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Texto do artigo · p. 15 Associação Centro Desportivo e Recreativo de Moatize - CDRM
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Dezembro de dois mil e vinte e um, lavrada de folhas vinte e dois à folhas vinte e quatro do livro de notas para escrituras diversas B barra dez, do cartório notarial de Tete, perante mim Iúri Ivan Ismael Taibo, licenciado em direito, conservador e notário superior, notária em exercício no referido Cartório Notarial, foi constituída entre Romualdo José Romão Brito, casado, natural da Beira, província de Sofala, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Vinte e Cinco de Setembro, cidade de Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 051001711039S, de dezassete de Junho de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Alberto Jorge Carvalho Júnior, solteiro, maior, natural da Beira, província de Sofala, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Vinte e Cinco de Setembro, cidade de Moatize, titular
Texto do artigo · p. 15 do Bilhete de Identidade n.º 050100075010A, de cinco de Janeiro de dois mil e vinte e um, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Amadessen Veterano, casado, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Primeiro de Maio, cidade de Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100219531P, de dois de Setembro de dois mil e vinte, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Aurélio Marcelino Soares Capito, solteiro, maior, natural de Mutarara, província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Chithatha, cidade de Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 051005155491Q, de oito de Outubro de dois mil e vinte, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Carlos Sebastião Manuel Malengua, solteiro, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Bagamoio, cidade de Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100991112, de sete de Março de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Eusébio Emílio Razão, casado, natural de Moatize, província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Vinte e Cinco de Setembro, cidade de Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100846240N, de sete de Junho de dois mil e vinte e um, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Joana José Faustino da Silva, casada, natural de Alto Maé, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Chingodzi, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 051001253358B, de treze de Junho de dois mil e onze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, José Ornança Changa, casado, natural de Mocuba, província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Vinte e Cinco de Setembro, cidade de Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 051000725926M, de dezoito de Novembro de dois mil e vinte, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Moisés Armando Sulvai, solteiro, maior, natural de Ile, província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Vinte e Cinco de Setembro, cidade de Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 050105044283B, de doze de Novembro de dois mil e dezanove, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Wilson Fernandes Beny, casado, natural de Moatize, província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Primeiro de Maio, cidade de Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100265381S, de vinte e oito de Junho de dois mil e dezassete, e Rui Baltazar Neto Gouveia Dias, solteiro, maior, natural de Moatize, província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Chipanga, cidade de Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 050102248450I,
Texto do artigo · p. 16 de oito de Outubro de dois mil e dezanove, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, uma associação sem carácter lucrativo, reconhecida a personalidade jurídica por despacho número vinte e nove barra GG traço CEPT barra SG barra dois mil e vinte e um, de vinte e três de Outubro de dois mil e vinte e um, de sua Excelência Senhor Governador da Província de Tete, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, sede e objectivos
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 16 Associação Centro Desportivo e Recreativo de Moatize, fundada em catorze de Maio de mil novecentos e sessenta e seis, adiante designada por Centro Desportivo e Recreativo de Moatize, com a sigla CDRM é uma pessoa colectiva de direito privado, sem interesse lucrativo, com fins desportivos, culturais e recreativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 16 Um) O CDRM tem a sua sede na cidade de Moatize, distrito de Moatize, província de Tete, podendo criar e extinguir delegações ou qualquer outra forma de representação ao nível da província, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O CDRM é um clube desportivo eclético, tendo como primordial finalidade a prática de diversas modalidades desportivas em diversas categorias e escalões.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 16 O CDRM tem por objectivos proporcionar aos associados e suas famílias:
Número ou marcador · p. 16 a) Facultar a prática dos desportos no geral, tais como: atletismo, ginástica, voleibol, basquetebol, futebol, ténis de mesa, natação, futsal e outras actividades desportivas;
Número ou marcador · p. 16 b) Organizar biblioteca, sala de leitura, salas de jogos, salão de festas, salas de estudo, conferências, festas, bailes, récitas e curso de artes domésticas;
Número ou marcador · p. 16 c) Desenvolver o desporto, descoberta e formação de praticantes desportivos;
Número ou marcador · p. 16 d) Exercer quaisquer outras actividades ligadas ao desporto, cultura, beneficência e recreação.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Da classificação, admissão e deveres dos associados
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Definição)
Texto do artigo · p. 16 Serão admitidos como associados os indivíduos, nacionais ou estrangeiros, desde que reúnam os requisitos fixados nos presentes estatutos e na legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Classificação dos associados)
Número ou marcador · p. 16 Um) Haverá seis categorias de associados, nomeadamente, contribuintes, atletas, auxiliares, beneméritos, honorários e correspondentes:
Número ou marcador · p. 16 a) São contribuintes, os indivíduos que paguem a quota mensal fixada em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) São atletas, os indivíduos que representem o CDRM nas modalidades desportivas que no mesmo se pratiquem e que se encontrem inscritos nos organismos oficiais;
Número ou marcador · p. 16 c) São auxiliares, os menores de 18 anos, devidamente autorizados pelos pais ou tutores que paguem uma quota mensal de valor igual a 50% da estipulada para os associados contribuintes;
Número ou marcador · p. 16 d) São beneméritos, todos aqueles que prestarem gratuitamente serviços de elevado e reconhecido mérito ao CDRM e sejam aprovados pela Assembleia Geral como tal;
Número ou marcador · p. 16 e) São honorários, todos aqueles que tenham prestado relevantes serviços ao CDRM, ou cujo esforço em prol da educação física, cultura, ou do desporto que justifiquem essa máxima distinção;
Número ou marcador · p. 16 f) São correspondentes, os indivíduos que residam ou passem a residir a mais de 50 km da sede do Centro, desde que tal solicitem, sendo a sua quota igual a dos associados contribuintes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Admissão e nomeação dos associados)
Número ou marcador · p. 16 Um) Poderão ser associados do CDRM todos os indivíduos, sem distinção de raça ou credo, de ambos os sexos e de reconhecida idoneidade moral que, por si ou seus legais representantes, requeiram a sua admissão.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A admissão de associados contribuintes, auxiliares e atletas é da competência da Direcção Executiva, mediante proposta de qualquer associado contribuinte no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Direitos dos associados)
Texto do artigo · p. 16 São direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 16 a) Tomar parte nos trabalhos da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) Eleger e serem eleitos em votação para o preenchimento de qualquer cargo social, com as necessárias exclusões previstas nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 16 c) Pedir a convocação da Assembleia Geral extraordinária, devendo o requerimento ser assinado, pelo menos, por dez associados contribuintes no plano gozo dos seus direitos e ter a indicação do motivo para que a convocação é pedida, não podendo, porém, a Assembleia ocupar-se dele sem que estejam presentes no mínimo dois terços dos signatários da convocação;
Número ou marcador · p. 16 d) Apresentar à Direcção Executiva, reclamações, verbalmente ou por escrito, tudo o que julgar útil, lesivos dos seus direitos e para o bem do CDRM;
Número ou marcador · p. 16 e) Entrar gratuitamente em todos os recintos de festas ou jogos desportivos que o CDRM organizar na sua sede ou em campos vedados, reservando-se porém, a Direcção Executiva o direito de cobrar nas festas as entradas que julgar convenientes aos interesses do CDRM;
Número ou marcador · p. 16 f) Examinar os livros e contas de gestão, mediante uma solicitação prévia a Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 16 g) Ser dispensado do pagamento das quotas quando assim o requeira, por impossibilidade de pagamento das mesmas;
Número ou marcador · p. 16 h) Gozar de regalias que eventualmente venham a ser concedidas pela Direcção Executiva do Centro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 16 (Deveres dos associados)
Texto do artigo · p. 16 São deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 16 a) Pagar a jóia estabelecida, cujo prazo de cobrança se considera vencido no começo do mês imediato ao da admissão do associado;
Número ou marcador · p. 16 b) Pagar a quota mensal, trimestral ou anual, conforme a modalidade que achar conveniente;
Número ou marcador · p. 16 c) Exercer gratuitamente os cargos ou comissões para que forem nomeados, não os podendo recusar quando pela primeira vez;
Número ou marcador · p. 16 d) Acatar e cumprir as prescrições destes estatutos, assim como as deliberações da Assembleia Geral ou da Direcção;
Número ou marcador · p. 17 e) Apresentar-se e conduzir-se no CDRM ou fora dele, quando em sua legítima representação, com toda a decência e urbanidade, abstendo-se de dissensões que possam perturbar a ordem e harmonia que cumpre manter entre os associados e suas famílias;
Número ou marcador · p. 17 f) Contribuir por todos meios legalmente admissíveis, para o engrandecimento, bom nome e prestígio do CDRM;
Número ou marcador · p. 17 g) Promover a admissão de novos associados.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Dos prémios e penalidades
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Prémios)
Número ou marcador · p. 17 Um) Aos associados com vinte anos de efectividade ou que, na prática de quaisquer modalidades, actividades do CDRM e no exercício de qualquer cargo de eleição ou nomeação se distinguirem de forma meritória e ainda aos indivíduos que contribuam para o engrandecimento do CDRM em especial ou em qualquer das suas actividades poderão ser atribuídos as seguintes distinções e prémios:
Número ou marcador · p. 17 a) Louvor;
Número ou marcador · p. 17 b) Diploma;
Número ou marcador · p. 17 c) Medalha de mérito e dedicação (prata);
Número ou marcador · p. 17 d) Distintivo de prata;
Número ou marcador · p. 17 e) Distintivo de ouro.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As modalidades de entregas das distinções são reguladas pelo Regulamento Interno do CDRM aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Penas)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os que infringirem as disposições destes estatutos ou as deliberações da Assembleia Geral, que não acatarem as determinações dos corpos gerentes, que se portarem incorrectamente em actos relacionados com a vida do CDRM ou proferirem expressões ou praticarem actos lesivos das normas da boa educação, ficam sujeitos às seguintes penalidades:
Número ou marcador · p. 17 a) Repreensão;
Número ou marcador · p. 17 b) Suspensão;
Número ou marcador · p. 17 c) Demissão com multa a ser definido pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) É da competência da Direcção Executiva, aprovar o regulamento específico sobre processos disciplinares.
Número ou marcador · p. 17 Três) Das penalidades aplicadas haverá recurso para a Assembleia Geral, ouvido os conselhos Fiscal e Jurisdicional, no prazo de oito dias após a notificação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Suspensão e perda da qualidade de associado)
Número ou marcador · p. 17 Um) Perde todos os direitos de associado:
Número ou marcador · p. 17 a) O que se demita ou for demitido;
Número ou marcador · p. 17 b) O que sem motivo justificado deixem de pagar as quotas por um período superior a 6 meses, ficarão suspensos dos seus direitos e, se o não pagamento se prolongar por mais de 12 meses, perdem a qualidade de associado;
Número ou marcador · p. 17 c) O que for judicialmente condenado a pena maior ou na perda dos direitos políticos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A suspensão de associado por falta de pagamento de quotas é da competência da Assembleia Geral, ouvida a Direcção Executiva e com parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Identificação de associado)
Número ou marcador · p. 17 Um) A todo o associado será emitido um cartão de identidade pessoal e intransmissível, que deverá devolver à secretária do clube, se for demitido.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Aos associados honorários será emitido um diploma mencionando a sua qualidade.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 17 São órgãos sociais do CDRM:
Número ou marcador · p. 17 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 17 c) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 17 d) Conselho Jurisdicional.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Mandato e eleições dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 17 Um) O mandato dos órgãos sociais do CDRM é de quatro anos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os procedimentos para as eleições dos órgãos sociais, serão estabelecidos em regulamento eleitoral específico.
Número ou marcador · p. 17 Três) Para efeitos do número anterior, para cada acto eleitoral será criada uma comissão de eleições.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados contribuintes no pleno gozo dos seus direitos associativos e constitui o órgão máximo do CDRM e as suas deliberações serão de carácter obrigatório para todos os associados.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 17 Três) A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente
Número ou marcador · p. 17 a) Quando o seu presidente o julgar necessário aos interesses do CDRM;
Número ou marcador · p. 17 b) Quando a Direcção Executiva e o Conselho Fiscal o requererem;
Número ou marcador · p. 17 c) Quando dez ou mais sócios dos que dela podem fazer parte, o requeiram nos termos do artigo sétimo, alínea c).
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A Assembleia Geral considera-se regularmente reunida se, no local, dia e hora marcada para a sua realização, estiverem presente pelo menos metade dos associados. No caso de Assembleia Geral não poder reunir e deliberar por falta do quórum, a mesma reunir-se-á meia hora depois da hora marcada, podendo então deliberar com qualquer número de associados presentes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Formas de convocação)
Texto do artigo · p. 17 As sessões da Assembleia Geral são convocadas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral com antecedência miníma de quinze dias por meio de aviso postal, email, whatsapp e mensagem telefónica, expedido para cada um dos associados, devendo constar a data, a hora e o local da reunião bem como a respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 17 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos dos associados presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos dos votos dos sócios presentes, designamente:
Número ou marcador · p. 17 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 17 b) Destituição dos membros dos órgãos do CDRM;
Número ou marcador · p. 17 c) Dissolução do CDRM.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Cada membro só terá direito a um voto.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 17 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 17 a) Eleger o presidente, vice-presidente, um secretário, Direcção Executiva, o Conselho Fiscal e o Conselho Jurisdicional;
Número ou marcador · p. 17 b) Definir o programa e as linhas gerais de actuação do CDRM; c)Apreciar e votar os relatórios anuais, de actividades, de contas da Direcção Executiva e o relatório do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 18 d) Aprovar e alterar os estatutos do CDRM;
Número ou marcador · p. 18 e) Aplicar a pena de demissão aos associados que não cumpram os seus deveres ou abusem dos seus direitos, de acordo com o artigo décimo, n.º 2 destes estatutos;
Número ou marcador · p. 18 f) Destituir membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 18 g) Definir o valor da jóia e das mensalidades em quotas a pagar por cada associado;
Número ou marcador · p. 18 h) Aprovar o regulamento interno do CDRM;
Número ou marcador · p. 18 i) Aprovar os planos económicos e financeiros do CDRM e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 18 j) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para o CDRM e que conste da respectiva agenda; k)Deliberar sobre as questões relacionadas com a eleição, organização, reorganização, funcionamento, cisão e dissolução do CDRM.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa, composta por um presidente, um vicepresidente, um secretário.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Em caso de ausência do presidente, este será substituído pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 18 Três) Sendo a ausência do vice-presidente ou do secretário, estes poderão ser substituídos de entre os sócios presentes na assembleia, com idoneidade e competência reconhecida, para dirigir os trabalhos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Competências do Presidente da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 18 O Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 18 a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral indicando a ordem dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 18 b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 c) Investir os sócios nos cargos para que forem eleitos, assinando conjuntamente com eles os respectivos autos de posse, que mandará lavrar;
Número ou marcador · p. 18 d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Competências do Vice-Presidente da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 18 Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 18 a) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 18 b) Dirigir eficazmente a área respectiva, para a qual elaborará ou melhorará o respectivo regulamento de funcionamento;
Número ou marcador · p. 18 c) Superintender a actividade dos secretários.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Competências do secretário)
Texto do artigo · p. 18 São competências do secretário:
Número ou marcador · p. 18 a) Lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 b) Redigir a correspondência presente a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 c) Colaborar com o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Direcção Executiva)
Número ou marcador · p. 18 Um) É um órgão de gerência administrativa e financeira do CDRM, composta por um presidente, um vice-presidente, dois secretários, um tesoureiro, um director para a área desportiva, um director para área de marketing e actividades recreativas e dois vogais, eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Sempre que se mostrar necessário, por deliberação da Assembleia Geral, poderão ser indicados mais directores.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Competências da Direcção Executiva)
Texto do artigo · p. 18 Compete a Direcção Executiva:
Número ou marcador · p. 18 a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 b) Zelar pelos interesses do CDRM e superintender em todos os serviços, organizando e dirigindo a secretaria e os serviços técnicos da maneira mais eficiente e económica e promovendo o desenvolvimento, prosperidade e expansão do CDRM;
Número ou marcador · p. 18 c) Admitir e demitir os empregados e fixar-lhes os vencimentos ou salários;
Número ou marcador · p. 18 d) Assinar, em nome do CDRM todos os actos e contratos, submetendo previamente à Assembleia Geral aqueles que, legalmente, necessitarem da sua autorização;
Número ou marcador · p. 18 e) Elaborar os regulamentos necessários ao bom funcionamento do CDRM, afixando-os na sede para conhecimento dos associados;
Número ou marcador · p. 18 f) Não admitir à prática do desporto os indivíduos que não possuírem a necessária aptidão física, comprovada por exame médico, cujo resultado o médico registará nas fichas dos candidatos;
Número ou marcador · p. 18 g) Representar o CDRM em todos actos públicos e perante todos as instâncias do Governo, municípios ou outras quaisquer entidades;
Número ou marcador · p. 18 h) Propor a nomeação de associados beneméritos e honorários;
Número ou marcador · p. 18 i) Pedir a convocação extraordinária da Assembleia Geral quando o julgue, necessário;
Número ou marcador · p. 18 j) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral, o relatório descritivo e financeiro da sua gestão, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 18 k) Submeter ao Conselho Fiscal balancetes financeiros e relatórios para devido parecer.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Competências do Presidente da Direcção Executiva)
Texto do artigo · p. 18 Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 18 a) Convocar e presidir às sessões da Direcção;
Número ou marcador · p. 18 b) Assinar diplomas e correspondências; c)Assinar recibos e ordens de pagamento, em conjunto com o tesoureiro;
Número ou marcador · p. 18 d) Representar o CDRM nos actos públicos e junto de repartições, tribunais e municípios, e bem assim nos contratos e acordos devidamente autorizados pela Assembleia Geral, devendo a autorização constar dos mesmos contratos e acordos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Competências do Vice-Presidente da Direcção Executiva)
Texto do artigo · p. 18 Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 18 a) Substituir o presidente em caso de impedimentos;
Número ou marcador · p. 18 b) Colaborar nas actividades directivas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Competências dos secretários da Direcção Executiva)
Texto do artigo · p. 18 Compete aos secretários:
Número ou marcador · p. 18 a) Redigir a correspondência, escriturar os livros que forem necessários e processar e assinar os diplomas; b)Assinar recibos e ordens de pagamento, em conjunto com o tesoureiro, nos impedimentos do presidente e vicepresidente;
Número ou marcador · p. 18 c) Cumprir as determinações do presidente, prestando o serviço compatível com o seu cargo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Competências do tesoureiro da Direcção Executiva)
Texto do artigo · p. 18 Compete ao tesoureiro: a) Assinar os diplomas;
Número ou marcador · p. 19 b) Assinar recibos e ordens de pagamento em conjunto com o presidente ou seu substituto;
Número ou marcador · p. 19 c) Apresentar balancete das despesas feitas.
Número ou marcador · p. 19 d) Prestar sempre que lhe sejam exigidos pelo Conselho Fiscal ou por qualquer dos seus membros, todos os esclarecimentos sobre as contas e escrituração da Direcção;
Número ou marcador · p. 19 e) Arquivar convenientemente todos os documentos de caixa, logo que sejam revistos e sancionados.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Competências dos directores e os vogais da Direcção Executiva)
Texto do artigo · p. 19 Os directores e os vogais colaboram em todos os serviços relativos à administração do Centro, de harmonia com a distribuição determinada pela Direcção.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Demissão da Direcção Executiva)
Texto do artigo · p. 19 A Mesa pode propor a Assembleia Geral, a demissão da Direcção Executiva, podendo no período de dois meses ser assumida por uma Comissão ad hoc enquanto se cria condições para eleição de uma nova Direcção Executiva pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho Fiscal é um orgão de verificação e de fiscalização das contas e actividades e procedimentos da organização.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 19 Três) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 19 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 19 a) Examinar as contas do Centro quando julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 19 b) Dar seu parecer sobre o relatório e contas da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 19 c) Vigiar o cumprimento dos estatutos;
Número ou marcador · p. 19 d) Comparecer às reuniões da Direcção sempre que lhe for solicitado ou achar conveniente;
Número ou marcador · p. 19 e) Examinar actividade económicas em conformidade com os planos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 19 f) Verificar se está a realizar-se o correcto aproveitamento dos meios de produção do CDRM e se não há esbanjamento ou desvios de fundos;
Número ou marcador · p. 19 g) Fiscalizar a disciplina e a remuneração dos trabalhadores no CDRM e zelar
Texto do artigo · p. 19 em geral, pelo cumprimento por parte do Conselho de Direcção dos estatutos, regulamentos e demais deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 h) Analisar as queixas dos associados do CDRM, relativamente as decisões e actuações da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 19 i) Apresentar o relatório de prestação de contas do seu trabalho nas sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Conselho Jurisdicional)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho Jurisdicional é um órgão ao qual compete interpretar os estatutos e apreciar todas as matérias de ordem legal, disciplinar ou regulamentar que lhes forem submetidas, elaborando os necessários pareceres por escrito.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselho Jurisdicional é constituído por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 19 Três) O presidente do Conselho Jurisdicional tem de apresentar formação superior em Direito.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Competências do Conselho Jurisdicional)
Texto do artigo · p. 19 Ao Conselho Jurisdicional compete:
Número ou marcador · p. 19 a) Reunir sempre que o presidente o julgar necessário;
Número ou marcador · p. 19 b) Assistir, por intermédio de um ou mais dos seus elementos, as reuniões da Direcção Executiva sempre que o julgar necessário, pedindo os esclarecimentos e os elementos que necessitar e dando as opiniões que lhe forem pedidas;
Número ou marcador · p. 19 c) Dar parecer sobre matérias estatuídas e regulamentadas; d)Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam presentes pela direcção;
Número ou marcador · p. 19 e) Duma maneira geral, acompanhar a actividade geral do CDRM e pugnar para que sejam observados devidamente os estatutos, regulamentos, acordos, leis e tudo quanto regula a vida do CDRM;
Número ou marcador · p. 19 f) Elaborar até trinta de Novembro de quarto em quatro anos o relatório do seu exercício, contendo os pareceres emitidos.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 19 Do património, das disposições gerais, alteração dos estatutos e dissolução
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Património)
Texto do artigo · p. 19 O património do CDRM é constituído por todos os bens constantes do seu activo social e os rendimentos são constituídos por receitas ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Disposições gerais)
Número ou marcador · p. 19 Um) Dentro das instalações do CDRM não são permitidas quaisquer discussões de carácter político, religioso e social.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Serão elaborados regulamentos para esclarecimento de matérias específicas não detalhadas nestes estatutos, sob proposta da Direcção Executiva e aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 19 O CDRM extinguir-se-á, por motivo de dificuldades insuperáveis, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim e segundo resolução tomada por um mínimo de dois terços dos associados contribuintes existentes em pleno gozo dos seus direitos associativos, ou em segunda convocação, com a presença do mínimo de um terço dos associados contribuintes.
Texto do artigo · p. 19 Está conforme. Tete, 13 de Dezembro de 2021. — O Notário,
Texto do artigo · p. 19 Iúri Ivan Ismael Taibo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Associação Centro Desportivo e Recreativo de Moatize - CDRM
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Dezembro de dois mil e vinte e um, lavrada de folhas vinte e dois à folhas vinte e quatro do livro de notas para escrituras diversas B barra dez, do cartório notarial de Tete, perante mim Iúri Ivan Ismael Taibo, licenciado em direito, conservador e notário superior, notária em exercício no referido Cartório Notarial, foi constituída entre Romualdo José Romão Brito, casado, natural da Beira, província de Sofala, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Vinte e Cinco de Setembro, cidade de Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 051001711039S, de dezassete de Junho de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Alberto Jorge Carvalho Júnior, solteiro, maior, natural da Beira, província de Sofala, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Vinte e Cinco de Setembro, cidade de Moatize, titular
  3. Texto do artigo, página 15: do Bilhete de Identidade n.º 050100075010A, de cinco de Janeiro de dois mil e vinte e um, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Amadessen Veterano, casado, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Primeiro de Maio, cidade de Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100219531P, de dois de Setembro de dois mil e vinte, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Aurélio Marcelino Soares Capito, solteiro, maior, natural de Mutarara, província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Chithatha, cidade de Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 051005155491Q, de oito de Outubro de dois mil e vinte, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Carlos Sebastião Manuel Malengua, solteiro, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Bagamoio, cidade de Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100991112, de sete de Março de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Eusébio Emílio Razão, casado, natural de Moatize, província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Vinte e Cinco de Setembro, cidade de Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100846240N, de sete de Junho de dois mil e vinte e um, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Joana José Faustino da Silva, casada, natural de Alto Maé, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Chingodzi, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 051001253358B, de treze de Junho de dois mil e onze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, José Ornança Changa, casado, natural de Mocuba, província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Vinte e Cinco de Setembro, cidade de Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 051000725926M, de dezoito de Novembro de dois mil e vinte, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Moisés Armando Sulvai, solteiro, maior, natural de Ile, província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Vinte e Cinco de Setembro, cidade de Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 050105044283B, de doze de Novembro de dois mil e dezanove, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Wilson Fernandes Beny, casado, natural de Moatize, província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Primeiro de Maio, cidade de Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100265381S, de vinte e oito de Junho de dois mil e dezassete, e Rui Baltazar Neto Gouveia Dias, solteiro, maior, natural de Moatize, província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Chipanga, cidade de Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 050102248450I,
  4. Texto do artigo, página 16: de oito de Outubro de dois mil e dezanove, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, uma associação sem carácter lucrativo, reconhecida a personalidade jurídica por despacho número vinte e nove barra GG traço CEPT barra SG barra dois mil e vinte e um, de vinte e três de Outubro de dois mil e vinte e um, de sua Excelência Senhor Governador da Província de Tete, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  5. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, sede e objectivos
  6. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 16: (Denominação e natureza)
  8. Texto do artigo, página 16: Associação Centro Desportivo e Recreativo de Moatize, fundada em catorze de Maio de mil novecentos e sessenta e seis, adiante designada por Centro Desportivo e Recreativo de Moatize, com a sigla CDRM é uma pessoa colectiva de direito privado, sem interesse lucrativo, com fins desportivos, culturais e recreativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  9. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 16: (Sede e duração)
  11. Número ou marcador, página 16: Um) O CDRM tem a sua sede na cidade de Moatize, distrito de Moatize, província de Tete, podendo criar e extinguir delegações ou qualquer outra forma de representação ao nível da província, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  12. Número ou marcador, página 16: Dois) O CDRM é um clube desportivo eclético, tendo como primordial finalidade a prática de diversas modalidades desportivas em diversas categorias e escalões.
  13. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 16: (Objectivos)
  15. Texto do artigo, página 16: O CDRM tem por objectivos proporcionar aos associados e suas famílias:
  16. Número ou marcador, página 16: a) Facultar a prática dos desportos no geral, tais como: atletismo, ginástica, voleibol, basquetebol, futebol, ténis de mesa, natação, futsal e outras actividades desportivas;
  17. Número ou marcador, página 16: b) Organizar biblioteca, sala de leitura, salas de jogos, salão de festas, salas de estudo, conferências, festas, bailes, récitas e curso de artes domésticas;
  18. Número ou marcador, página 16: c) Desenvolver o desporto, descoberta e formação de praticantes desportivos;
  19. Número ou marcador, página 16: d) Exercer quaisquer outras actividades ligadas ao desporto, cultura, beneficência e recreação.
  20. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Da classificação, admissão e deveres dos associados
  21. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 16: (Definição)
  23. Texto do artigo, página 16: Serão admitidos como associados os indivíduos, nacionais ou estrangeiros, desde que reúnam os requisitos fixados nos presentes estatutos e na legislação em vigor na República de Moçambique.
  24. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 16: (Classificação dos associados)
  26. Número ou marcador, página 16: Um) Haverá seis categorias de associados, nomeadamente, contribuintes, atletas, auxiliares, beneméritos, honorários e correspondentes:
  27. Número ou marcador, página 16: a) São contribuintes, os indivíduos que paguem a quota mensal fixada em Assembleia Geral;
  28. Número ou marcador, página 16: b) São atletas, os indivíduos que representem o CDRM nas modalidades desportivas que no mesmo se pratiquem e que se encontrem inscritos nos organismos oficiais;
  29. Número ou marcador, página 16: c) São auxiliares, os menores de 18 anos, devidamente autorizados pelos pais ou tutores que paguem uma quota mensal de valor igual a 50% da estipulada para os associados contribuintes;
  30. Número ou marcador, página 16: d) São beneméritos, todos aqueles que prestarem gratuitamente serviços de elevado e reconhecido mérito ao CDRM e sejam aprovados pela Assembleia Geral como tal;
  31. Número ou marcador, página 16: e) São honorários, todos aqueles que tenham prestado relevantes serviços ao CDRM, ou cujo esforço em prol da educação física, cultura, ou do desporto que justifiquem essa máxima distinção;
  32. Número ou marcador, página 16: f) São correspondentes, os indivíduos que residam ou passem a residir a mais de 50 km da sede do Centro, desde que tal solicitem, sendo a sua quota igual a dos associados contribuintes.
  33. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 16: (Admissão e nomeação dos associados)
  35. Número ou marcador, página 16: Um) Poderão ser associados do CDRM todos os indivíduos, sem distinção de raça ou credo, de ambos os sexos e de reconhecida idoneidade moral que, por si ou seus legais representantes, requeiram a sua admissão.
  36. Número ou marcador, página 16: Dois) A admissão de associados contribuintes, auxiliares e atletas é da competência da Direcção Executiva, mediante proposta de qualquer associado contribuinte no pleno gozo dos seus direitos.
  37. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 16: (Direitos dos associados)
  39. Texto do artigo, página 16: São direitos dos associados:
  40. Número ou marcador, página 16: a) Tomar parte nos trabalhos da Assembleia Geral;
  41. Número ou marcador, página 16: b) Eleger e serem eleitos em votação para o preenchimento de qualquer cargo social, com as necessárias exclusões previstas nestes estatutos;
  42. Número ou marcador, página 16: c) Pedir a convocação da Assembleia Geral extraordinária, devendo o requerimento ser assinado, pelo menos, por dez associados contribuintes no plano gozo dos seus direitos e ter a indicação do motivo para que a convocação é pedida, não podendo, porém, a Assembleia ocupar-se dele sem que estejam presentes no mínimo dois terços dos signatários da convocação;
  43. Número ou marcador, página 16: d) Apresentar à Direcção Executiva, reclamações, verbalmente ou por escrito, tudo o que julgar útil, lesivos dos seus direitos e para o bem do CDRM;
  44. Número ou marcador, página 16: e) Entrar gratuitamente em todos os recintos de festas ou jogos desportivos que o CDRM organizar na sua sede ou em campos vedados, reservando-se porém, a Direcção Executiva o direito de cobrar nas festas as entradas que julgar convenientes aos interesses do CDRM;
  45. Número ou marcador, página 16: f) Examinar os livros e contas de gestão, mediante uma solicitação prévia a Direcção Executiva;
  46. Número ou marcador, página 16: g) Ser dispensado do pagamento das quotas quando assim o requeira, por impossibilidade de pagamento das mesmas;
  47. Número ou marcador, página 16: h) Gozar de regalias que eventualmente venham a ser concedidas pela Direcção Executiva do Centro.
  48. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITO
  49. Texto do artigo, página 16: (Deveres dos associados)
  50. Texto do artigo, página 16: São deveres dos associados:
  51. Número ou marcador, página 16: a) Pagar a jóia estabelecida, cujo prazo de cobrança se considera vencido no começo do mês imediato ao da admissão do associado;
  52. Número ou marcador, página 16: b) Pagar a quota mensal, trimestral ou anual, conforme a modalidade que achar conveniente;
  53. Número ou marcador, página 16: c) Exercer gratuitamente os cargos ou comissões para que forem nomeados, não os podendo recusar quando pela primeira vez;
  54. Número ou marcador, página 16: d) Acatar e cumprir as prescrições destes estatutos, assim como as deliberações da Assembleia Geral ou da Direcção;
  55. Número ou marcador, página 17: e) Apresentar-se e conduzir-se no CDRM ou fora dele, quando em sua legítima representação, com toda a decência e urbanidade, abstendo-se de dissensões que possam perturbar a ordem e harmonia que cumpre manter entre os associados e suas famílias;
  56. Número ou marcador, página 17: f) Contribuir por todos meios legalmente admissíveis, para o engrandecimento, bom nome e prestígio do CDRM;
  57. Número ou marcador, página 17: g) Promover a admissão de novos associados.
  58. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos prémios e penalidades
  59. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  60. Texto do artigo, página 17: (Prémios)
  61. Número ou marcador, página 17: Um) Aos associados com vinte anos de efectividade ou que, na prática de quaisquer modalidades, actividades do CDRM e no exercício de qualquer cargo de eleição ou nomeação se distinguirem de forma meritória e ainda aos indivíduos que contribuam para o engrandecimento do CDRM em especial ou em qualquer das suas actividades poderão ser atribuídos as seguintes distinções e prémios:
  62. Número ou marcador, página 17: a) Louvor;
  63. Número ou marcador, página 17: b) Diploma;
  64. Número ou marcador, página 17: c) Medalha de mérito e dedicação (prata);
  65. Número ou marcador, página 17: d) Distintivo de prata;
  66. Número ou marcador, página 17: e) Distintivo de ouro.
  67. Número ou marcador, página 17: Dois) As modalidades de entregas das distinções são reguladas pelo Regulamento Interno do CDRM aprovado pela Assembleia Geral.
  68. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  69. Texto do artigo, página 17: (Penas)
  70. Número ou marcador, página 17: Um) Os que infringirem as disposições destes estatutos ou as deliberações da Assembleia Geral, que não acatarem as determinações dos corpos gerentes, que se portarem incorrectamente em actos relacionados com a vida do CDRM ou proferirem expressões ou praticarem actos lesivos das normas da boa educação, ficam sujeitos às seguintes penalidades:
  71. Número ou marcador, página 17: a) Repreensão;
  72. Número ou marcador, página 17: b) Suspensão;
  73. Número ou marcador, página 17: c) Demissão com multa a ser definido pela Assembleia Geral.
  74. Número ou marcador, página 17: Dois) É da competência da Direcção Executiva, aprovar o regulamento específico sobre processos disciplinares.
  75. Número ou marcador, página 17: Três) Das penalidades aplicadas haverá recurso para a Assembleia Geral, ouvido os conselhos Fiscal e Jurisdicional, no prazo de oito dias após a notificação.
  76. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  77. Texto do artigo, página 17: (Suspensão e perda da qualidade de associado)
  78. Número ou marcador, página 17: Um) Perde todos os direitos de associado:
  79. Número ou marcador, página 17: a) O que se demita ou for demitido;
  80. Número ou marcador, página 17: b) O que sem motivo justificado deixem de pagar as quotas por um período superior a 6 meses, ficarão suspensos dos seus direitos e, se o não pagamento se prolongar por mais de 12 meses, perdem a qualidade de associado;
  81. Número ou marcador, página 17: c) O que for judicialmente condenado a pena maior ou na perda dos direitos políticos.
  82. Número ou marcador, página 17: Dois) A suspensão de associado por falta de pagamento de quotas é da competência da Assembleia Geral, ouvida a Direcção Executiva e com parecer do Conselho Fiscal.
  83. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  84. Texto do artigo, página 17: (Identificação de associado)
  85. Número ou marcador, página 17: Um) A todo o associado será emitido um cartão de identidade pessoal e intransmissível, que deverá devolver à secretária do clube, se for demitido.
  86. Número ou marcador, página 17: Dois) Aos associados honorários será emitido um diploma mencionando a sua qualidade.
  87. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  88. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  89. Texto do artigo, página 17: (Órgãos)
  90. Texto do artigo, página 17: São órgãos sociais do CDRM:
  91. Número ou marcador, página 17: a) Assembleia Geral;
  92. Número ou marcador, página 17: b) Direcção Executiva
  93. Número ou marcador, página 17: c) Conselho Fiscal;
  94. Número ou marcador, página 17: d) Conselho Jurisdicional.
  95. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  96. Texto do artigo, página 17: (Mandato e eleições dos órgãos sociais)
  97. Número ou marcador, página 17: Um) O mandato dos órgãos sociais do CDRM é de quatro anos.
  98. Número ou marcador, página 17: Dois) Os procedimentos para as eleições dos órgãos sociais, serão estabelecidos em regulamento eleitoral específico.
  99. Número ou marcador, página 17: Três) Para efeitos do número anterior, para cada acto eleitoral será criada uma comissão de eleições.
  100. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  101. Texto do artigo, página 17: (Assembleia Geral)
  102. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados contribuintes no pleno gozo dos seus direitos associativos e constitui o órgão máximo do CDRM e as suas deliberações serão de carácter obrigatório para todos os associados.
  103. Número ou marcador, página 17: Dois) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que for necessário.
  104. Número ou marcador, página 17: Três) A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente
  105. Número ou marcador, página 17: a) Quando o seu presidente o julgar necessário aos interesses do CDRM;
  106. Número ou marcador, página 17: b) Quando a Direcção Executiva e o Conselho Fiscal o requererem;
  107. Número ou marcador, página 17: c) Quando dez ou mais sócios dos que dela podem fazer parte, o requeiram nos termos do artigo sétimo, alínea c).
  108. Número ou marcador, página 17: Quatro) A Assembleia Geral considera-se regularmente reunida se, no local, dia e hora marcada para a sua realização, estiverem presente pelo menos metade dos associados. No caso de Assembleia Geral não poder reunir e deliberar por falta do quórum, a mesma reunir-se-á meia hora depois da hora marcada, podendo então deliberar com qualquer número de associados presentes.
  109. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  110. Texto do artigo, página 17: (Formas de convocação)
  111. Texto do artigo, página 17: As sessões da Assembleia Geral são convocadas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral com antecedência miníma de quinze dias por meio de aviso postal, email, whatsapp e mensagem telefónica, expedido para cada um dos associados, devendo constar a data, a hora e o local da reunião bem como a respectiva agenda.
  112. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  113. Texto do artigo, página 17: (Quórum deliberativo)
  114. Número ou marcador, página 17: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos dos associados presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos dos votos dos sócios presentes, designamente:
  115. Número ou marcador, página 17: a) Alteração dos estatutos;
  116. Número ou marcador, página 17: b) Destituição dos membros dos órgãos do CDRM;
  117. Número ou marcador, página 17: c) Dissolução do CDRM.
  118. Número ou marcador, página 17: Dois) Cada membro só terá direito a um voto.
  119. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  120. Texto do artigo, página 17: (Competências da Assembleia Geral)
  121. Texto do artigo, página 17: Compete à Assembleia Geral:
  122. Número ou marcador, página 17: a) Eleger o presidente, vice-presidente, um secretário, Direcção Executiva, o Conselho Fiscal e o Conselho Jurisdicional;
  123. Número ou marcador, página 17: b) Definir o programa e as linhas gerais de actuação do CDRM; c)Apreciar e votar os relatórios anuais, de actividades, de contas da Direcção Executiva e o relatório do Conselho Fiscal;
  124. Número ou marcador, página 18: d) Aprovar e alterar os estatutos do CDRM;
  125. Número ou marcador, página 18: e) Aplicar a pena de demissão aos associados que não cumpram os seus deveres ou abusem dos seus direitos, de acordo com o artigo décimo, n.º 2 destes estatutos;
  126. Número ou marcador, página 18: f) Destituir membros dos órgãos sociais;
  127. Número ou marcador, página 18: g) Definir o valor da jóia e das mensalidades em quotas a pagar por cada associado;
  128. Número ou marcador, página 18: h) Aprovar o regulamento interno do CDRM;
  129. Número ou marcador, página 18: i) Aprovar os planos económicos e financeiros do CDRM e controlar a sua execução;
  130. Número ou marcador, página 18: j) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para o CDRM e que conste da respectiva agenda; k)Deliberar sobre as questões relacionadas com a eleição, organização, reorganização, funcionamento, cisão e dissolução do CDRM.
  131. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
  132. Texto do artigo, página 18: (Mesa da Assembleia Geral)
  133. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa, composta por um presidente, um vicepresidente, um secretário.
  134. Número ou marcador, página 18: Dois) Em caso de ausência do presidente, este será substituído pelo vice-presidente.
  135. Número ou marcador, página 18: Três) Sendo a ausência do vice-presidente ou do secretário, estes poderão ser substituídos de entre os sócios presentes na assembleia, com idoneidade e competência reconhecida, para dirigir os trabalhos.
  136. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
  137. Texto do artigo, página 18: (Competências do Presidente da Assembleia Geral)
  138. Texto do artigo, página 18: O Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem as seguintes competências:
  139. Número ou marcador, página 18: a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral indicando a ordem dos trabalhos;
  140. Número ou marcador, página 18: b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral;
  141. Número ou marcador, página 18: c) Investir os sócios nos cargos para que forem eleitos, assinando conjuntamente com eles os respectivos autos de posse, que mandará lavrar;
  142. Número ou marcador, página 18: d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  143. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  144. Texto do artigo, página 18: (Competências do Vice-Presidente da Assembleia Geral)
  145. Texto do artigo, página 18: Compete ao vice-presidente:
  146. Número ou marcador, página 18: a) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos;
  147. Número ou marcador, página 18: b) Dirigir eficazmente a área respectiva, para a qual elaborará ou melhorará o respectivo regulamento de funcionamento;
  148. Número ou marcador, página 18: c) Superintender a actividade dos secretários.
  149. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  150. Texto do artigo, página 18: (Competências do secretário)
  151. Texto do artigo, página 18: São competências do secretário:
  152. Número ou marcador, página 18: a) Lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral;
  153. Número ou marcador, página 18: b) Redigir a correspondência presente a Assembleia Geral;
  154. Número ou marcador, página 18: c) Colaborar com o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  155. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  156. Texto do artigo, página 18: (Direcção Executiva)
  157. Número ou marcador, página 18: Um) É um órgão de gerência administrativa e financeira do CDRM, composta por um presidente, um vice-presidente, dois secretários, um tesoureiro, um director para a área desportiva, um director para área de marketing e actividades recreativas e dois vogais, eleitos em Assembleia Geral.
  158. Número ou marcador, página 18: Dois) Sempre que se mostrar necessário, por deliberação da Assembleia Geral, poderão ser indicados mais directores.
  159. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  160. Texto do artigo, página 18: (Competências da Direcção Executiva)
  161. Texto do artigo, página 18: Compete a Direcção Executiva:
  162. Número ou marcador, página 18: a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  163. Número ou marcador, página 18: b) Zelar pelos interesses do CDRM e superintender em todos os serviços, organizando e dirigindo a secretaria e os serviços técnicos da maneira mais eficiente e económica e promovendo o desenvolvimento, prosperidade e expansão do CDRM;
  164. Número ou marcador, página 18: c) Admitir e demitir os empregados e fixar-lhes os vencimentos ou salários;
  165. Número ou marcador, página 18: d) Assinar, em nome do CDRM todos os actos e contratos, submetendo previamente à Assembleia Geral aqueles que, legalmente, necessitarem da sua autorização;
  166. Número ou marcador, página 18: e) Elaborar os regulamentos necessários ao bom funcionamento do CDRM, afixando-os na sede para conhecimento dos associados;
  167. Número ou marcador, página 18: f) Não admitir à prática do desporto os indivíduos que não possuírem a necessária aptidão física, comprovada por exame médico, cujo resultado o médico registará nas fichas dos candidatos;
  168. Número ou marcador, página 18: g) Representar o CDRM em todos actos públicos e perante todos as instâncias do Governo, municípios ou outras quaisquer entidades;
  169. Número ou marcador, página 18: h) Propor a nomeação de associados beneméritos e honorários;
  170. Número ou marcador, página 18: i) Pedir a convocação extraordinária da Assembleia Geral quando o julgue, necessário;
  171. Número ou marcador, página 18: j) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral, o relatório descritivo e financeiro da sua gestão, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  172. Número ou marcador, página 18: k) Submeter ao Conselho Fiscal balancetes financeiros e relatórios para devido parecer.
  173. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  174. Texto do artigo, página 18: (Competências do Presidente da Direcção Executiva)
  175. Texto do artigo, página 18: Compete ao presidente:
  176. Número ou marcador, página 18: a) Convocar e presidir às sessões da Direcção;
  177. Número ou marcador, página 18: b) Assinar diplomas e correspondências; c)Assinar recibos e ordens de pagamento, em conjunto com o tesoureiro;
  178. Número ou marcador, página 18: d) Representar o CDRM nos actos públicos e junto de repartições, tribunais e municípios, e bem assim nos contratos e acordos devidamente autorizados pela Assembleia Geral, devendo a autorização constar dos mesmos contratos e acordos.
  179. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  180. Texto do artigo, página 18: (Competências do Vice-Presidente da Direcção Executiva)
  181. Texto do artigo, página 18: Compete ao vice-presidente:
  182. Número ou marcador, página 18: a) Substituir o presidente em caso de impedimentos;
  183. Número ou marcador, página 18: b) Colaborar nas actividades directivas.
  184. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  185. Texto do artigo, página 18: (Competências dos secretários da Direcção Executiva)
  186. Texto do artigo, página 18: Compete aos secretários:
  187. Número ou marcador, página 18: a) Redigir a correspondência, escriturar os livros que forem necessários e processar e assinar os diplomas; b)Assinar recibos e ordens de pagamento, em conjunto com o tesoureiro, nos impedimentos do presidente e vicepresidente;
  188. Número ou marcador, página 18: c) Cumprir as determinações do presidente, prestando o serviço compatível com o seu cargo.
  189. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  190. Texto do artigo, página 18: (Competências do tesoureiro da Direcção Executiva)
  191. Texto do artigo, página 18: Compete ao tesoureiro: a) Assinar os diplomas;
  192. Número ou marcador, página 19: b) Assinar recibos e ordens de pagamento em conjunto com o presidente ou seu substituto;
  193. Número ou marcador, página 19: c) Apresentar balancete das despesas feitas.
  194. Número ou marcador, página 19: d) Prestar sempre que lhe sejam exigidos pelo Conselho Fiscal ou por qualquer dos seus membros, todos os esclarecimentos sobre as contas e escrituração da Direcção;
  195. Número ou marcador, página 19: e) Arquivar convenientemente todos os documentos de caixa, logo que sejam revistos e sancionados.
  196. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  197. Texto do artigo, página 19: (Competências dos directores e os vogais da Direcção Executiva)
  198. Texto do artigo, página 19: Os directores e os vogais colaboram em todos os serviços relativos à administração do Centro, de harmonia com a distribuição determinada pela Direcção.
  199. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO
  200. Texto do artigo, página 19: (Demissão da Direcção Executiva)
  201. Texto do artigo, página 19: A Mesa pode propor a Assembleia Geral, a demissão da Direcção Executiva, podendo no período de dois meses ser assumida por uma Comissão ad hoc enquanto se cria condições para eleição de uma nova Direcção Executiva pela Assembleia Geral.
  202. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  203. Texto do artigo, página 19: (Conselho Fiscal)
  204. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho Fiscal é um orgão de verificação e de fiscalização das contas e actividades e procedimentos da organização.
  205. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, vice-presidente e um secretário.
  206. Número ou marcador, página 19: Três) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for necessário.
  207. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  208. Texto do artigo, página 19: (Competências do Conselho Fiscal)
  209. Texto do artigo, página 19: Compete ao Conselho Fiscal:
  210. Número ou marcador, página 19: a) Examinar as contas do Centro quando julgue conveniente;
  211. Número ou marcador, página 19: b) Dar seu parecer sobre o relatório e contas da Direcção Executiva;
  212. Número ou marcador, página 19: c) Vigiar o cumprimento dos estatutos;
  213. Número ou marcador, página 19: d) Comparecer às reuniões da Direcção sempre que lhe for solicitado ou achar conveniente;
  214. Número ou marcador, página 19: e) Examinar actividade económicas em conformidade com os planos estabelecidos;
  215. Número ou marcador, página 19: f) Verificar se está a realizar-se o correcto aproveitamento dos meios de produção do CDRM e se não há esbanjamento ou desvios de fundos;
  216. Número ou marcador, página 19: g) Fiscalizar a disciplina e a remuneração dos trabalhadores no CDRM e zelar
  217. Texto do artigo, página 19: em geral, pelo cumprimento por parte do Conselho de Direcção dos estatutos, regulamentos e demais deliberações da Assembleia Geral;
  218. Número ou marcador, página 19: h) Analisar as queixas dos associados do CDRM, relativamente as decisões e actuações da Direcção Executiva;
  219. Número ou marcador, página 19: i) Apresentar o relatório de prestação de contas do seu trabalho nas sessões da Assembleia Geral.
  220. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  221. Texto do artigo, página 19: (Conselho Jurisdicional)
  222. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho Jurisdicional é um órgão ao qual compete interpretar os estatutos e apreciar todas as matérias de ordem legal, disciplinar ou regulamentar que lhes forem submetidas, elaborando os necessários pareceres por escrito.
  223. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho Jurisdicional é constituído por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  224. Número ou marcador, página 19: Três) O presidente do Conselho Jurisdicional tem de apresentar formação superior em Direito.
  225. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  226. Texto do artigo, página 19: (Competências do Conselho Jurisdicional)
  227. Texto do artigo, página 19: Ao Conselho Jurisdicional compete:
  228. Número ou marcador, página 19: a) Reunir sempre que o presidente o julgar necessário;
  229. Número ou marcador, página 19: b) Assistir, por intermédio de um ou mais dos seus elementos, as reuniões da Direcção Executiva sempre que o julgar necessário, pedindo os esclarecimentos e os elementos que necessitar e dando as opiniões que lhe forem pedidas;
  230. Número ou marcador, página 19: c) Dar parecer sobre matérias estatuídas e regulamentadas; d)Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam presentes pela direcção;
  231. Número ou marcador, página 19: e) Duma maneira geral, acompanhar a actividade geral do CDRM e pugnar para que sejam observados devidamente os estatutos, regulamentos, acordos, leis e tudo quanto regula a vida do CDRM;
  232. Número ou marcador, página 19: f) Elaborar até trinta de Novembro de quarto em quatro anos o relatório do seu exercício, contendo os pareceres emitidos.
  233. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V
  234. Texto do artigo, página 19: Do património, das disposições gerais, alteração dos estatutos e dissolução
  235. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  236. Texto do artigo, página 19: (Património)
  237. Texto do artigo, página 19: O património do CDRM é constituído por todos os bens constantes do seu activo social e os rendimentos são constituídos por receitas ordinárias e extraordinárias.
  238. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  239. Texto do artigo, página 19: (Disposições gerais)
  240. Número ou marcador, página 19: Um) Dentro das instalações do CDRM não são permitidas quaisquer discussões de carácter político, religioso e social.
  241. Número ou marcador, página 19: Dois) Serão elaborados regulamentos para esclarecimento de matérias específicas não detalhadas nestes estatutos, sob proposta da Direcção Executiva e aprovados pela Assembleia Geral.
  242. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  243. Texto do artigo, página 19: (Dissolução)
  244. Texto do artigo, página 19: O CDRM extinguir-se-á, por motivo de dificuldades insuperáveis, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim e segundo resolução tomada por um mínimo de dois terços dos associados contribuintes existentes em pleno gozo dos seus direitos associativos, ou em segunda convocação, com a presença do mínimo de um terço dos associados contribuintes.
  245. Texto do artigo, página 19: Está conforme. Tete, 13 de Dezembro de 2021. — O Notário,
  246. Texto do artigo, página 19: Iúri Ivan Ismael Taibo.
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