Associação Renascer Moçambique
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Associação Renascer Moçambique
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- Texto do artigo, página 6: Associação Renascer Moçambique
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Denominação e natureza jurídica)
- Número ou marcador, página 6: Um) É constituída a associação denominada Associação Renascer Moçambique, adiante designada, abreviadamente, por Associação Renascer ou, simplesmente, por associação, que se regerá pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A Associação Renascer é uma pessoa colectiva de direito privado e de interesse social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Associação Renascer é de âmbito nacional e tem a sua sede na Avenida Kwame Nkrumah n.º 1069, bairro Sommerchield, Maputo.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Por decisão da Assembleia Geral, a sede da associação pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-ão criar delegações ou outras formas de representação, onde for julgado necessário para o cumprimento dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 6: Três) A associação é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 6: A associação tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 6: a) Divulgação e promoção de métodos de prevenção e diagnóstico precoce de doenças neoplásicas, através dos mais diversos meios, tais como, a realização de palestras, seminários, simpósios, debates, cursos, passeatas, entre outros meios de divulgação, de modo a sensibilizar a sociedade para a prevenção e tratamento precoce das referidas doenças;
- Número ou marcador, página 6: b) Promoção da assistência social, do voluntariado para a prestação de
- Texto do artigo, página 6: apoio moral e psicológico aos doentes oncológicos, em especial aos doentes em estado paliativo, bem como aos seus familiares;
- Número ou marcador, página 6: c) Intermediação entre a sociedade e o Estado, por forma a encontrar meios eficazes de divulgação alargada da importância da prevenção e do diagnóstico precoce, bem como para o tratamento gratuito ou acessível, com condições dignas de diagnóstico e tratamento, à população carenciada;
- Texto do artigo, página 6: d)Apoio a outras fundações e associações que tenham o mesmo objectivo ou propósitos semelhantes ou complementares;
- Número ou marcador, página 6: e) Apoio psicológico e emocional a doentes neoplásicos e seus familiares;
- Número ou marcador, página 6: f) A procura de parcerias no âmbito nacional e internacional visando a realização dos objetivos da fundação; e
- Número ou marcador, página 6: g) Angariação de fundos para o apoio no acesso aos tratamentos e aquisição de medicamentos;
- Número ou marcador, página 7: h) Prática de demais actos e trabalhos correlacionados com as actividades acima descritas, tendo em vista a prossecução do objectivo da associação.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Admissão de membros da associação)
- Número ou marcador, página 7: Um) Podem ser membros da Associação Renascer as pessoas singulares ou colectivas, que estejam interessadas e que sejam admitidas, para colaborar na realização dos objectivos estabelecidos nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A competência para a admissão de novos membros pertence ao Conselho de Direcção, a quem compete averiguar a capacidade dos candidatos para colaborar na realização dos objectivos da associação e se, os mesmos reúnem os requisitos constantes do artigo oitavo, de qualquer outro dispositivo dos presentes estatutos, da lei ou dos regulamentos da associação.
- Número ou marcador, página 7: Três) A deliberação do Conselho de Direcção tomada nos termos do número anterior carece de ratificação da Assembleia Geral seguinte.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Categorias dos membros da associação)
- Texto do artigo, página 7: Existem duas categorias de membros, a saber:
- Número ou marcador, página 7: a) Membros fundadores, que são os que estejam presentes ou se façam representar na assembleia constituinte; e
- Número ou marcador, página 7: b) Membros efectivos, que são os que sejam admitidos posteriormente à realização da assembleia constituinte.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Perda da qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 7: Um) Perdem a qualidade de membros da associação aqueles que:
- Número ou marcador, página 7: a) Comuniquem a vontade de se demitirem voluntariamente da associação;
- Número ou marcador, página 7: b) Os que atrasem o pagamento das quotas por período superior a 3 (três) meses, salvo aqueles que apresentem motivo justificativo;
- Número ou marcador, página 7: c) Os que infringirem de forma reiterada os deveres estatutários, bem assim como aqueles cuja conduta se mostre contrária aos objectivos estatutários da associação.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A comunicação referida na alínea a) do número anterior produz efeitos 30 (trinta) dias após a sua apresentação.
- Número ou marcador, página 7: Três) A perda da qualidade de membro nos termos das alíneas b) e c), do número um, do
- Texto do artigo, página 7: presente artigo, é deliberada pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, e deverá ser precedida de um processo disciplinar, nos termos dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) O Conselho de Direcção poderá, no entretanto, suspender o referido membro até à realização da reunião da Assembleia Geral que delibere sobre a sua exclusão.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) O membro que perca essa qualidade não pode reclamar a restituição de quaisquer contribuições prestadas à associação e é obrigado a pagar a totalidade da respectiva quota relativa ao ano civil em que decorre o processo de exclusão/demissão, bem como quaisquer outros encargos devidos nesse ano à Associação, desde que já decididos à data em que a demissão for por si apresentada ou proposta pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 7: São direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 7: a) Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
- Número ou marcador, página 7: b) Colaborar na realização dos objectivos prosseguidos pela associação;
- Número ou marcador, página 7: c) Participar nas assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 7: d) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 7: e) Submeter ao Conselho de Direcção os assuntos que julgar convenientes;
- Número ou marcador, página 7: f) Requerer, nos termos estatutários, a convocação de assembleias gerais extraordinárias;
- Número ou marcador, página 7: g) Utilizar os serviços e informações proporcionados pela associação; e
- Número ou marcador, página 7: h) Gozar dos demais direitos previstos por lei e pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 7: São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 7: a) Participar nas actividades da associação;
- Número ou marcador, página 7: b) Pagar a jóia de admissão e as quotas;
- Número ou marcador, página 7: c) Pagar as quotas anuais, nos termos a serem determinados em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: d) Exercer os cargos associativos para os quais tenha sido eleito;
- Número ou marcador, página 7: e) Colaborar com os órgãos de administração para a prossecução de programas aprovados;
- Número ou marcador, página 7: f) Cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos associativos;
- Número ou marcador, página 7: g) Prestar informação e fornecer os elementos que lhe forem solicitados para a boa realização dos fins sociais;
- Número ou marcador, página 7: h) Não proferir declarações públicas que prejudiquem injustificadamente a imagem, o bom nome e os interesses da associação;
- Número ou marcador, página 7: i) Comparecer às sessões das assembleias gerais para as quais tenha sido convocado; e
- Número ou marcador, página 7: j) Cumprir os demais deveres previstos na lei e nos estatutos da associação.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 7: Dos órgãos sociais, seus titulares e competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 7: (Órgãos da associação)
- Texto do artigo, página 7: São órgãos da associação:
- Número ou marcador, página 7: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 7: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 7: (Duração e exercício do mandato)
- Número ou marcador, página 7: Um) Os membros dos órgãos da associação são eleitos em Assembleia Geral, de entre os membros associados ou não, salvo disposição legal expressa em sentido contrário e, devem ser compostos por um número ímpar de membros, dos quais um será o presidente.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O mandato dos membros dos órgãos da associação é de um ano, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 7: Três) Os membros dos órgãos da associação permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Os membros não podem ser eleitos para exercer mais de um cargo, de entre os diferentes órgãos da associação, e nem mais de um cargo em cada órgão.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) Os membros dos órgãos da associação que forem pessoas colectivas indicarão uma pessoa singular para as representar, devendo essa indicação ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, após a designação para o exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 7: Seis) Os cargos dos órgãos da associação são exercidos gratuitamente, sem prejuízo da possibilidade de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares dos órgãos por conta da associação.
- Número ou marcador, página 7: Sete) As disposições do presente artigo não prejudicam o estabelecido no número um do artigo dezanove e do que vier ser deliberado na Assembleia Geral, caso surja necessidade de remunerar alguns membros do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 8: A Assembleia Geral é composta por todos os membros e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral será dirigida por uma Mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Ao presidente cabe convocar as assembleias gerais e dirigir os respectivos trabalhos, cabendo ao vice-presidente substituílo nas suas faltas e impedimentos, bem como, em conjunto com o secretário, auxiliar o presidente no exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 8: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 8: a) Eleger os titulares dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 8: b) Aprovar ou ratificar a admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 8: c) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, balanço e contas anuais referentes ao exercício findo, apresentados pelo Conselho de Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre os mesmos;
- Número ou marcador, página 8: d) Apreciar e aprovar o plano de actividades e orçamento para o exercício seguinte;
- Número ou marcador, página 8: e) Destituir os titulares dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 8: f) Alterar os estatutos;
- Número ou marcador, página 8: g) Fixar e alterar, sobre proposta do órgão da administração, o montante da jóia de admissão e das quotas;
- Número ou marcador, página 8: h) Apreciar e ratificar a aplicação de sanções, decorrentes de processos disciplinares, por parte do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 8: i) Decidir sobre a exclusão de membros;
- Número ou marcador, página 8: j) Deliberar sobre a dissolução da associação e designar os liquidatários; e
- Número ou marcador, página 8: k) Em geral, deliberar sobre todas as questões referentes ao funcionamento da associação.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, até o fim do primeiro trimestre para deliberar os assuntos
- Texto do artigo, página 8: previstos nas alíneas a), c) e d), do artigo anterior, bem como outras questões que tenham sido agendadas e, extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia, ou por solicitação do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, um terço dos membros.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A convocação das reuniões da Assembleia Geral é feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por carta protocolada, a qual indicará a data, hora, local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 8: Três) A Assembleia Geral não pode funcionar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos membros, podendo deliberar 8 (oito) dias depois, em segunda convocação, com qualquer número de membros, podendo na Convocatória ser logo fixada uma segunda data da reunião, para o caso de a Assembleia não poder reunir-se na primeira data marcada, por falta de representação exigida por lei ou pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Em reunião da Assembleia Geral Extraordinária, convocada por solicitação de membros, deverão estar presentes, mesmo em segunda convocação, dois terços dos membros, para que a Assembleia Geral possa funcionar.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) Os membros podem-se fazer representar nas reuniões da Assembleia Geral por qualquer pessoa, desde que esta tenha sido designada por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, sendo que cada representante poderá representar apenas um membro.
- Número ou marcador, página 8: Seis) As reuniões da Assembleia Geral poderão ser realizadas por conferência telefónica ou por videoconferência.
- Número ou marcador, página 8: Sete) De todas as reuniões da Assembleia Geral será lavrada uma acta.
- Número ou marcador, página 8: Oito) Os membros podem reunir-se em Assembleia geral, sem observância das formalidades prévias de convocação, desde que todos os membros estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Votação)
- Número ou marcador, página 8: Um) Só podem ser apreciados e votados em Assembleia Geral os assuntos constantes da ordem de trabalhos, enviada aos membros.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Cada membro, no pleno gozo dos seus direitos, tem direito a um voto.
- Número ou marcador, página 8: Três) As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, com excepção das que respeitem à alteração de estatutos, que só podem ser tomadas com o voto favorável de três quartos dos votos presentes ou representados e, à dissolução da associação, que só podem ser tomadas com o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Composição)
- Texto do artigo, página 8: O Conselho de Direcção é composto por um número impar de membros, no mínimo de três e um máximo de cinco membros, dos quais um será presidente e os restantes vogais.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção reúne, pelo menos, duas vezes por ano, sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 8: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Competências)
- Número ou marcador, página 8: Um) Ao Conselho de Direcção cabe a administração e representação da associação.
- Número ou marcador, página 8: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho de Direcção gere a actividade da associação, tendo em geral poderes para deliberar sobre todas as questões que, por força de lei ou dos estatutos, não estejam reservadas à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: Três) Compete, em especial, à Direcção:
- Número ou marcador, página 8: a) Propor à Assembleia Geral a política Geral da associação e executar o que por aquele órgão for aprovado;
- Número ou marcador, página 8: b) Propor à Assembleia Geral a admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 8: c) Suspender membros;
- Número ou marcador, página 8: d) Definir as orientações gerais de funcionamento da associação, bem como a organização interna, criando secções ou grupos de trabalho ou comissões para a realização de determinadas tarefas;
- Número ou marcador, página 8: e) Elaborar e aprovar regulamentos internos;
- Número ou marcador, página 8: f) Proceder à avaliação, controlo e adequação da política geral da associação, de acordo com o desenvolvimento da mesma;
- Número ou marcador, página 8: g) Administrar o património da associação, praticando todos os actos necessários a esse objectivo; h)Preparar e apresentar, anualmente, para aprovação em Assembleia Geral, o relatório de actividades, balanço e contas, plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 8: i) Propor à Assembleia Geral a substituição dos titulares dos órgãos associativos;
- Número ou marcador, página 9: j) Dirigir os processos disciplinares contra quaisquer dos membros, bem como formular a respectiva conclusão;
- Número ou marcador, página 9: k) Designar o Secretário Executivo, nos termos do artigo décimo nono dos presentes estatutos e admitir o restante pessoal;
- Número ou marcador, página 9: l) Representar a associação, em juízo e fora dele, activa e passivamente; e
- Número ou marcador, página 9: m) Exercer as demais funções que lhe compete no termos da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 9: (Secretário Executivo)
- Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção poderá, se assim entender, nomear um Secretário Executivo, que desempenhará as suas funções a tempo inteiro, recebendo para efeito uma remuneração, a ser fixada em Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Sem prejuízo de outras funções e poderes definidos pelo Conselho de Direcção, cabe ao Secretário Executivo assegurar o expediente corrente da associação, dirigir o restante pessoal, gerir a utilização de verbas aprovadas, autorizar despesas nos limites fixados pelo Conselho de Direcção e coordenar a preparação de estudos e relatórios.
- Número ou marcador, página 9: Três) O Secretário Executivo, não sendo membro da associação, pode participar, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho de Direcção e da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 9: (Vinculação da associação)
- Texto do artigo, página 9: A associação obriga-se:
- Número ou marcador, página 9: a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 9: b) Pela assinatura de um membro do Conselho de Direcção, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pelo Conselho de Direcção ou atribuídos pela Assembleia Geral; e
- Número ou marcador, página 9: c) Pela assinatura de mandatário, nos termos e limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Composição)
- Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um o presidente e os restantes vogais.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser eleitos pessoas não membros da associação, nomeadamente empresas de auditoria ou outras pessoas com experiência na revisão e
- Texto do artigo, página 9: certificação de contas, considerando que um dos membros deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por ano, sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 9: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Competências)
- Texto do artigo, página 9: Ao Conselho Fiscal cabe em geral a fiscalização da situação financeira da associação e, em especial:
- Número ou marcador, página 9: a) Emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pelo Conselho de Direcção, à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 9: b) Examinar e verificar a escrita da associação e os livros de contabilidade, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
- Número ou marcador, página 9: c) Assistir às assembleias gerais e às reuniões do Conselho de Direcção sempre que entenda conveniente e se for convocado;
- Número ou marcador, página 9: d) Emitir parecer às consultas do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 9: e) Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias aplicáveis à associação; e
- Número ou marcador, página 9: f) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbam, nos termos da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: (Património)
- Texto do artigo, página 9: O património da associação é constituído pelos bens móveis e imóveis atribuídos ou doados, por quaisquer pessoas ou instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ou aqueles que a própria associação venha a adquirir e registar.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: (Fundos)
- Texto do artigo, página 9: Além do património referido no artigo anterior, constituem fundos da associação:
- Número ou marcador, página 9: a) As jóias provenientes do processo de admissão de novos membros; b)As quotas anuais e outras contribuições dos membros;
- Número ou marcador, página 9: c) As receitas de quaisquer iniciativas da associação;
- Número ou marcador, página 9: d) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados, subvenções ou doações de entidades públicas ou privadas, moçambicanas ou estrangeiras, e todos os bens que à associação advierem, a título gratuito ou oneroso, devendo, nestes casos, a aceitação depender da sua compatibilização com os fins da associação;
- Número ou marcador, página 9: e) Todos os bens móveis ou imóveis adquiridos para o seu funcionamento e instalação; e
- Número ou marcador, página 9: f) Todos os rendimentos eventuais ou regulares provenientes do investimento dos seus bens próprios.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: (Administração financeira)
- Número ou marcador, página 9: Um) A associação goza de plena autonomia financeira.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Na prossecução dos seus objectivos, a associação pode:
- Número ou marcador, página 9: a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis;
- Número ou marcador, página 9: b) Contrair empréstimos e prestar garantias, no quadro de valorização do seu património e da concretização dos seus objectivos; e
- Número ou marcador, página 9: c) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras em Moçambique ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: (Exercício anual)
- Número ou marcador, página 9: Um) O exercício anual da associação coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 9: Dois) As contas referentes à associação deverão ser encerradas com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da Assembleia Geral, nos primeiros três meses de cada ano.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 9: Um) A associação dissolve-se por deliberação da Assembleia Geral e nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução da associação, decidirá sobre os termos da liquidação e partilha dos bens da associação.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 10: (Casos omissos - direito subsidiário)
- Texto do artigo, página 10: Em tudo o que não vier especificamente regulado nos presentes estatutos, são aplicáveis as disposições do Código Civil referentes às associações, bem como as da Lei das Associações, aprovada pela Lei n.º 8/91, de 18 de Julho.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 10: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 10: O presente estatuto entra em vigor após o seu reconhecimento jurídico e publicação no Boletim da República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 10: Associação para o Desenvolvimento Inclusivo e Integrado em Moçambique - ADIM
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 10: Denominação jurídica
- Número ou marcador, página 10: Um) A ADIM, que quer dizer, Associação para o Desenvolvimento Inclusivo e Integrado em Moçambique, adiante designada por ADIM.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A ADIM é uma pessoa colectiva de direito privado, apartidária, sem fins lucrativos, de carácter associativo, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 10: Âmbito, sede, duração
- Número ou marcador, página 10: Um) A ADIM, é de âmbito nacional, podendo estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer ponto do território nacional.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A ADIM, tem a sua sede na cidade de Chimoio, localidade Urbana n.º 2, bairro Vila Nova.
- Número ou marcador, página 10: Três) A ADIM é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 10: Objectivos
- Número ou marcador, página 10: Um) A ADIM, tem como objectivo geral, a promoção do empoderamento do capital humano dos associados, beneficiários e desenvolvimento comunitário inclusivo e integrado em Moçambique, dentro dos padrões dos direitos humanos.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Em especial, a ADIM, tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 10: a) Desenvolver acções de promoção da educação básica geral, técnico profissional, alfabetização e educação de adultos das pessoas com baixa renda;
- Número ou marcador, página 10: b) Ajuda humanitária para pessoas afectadas por calamidades (emergências humanitárias);
- Número ou marcador, página 10: c) Promover acções de melhoria de saúde pública e nutrição;
- Número ou marcador, página 10: d) Realizar acções de advocacia junto do governo e parceiros em prol do bem-estar das comunidades rurais e peri-urbanas especialmente para raparigas, mulheres, crianças, adolescentes e jovens;
- Número ou marcador, página 10: e) Promover acções de adaptação as mudanças climáticas e resiliência comunitaria;
- Número ou marcador, página 10: f) Promover sinergias nacionais e internacionais no combate a todas formas de violência contra, crianças, adolescentes e jovens, particularmente raparigas e mulheres.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Dos membros, direito e deveres
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 10: Requisitos para admissão
- Número ou marcador, página 10: Um) Podem ser membros da ADIM, todas as pessoas colectivas e singulares engajadas e/ou comprometidos pelo desenvolvimento humano integral.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A admissão de novos associados é da competência do Conselho Directivo que submete à ratificação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: Três) A deliberação de admissão fixa a contribuição devida de jóias e quotas.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 10: Categoria dos membros
- Texto do artigo, página 10: Os associados da ADIM, podem ser:
- Número ou marcador, página 10: a) Membros fundadores - São todas as pessoas que subscreveram o pedido da constituição da ADIM, bem como todos aqueles que contribuíram para sua constituição;
- Número ou marcador, página 10: b) Membros beneméritos – As pessoas singulares ou colectivas, que declarem aceitar os estatutos e o programa da associação e que contribuam com a sua actividade para o funcionamento e desenvolvimento da ADIM, visando a concretização dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 10: c) Membros honorários - As pessoas colectivas ou singulares, as
- Texto do artigo, página 10: instituições e organismos que, pela sua acção e dedicação à causa de desenvolvimento humano integrado e inclusivo, tenham contribuído de forma notável para a consolidação e realização dos objectivos da ADIM ou a ela tenham prestado serviços relevantes.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 10: Perda da qualidade de membros
- Número ou marcador, página 10: Um) Perdem a qualidade de membros:
- Número ou marcador, página 10: a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da ADIM; b)Os que deixarem de reunir os requisitos previstos nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 10: c) Os que forem excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres; d)Aqueles que pratiquem actos contrários aos interesses da ADIM ou que possam afectar o bom nome desta;
- Número ou marcador, página 10: e) Os que recusem desempenhar qualquer cargo na ADIM, salvo por motivo justificado e aceite pelo Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 10: f) Os que não pagarem no prazo de 90 dias, após a notificação, as quotas em dívida há mais de 1 ano.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A perda da qualidade de associado é decidida, pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho Directivo e não dá direito à restituição de quaisquer contribuições com que tiver entrado para a ADIM, ou outros, nem desobriga o associado do cumprimento pontual de todas as obrigações financeiras anteriores.
- Número ou marcador, página 10: Três) A perda da qualidade prevista na alínea a) do número um deve ser comunicada à direcção da ADIM, por carta registada com aviso de recepção ou por outro meio idóneo e produz efeitos decorridos trinta dias após a recepção do aviso.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) A perda da qualidade de sócio é precedida de um processo com audição do associado.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 10: Direitos dos membros
- Número ou marcador, página 10: Um) Constituem direitos dos membros, em geral:
- Número ou marcador, página 10: a) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
- Número ou marcador, página 10: b) Usufruir de todos os serviços, benefícios e demais regalias;
- Número ou marcador, página 10: c) Solicitar a intervenção da ADIM nos assuntos que afectam ou ameaçam afectar os interesses dos associados; d)Receber toda a informação sobre a vida e a actividade da ADIM;
- Número ou marcador, página 10: e) Recorrer de todas as decisões que não estiverem de acordo com os estatutos.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Constituem direitos dos associados efectivos, em especial:
- Número ou marcador, página 11: a) Eleger e ser eleito para os órgãos e cargos associativos;
- Número ou marcador, página 11: b) Requerer a convocação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 11: c) Votar nas deliberações da Assembleia Geral em todos os assuntos submetidos à deliberação.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 11: Deveres dos membros
- Texto do artigo, página 11: Constituem deveres dos membros, em geral:
- Número ou marcador, página 11: a) Contribuir com todos os meios ao seu alcance na concretização dos objectivos traçados pela ADIM;
- Número ou marcador, página 11: b) Pagar pontualmente as contribuições que forem estabelecidas;
- Número ou marcador, página 11: c) Exercer com zelo, dedicação e competência todos os cargos associativos para que tenham sido eleitos ou designados;
- Número ou marcador, página 11: d) Participar em todas as reuniões que forem convocadas;
- Número ou marcador, página 11: e) Participar nas actividades promovidas pela ADIM, contribuindo para a realização e concretização dos objectivos estatutários;
- Número ou marcador, página 11: f) Divulgar e cumprir os estatutos da ADIM;
- Número ou marcador, página 11: g) Não prestar, em princípio, serviços remunerados à ADIM;
- Número ou marcador, página 11: h) Cumprir com todas as demais obrigações que lhe caibam por força da lei ou dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, funcionamento e competência
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 11: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 11: São órgãos socais da ADIM, a Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 11: Eleição dos titulares dos órgãos sociais e mandatos
- Número ou marcador, página 11: Um) Os membros efectivos dos órgãos associativos e os respectivos presidentes são eleitos em Assembleia Geral, de entre os associados, por um período de cinco anos, sendo permitida uma reeleição.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A eleição dos membros para cada órgão é organizada numa base nominal.
- Número ou marcador, página 11: Três) Os membros eleitos para os exercícios de cargos associativos comunicam à ADIM no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão sociais, antes do fim do
- Texto do artigo, página 11: período por que tiver sido eleitos será designado um substituto até à primeira Assembleia Geral seguinte, por deliberação de uma maioria dos membros efectivos ou do seu representante legal do próprio órgão.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 11: Natureza e composição
- Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ADIM e as suas deliberações quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para os membros e restantes órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa de Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 11: Competências da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 11: Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todos os assuntos que digam respeito ao objecto social da ADIM e, em especial:
- Número ou marcador, página 11: a) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 11: b) Apreciar e votar o balanço, contas do exercício, o relatório do Conselho Directivo e o parecer do Conselho Fiscal, bem como plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 11: c) Aprovar e modificar o regulamento interno;
- Número ou marcador, página 11: d) Aprovar o regulamento das eleições para os órgãos associativos;
- Número ou marcador, página 11: e) Fixar o valor da joia de admissão e das quotas;
- Número ou marcador, página 11: f) Atribuir a qualidade de associado honorário;
- Número ou marcador, página 11: g) Destituir os membros dos órgãos associativos; h)Deliberar sobre a dissolução da ADIM;
- Número ou marcador, página 11: i) Deliberar sobre todas as matérias de interesse para ADIM que não estejam exclusivamente afectas a outro órgão associativo.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 11: Mesa da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 11: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e dois secretários.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Incumbe ao presidente convocar a Assembleia Geral e dirigir os respectivos trabalhos.
- Número ou marcador, página 11: Três) Cabe aos secretários auxiliar o presidente e substitui-lo, por ordem de precedência nas suas ausências e impedimentos.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 11: Reuniões da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Extraordinariamente a Assembleia geral reúne sempre que as circunstâncias o exijam, por iniciativa do seu presidente, ou a pedido do Conselho Directivo ou Fiscal ou a requerimento de pelo menos um quarto dos seus associados efectivos.
- Número ou marcador, página 11: Três) A Assembleia Geral reúne na sede da ADIM, podendo ter lugar em outro local quando as circunstâncias o aconselhem desde que tal facto não prejudique os direitos e interesses legítimos dos associados.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 11: Convocatórias da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 11: Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo respectivo presidente, por meio de anúncio publicado em jornal diário, indicando a data, hora, local e ordem de trabalhos, com antecedência mínima de 30 dias.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral, considerase legalmente constituída, em primeira convocatória, achando-se presente, no dia, hora e local indicados na convocatória, pelo menos metade dos associados e, em segunda convocatória, uma hora depois, com os presentes.
- Número ou marcador, página 11: Três) Em caso de reunião extraordinária convocada por requerimento de um grupo de associados, a Assembleia Geral só pode ter lugar se estiver presente a maioria absoluta de dois terços dos associados requerentes.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Os membros far-se-ão representar na Assembleia Geral por quem indicarem, em carta entregue ao presidente da mesa, no início dos trabalhos, devendo mencionar-se o dia, a hora, a ordem de trabalhos e o local da reunião.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 11: Quórum
- Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral só pode deliberar, em primeira convocação desde que esteja presente, pelo menos um terço do número de associados.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Não se verificando o condicionalismo previsto no número anterior, poderá a Assembleia Geral deliberar com qualquer número de associados, uma hora depois da marcação para a reunião.
- Número ou marcador, página 11: Três) Requerem uma maioria absoluta dos votos dos associados efectivos, presentes ou representados a alteração dos estatutos e a destituição dos titulares dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 11: Natureza e composição
- Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de execução, gestão e administração permanente da ADIM.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um número ímpar de membros, num
- Texto do artigo, página 12: máximo de cinco, sendo um presidente, um vice-presidente, dois secretários, presidente honorário que são eleitos pelo colectivo do órgão.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 12: Competências do Conselho de Direcção
- Texto do artigo, página 12: Compete ao Conselho de Direcção realizar a gestão e administração permanente da ADIM e, em especial:
- Número ou marcador, página 12: a) Coordenar e dirigir a actividade do Conselho;
- Número ou marcador, página 12: b) Convocar e presidir as respectivas reuniões, que podem ser alargadas a outros órgãos sociais, nomeadamente, Mesa de Assembleia e Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 12: c) Representar a associação em juízo e fora dele, activa e passivamente; d)Apresentar à apreciação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas do exercício, bem como o plano de actividades e respectivo orçamento anual, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 12: e) Criar, organizar e superintender os serviços da ADIM; f)Decidir sobre as propostas de admissão, exclusão e de readmissão de sócios; g)Propor à Assembleia Geral a atribuição da qualidade de associado honorário;
- Número ou marcador, página 12: h) Propor à Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal, a tabela das joias e quotas a pagar pelos associados, bem como quaisquer outras contribuições;
- Número ou marcador, página 12: i) Preparar a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral da ADIM quando necessário;
- Número ou marcador, página 12: j) Exercer todas as demais funções que não sejam, nos termos da lei e dos estatutos, da competência exclusiva e específica de outro órgão social;
- Número ou marcador, página 12: k) Compete ao vice-presidente do Conselho de Direcção, assessorar o presidente e substituí-lo em caso de ausência ou impedimento;
- Número ou marcador, página 12: l) As tarefas dos vogais são atribuídas pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 12: Presidente Honorário do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 12: Um) Compete ao Conselho de Direcção, nomear o Presidente Honorário do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O Presidente Honorário é uma figura escolhida por consenso entre os membros do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 12: Três) O Presidente do Conselho de Direcção é uma personalidade escolhida pelo seu reconhecido mérito durante o exercício de suas funções de Presidente do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 12: Reuniões do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Direcção reune-se ordinariamente, uma vez por trimestre e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente.
- Número ou marcador, página 12: Dois) As deliberações são registadas em acta e são tomadas por maioria simples de votos tendo o presidente voto de qualidade em todas as situações de empate.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 12: Natureza e composição
- Texto do artigo, página 12: O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria e controlo da ADIM, e é composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 12: Competências do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 12: Um) Compete, em geral, ao Conselho Fiscal a supervisão da realização dos programas da ADIM bem como das deliberações da Assembleia Geral e em especial:
- Número ou marcador, página 12: a) Fazer o controlo da execução orçamental e da situação financeira da ADIM examinando as suas contas sem pré-aviso (funciona como auditor interno);
- Número ou marcador, página 12: b) Providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos;
- Número ou marcador, página 12: c) Apresentar parecer sobre o relatório, balanço e contas do exercício, o plano de actividades e orçamento anuais, apresentados pelo Conselho Directivo à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 12: d) Dar parecer sobre consultas que lhe sejam submetidas em matéria da sua competência;
- Número ou marcador, página 12: e) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral, sempre que julgue necessário.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Compete, em particular, ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as reuniões deste órgão e cabe aos vogais executar as actividades ligadas à função segundo o que for determinado pelo seu presidente.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 12: Reunião do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal reúnese trimestralmente de forma ordinária e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente.
- Número ou marcador, página 12: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes.
- Número ou marcador, página 12: Três) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do Conselho Directivo uma vez convocados.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 12: Património
- Texto do artigo, página 12: O património da ADIM é constituído pelos bens e direitos a ela doados, ou por qualquer outro título adquiridos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 12: Receitas
- Número ou marcador, página 12: Um) Constituem receitas da ADIM:
- Número ou marcador, página 12: a) O produto das jóias e quotas pagas pelos membros; b)Os rendimentos ou valores provenientes das suas actividades;
- Número ou marcador, página 12: c) Os donativos, financiamentos, subsídios ou qualquer outra forma de subvenção de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Para assegurar a sua sustentabilidade, a ADIM pode comparticipar como sócio em Fundações e sociedades comerciais com fins lucrativos, por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: Três) Os fundos devem ser depositados num banco comercial em Moçambique.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Os montantes das contribuições serão fixados pela Assembleia Geral em função do orçamento aprovado.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 12: Quotas
- Número ou marcador, página 12: Um) Todos os associados aquando da sua admissão, devem pagar uma jóia.
- Número ou marcador, página 12: Dois) As quotas anuais devem ser pagas trimestralmente durante os primeiros sete dias de cada trimestre.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 12: Despesas
- Número ou marcador, página 12: Um) Constituem despesas da ADIM, todos os encargos que ocorrem para o funcionamento e prossecução dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Para efeitos da sua cobertura pelos associados, nos termos definidos pela Assembleia Geral, as despesas e encargos da empowerment são classificados em três categorias:
- Número ou marcador, página 12: a) Imobilizado fixo, corpóreo ou incorpóreo;
- Número ou marcador, página 12: b) Despesas fixas de funcionamento;
- Número ou marcador, página 12: c) Despesas variáveis de funcionamento.
- Número ou marcador, página 12: Três) Pelas dívidas da ADIM, só responde o respectivo património social.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 13: Símbolos
- Número ou marcador, página 13: Um) São símbolos da associação: O emblema.
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