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Texto do artigo · p. 56 Na Fazenda, Limitada
Texto do artigo · p. 56 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, por escritura pública lavrada no dia vinte e um de Dezembro de dois mil e vinte e um, exarada a folhas cinquenta e uma a cinquenta e quatro do livro de notas para escrituras diversas número seis da Conservatória dos Registos e Notariado de Manica, à meu cargo Celénio da Ilda Fiúza Waciquene, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, na qual os sócios: Daniel Victorino Zeferino, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060704488030B, emitido aos quatro de Dezembro de dois mil e dezanove, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Chimoio, residente no bairro Chinhamapere, cidade de Manica, província com o mesmo nome; Teresa Daniel, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade da Beira Sofala, portadora do Bilhete de Identidade n.º 070105049290B, emitido a treze de Janeiro de dois mil e vinte e um, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Chimoio, residente no bairro Chinhamapere, Cidade de Manica, província com o mesmo nome; Magno Daniel Victorino, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060708868696J, emitido aos quatro de Dezembro de dois mil e dezanove, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Chimoio, residente no bairro Chinhamapere, cidade de Manica, província com o mesmo nome, representado neste acto pelo senhor Daniel Victorino Zeferino, no âmbito do exercício do poder parental, e Lucrência Daniel Victorino Zeferino, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Manica, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060708870430M, emitido a seis de Fevereiro de dois mil e vinte, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Chimoio, residente no bairro Chinhamapere, cidade de Manica, província com o mesmo nome, representado neste acto pelo senhor Daniel Victorino Zeferino, no âmbito do exercício do poder parental, constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 56 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 56 Um) A sociedade adopta a denominação Na Fazenda, Limitada, e tem a sua sede no bairro Chinhamapere, cidade, distrito e província de Manica.
Número ou marcador · p. 56 Dois) A sociedade poderá mediante decisão do sócio transferir a sede, abrir agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação em qualquer canto do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 57 (Duração)
Texto do artigo · p. 57 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 57 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 57 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 57 a) Venda e confecção de refeições, bebidas alcoólicas, refrigerantes, água, e sumos à retalho;
Número ou marcador · p. 57 b) Servicos de hotelaria, restauração e piscina;
Número ou marcador · p. 57 c) Serviços de delivery/entregas e catering; e
Número ou marcador · p. 57 d) Organização e decoração de eventos;
Número ou marcador · p. 57 e) O objecto social compreende ainda outras actividades de natureza acessória e ou complementar da actividade principal;
Número ou marcador · p. 57 f) Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades comerciais nos termos da lei ou ainda associar-se por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital de outras empresas.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 57 (Capital social)
Número ou marcador · p. 57 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente a soma de quatro quotas desiguais, sendo uma quota de valor nominal de 140.000,00 meticais (cento e quarenta mil meticais), equivalente a 70% (setenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Daniel Victorino Zeferino e as outras, cada uma delas, no valor nominal de 20.000,00 meticais (vinte mil meticais), equivalente a 20% (vinte por cento) do capital social, pertencentes aos sócios Teresa Daniel; Magno Daniel Victorino e Lucrência Daniel Victorino Zeferino, estes dois últimos, representados pelo senhor Daniel Victorino Zeferino, no âmbito do exercício do poder parental.
Número ou marcador · p. 57 Dois) Só será admitida a entrada de novos sócios mediante a decisão de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 57 Três) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído de acordo com as necessidades e mediante a decisão dos sócios.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 57 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 57 Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio Daniel Victorino Zeferino, que desde já fica nomeado director-geral, com dispensa de caução, com ou sem remuneração.
Número ou marcador · p. 57 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do director-geral, devendo os outros serem consentido dos actos da sociedade sendo a única assinatura válida para validar qualquer acto ou contrato da sociedade desde que haja consentimento de ambos os sócios.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 57 (Mandatários ou procuradores)
Texto do artigo · p. 57 Por acto do director-geral, a sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 57 (Cessão divisão transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 57 Um) A cedência de quotas é livre na sociedade, havendo a faculdade de amortizar quota, conforme preceituado no Código Comercial, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 57 a) Por acordo do respectivo proprietário;
Número ou marcador · p. 57 b) Quando qualquer quota tenha sido penhorada ou por qualquer forma apreendida em processo administrativo ou judicial.
Número ou marcador · p. 57 Dois) Em qualquer dos casos no número anterior, a amortização será feita pelo preço determinado por auditores independentes a partir do valor do último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir, das reservas constituídas a crédito particular dos sócios, deduzido dos seus débitos particulares, o que será pago em prestações dentro do prazo e em condições a determinar em assembleia geral, quando constituída.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 57 (Participação em outras sociedades ou empresas)
Texto do artigo · p. 57 Mediante prévia deliberação o sócio fica permitido a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedades com objecto diferente, ou reguladas por lei especial, e inclusivamente como social de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 57 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 57 Não são exigidas prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer a sociedade os suprimentos de que ela carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 57 (Balanço e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 57 Um) As contas da sociedade poderão ser verificadas e certificadas por um Auditor, pode o sócio, quando assim o entender pedir uma auditoria para efeito de fiscalização dos negócios e contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 57 Dois) O exercício social coincidem com o ano civil.
Número ou marcador · p. 57 Três) O balanço e contas de resultados fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido a apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 57 (morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 57 A sociedade não será dissolvida em caso de morte, interdição ou incapacidade do sócio ou sócios, quando os houver, podendo continuar a funcionar com os herdeiros.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 57 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 57 A sociedade será liquidada nos casos determinados por lei ou por decisão do sócio, que deverá neste caso indicar o liquidatário.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 57 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 57 Aos casos omissos aplicar-se-á o Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 57 Está conforme.
Texto do artigo · p. 57 Conservatória dos Registo Civil e Notariado de Manica, vinte e um de Dezembro de dois mil e vinte e um. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 56: Na Fazenda, Limitada
  2. Texto do artigo, página 56: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, por escritura pública lavrada no dia vinte e um de Dezembro de dois mil e vinte e um, exarada a folhas cinquenta e uma a cinquenta e quatro do livro de notas para escrituras diversas número seis da Conservatória dos Registos e Notariado de Manica, à meu cargo Celénio da Ilda Fiúza Waciquene, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, na qual os sócios: Daniel Victorino Zeferino, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060704488030B, emitido aos quatro de Dezembro de dois mil e dezanove, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Chimoio, residente no bairro Chinhamapere, cidade de Manica, província com o mesmo nome; Teresa Daniel, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade da Beira Sofala, portadora do Bilhete de Identidade n.º 070105049290B, emitido a treze de Janeiro de dois mil e vinte e um, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Chimoio, residente no bairro Chinhamapere, Cidade de Manica, província com o mesmo nome; Magno Daniel Victorino, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060708868696J, emitido aos quatro de Dezembro de dois mil e dezanove, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Chimoio, residente no bairro Chinhamapere, cidade de Manica, província com o mesmo nome, representado neste acto pelo senhor Daniel Victorino Zeferino, no âmbito do exercício do poder parental, e Lucrência Daniel Victorino Zeferino, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Manica, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060708870430M, emitido a seis de Fevereiro de dois mil e vinte, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Chimoio, residente no bairro Chinhamapere, cidade de Manica, província com o mesmo nome, representado neste acto pelo senhor Daniel Victorino Zeferino, no âmbito do exercício do poder parental, constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
  3. Número ou marcador, página 56: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 56: (Denominação e sede)
  5. Número ou marcador, página 56: Um) A sociedade adopta a denominação Na Fazenda, Limitada, e tem a sua sede no bairro Chinhamapere, cidade, distrito e província de Manica.
  6. Número ou marcador, página 56: Dois) A sociedade poderá mediante decisão do sócio transferir a sede, abrir agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação em qualquer canto do país ou no estrangeiro.
  7. Número ou marcador, página 57: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 57: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 57: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
  10. Número ou marcador, página 57: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 57: (Objecto social)
  12. Texto do artigo, página 57: A sociedade tem por objecto:
  13. Número ou marcador, página 57: a) Venda e confecção de refeições, bebidas alcoólicas, refrigerantes, água, e sumos à retalho;
  14. Número ou marcador, página 57: b) Servicos de hotelaria, restauração e piscina;
  15. Número ou marcador, página 57: c) Serviços de delivery/entregas e catering; e
  16. Número ou marcador, página 57: d) Organização e decoração de eventos;
  17. Número ou marcador, página 57: e) O objecto social compreende ainda outras actividades de natureza acessória e ou complementar da actividade principal;
  18. Número ou marcador, página 57: f) Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades comerciais nos termos da lei ou ainda associar-se por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital de outras empresas.
  19. Número ou marcador, página 57: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 57: (Capital social)
  21. Número ou marcador, página 57: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente a soma de quatro quotas desiguais, sendo uma quota de valor nominal de 140.000,00 meticais (cento e quarenta mil meticais), equivalente a 70% (setenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Daniel Victorino Zeferino e as outras, cada uma delas, no valor nominal de 20.000,00 meticais (vinte mil meticais), equivalente a 20% (vinte por cento) do capital social, pertencentes aos sócios Teresa Daniel; Magno Daniel Victorino e Lucrência Daniel Victorino Zeferino, estes dois últimos, representados pelo senhor Daniel Victorino Zeferino, no âmbito do exercício do poder parental.
  22. Número ou marcador, página 57: Dois) Só será admitida a entrada de novos sócios mediante a decisão de todos os sócios.
  23. Número ou marcador, página 57: Três) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído de acordo com as necessidades e mediante a decisão dos sócios.
  24. Número ou marcador, página 57: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 57: (Administração e gerência)
  26. Número ou marcador, página 57: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio Daniel Victorino Zeferino, que desde já fica nomeado director-geral, com dispensa de caução, com ou sem remuneração.
  27. Número ou marcador, página 57: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do director-geral, devendo os outros serem consentido dos actos da sociedade sendo a única assinatura válida para validar qualquer acto ou contrato da sociedade desde que haja consentimento de ambos os sócios.
  28. Número ou marcador, página 57: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 57: (Mandatários ou procuradores)
  30. Texto do artigo, página 57: Por acto do director-geral, a sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
  31. Número ou marcador, página 57: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 57: (Cessão divisão transmissão de quotas)
  33. Número ou marcador, página 57: Um) A cedência de quotas é livre na sociedade, havendo a faculdade de amortizar quota, conforme preceituado no Código Comercial, nos seguintes termos:
  34. Número ou marcador, página 57: a) Por acordo do respectivo proprietário;
  35. Número ou marcador, página 57: b) Quando qualquer quota tenha sido penhorada ou por qualquer forma apreendida em processo administrativo ou judicial.
  36. Número ou marcador, página 57: Dois) Em qualquer dos casos no número anterior, a amortização será feita pelo preço determinado por auditores independentes a partir do valor do último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir, das reservas constituídas a crédito particular dos sócios, deduzido dos seus débitos particulares, o que será pago em prestações dentro do prazo e em condições a determinar em assembleia geral, quando constituída.
  37. Número ou marcador, página 57: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 57: (Participação em outras sociedades ou empresas)
  39. Texto do artigo, página 57: Mediante prévia deliberação o sócio fica permitido a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedades com objecto diferente, ou reguladas por lei especial, e inclusivamente como social de responsabilidade limitada.
  40. Número ou marcador, página 57: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 57: (Prestações suplementares)
  42. Texto do artigo, página 57: Não são exigidas prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer a sociedade os suprimentos de que ela carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  43. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO
  44. Texto do artigo, página 57: (Balanço e distribuição de resultados)
  45. Número ou marcador, página 57: Um) As contas da sociedade poderão ser verificadas e certificadas por um Auditor, pode o sócio, quando assim o entender pedir uma auditoria para efeito de fiscalização dos negócios e contas da sociedade.
  46. Número ou marcador, página 57: Dois) O exercício social coincidem com o ano civil.
  47. Número ou marcador, página 57: Três) O balanço e contas de resultados fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido a apreciação da assembleia geral.
  48. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  49. Texto do artigo, página 57: (morte ou interdição)
  50. Texto do artigo, página 57: A sociedade não será dissolvida em caso de morte, interdição ou incapacidade do sócio ou sócios, quando os houver, podendo continuar a funcionar com os herdeiros.
  51. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  52. Texto do artigo, página 57: (Dissolução)
  53. Texto do artigo, página 57: A sociedade será liquidada nos casos determinados por lei ou por decisão do sócio, que deverá neste caso indicar o liquidatário.
  54. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  55. Texto do artigo, página 57: (Casos omissos)
  56. Texto do artigo, página 57: Aos casos omissos aplicar-se-á o Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  57. Texto do artigo, página 57: Está conforme.
  58. Texto do artigo, página 57: Conservatória dos Registo Civil e Notariado de Manica, vinte e um de Dezembro de dois mil e vinte e um. — O Conservador, Ilegível.
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