior, com antecedência mínima de 15 dias, através da carta registada, via electrónica certificada, convocatória entregue pessoalmente (em mãos) ou fixada na cooperativa, ou jornal oficial mais lido na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 13 b) Convocar a Assembleia Geral Extraordinária para assuntos correntes (do exercício), sempre que as circunstâncias justificarem, ou com a recepção do requerimento manifestando este pedido, com antecedência mínima de 10 dias, usando qualquer meio legal a ser aprovado pela assembleia, devendo a reunião ocorrer no prazo máximo de 30 dias;
Número ou marcador · p. 13 c) Assinar actas das reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 d) Empossar os membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Do Conselho Directivo
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Natureza)
Texto do artigo · p. 13 O Conselho Directivo é o órgão executivo da cooperativa, competindo-lhe a sua gestão e administração.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Composição do Conselho Directivo)
Texto do artigo · p. 13 O Conselho Directivo é constituído por:
Número ou marcador · p. 13 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 13 b) Um secretário-geral;
Número ou marcador · p. 13 c) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Gestão e administração)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses, a fim de apreciar ou modificar o balanço de contas do exercício, bem como para deliberar sobre assuntos previstos na ordem do trabalho e extraordinariamente quando necessário.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho Directivo, será convocado pelo(a) presidente da cooperativa por meio de carta registada com aviso de recepção, para cada membro com uma antecedência mínima de 7 (sete) dias desde que não haja outro procedimento exigido por deliberação.
Número ou marcador · p. 13 Três) A administração e gestão da cooperativa será representada por uma comissão, a ser fixado pelo próprio conselho.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Para obrigar a cooperativa em todos actos basta a assinatura do presidente do Conselho Directivo, excepto para obrigar a instituição de natureza financeira, comercial, ou na relação com outras cooperativas ou associações, carece de assinaturas de pelo menos mais de um membro do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) O presidente da cooperativa poderá delegar todo ou parte dos poderes ao outro membro a ser eleito em assembleia como seu adjunto, com todos os possíveis limites de competência.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Natureza)
Texto do artigo · p. 13 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalidade do executivo da cooperativa, competindo-lhe a emissão de pareceres e relatórios do exercício ordinário anterior em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 13 Sendo este órgão complexo (promotor de transparência e de garantia de continuidade e da funcionalidade das actividades), a sua constituição poderá ser interna ou externa, a ser definida em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O exercício social corresponde ao ano civil e o balanço de resultados será fechado com referência a 31 de Dezembro de cada ano e será submetido a apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Do balanço a registar o lucro líquido de todas as despesas e encargos deduzir-se-á, por consenso, a percentagem para a constituição das reservas legais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 13 Os casos omissos neste estatuto serão regulados de acordo com a legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 7 de Março de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Cooperativa dos Transportadores Kendlemuka Katembe, Limitada
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Janeiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101118088, uma entidade denominada Cooperativa dos Transportadores Kendlemuka Katembe, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 10: Nos termos do artigo 13 da Lei 23/2009, de 8 de Setembro, é celebrado o presente contrato de cooperativa por quotas.
  4. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  5. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 10: (Denominação e natureza)
  7. Texto do artigo, página 10: A cooperativa adopta a denominação Cooperativa dos Transportadores Kendlemuka Katembe, Limitada – abreviadamente designada COOPTRANSKENDLEMUKA, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter sócio – cultural, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  8. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 10: (Sede)
  10. Texto do artigo, página 10: A Cooperativa dos Transportadores Kendlemuka Katembe, Limitada, tem a sua sede na cidade de Maputo, no distrito Municipal Katembe, bairro Guachene, casa n.º 1, quarteirão 3, rés-do-chão, podendo ser alterado para outro local por deliberação dos cooperativistas em Assembleia Geral ou extraordinária, para onde e quando assim julgar conveniente.
  11. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 10: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 10: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 10: (Representação)
  16. Texto do artigo, página 10: A cooperativa é representada pelo seu presidente, ou por quem ele delegar por meio de uma procuração.
  17. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  19. Texto do artigo, página 10: O capital social da cooperativa, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente à soma de dez quotas assim distribuídas:
  20. Número ou marcador, página 10: a) Uma quota no valor de cinco mil meticais, correspondente a dez por cento de capital social, pertencente ao cooperativista Salimo Mateus Cuna;
  21. Número ou marcador, página 10: b) Outra quota no valor de cinco mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao cooperativista Vasco Celestino Nhaca;
  22. Número ou marcador, página 10: c) Outra quota no valor de cinco mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao cooperativista Alberto Jabulane Mandlate;
  23. Número ou marcador, página 10: d) Outra quota no valor de cinco mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente à cooperativista Rosária Sebastião;
  24. Número ou marcador, página 10: e) Outra quota no valor de cinco mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao cooperativista José Frank António Tovela;
  25. Número ou marcador, página 10: f) Outra quota no valor de cinco mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social pertencente ao cooperativista Alberto Taile;
  26. Número ou marcador, página 10: g) Outra quota no valor de cinco mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social pertencente ao cooperativist Helder António Tembe;
  27. Número ou marcador, página 10: h) Outra quota no valor de cinco mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao cooperativista António Mário Mapanga;
  28. Número ou marcador, página 10: i) Outra quota no valor de cinco mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social pertecente ao Júlio Paulino Calane;
  29. Número ou marcador, página 10: j) Outra quota no valor de cinco mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social pertencente ao cooperativista, Filipe Dzuma.
  30. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 10: (Aumento do capital social)
  32. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social pode ser aumentado, mediante:
  33. Número ou marcador, página 10: a) Admissão de novos membros;
  34. Número ou marcador, página 10: b) Aumento de participação de um membro, por sua iniciativa;
  35. Número ou marcador, página 11: c) Chamadas de capital, acordo com a deliberação da assembleia geral;
  36. Número ou marcador, página 11: d) Incorporação de reservas disponíveis para o efeito;
  37. Número ou marcador, página 11: e) Ajustes periódicos de distribuição dos títulos de capital na proporção das operações realizadas pelos com a cooperativa ou de sua expressão económica;
  38. Número ou marcador, página 11: f) Retenção de excedentes por decisão da Assembleia Geral, desde que expressam em títulos distribuídos aos cooperativistas conforme sua participação na origem dela.
  39. Número ou marcador, página 11: Dois) O valor referente aos aumentos de capital efectuados nos termos da alínea c), do n.º 1, deste artigo, deve ser realizado no prazo de 180 dias.
  40. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 11: (Objecto social)
  42. Número ou marcador, página 11: Um) A cooperativa tem por objecto principal:
  43. Número ou marcador, página 11: a) Exercer actividades de prestação de serviços de transporte de passageiros e de cargas;
  44. Número ou marcador, página 11: b) Realização de actividades que fortaleçam a capacidade institucional, tais como, comércio, indústria, agricultura, pesca, saúde, comunicação, construção civil e formação;
  45. Número ou marcador, página 11: c) Contribuir com uma quota mensal a ser fixada em Assembleia Geral, e/ ou que for necessária em consenso em assembleia extraordinária; d)Contribuir na elevação das capacidades dos seus membros;
  46. Número ou marcador, página 11: e) Apoiar os membros em caso de (nojo) na aquisição de caixão e outros serviços fúnebres;
  47. Número ou marcador, página 11: f) Beneficiar de assistência social, em casos de incapacidade total ou parcial, a ser determinado em Assembleia Geral, desde que tenha contribuído em quotas pelo menos 60 meses para os membros fundadores e 84 meses para os membros efectivos;
  48. Número ou marcador, página 11: g) Promoção de eventos de carácter social e cultural.
  49. Número ou marcador, página 11: Dois) A realização de todas actividades não mencionadas, mas conexas e complementares ao objecto principal.
  50. Número ou marcador, página 11: Três) A cooperativa, para a prossecução dos seus objectivos poderá recorrer a instituições de natureza financeira ou comercial, ou partilhar actividades com outras cooperativas ou associações.
  51. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 11: (Actividades com terceiros)
  53. Número ou marcador, página 11: Um) A cooperativa no prosseguimento do seu objecto e obrigações, pode realizar actividades com terceiros do mesmo modo que
  54. Texto do artigo, página 11: realiza com seus membros, sem prejuízo de eventuais limites estabelecidos na lei, estatuto ou regulamento.
  55. Número ou marcador, página 11: Dois) As actividades com não cooperativistas, incluídas no objecto social da cooperativa, realizadas a título cooperativista, não pode desvirtuar a finalidade delas nem prejudicar os interesses dos seus membros, devendo o seu montante ser escriturado em separado do realizado com os cooperativistas.
  56. Número ou marcador, página 11: Três) Quando a cooperativa realiza actividade com terceiro, o montante desta actividade é escriturado em separado do realizado com os cooperativistas.
  57. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os excedentes anuais líquidos gerados pelas actividades com terceiros são calculados fazendo repercutir proporcionalmente a totalidade de todos os encargos, desde que os preços praticados sejam idênticos para os membros e para terceiros
  58. Número ou marcador, página 11: Cinco) Os excedentes líquidos gerados pelas actividades referidas no n.º 4, deste artigo, revertem para a reserva para formação dos cooperativistas, ou mediante regulamento, para fundo indivisível destinado a prestação de serviços aos membros, seus familiares, sua comunidade ou empregados.
  59. Número ou marcador, página 11: Seis) Aplica-se o disposto neste artigo aos resultados originados em participação em sociedades comerciais, excepto quando essas sociedades realizam actividades preliminares ou complementares às da própria cooperativa e concorram para a prática de acto cooperativo e ao cumprimento da finalidade dela.
  60. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  61. Texto do artigo, página 11: (Obrigações ou títulos de investimentos)
  62. Número ou marcador, página 11: Um) Na prossecução dos seus objectivos, a cooperativa pode emitir obrigações ou títulos de investimentos, mediante a deliberação da Assembleia Geral, devendo esta, fixar os objectivos a alcançar e as condições de utilização do respectivo resultado.
  63. Número ou marcador, página 11: Dois) A emissão de obrigações ou títulos de investimentos, obedecem as condições gerais previstas na lei.
  64. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  65. Texto do artigo, página 11: (Condições de emissão de obrigações ou títulos de investimentos)
  66. Número ou marcador, página 11: Um) Compete a Assembleia Geral deliberar sobre a emissão de obrigações ou títulos de investimentos, fixar a taxa de juros e demais condições de emissão.
  67. Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral só pode deliberar a distribuição de 30%, no máximo, dos resultados divisíveis do exercício, conforme as obrigações ou títulos de investimento emitidos.
  68. Número ou marcador, página 11: Três) As obrigações ou títulos de investimentos são nominativos e transmissíveis nos termos da lei.
  69. Número ou marcador, página 11: Quatro) A cooperativa não pode emitir obrigações ou títulos de investimento que
  70. Texto do artigo, página 11: excedam a importância do capital realizado e existente, de acordo com o último relatório de contas aprovado, acrescido do montante do capital aumentado e realizado depois de encerramento do relatório de contas.
  71. Número ou marcador, página 11: Cinco) A Assembleia Geral não pode deliberar favoravelmente a emissão de obrigações ou títulos de investimentos enquanto não estiver subscrita e realizada a emissão anterior.
  72. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Dos membros
  73. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  74. Texto do artigo, página 11: (Definição)
  75. Texto do artigo, página 11: A cooperativa é constituída por cooperativistas (membros) com capacidade jurídica, sem qualquer distinção de raça, religião, origem étnica e condição social, desde que aceitem os estatutos e os regulamentos.
  76. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  77. Texto do artigo, página 11: (Admissibilidade)
  78. Número ou marcador, página 11: Um) Pode ser admitido como membro, pessoa singular ou colectiva sem qualquer tipo de descriminação, desde que desenvolva ou esteja apto a realizar actividades prosseguidas pela cooperativa.
  79. Número ou marcador, página 11: Dois) As pessoas colectivas só são admitidas como membros quando realizem as mesmas actividades económicas, dos membros cooperativistas singulares ou que não tenham fins lucrativos.
  80. Número ou marcador, página 11: Três) A admissão de membro na cooperativa observa as condições de reunião, controle e prestação de serviços pela cooperativa.
  81. Número ou marcador, página 11: Quatro) A admissão só pode ser negada por motivos impessoal, razoável e objectivo.
  82. Número ou marcador, página 11: Cinco) Sobre a deliberação da direcção cabe recurso à Assembleia Geral.
  83. Número ou marcador, página 11: Seis) O candidato a cooperativista pode assistir à reunião da Assembleia Geral e usar da palavra na discussão do ponto de agenda de trabalho relativo ao recurso, mas sem direito a voto.
  84. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 11: (Categoria dos membros)
  86. Texto do artigo, página 11: As categorias dos membros da cooperativa, são os seguintes:
  87. Número ou marcador, página 11: a) Fundadores, os membros que tenham colaborado na criação da cooperativa, e que tenham subscrito a escritura da cooperativa;
  88. Número ou marcador, página 11: b) Efectivos, os membros que venham a ser admitidos após a escritura da cooperativa, sendo provisoriamente admitido sob proposta de dois membros fundadores, e da decisão de não aceitação caberá a assembleia imediatamente seguinte.
  89. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  90. Texto do artigo, página 12: (Direitos dos membros)
  91. Número ou marcador, página 12: Um) Constituem direitos dos membros fundadores:
  92. Texto do artigo, página 12: a)Participar nas iniciativas desenvolvidas pela cooperativa;
  93. Número ou marcador, página 12: b) Receber cartão de membro;
  94. Número ou marcador, página 12: c) Solicitar a sua desvinculação;
  95. Número ou marcador, página 12: d) Recorrer das decisões ou deliberações que se reputem injustas;
  96. Número ou marcador, página 12: e) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais no uso da sua competência.
  97. Número ou marcador, página 12: Dois) Constituem direitos dos membros efectivos:
  98. Número ou marcador, página 12: a) Discutir e votar nas deliberações da Assembleia Geral;
  99. Número ou marcador, página 12: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  100. Número ou marcador, página 12: c) Abonar os pedidos de admissão de novos membros;
  101. Número ou marcador, página 12: d) Ter acesso aos livros de escrituração e demais documentos referentes aos exercícios das suas actividades;
  102. Número ou marcador, página 12: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária.
  103. Número ou marcador, página 12: Três) Considera-se que os membros se encontram em pleno gozo dos seus direitos estatuários quando estiver consumada a sua admissão e tenha em dia o pagamento das suas quotas.
  104. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  105. Texto do artigo, página 12: (Deveres dos membros)
  106. Número ou marcador, página 12: Um) Constituem deveres dos membros:
  107. Número ou marcador, página 12: a) Observar e cumprir as disposições estatuárias, regulamentos e outras normas que de forma adequada sejam estabelecidas;
  108. Número ou marcador, página 12: b) Concorrer pela forma mais eficiente para o prestígio da cooperativa;
  109. Número ou marcador, página 12: c) Tomar parte activa nas actividades da cooperativa, assembleias e reuniões convocadas; d)Não realizar actividades concorrenciais ou similares com as desenvolvidas pela cooperativa;
  110. Número ou marcador, página 12: e) Abster-se da prática ou actos contrarias a honra e bom nome dos membros ou da cooperativa.
  111. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  112. Texto do artigo, página 12: (Suspensão dos membros)
  113. Texto do artigo, página 12: O membro que sem motivo justificado, deixe de pagar as suas quotas por um período igual ou superior a 12 (doze) meses, fica suspenso dos seus direitos.
  114. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  115. Texto do artigo, página 12: (Demissão ou renúncia)
  116. Número ou marcador, página 12: Um) O cooperativista pode solicitar a sua demissão nos termos e condições estabelecidas neste estatuto ou regulamento da cooperativa.
  117. Número ou marcador, página 12: Dois) O membro que pretende demitir-se de qualquer actividade deve comunicar por escrito e fazê-lo com pré-aviso de 60 (sessenta) dias desde que liquide toda a dívida contraída.
  118. Número ou marcador, página 12: Três) Ao cooperativista demissionário, é garantida a restituição no prazo a serem estabelecidos em Assembleia Geral, no montante dos títulos do capital realizado, segundo o seu valor nominal.
  119. Número ou marcador, página 12: Quatro) O valor nominal referido no número anterior, é acrescido.
  120. Texto do artigo, página 12: Quatro ponto um) De juros a que tiver direito relativamente ao último exercício social.
  121. Texto do artigo, página 12: Quatro ponto dois) Da quota-parte dos excedentes e reservas não obrigatórias respeitáveis, na proporção da sua participação.
  122. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  123. Texto do artigo, página 12: (Expulsão de membros)
  124. Texto do artigo, página 12: São expulsos da cooperativa todos membros que de forma grave e voluntária violem os estatutos, a lei geral sobre as cooperativas, e demais leis subsidiárias vigentes na República de Moçambique.
  125. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos órgãos, assembleia e a administração
  126. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  127. Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
  128. Texto do artigo, página 12: Constituem os órgãos sociais:
  129. Número ou marcador, página 12: a) A Assembleia Geral;
  130. Número ou marcador, página 12: b) O Conselho Directivo;
  131. Número ou marcador, página 12: c) O Conselho Fiscal.
  132. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
  133. Texto do artigo, página 12: (Mandato)
  134. Número ou marcador, página 12: Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de três anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos, nem podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultaneamente.
  135. Número ou marcador, página 12: Dois) Verificando-se substituição de alguns titulares dos órgãos referidos no número anterior, a substituto eleito desempenhara as funções até ao final do mandato do substituído.
  136. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Da assembleia geral
  137. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  138. Texto do artigo, página 12: (Natureza e competência)
  139. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da cooperativa e dela fazem parte todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatuários.
  140. Número ou marcador, página 12: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos são obrigatórios ao seu cumprimento.
  141. Número ou marcador, página 12: Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por consenso, salvo nos casos em que a lei exija a maioria qualificada.
  142. Número ou marcador, página 12: Quatro) Aprovar o orçamento anual da cooperativa.
  143. Número ou marcador, página 12: Cinco) Definir e votar das jóias e quotas a pagar pelos membros.
  144. Número ou marcador, página 12: Seis) Alterar e aprovar os estatutos e regulamentos internos da cooperativa, cuja deliberação deverá ser aprovada por maioria de dois terços dos membros.
  145. Número ou marcador, página 12: Sete) Eleger e demitir os membros da Assembleia Geral, Conselho Directivo e o Conselho Fiscal.
  146. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  147. Texto do artigo, página 12: (Quórum)
  148. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral reúne a hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas, com direito a voto ou seus representantes devidamente credenciados.
  149. Número ou marcador, página 12: Dois) Se a hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, faz-se uma segunda convocatória.
  150. Número ou marcador, página 12: Três) Se a hora prevista na segunda convocatória não se verificar o numero de participantes previstos no número um, deste artigo, a assembleia reúne uma hora depois, com qualquer número de cooperativistas.
  151. Número ou marcador, página 12: Quatro) Tratando-se da convocação extraordinária, esta só tem lugar se nela estiverem presentes pelo menos três quartos dos requerentes.
  152. Número ou marcador, página 12: Cinco) Verificando-se ausência dos membros da mesa, a assembleia geral designa uma mesa Ad-hoc, composta por cooperativistas presentes, que cessa funções logo que termine a reunião.
  153. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  154. Texto do artigo, página 12: (Natureza)
  155. Número ou marcador, página 12: Um) Constituição da Mesa da Assembleia Geral:
  156. Número ou marcador, página 12: a) Um Presidente;
  157. Número ou marcador, página 12: b) Um Vice-Presidente;
  158. Número ou marcador, página 12: c) Um Secretário.
  159. Número ou marcador, página 12: Dois) O presidente da mesa dirigirá a Assembleia Geral, podendo em caso de impedimento, ser substituído pelo seu vicepresidente.
  160. Número ou marcador, página 12: Três) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral é destituído sempre que não convocar a Assembleia Geral, nos caos em que a isso seja obrigado.
  161. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  162. Texto do artigo, página 13: (Competência)
  163. Número ou marcador, página 13: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  164. Número ou marcador, página 13: a) Convocar a Assembleia Geral ordinária de um, em um ano civil para apreciação do relatório de contas e actividades do exercício do ano anterior, com antecedência mínima de 15 dias, através da carta registada, via electrónica certificada, convocatória entregue pessoalmente (em mãos) ou fixada na cooperativa, ou jornal oficial mais lido na República de Moçambique;
  165. Número ou marcador, página 13: b) Convocar a Assembleia Geral Extraordinária para assuntos correntes (do exercício), sempre que as circunstâncias justificarem, ou com a recepção do requerimento manifestando este pedido, com antecedência mínima de 10 dias, usando qualquer meio legal a ser aprovado pela assembleia, devendo a reunião ocorrer no prazo máximo de 30 dias;
  166. Número ou marcador, página 13: c) Assinar actas das reuniões da Assembleia Geral;
  167. Número ou marcador, página 13: d) Empossar os membros dos órgãos sociais.
  168. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Do Conselho Directivo
  169. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  170. Texto do artigo, página 13: (Natureza)
  171. Texto do artigo, página 13: O Conselho Directivo é o órgão executivo da cooperativa, competindo-lhe a sua gestão e administração.
  172. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  173. Texto do artigo, página 13: (Composição do Conselho Directivo)
  174. Texto do artigo, página 13: O Conselho Directivo é constituído por:
  175. Número ou marcador, página 13: a) Um presidente;
  176. Número ou marcador, página 13: b) Um secretário-geral;
  177. Número ou marcador, página 13: c) Dois vogais.
  178. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  179. Texto do artigo, página 13: (Gestão e administração)
  180. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses, a fim de apreciar ou modificar o balanço de contas do exercício, bem como para deliberar sobre assuntos previstos na ordem do trabalho e extraordinariamente quando necessário.
  181. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho Directivo, será convocado pelo(a) presidente da cooperativa por meio de carta registada com aviso de recepção, para cada membro com uma antecedência mínima de 7 (sete) dias desde que não haja outro procedimento exigido por deliberação.
  182. Número ou marcador, página 13: Três) A administração e gestão da cooperativa será representada por uma comissão, a ser fixado pelo próprio conselho.
  183. Número ou marcador, página 13: Quatro) Para obrigar a cooperativa em todos actos basta a assinatura do presidente do Conselho Directivo, excepto para obrigar a instituição de natureza financeira, comercial, ou na relação com outras cooperativas ou associações, carece de assinaturas de pelo menos mais de um membro do Conselho Directivo.
  184. Número ou marcador, página 13: Cinco) O presidente da cooperativa poderá delegar todo ou parte dos poderes ao outro membro a ser eleito em assembleia como seu adjunto, com todos os possíveis limites de competência.
  185. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  186. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  187. Texto do artigo, página 13: (Natureza)
  188. Texto do artigo, página 13: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalidade do executivo da cooperativa, competindo-lhe a emissão de pareceres e relatórios do exercício ordinário anterior em Assembleia Geral.
  189. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  190. Texto do artigo, página 13: (Composição do Conselho Fiscal)
  191. Texto do artigo, página 13: Sendo este órgão complexo (promotor de transparência e de garantia de continuidade e da funcionalidade das actividades), a sua constituição poderá ser interna ou externa, a ser definida em Assembleia Geral.
  192. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO
  193. Texto do artigo, página 13: (Exercício social)
  194. Número ou marcador, página 13: Um) O exercício social corresponde ao ano civil e o balanço de resultados será fechado com referência a 31 de Dezembro de cada ano e será submetido a apreciação da Assembleia Geral.
  195. Número ou marcador, página 13: Dois) Do balanço a registar o lucro líquido de todas as despesas e encargos deduzir-se-á, por consenso, a percentagem para a constituição das reservas legais.
  196. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  197. Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
  198. Texto do artigo, página 13: Os casos omissos neste estatuto serão regulados de acordo com a legislação em vigor na República de Moçambique.
  199. Texto do artigo, página 13: Maputo, 7 de Março de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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