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Texto do artigo · p. 8 Cooperativa dos Criadores de Avícola de Rapale
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Janeiro de dois mil vinte e cinco, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 105039536, a cargo de Leonardo Armando, conservador e notário superior, uma cooperativa por quotas de responsabilidade limitada denominada Cooperativa dos Criadores de Avícola de Rapale, abreviadamente designada por Coop CAR, constituída entre os membros cooperativistas: Cardoso de Castro, Florinda Manuel, António Limiheque, Lito Afoso, António Joaquim, Rosalina Atanásio, Álvaro Mário, Adelina Camoco, Faustino José Muronha Bento Jequeia, Rafael Lino, Adelaide Mukumaneleque, Rafael Ernesto Lavuleque, Casimiro Carlos Muquiti Rufino, Milda Turrar Sivieque, Maria Filomena Victorino Muita, Irontina António Arsane Rabiato, Helton Victor Maciquene, ambos solteiros, maiores, de nacionalidade moçambicana, residentes em Rapale, solteiro, natural de Maputo, distrito de Maputo, província de Maputo, de nacionalidade.
Texto do artigo · p. 8 É celebrado o presente contrato de sociedade cooperativa que constitui o estatuto social e que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Cooperativa adopta a denominação Cooperativa dos Criadores de Avícola de Rapale, abreviadamente designada por Coop CAR.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sua sede esta estabelecida na província de Nampula, distrito de Rapale e por meio da deliberação da assembleia geral, poderá transferir a sede, abrir sucursais, delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do país ou no estrangeiro, mediante autorização pelas autoridades.
Número ou marcador · p. 8 Três) A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do reconhecimento e registo pelas autoridades.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Número ou marcador · p. 9 Um) A cooperativa tem como objecto: a criação, produção e comercialização de avícolas:
Número ou marcador · p. 9 a) produção avícola: a cooperativa visa promover a criação e o manejo de galinhas, com o objetivo de fornecer produtos de alta qualidade para o mercado;
Número ou marcador · p. 9 b) comercialização de produtos avícolas: a cooperativa busca atuar no mercado de comercialização dos produtos avícolas de forma direta ou indireta.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Por deliberação da assembleia geral, poderá a cooperativa realizar outras actividades diferente do subscrito nos números antecedentes desde que se obtenha a devida autorização e esteja em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 68,000,00MT (sessenta e oito mil meticais), cuja entrada mínima de capital a subscrever para cada cooperado é de 4.000,00MT (quatro mil meticais), e a representação será feita pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma de escritura ou de títulos nominativos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, e em tudo o resto que não estiver previsto neste estatuto sobre outros direitos dos cooperados recorrer-se-á a lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Livro de registo de títulos, títulos próprios, transmissão de títulos e obrigações ou títulos de investimento)
Número ou marcador · p. 9 Um) A cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e o número e votos que o cooperativista tenha direito, em caso de se adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Sem prejuízo das disposições imperativas da lei, na transmissão de títulos, os cooperativistas em primeiro lugar e a cooperativa de seguida, terão sempre o direito de preferência, o processo e requisitos de transmissão dos títulos será feita nos termos do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Requisitos de admissão)
Número ou marcador · p. 9 Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou coletivas, sem qualquer tipo de descriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptas a realizar as actividades principais, complementares ou conexas (ligadas), prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da cooperativa, desde que requeiram a sua admissão à direcção da mesma, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O requerimento para admissão referido no número um deste artigo, carecerá de aprovação do conselho de direção e ratificação pela assembleia geral excepto as pessoas colectivas que não tenham a finalidade lucrativa.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 9 Os cooperativistas têm direito, nomeadamente, a:
Número ou marcador · p. 9 a) participar na assembleia geral, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes da agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 9 b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 9 c) usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da atividade da cooperativa, de acordo com procedimentos a serem definidos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Deveres)
Texto do artigo · p. 9 Constituem deveres dos membros das cooperativas:
Número ou marcador · p. 9 a) respeitar os princípios cooperativos, as leis, os estatutos da cooperativa e os respetivos regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 9 b) não realizar atividades que concorram com as desenvolvidas pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 9 c) assegurar a fidelidade para com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Perda de qualidade de membro e demissão de membros)
Número ou marcador · p. 9 Um) Perde a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 9 a) os que, livremente, decidirem desvincular-se da cooperativa;
Número ou marcador · p. 9 b) os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no n.º 3 do artigo 34 da lei das cooperativas, com as devidas adaptações;
Texto do artigo · p. 9 c)os que não cumprirem com a quantidade mínima, regulamentarmente fixada, a contribuir para a cooperativa.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Qualquer membro poderá requerer, por carta dirigida ao Conselho de Direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
Número ou marcador · p. 9 Três) A cooperativa estabelecerá internamente as formas e os cálculos de restituição dos montantes de títulos de capital realizado e de outras condições inerentes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 9 São órgãos sociais da cooperativa os seguintes: a) Assembleia Geral; b) Conselho de Direcção; e c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Assembleia Geral, composição, funcionamento e competências)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um Presidente, um vice-presidente e um secretário indicados para cada reunião.
Número ou marcador · p. 9 Três) As reuniões da assembleia geral ordinárias realizam-se nos três meses imediatos ao termo de cada exercício e extraordinárias havendo motivos relevantes, desde seja a pedido do Conselho de direcção ou pelo conselho fiscal ou ainda por pelo menos, 1/3 dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Quanto ao quórum deliberativo e
Texto do artigo · p. 9 a votação serão observadas as formalidades previstas na lei das cooperativas em vigor.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO (Conselho de Direcção e competências)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa, é composto da forma prevista no n.º 2 do artigo 57 da Lei das cooperativas, sendo no caso concreto por dois membros: a) um presidente,
Número ou marcador · p. 9 b) um secretário e c) um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do Presidente e de um membro do Conselho de Direcção ou do Gestor (gerente), e caso o Presidente esteja impossibilitado.
Número ou marcador · p. 10 Três) O Conselho de Direcção não poderá constituir mandatários a pessoas estranhas à cooperativa, exceptuando-se advogados que estejam vinculados a cooperativas e tratando de casos reconhecidamente imperiosos.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os actos de mero expediente, e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou trabalhador devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Fiscal, composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 10 Um) O conselho fiscal é o órgão fiscalizador das actividades e negócios da cooperativa, constituído por todos os cooperados, composto por: (a) presidente, (b) vice-presidente.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A fiscalização das actividades da cooperativa quanto à observância da Lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 Três) O conselho fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Reservas, excedente e exercício económico)
Número ou marcador · p. 10 Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na Lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela assembleia geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 10 Três) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) No fim de cada exercício, a Direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados, sendo obrigatório a prestação de contas do exercício findo até ao segundo mês do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Número ou marcador · p. 10 Um) A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na Lei. Em caso de dissolução ou liquidação da cooperativa, a partilha dos bens será em função da contribuição ou participação de cada membro, devidamente comprovado no livro de registo dos balanços anuais.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Em caso de dissolução ou liquidação, a Assembleia geral deverá decidir sobre o destino dos bens indivisíveis em conformidade com a Lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 10 Em todos os casos omissos regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, do Código Comercial e demais legislações aplicáveis, incluindo o regulamento interno a ser aprovado pela assembleia geral.
Texto do artigo · p. 10 Nampula, 24 de Janeiro de 2025. O Conservador e Notário Superior, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Cooperativa dos Criadores de Avícola de Rapale
  2. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Janeiro de dois mil vinte e cinco, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 105039536, a cargo de Leonardo Armando, conservador e notário superior, uma cooperativa por quotas de responsabilidade limitada denominada Cooperativa dos Criadores de Avícola de Rapale, abreviadamente designada por Coop CAR, constituída entre os membros cooperativistas: Cardoso de Castro, Florinda Manuel, António Limiheque, Lito Afoso, António Joaquim, Rosalina Atanásio, Álvaro Mário, Adelina Camoco, Faustino José Muronha Bento Jequeia, Rafael Lino, Adelaide Mukumaneleque, Rafael Ernesto Lavuleque, Casimiro Carlos Muquiti Rufino, Milda Turrar Sivieque, Maria Filomena Victorino Muita, Irontina António Arsane Rabiato, Helton Victor Maciquene, ambos solteiros, maiores, de nacionalidade moçambicana, residentes em Rapale, solteiro, natural de Maputo, distrito de Maputo, província de Maputo, de nacionalidade.
  3. Texto do artigo, página 8: É celebrado o presente contrato de sociedade cooperativa que constitui o estatuto social e que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 8: (Denominação, sede e duração)
  6. Número ou marcador, página 8: Um) A Cooperativa adopta a denominação Cooperativa dos Criadores de Avícola de Rapale, abreviadamente designada por Coop CAR.
  7. Número ou marcador, página 8: Dois) A sua sede esta estabelecida na província de Nampula, distrito de Rapale e por meio da deliberação da assembleia geral, poderá transferir a sede, abrir sucursais, delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do país ou no estrangeiro, mediante autorização pelas autoridades.
  8. Número ou marcador, página 8: Três) A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do reconhecimento e registo pelas autoridades.
  9. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  11. Número ou marcador, página 9: Um) A cooperativa tem como objecto: a criação, produção e comercialização de avícolas:
  12. Número ou marcador, página 9: a) produção avícola: a cooperativa visa promover a criação e o manejo de galinhas, com o objetivo de fornecer produtos de alta qualidade para o mercado;
  13. Número ou marcador, página 9: b) comercialização de produtos avícolas: a cooperativa busca atuar no mercado de comercialização dos produtos avícolas de forma direta ou indireta.
  14. Número ou marcador, página 9: Dois) Por deliberação da assembleia geral, poderá a cooperativa realizar outras actividades diferente do subscrito nos números antecedentes desde que se obtenha a devida autorização e esteja em conformidade com a lei.
  15. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  17. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 68,000,00MT (sessenta e oito mil meticais), cuja entrada mínima de capital a subscrever para cada cooperado é de 4.000,00MT (quatro mil meticais), e a representação será feita pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma de escritura ou de títulos nominativos.
  18. Número ou marcador, página 9: Dois) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, e em tudo o resto que não estiver previsto neste estatuto sobre outros direitos dos cooperados recorrer-se-á a lei das cooperativas.
  19. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 9: (Livro de registo de títulos, títulos próprios, transmissão de títulos e obrigações ou títulos de investimento)
  21. Número ou marcador, página 9: Um) A cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e o número e votos que o cooperativista tenha direito, em caso de se adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
  22. Número ou marcador, página 9: Dois) Sem prejuízo das disposições imperativas da lei, na transmissão de títulos, os cooperativistas em primeiro lugar e a cooperativa de seguida, terão sempre o direito de preferência, o processo e requisitos de transmissão dos títulos será feita nos termos do regulamento interno.
  23. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 9: (Requisitos de admissão)
  25. Número ou marcador, página 9: Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou coletivas, sem qualquer tipo de descriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptas a realizar as actividades principais, complementares ou conexas (ligadas), prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da cooperativa, desde que requeiram a sua admissão à direcção da mesma, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
  26. Número ou marcador, página 9: Dois) O requerimento para admissão referido no número um deste artigo, carecerá de aprovação do conselho de direção e ratificação pela assembleia geral excepto as pessoas colectivas que não tenham a finalidade lucrativa.
  27. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 9: (Direitos dos membros)
  29. Texto do artigo, página 9: Os cooperativistas têm direito, nomeadamente, a:
  30. Número ou marcador, página 9: a) participar na assembleia geral, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes da agenda de trabalhos;
  31. Número ou marcador, página 9: b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa;
  32. Número ou marcador, página 9: c) usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da atividade da cooperativa, de acordo com procedimentos a serem definidos.
  33. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 9: (Deveres)
  35. Texto do artigo, página 9: Constituem deveres dos membros das cooperativas:
  36. Número ou marcador, página 9: a) respeitar os princípios cooperativos, as leis, os estatutos da cooperativa e os respetivos regulamentos internos;
  37. Número ou marcador, página 9: b) não realizar atividades que concorram com as desenvolvidas pela cooperativa;
  38. Número ou marcador, página 9: c) assegurar a fidelidade para com a cooperativa.
  39. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 9: (Perda de qualidade de membro e demissão de membros)
  41. Número ou marcador, página 9: Um) Perde a qualidade de membro:
  42. Número ou marcador, página 9: a) os que, livremente, decidirem desvincular-se da cooperativa;
  43. Número ou marcador, página 9: b) os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no n.º 3 do artigo 34 da lei das cooperativas, com as devidas adaptações;
  44. Texto do artigo, página 9: c)os que não cumprirem com a quantidade mínima, regulamentarmente fixada, a contribuir para a cooperativa.
  45. Número ou marcador, página 9: Dois) Qualquer membro poderá requerer, por carta dirigida ao Conselho de Direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
  46. Número ou marcador, página 9: Três) A cooperativa estabelecerá internamente as formas e os cálculos de restituição dos montantes de títulos de capital realizado e de outras condições inerentes.
  47. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 9: (Órgãos sociais)
  49. Texto do artigo, página 9: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes: a) Assembleia Geral; b) Conselho de Direcção; e c) Conselho Fiscal.
  50. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 9: (Assembleia Geral, composição, funcionamento e competências)
  52. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
  53. Número ou marcador, página 9: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um Presidente, um vice-presidente e um secretário indicados para cada reunião.
  54. Número ou marcador, página 9: Três) As reuniões da assembleia geral ordinárias realizam-se nos três meses imediatos ao termo de cada exercício e extraordinárias havendo motivos relevantes, desde seja a pedido do Conselho de direcção ou pelo conselho fiscal ou ainda por pelo menos, 1/3 dos cooperativistas.
  55. Número ou marcador, página 9: Quatro) Quanto ao quórum deliberativo e
  56. Texto do artigo, página 9: a votação serão observadas as formalidades previstas na lei das cooperativas em vigor.
  57. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO (Conselho de Direcção e competências)
  58. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa, é composto da forma prevista no n.º 2 do artigo 57 da Lei das cooperativas, sendo no caso concreto por dois membros: a) um presidente,
  59. Número ou marcador, página 9: b) um secretário e c) um tesoureiro.
  60. Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do Presidente e de um membro do Conselho de Direcção ou do Gestor (gerente), e caso o Presidente esteja impossibilitado.
  61. Número ou marcador, página 10: Três) O Conselho de Direcção não poderá constituir mandatários a pessoas estranhas à cooperativa, exceptuando-se advogados que estejam vinculados a cooperativas e tratando de casos reconhecidamente imperiosos.
  62. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os actos de mero expediente, e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou trabalhador devidamente autorizado.
  63. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  64. Texto do artigo, página 10: (Conselho Fiscal, composição e funcionamento)
  65. Número ou marcador, página 10: Um) O conselho fiscal é o órgão fiscalizador das actividades e negócios da cooperativa, constituído por todos os cooperados, composto por: (a) presidente, (b) vice-presidente.
  66. Número ou marcador, página 10: Dois) A fiscalização das actividades da cooperativa quanto à observância da Lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
  67. Número ou marcador, página 10: Três) O conselho fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  68. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 10: (Reservas, excedente e exercício económico)
  70. Número ou marcador, página 10: Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na Lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela assembleia geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
  71. Número ou marcador, página 10: Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
  72. Número ou marcador, página 10: Três) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  73. Número ou marcador, página 10: Quatro) No fim de cada exercício, a Direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados, sendo obrigatório a prestação de contas do exercício findo até ao segundo mês do ano seguinte.
  74. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  75. Texto do artigo, página 10: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  76. Número ou marcador, página 10: Um) A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na Lei. Em caso de dissolução ou liquidação da cooperativa, a partilha dos bens será em função da contribuição ou participação de cada membro, devidamente comprovado no livro de registo dos balanços anuais.
  77. Número ou marcador, página 10: Dois) Em caso de dissolução ou liquidação, a Assembleia geral deverá decidir sobre o destino dos bens indivisíveis em conformidade com a Lei.
  78. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  79. Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
  80. Texto do artigo, página 10: Em todos os casos omissos regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, do Código Comercial e demais legislações aplicáveis, incluindo o regulamento interno a ser aprovado pela assembleia geral.
  81. Texto do artigo, página 10: Nampula, 24 de Janeiro de 2025. O Conservador e Notário Superior, Ilegível.
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