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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 17: BVR Motor´s, Limitada
- Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Fevereiro de 2026 foi registada sob o NUEL 105066678, a sociedade BVR Motor´s, Limitada constituída por documento particular a 13 de Fevereiro de 2026, que irá reger- se pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Denominação, sede, forma e representação social)
- Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação BVR Motor´s, Limitada, com sede no Bairro Mpádué, Cidade de Tete, Moçambique, por deliberação da assembleia geral os sócios poderão transferir a sede para qualquer ponto do território nacional, a sociedade poderá criar ou encerrar, filiais, sucursais, delegações ou agências dentro e fora do país.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Duração)
- Texto do artigo, página 17: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 17: A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 17: a) venda de peças e acessórios para viaturas e motorizadas;
- Número ou marcador, página 17: b) venda de óleos e lubrificantes para automóveis;
- Número ou marcador, página 17: c) venda de equipamentos e acessórios para transportes e máquinas pesadas;
- Número ou marcador, página 17: d) venda de motorizadas, txopelas e bicicletas.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Capital social)
- Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de duzentos mil meticais, dividido por duas quotas assim distribuídas:
- Texto do artigo, página 17: Siva Sankar Reddy Basireddy, casado, com Usha Rani Basireddy, sob regime de comunhão geral de bens, de nacionalidade indiana, natural do Donnitkota, Andhra, Pradesh – Índia, portador do Passaporte n.º ZA316439, emitido pelos Serviços de Migração da Índia, aos 23 de Agosto de 2025, emitido pelo Serviço de Migração da Índia, titular do NUIT 113709839, com uma quota no valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a cinquenta por cento (50%) do capital social.
- Texto do artigo, página 17: Siva Nagarjuna Reddy Basireddy, solteiro, maior, natural de Anantapur - Índia,
- Texto do artigo, página 17: de nacionalidade indiana, residente no Bairro da Machava, Cidade da Matola, Província de Maputo, titular de DIRE n.º 10IN00092387C, emitido aos doze de Março de dois mil e vinte e cinco, pela Direcção Provincial da Migração de Maputo, titular do NUIT 113710349, com uma quota no valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a cinquenta por cento (50%) do capital social.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade será administrada e representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional, pelos dois sócios Siva Sankar Reddy Basireddy e Siva Nagarjuna Reddy Basireddy, que ficam desde já nomeados administradores, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade fica validamente obrigada perante terceiros nos seus actos e contratos pela assinatura dos administradores.
- Número ou marcador, página 17: Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e que não digam respeito as operações sociais sobretudo em letra de favor, fianças ou abonações.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: Disposições finais
- Número ou marcador, página 17: Um) Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições legais em vigor.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Em caso de litígio as partes podem resolver de forma amigável e na falta de consenso é competente o foro do Tribunal Judicial da cidade Tete, com renúncia a qualquer outro.
- Texto do artigo, página 17: Está conforme. Tete, 18 de Fevereiro de 2026. —
- Texto do artigo, página 17: O Conservador, Ilegível.
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