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- Texto do artigo, página 28: Elita Moçambique – Electricidade, Instrumentação e Automação, Limitada
- Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que pela acta de onze de Maio de dois mil e sete, da assembleia geral da sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Elita
- Texto do artigo, página 29: Moçambique – Electricidade, Instrumentação e Automação, Limitada, abreviada Elita Moçambique, Limitada, na sua sede em Matola Rio, N4 parcela 1431, Mulotane-Matola, com capital social de 28.000,00MT matriculada sob NUEL 101235262, onde os sócios deliberaram a cessão de quotas dos sócios Norman Luke Jackson e Rolf Arthur Zoller à favor de sócio Jordão Pedro Fagima, e consequentemente a unificação das mesma.
- Texto do artigo, página 29: Em consequência dessa deliberação ficam alterados os estatutos na sua plenitude e transforma se a sociedade por quotas propriamente dita em sociedade por quotas unipessoal, que se regerá pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: Denominação
- Texto do artigo, página 29: A sociedade com natureza comercial, Industrial e de prestação de serviço, sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta o nome de Elita Moçambique – Electricidade, Instrumentação e AutomaçãoSociedade Unipessoal, Limitada, abreviada Elita Moçambique, Limitada.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: Sede
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem a sua sede em Matola-
- Texto do artigo, página 29: -Rio, N4 parcela 1431, Mulotane-Matola.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Por simples acto de gerência, a sede da sociedade poderá ser deslocada para outro ponto do país assim como criar ou extinguir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: Duração e início
- Texto do artigo, página 29: A duração da sociedade será por tempo indeterminado, reportando-se o seu início a partir da data da primeira escritura pública em 8 de Janeiro de 1998.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 29: Objectivos
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objectivo:
- Número ou marcador, página 29: a) Desenvolver actividades inerentes ao fornecimento, instalação, engenharia, manutenção, de equipamento e material eléctrico, bem como de instrumentação e automação;
- Número ou marcador, página 29: b) Venda de equipamento, eléctrico, instrumentação e automação;
- Número ou marcador, página 29: c) Importação e/ou exportação de equipamentos, material e produtos eléctricos, de instrumentação e de automação;
- Número ou marcador, página 29: d) Produção e ou acabamento de equipamentos eléctricos, de instrumentação e automação;
- Número ou marcador, página 29: e) Ensino de tecnologias afins;
- Número ou marcador, página 29: f) Outras actividades desde que para o efeito obtenha as dividas autorizações nas entidades competentes.
- Número ou marcador, página 29: g) Produção e comercialização de energia eléctrica.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas, no capital social de outras sociedades, reguladas ou não por leis especiais, criar novas sociedades ou comparticipar na sua criação, mesmo que o objecto desta ou destas sociedades não coincida no seu todo ou em parte.
- Número ou marcador, página 29: Três) Pode a sociedade associar-se pela forma que entender mais conveniente, a qualquer entidade singulares ou colectivas, colaborar com elas ou nelas tomar interesse sob qualquer forma.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 29: Capital social
- Número ou marcador, página 29: Um) O capital social é de quinze milhões de meticais integralmente subscrito e realizado, correspondente à uma quota única, pertencente ao sócio Jordão Pedro Fagima.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Por deliberação do sócio ou da recomendação do concelho de directores/gerentes, poderá o capital social ser aumentado por uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 29: Cessão de quotas
- Texto do artigo, página 29: Poderá o sócio ceder a sua quota ou parte a qualquer pessoa colectiva ou singular a título oneroso.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 29: Sucessão de quotas
- Texto do artigo, página 29: A sociedade não se dissolverá por morte do seu titular, continuando a operar com os seus herdeiros.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 29: Gerência
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade será representada em todos os actos e contratos, em juízo e fora dele, activa e passivamente pelo seu titular.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade por intermédio do seu titular poderá nomear procuradores incluindo mandatários forenses, os quais obrigarão a sociedade nos termos, condições e limites fixados nos respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 29: Três) Consideram-se incluídos nos poderes de gerência, a tomada de arrendamentos ou de trespasse de quaisquer locais para a sociedade e a compra para ela de quaisquer bens móveis e imóveis e a venda dos que dela sejam propriedade.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) Consideram-se ainda incluídos nos actos de gerência, a abertura, encerramento, pedido de crédito em Bancos ou qualquer instituição para isso vocacionada.
- Número ou marcador, página 29: Cinco) Os directores/gerentes são dispensados de qualquer caução e as suas funções serão remuneradas.
- Número ou marcador, página 29: Seis) É expressamente vedado aos directores/gerentes obrigarem a sociedade em quaisquer negócios de favor, bem como fianças, letras, avales, abonações ou outros actos e contratos ou documentos semelhantes estranhos aos negócios sociais, sendo nulos e de nenhum efeito os actas ou contratos praticados em violação desta norma sem embargo de responsabilidade perante a sociedade pelos prejuízos que lhes forem causados.
- Número ou marcador, página 29: Sete) Para a prossecução do previsto no número quatro deste artigo, a sociedade, fica validamente responsável naqueles actos pela assinatura do seu titular ou pela assinatura de dois directores/gerentes ou mandatários com poderes suficientes.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 29: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 29: Um) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu titular ou por dois directores, por meio de carta ou e-mail com aviso de recepção, com quinze dias de antecedência, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades especiais.
- Número ou marcador, página 29: Dois) São nulas as deliberações sociais tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se o titular tiver estado presente ou devidamente representado, bem como as deliberações cujo conteúdo directa ou indirectamente sejam ofensivas a lei ou aos bons costumes.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 29: Assembleia extraordinária
- Texto do artigo, página 29: São dispensadas as formalidades da convocação da assembleia geral quando o sócio concordar em reunir-se e por esta forma se delibere sobre assuntos da sociedade.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: Lucros
- Texto do artigo, página 29: Anualmente haverá um balanço fechado com data de 31 de Dezembro, e dos lucros líquidos resultantes de balanço será deduzida a percentagem obrigatória para a constituição do fundo de reserva legal, sendo o remanescente destinado ao sócio salvo se em assembleia geral, for afecto total ou parcialmente a constituição ou reforço de outros fundos ou destinados a outras aplicações especiais.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: Liquidação e partilha
- Texto do artigo, página 29: A sociedade só se dissolve nos casos determinados na lei e será então liquidada como o sócio o deliberar.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: Casos omissos
- Texto do artigo, página 30: Todos os casos omissos regular-se-ão pelas disposições do Código Comercial, pela lei das sociedades par quotas e pela restante legislação aplicável e em vigor na Republica de Moçambique.
- Texto do artigo, página 30: Está conforme. Maputo, 16 de Março de 2020. — O Téc-
- Texto do artigo, página 30: nico, Ilegível.
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