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Texto do artigo · p. 15 Mozambique Mediherb – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Janeiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101090531, uma entidade denominada Mozambique Mediherb – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 15 Ottobong Nkanang Udoyen, de nacionalidade moçambicana, nascido aos 4 de Abril de 1977, residente no bairro da Sommerschild, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110106592248D, emitido aos 22 de Fevereiro de 2017, em Maputo, casado com a senhora Ivandra Leonor Carlos Juisse Udoyen, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110103990611B, designado no presente contrato de sociedade como sócio único e conforme prevê a Lei Comercial Moçambicana, para contratos de sociedade unipessoal limitada.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade adopta a denominação Mozambique Mediherb – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituído sob forma de quota única.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida 25 de Setembro, 4.º andar, prédio 33 andares, Maputo, na República de Moçambique,
Texto do artigo · p. 15 podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 15 Três) Mediante simples deliberação do sócio, pode o sócio transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Duração
Texto do artigo · p. 15 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Objecto
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto principal o cultivo de ervas medicinais, com a finalidade de aplicação e desenvolvimento medicinal no nosso país, e exportação mundial para aplicação medicinal.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades similares e subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas por lei.
Número ou marcador · p. 15 Três) Mediante deliberação do sócio único, a sociedade poderá participar, em projectos de desenvolvimento que concorram para o enriquecimento do seu objecto social, assim como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Capital social
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), encontrando-se numa única quota detida pelo senhor Ottobong Nkanang Udoyen.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O sócio poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Prestações suplementares, suprimentos e prestações acessórias
Número ou marcador · p. 15 Um) Qualquer prestação suplementar de capital realizado pelo sócio não será exigível, podendo ainda o sócio conceder à sociedade suprimentos de que necessite para o seu desenvolvimento, nos termos e condições que o sócio fixar.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Sempre que necessário, o sócio poderá contribuir para a sociedade através de prestação acessória, a título gratuito ou onerosa, ou por outros termos por ele decidido.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Transmissão e oneração de quotas
Número ou marcador · p. 15 Um) O sócio pode transmitir em parte ou na totalidade as suas quotas, informando a administração da sociedade com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, através do meio de comunicação usual na sociedade ou outro meio credível, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Na integração de novos sócios, será anexa um novo contrato de sociedade, devidamente assinado pelos sócios e autenticado pelo notário.
Número ou marcador · p. 15 Três) O sócio pode, querendo dar preferência da transmissão de quotas a administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Morte, incapacidade do sócio
Texto do artigo · p. 15 Em caso de morte ou incapacidade declarada do sócio, serão chamados a sucessão os herdeiros legítimos, ou herdeiros testamentários legalmente constituídos.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Da administração e formas de obrigação
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Administração
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração é exercida pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Sempre que motivo justifique, o sócio pode passar a administração a cargo de outrem dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 Formas de obrigação
Texto do artigo · p. 15 A sociedade fica obrigado pela assinatura do sócio.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Do balanço, prestação de contas e resultado
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração apresentará o balanço e as contas de resultados, fechados anualmente a 31 de Dezembro de cada ano, que serão aprovados pelo sócio em reunião a realizar-se até 31 de Março de cada ano seguinte.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A administração apresentará ao sócio o relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Resultado
Texto do artigo · p. 15 Dos lucros apurados, deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto não realizada nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei, ou por decisão do sócio.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A liquidação, partilha de bens sociais e a forma de liquidação e ou partilha é da inteira decisão do sócio.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Disposições finais
Texto do artigo · p. 16 Qualquer omissão presente neste contrato será regulada e resolvida de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo DecretoLei n.˚ 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril e Decreto-Lei n.˚ 1/2018, de 4 de Maio, e demais legislação imperativa aplicável a natureza deste contrato.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 7 de Janeiro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Mozambique Mediherb – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Janeiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101090531, uma entidade denominada Mozambique Mediherb – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 15: Ottobong Nkanang Udoyen, de nacionalidade moçambicana, nascido aos 4 de Abril de 1977, residente no bairro da Sommerschild, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110106592248D, emitido aos 22 de Fevereiro de 2017, em Maputo, casado com a senhora Ivandra Leonor Carlos Juisse Udoyen, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110103990611B, designado no presente contrato de sociedade como sócio único e conforme prevê a Lei Comercial Moçambicana, para contratos de sociedade unipessoal limitada.
  4. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 15: Denominação e sede
  7. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade adopta a denominação Mozambique Mediherb – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituído sob forma de quota única.
  8. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida 25 de Setembro, 4.º andar, prédio 33 andares, Maputo, na República de Moçambique,
  9. Texto do artigo, página 15: podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 15: Três) Mediante simples deliberação do sócio, pode o sócio transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  11. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 15: Duração
  13. Texto do artigo, página 15: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  14. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 15: Objecto
  16. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto principal o cultivo de ervas medicinais, com a finalidade de aplicação e desenvolvimento medicinal no nosso país, e exportação mundial para aplicação medicinal.
  17. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades similares e subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas por lei.
  18. Número ou marcador, página 15: Três) Mediante deliberação do sócio único, a sociedade poderá participar, em projectos de desenvolvimento que concorram para o enriquecimento do seu objecto social, assim como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  19. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social
  20. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 15: Capital social
  22. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), encontrando-se numa única quota detida pelo senhor Ottobong Nkanang Udoyen.
  23. Número ou marcador, página 15: Dois) O sócio poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  24. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 15: Prestações suplementares, suprimentos e prestações acessórias
  26. Número ou marcador, página 15: Um) Qualquer prestação suplementar de capital realizado pelo sócio não será exigível, podendo ainda o sócio conceder à sociedade suprimentos de que necessite para o seu desenvolvimento, nos termos e condições que o sócio fixar.
  27. Número ou marcador, página 15: Dois) Sempre que necessário, o sócio poderá contribuir para a sociedade através de prestação acessória, a título gratuito ou onerosa, ou por outros termos por ele decidido.
  28. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 15: Transmissão e oneração de quotas
  30. Número ou marcador, página 15: Um) O sócio pode transmitir em parte ou na totalidade as suas quotas, informando a administração da sociedade com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, através do meio de comunicação usual na sociedade ou outro meio credível, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  31. Número ou marcador, página 15: Dois) Na integração de novos sócios, será anexa um novo contrato de sociedade, devidamente assinado pelos sócios e autenticado pelo notário.
  32. Número ou marcador, página 15: Três) O sócio pode, querendo dar preferência da transmissão de quotas a administração da sociedade.
  33. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 15: Morte, incapacidade do sócio
  35. Texto do artigo, página 15: Em caso de morte ou incapacidade declarada do sócio, serão chamados a sucessão os herdeiros legítimos, ou herdeiros testamentários legalmente constituídos.
  36. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Da administração e formas de obrigação
  37. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 15: Administração
  39. Número ou marcador, página 15: Um) A administração é exercida pelo sócio único.
  40. Número ou marcador, página 15: Dois) Sempre que motivo justifique, o sócio pode passar a administração a cargo de outrem dentro dos limites da lei.
  41. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 15: Formas de obrigação
  43. Texto do artigo, página 15: A sociedade fica obrigado pela assinatura do sócio.
  44. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Do balanço, prestação de contas e resultado
  45. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  46. Texto do artigo, página 15: Balanço e prestação de contas
  47. Número ou marcador, página 15: Um) A administração apresentará o balanço e as contas de resultados, fechados anualmente a 31 de Dezembro de cada ano, que serão aprovados pelo sócio em reunião a realizar-se até 31 de Março de cada ano seguinte.
  48. Número ou marcador, página 15: Dois) A administração apresentará ao sócio o relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade.
  49. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  50. Texto do artigo, página 15: Resultado
  51. Texto do artigo, página 15: Dos lucros apurados, deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto não realizada nos termos da lei.
  52. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  53. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  54. Texto do artigo, página 16: Dissolução e liquidação
  55. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei, ou por decisão do sócio.
  56. Número ou marcador, página 16: Dois) A liquidação, partilha de bens sociais e a forma de liquidação e ou partilha é da inteira decisão do sócio.
  57. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  58. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  59. Texto do artigo, página 16: Disposições finais
  60. Texto do artigo, página 16: Qualquer omissão presente neste contrato será regulada e resolvida de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo DecretoLei n.˚ 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril e Decreto-Lei n.˚ 1/2018, de 4 de Maio, e demais legislação imperativa aplicável a natureza deste contrato.
  61. Texto do artigo, página 16: Maputo, 7 de Janeiro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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