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Texto do artigo · p. 52 Loja das Donas de Casa – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 52 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia quinze de Fevereiro de dois mil e vinte e dois, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101702308, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade denominada Loja das Donas de Casa – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída pela sócia:
Texto do artigo · p. 52 Teresa Tomás Roque Muimela, moçambicana, natural da Beira, província de Sofala,
Texto do artigo · p. 53 maior, casada, nascida a 13 de Fevereiro de 1978, residente e domiciliada na cidade da cidade de Nampula, portadora de Bilhete de Identidade n.º 1101002346S, emitido a 4 de Março de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, nos termos da legislação aplicável, que se regerá pelas cláusulas a seguir:
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 53 Denominação
Texto do artigo · p. 53 A sociedade adopta a denominação Loja das Donas de Casa, constituída sob a forma de sociedade limitada unipessoal, abreviadamente Loja das Donas de Casa, que será regida por este instrumento de constituição.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 53 Sede social
Texto do artigo · p. 53 A sociedade tem a sua sede estabelecida na província de Nampula, Av/rua n.º 2316, bairro Muhala Expansão, cidade de Nampula.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 53 Objeto social
Texto do artigo · p. 53 A sociedade tem por objecto principal a exploração do ramo comercial e a prestação de serviços multi-funcionais, exercendo as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 53 a) 47711 – Comércio a retalho de vestuário em estabelecimento especializado;
Número ou marcador · p. 53 b) 47119 – Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco;
Número ou marcador · p. 53 c) 47640 – Comércio a retalho de jogos e brinquedos em estabelecimento especializado;
Número ou marcador · p. 53 d) 47712 – Comércio a retalho de calçado e de artigos de couro em estabelecimentos especializados;
Número ou marcador · p. 53 e) 47720 – Comércio a retalho de produtos cosméticos e de higiene em estabelecimentos especializados; f)47731 – Comércio a retalho de relógios, artigos de ourivesaria e joalharia em estabelecimentos especializados;
Número ou marcador · p. 53 g) 47219 – Comércio a retalho de outros produtos alimentares em estabelecimentos especializados;
Número ou marcador · p. 53 h) 47739 – Comércio a retalho de outros produtos novos em estabelecimentos especializados.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 53 Capital social
Número ou marcador · p. 53 Um) O capital social, integralmente em dinheiro e realizado, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), pertencente à sócia
Texto do artigo · p. 53 Teresa Tomás Roque Muimela, correspondente a uma única quota nominal de cem por cento (100%) do capital social.
Número ou marcador · p. 53 Dois) A responsabilidade do sócio único é restrita ao valor de suas quotas, não havendo responsabilidade solidária pelas obrigações sociais, respondendo, no entanto, pela integralização do capital social em conformidade com o artigo 1052, da Lei n.º 10.406/2002.
Número ou marcador · p. 53 Três) Sobre as quotas acima, pesa a cláusula restritiva de incomunicabilidade e impenhorabilidade.
Número ou marcador · p. 53 Quatro) Os sócios podem exercer actividade profissional para além da sociedade.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 53 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 53 Um) A administração da sociedade será exercida pela sócia única Teresa Tomás Roque Muimela, qualificada no preâmbulo deste instrumento, para o que está dispensada da prestação de caução.
Número ou marcador · p. 53 Dois) À administradora da sociedade competem o uso da firma e a sua representação, podendo para tanto realizar individualmente todos os atos compreendidos no objecto social para gerenciar, dirigir e orientar os negócios da sociedade e os assuntos relacionados com a mesma, podendo abrir, encerrar e movimentar contas bancárias, assumir obrigações, assinar e celebrar contratos, firmar compromissos profissionais de âmbito nacional ou internacional, confessar dívidas, fazer acordos, transigir, renunciar, desistir, adquirir, alienar e onerar bens imóveis, representar a sociedade perante terceiros, em Moçambique ou no exterior, e perante repartições públicas, provinciais, e municipais, autarquias, sociedades de economia mista, estabelecimentos bancários, instituições financeiras, bem como para representar a sociedade activa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, podendo ainda, constituir mandatários e outorgar procurações com poderes específicos. Fica vedado, entretanto, o uso do nome empresarial em negócios estranhos aos fins sociais, bem como onerar bens imóveis da sociedade.
Número ou marcador · p. 53 Três) Faculta-se ao sócio único administrador, nos limites de seus poderes, constituir procuradores em nome da sociedade, devendo ser especificados, no instrumento de mandato, os atos e operações que poderão praticar e a duração do mandato, que, no caso de mandato judicial, poderá ser por prazo indeterminado.
Texto do artigo · p. 53 Nampula, 31 de Agosto de 2021. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 52: Loja das Donas de Casa – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 52: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia quinze de Fevereiro de dois mil e vinte e dois, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101702308, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade denominada Loja das Donas de Casa – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída pela sócia:
  3. Texto do artigo, página 52: Teresa Tomás Roque Muimela, moçambicana, natural da Beira, província de Sofala,
  4. Texto do artigo, página 53: maior, casada, nascida a 13 de Fevereiro de 1978, residente e domiciliada na cidade da cidade de Nampula, portadora de Bilhete de Identidade n.º 1101002346S, emitido a 4 de Março de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, nos termos da legislação aplicável, que se regerá pelas cláusulas a seguir:
  5. Número ou marcador, página 53: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 53: Denominação
  7. Texto do artigo, página 53: A sociedade adopta a denominação Loja das Donas de Casa, constituída sob a forma de sociedade limitada unipessoal, abreviadamente Loja das Donas de Casa, que será regida por este instrumento de constituição.
  8. Número ou marcador, página 53: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 53: Sede social
  10. Texto do artigo, página 53: A sociedade tem a sua sede estabelecida na província de Nampula, Av/rua n.º 2316, bairro Muhala Expansão, cidade de Nampula.
  11. Número ou marcador, página 53: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 53: Objeto social
  13. Texto do artigo, página 53: A sociedade tem por objecto principal a exploração do ramo comercial e a prestação de serviços multi-funcionais, exercendo as seguintes actividades:
  14. Número ou marcador, página 53: a) 47711 – Comércio a retalho de vestuário em estabelecimento especializado;
  15. Número ou marcador, página 53: b) 47119 – Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco;
  16. Número ou marcador, página 53: c) 47640 – Comércio a retalho de jogos e brinquedos em estabelecimento especializado;
  17. Número ou marcador, página 53: d) 47712 – Comércio a retalho de calçado e de artigos de couro em estabelecimentos especializados;
  18. Número ou marcador, página 53: e) 47720 – Comércio a retalho de produtos cosméticos e de higiene em estabelecimentos especializados; f)47731 – Comércio a retalho de relógios, artigos de ourivesaria e joalharia em estabelecimentos especializados;
  19. Número ou marcador, página 53: g) 47219 – Comércio a retalho de outros produtos alimentares em estabelecimentos especializados;
  20. Número ou marcador, página 53: h) 47739 – Comércio a retalho de outros produtos novos em estabelecimentos especializados.
  21. Número ou marcador, página 53: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 53: Capital social
  23. Número ou marcador, página 53: Um) O capital social, integralmente em dinheiro e realizado, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), pertencente à sócia
  24. Texto do artigo, página 53: Teresa Tomás Roque Muimela, correspondente a uma única quota nominal de cem por cento (100%) do capital social.
  25. Número ou marcador, página 53: Dois) A responsabilidade do sócio único é restrita ao valor de suas quotas, não havendo responsabilidade solidária pelas obrigações sociais, respondendo, no entanto, pela integralização do capital social em conformidade com o artigo 1052, da Lei n.º 10.406/2002.
  26. Número ou marcador, página 53: Três) Sobre as quotas acima, pesa a cláusula restritiva de incomunicabilidade e impenhorabilidade.
  27. Número ou marcador, página 53: Quatro) Os sócios podem exercer actividade profissional para além da sociedade.
  28. Número ou marcador, página 53: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 53: (Administração e representação da sociedade)
  30. Número ou marcador, página 53: Um) A administração da sociedade será exercida pela sócia única Teresa Tomás Roque Muimela, qualificada no preâmbulo deste instrumento, para o que está dispensada da prestação de caução.
  31. Número ou marcador, página 53: Dois) À administradora da sociedade competem o uso da firma e a sua representação, podendo para tanto realizar individualmente todos os atos compreendidos no objecto social para gerenciar, dirigir e orientar os negócios da sociedade e os assuntos relacionados com a mesma, podendo abrir, encerrar e movimentar contas bancárias, assumir obrigações, assinar e celebrar contratos, firmar compromissos profissionais de âmbito nacional ou internacional, confessar dívidas, fazer acordos, transigir, renunciar, desistir, adquirir, alienar e onerar bens imóveis, representar a sociedade perante terceiros, em Moçambique ou no exterior, e perante repartições públicas, provinciais, e municipais, autarquias, sociedades de economia mista, estabelecimentos bancários, instituições financeiras, bem como para representar a sociedade activa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, podendo ainda, constituir mandatários e outorgar procurações com poderes específicos. Fica vedado, entretanto, o uso do nome empresarial em negócios estranhos aos fins sociais, bem como onerar bens imóveis da sociedade.
  32. Número ou marcador, página 53: Três) Faculta-se ao sócio único administrador, nos limites de seus poderes, constituir procuradores em nome da sociedade, devendo ser especificados, no instrumento de mandato, os atos e operações que poderão praticar e a duração do mandato, que, no caso de mandato judicial, poderá ser por prazo indeterminado.
  33. Texto do artigo, página 53: Nampula, 31 de Agosto de 2021. O Conservador, Ilegível.
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