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- Texto do artigo, página 22: Ferreira & Mangamela, Advogados, Limitada
- Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Março de dois mil e vinte e seis foi registado sob o NUEL 105068126 a sociedade Ferreira & Mangamela, Advogados, Limitada, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Constituição de sociedade, denominação, duração e sede)
- Número ou marcador, página 22: Um) Pelo presente contrato, as partes constituem entre si uma sociedade por quota denominada Ferreira & Mangamela, Advogados, Limitada (doravante a Sociedade), abreviadamente designada FEMA, Lda., conforme certidão de reserva de nome que se anexa.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da constituição.
- Número ou marcador, página 22: Três) A sede da sociedade é no Bairro da Coop, Rua 1408, n.º 12, Cidade de Maputo, Província de Maputo, podendo abrir sucursais, filiais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o conselho de administração o julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 22: A sociedade tem como objecto principal o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 22: a) exercício em comum da profissão de advogado;
- Número ou marcador, página 22: b) exercício em comum das actividades profissionais de administração de massas falidas e gestão de serviços jurídicos;
- Número ou marcador, página 22: c) exercício em comum das actividades profissionais de agente de propriedade industrial; e
- Número ou marcador, página 22: d) tradução ajuramentada de documentação com carácter legal.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Capital social e identificação profissional dos sócios)
- Texto do artigo, página 22: O capital social da sociedade é de cem mil meticais (100.000,00MT), correspondente a soma de duas quotas repartidas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 22: a) Danilo Mangamela, advogado CP 742, com domicílio profissional no Bairro da Coop, Rua 1408, n.º 12, Cidade de Maputo, com uma quota no valor nominal de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais), correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do capital social, tendo
- Texto do artigo, página 22: realizado em dinheiro 10.000,00MT (dez mil de meticais) e entrada remanescente será deferida para realização no prazo de 120 (cento e vinte dias;
- Número ou marcador, página 22: b) Jorge Rogério Nicolau Ferreira, advogado CP 769, com domicílio profissional no Bairro da Coop, Rua 1408, n.º 12, Cidade de Maputo, com uma quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil de meticais), correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do capital social, tendo realizado em dinheiro 10.000,00MT (dez mil de meticais) e entrada remanescente será deferida para realização no prazo de 120 (cento e vinte dias).
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: (Participações)
- Número ou marcador, página 22: Um) Todos os sócios da presente sociedade são sócios de capital.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá criar participações de capital nos termos e condições que vierem a ser deliberados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 22: (Aumento ou redução do capital social e seu quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 22: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação por unanimidade da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Deliberada a variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios, na proporção das suas quotas, competindo a assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
- Número ou marcador, página 22: Três) Nos casos de aumento do capital social, em vez do rateio estabelecido no número anterior, poderá a sociedade deliberar por unanimidade, em assembleia geral, a constituição de novas quotas até ao limite do capital, oferecendo aos sócios, aquém serão atribuídas as respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 22: (Cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 22: Um) A cessão de quotas é livre entre os sócios, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que goza do direito de preferência na aquisição da quota a ceder, direito esse que, se não for exercido, pertencerá aos sócios individualmente.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Só os advogados devidamente inscritos e que tenham as suas obrigações estatutárias regularizadas na Ordem dos Advogados de Moçambique podem ser sócios de sociedade.
- Número ou marcador, página 22: Três) O sócio que pretenda ceder, no todo ou em parte, a respectiva participação social a algum ou alguns dos sócios deve comunicar aos restantes, por carta, obrigatoriamente endereçada para as respectivas residências ou através de notificação pessoal, o valor, os termos e condições da projectada cessão, bem como a identificação do previsto ou previstos cessionários.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) Os destinatários, no prazo de quinze dias, sob pena de caducidade, devem declarar se pretendem exercer o seu direito de preferência, mediante carta dirigida ao sócio cedente ou através de notificação pessoal.
- Número ou marcador, página 22: Cinco) Em caso de exercício do direito de preferência, a participação social deve ser transmitida na proporção das respectivas participações sociais do cessionário ou do preferente.
- Número ou marcador, página 22: Seis) O sócio que pretenda transmitir, no todo ou em parte, a respectiva participação social a não sócio deve comunicar à sociedade, por carta, o valor, os termos e condições da projectada cessão, bem como a identificação do previsto ou previstos cessionários.
- Número ou marcador, página 22: Sete) A sociedade, no prazo máximo de trinta dias, por carta, ou através de notificação pessoal, deve comunicar ao sócio se consente ou não na cessão, dando-se a cessão por autorizada tacitamente, na falta, nesse prazo, de resposta por escrito por parte da sociedade.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 22: (Amortização de quota)
- Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral poderá deliberar por unanimidade a amortização da quota de um dos sócios.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A amortização da quota pode ocorrer:
- Número ou marcador, página 22: a) se a sociedade recusar a autorização para a cessão de participação social a não sócio;
- Número ou marcador, página 22: b) sempre que o sócio pratique acto de grave deslealdade para com a sociedade ou para com o outro sócio, ou lhe seja imputada violação grave das suas obrigações profissionais ou deontológicas, devidamente comprovada; c)sempre que se verifique que se encontra o sócio impossibilitado, de modo permanente, de realizar a prestação de trabalho a que se obrigou para com a sociedade.
- Número ou marcador, página 22: Três) A não ser que outro regime seja acordado entre a Sociedade e os interessados, o valor de amortização da participação de capital é fixado por auditor de contas ou perito sem relação com a sociedade e o seu pagamento será efectuado do seguinte modo:
- Número ou marcador, página 22: a) o pagamento do valor da amortização da quota ao sócio exonerado, em virtude de cessação definitiva da sua actividade profissional de advocacia
- Texto do artigo, página 23: e, bem assim, ao sócio excluído com fundamento da alínea c) do número anterior ou aos herdeiros do sócio falecido será feito em vinte e quatro prestações mensais iguais;
- Número ou marcador, página 23: b) o pagamento do valor da amortização da quota ao sócio de capital que se exonerar da Sociedade, mas continuar a exercer a actividade profissional de advocacia e, bem assim, ao sócio que exigir, por lhe ter sido recusada autorização para a cessão de participação de capital a terceiro, será feito em seis prestações mensais;
- Número ou marcador, página 23: c) o pagamento da amortização da quota ao sócio excluído com fundamento na alínea b) do número anterior será pago em oito prestações semestrais iguais.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) Se a sociedade deliberar a amortização de quota, por esta ter sido objecto de transmissão, não voluntária entre vivos, bem como nos casos previstos no acima número dois, alínea b), o respectivo valor será o do valor nominal da quota ou o seu valor contabilístico, consoante o que for mais baixo, e o pagamento será feito em oito prestações semestrais iguais, a não ser que outro regime seja acordado entre a sociedade e os interessados.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 23: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 23: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias tanto para sociedade como para os sócios.
- Número ou marcador, página 23: Dois) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por meio de telex, telefax, telegrama, carta com aviso de recepção, e/ou e-mail dirigidos aos sócios, com antecedência mínima de oito dias, dando-lhes a conhecer a ordem dos trabalhos e os documentos necessários a tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 23: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que, por esta forma, se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações do pacto social, dissolução da sociedade, divisão, cessão de quotas e alienação ou oneração de bens imóveis e de estabelecimento da sociedade cuja reunião será previamente convocada por meio de anúncio em conformidade com a lei.
- Número ou marcador, página 23: Cinco) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez em cada ano para apreciação do balanço e contas do exercício, e
- Texto do artigo, página 23: extraordinariamente sempre que for necessário para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 23: Seis) A assembleia geral poderá ser realizada por comunicação electrónica, em que um ou mais sócios ou representantes de sócios, participem com recurso a comunicação electrónica, desde que a comunicação electrónica utilizada permita que todas as pessoas que participam nessa assembleia geral comuniquem entre si de forma simultânea, sem intermediário, e participem de forma eficaz na assembleia. A assembleia geral assim realizada é considerada como tendo tido lugar na sede social da sociedade.
- Número ou marcador, página 23: Sete) Uma deliberação por escrito assinada por todas as pessoas, de momento, com direito a receber notificação e a participar e votar numa reunião de sócios ou por representantes devidamente autorizados em seu nome, será tão válida e eficaz como se tivesse sido aprovada numa reunião da assembleia geral da sociedade devidamente convocada e realizada em conformidade com a lei.
- Número ou marcador, página 23: Oito) Uma deliberação escrita pode constar de um documento ou de vários documentos com a mesma forma, cada um deles assinado ou aprovado por ou em nome de um ou de mais dos sócios em causa. A aprovação de um sócio pode ser dada por carta ou correio eletrónico dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral ou, a sociedade caso aquele não tenha sido nomeado ou esteja impedido.
- Número ou marcador, página 23: Nove) À assembleia geral compete:
- Número ou marcador, página 23: a) aprovar e modificar os estatutos da sociedade; b)decidir sobre a fusão, cisão, dissolução, liquidação e amortização de participação social;
- Número ou marcador, página 23: c) decidir sobre a transmissão de participações sociais;
- Número ou marcador, página 23: d) eleger e demitir a administração;
- Número ou marcador, página 23: e) decidir sobre a contratação de empréstimos e aprovar o plano financeiro;
- Número ou marcador, página 23: f) analisar e aprovar o relatório de contas e o balanço;
- Número ou marcador, página 23: g) decidir sobre a aplicação de resultado do exercício;
- Número ou marcador, página 23: h) decidir sobre a participação no capital social de outras sociedades e participação em associações de empresas; i)decidir sobre a alienação ou oneração de bens imóveis e de estabelecimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 23: (Representação dos sócios)
- Número ou marcador, página 23: Um) Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral pelo cônjuge, descendente ou ascendente, por outro sócio, por administrador, por terceiro ou por mandatário.
- Número ou marcador, página 23: Dois) O instrumento de representação voluntária a que se refere o número um) deve
- Texto do artigo, página 23: constar de documento escrito particular assinado pelo sócio e sem qualquer formalidade, dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral ou, na sua inexistência, a sociedade.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 23: (Constituição da assembleia geral e o quórum)
- Número ou marcador, página 23: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Os sócios não podem aprovar uma deliberação numa assembleia geral, a menos que o assunto dessa deliberação tenha sido incluído na convocatória da assembleia geral ou que todos os sócios estejam presentes e concordem com essa inclusão.
- Número ou marcador, página 23: Três) As deliberações da assembleia geral são tomadas por unanimidade.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade é administrada por um conselho de administração composto por um mínimo de 1 (um) e um máximo de 3 (três) Administradores, que serão dispensados de prestar caução.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Os membros do conselho de administração serão nomeados e/ou exonerados por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 23: Três) Compete ao conselho de administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos, para a prossecução do objecto social.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) O conselho de administração disporá de todos os poderes de gestão necessários, incluindo, mas não se limitando, para abertura de contas bancárias, celebração de escrituras de constituição, registos (comercial, fiscal, aduaneiro, etc.), negociação e celebração de contratos com entidades públicas (governamentais ou paraestatais) e privados, celebração de contratos de prestação de serviços, convénios, empreitadas, compra e venda, locação, fornecimento, financiamento, entre outros.
- Número ou marcador, página 23: Cinco) O conselho de administração poderá delegar certos poderes de gestão a uma direcção executiva, bem como nomear procuradores para o exercício dum mandato específico nos limites da lei.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: (Forma de obrigar a sociedade)
- Texto do artigo, página 23: A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 23: a) pela assinatura dos sócios, separadamente ou em conjunto;
- Número ou marcador, página 23: b) pela assinatura do administrador, dentro dos limites dos seus poderes de gestão e administração;
- Número ou marcador, página 24: c) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos precisos termos dos poderes conferidos no respectivo instrumento de mandato.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Direitos especiais dos sócios)
- Texto do artigo, página 24: Constituem direitos especiais dos sócios:
- Número ou marcador, página 24: a) admitir os associados;
- Número ou marcador, página 24: b) executar trabalhos jurídicos;
- Número ou marcador, página 24: c) isenção de horário;
- Número ou marcador, página 24: d) quinhoar nos lucros;
- Número ou marcador, página 24: e) participar nas deliberações de sócios;
- Número ou marcador, página 24: f) informar-se sobre a vida da sociedade.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 24: (Admissão de sócio)
- Número ou marcador, página 24: Um) Constituem condições de admissão a sociedade como sócio as seguintes:
- Texto do artigo, página 24: a)estar inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique e com as quotas em dia;
- Número ou marcador, página 24: b) não ter antecedentes disciplinares na Ordem dos Advogados de Moçambique;
- Número ou marcador, página 24: c) estar a colaborar com a sociedade, na qualidade de Advogado, há pelo menos 5 (cinco) anos, salvo deliberação social em contrário;
- Número ou marcador, página 24: d) ter iniciado e concluído com sucesso o estágio profissional na sociedade e, estar a colaborar na mesma há pelo menos 3 (três) anos.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A admissão de novos sócios será realizada obedecendo os seguintes passos:
- Número ou marcador, página 24: a) apresentação de documento escrito, contendo a identificação do candidato a sócio, número de carteira profissional, certidão de quitação e inexistência de antecedentes disciplinares passado pela Ordem dos Advogados de Moçambique, requerendo a sua admissão a sócio;
- Número ou marcador, página 24: b) cópia do seu documento de identificação e certificados de habilitações literárias; e c)comprovativo de capacidade financeira para participação no capital social, exceptuando-se o caso de sócio de indústria.
- Número ou marcador, página 24: Três) Após a recepção dos documentos, a Assembleia Geral da sociedade, no prazo máximo de noventa dias, deverá deliberar pela admissão do novo sócio, mediante voto unânime.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 24: (Exoneração de sócio)
- Número ou marcador, página 24: Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 24: a) se a duração da sociedade tiver sido fixada por tempo indeterminado ou
- Texto do artigo, página 24: por um período superior a quinze anos;
- Texto do artigo, página 24: b)se o sócio único se exonerar juntamente com a demissão de um ou mais novos sócios;
- Número ou marcador, página 24: c) a entrada de novos sócios, se o sócio tiver votado contra a deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 24: d) o direito de exoneração é igualmente atribuído aos sócios que ficarem vencidos nas deliberações de fusão ou de cisão da sociedade;
- Número ou marcador, página 24: e) nos demais casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 24: Dois) O sócio deve comunicar à sociedade a intenção e os motivos da exoneração, por carta registada, com aviso de recepção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura.
- Número ou marcador, página 24: Três) A exoneração só se torna efectiva no fim do ano civil em que é feita a comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data da recepção desta comunicação.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) O sócio exonerado tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na lei que estabelece o regime jurídico aplicável às sociedades de advogados que operam na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 24: (Exclusão de sócio)
- Número ou marcador, página 24: Um) A exclusão de sócio pode verificar-se nos casos seguintes:
- Número ou marcador, página 24: a) a violação grave de obrigações para com a sociedade, que constem da lei que estabelece o regime jurídico aplicável às sociedades de advogados que operam na República de Moçambique e/ou do pacto social;
- Número ou marcador, página 24: b) o sócio que tiver sido destituído da administração ou condenado por crime doloso contra a sociedade ou outro sócio;
- Número ou marcador, página 24: c) o sócio que viole a obrigação de não concorrência;
- Número ou marcador, página 24: d) quando o sócio esteja impossibilitado de prestar ou deixe de prestar de modo continuado à sociedade a actividade profissional inerente à sua participação de indústria, num prazo superior a um ano;
- Número ou marcador, página 24: e) conduta em manifesto prejuízo da sociedade de advogados a que esteja vinculado ou de sua relação profissional com seus constituintes.
- Número ou marcador, página 24: Dois) O sócio ao qual tenha sido aplicada pena disciplinar de expulsão pela Ordem dos Advogados de Moçambique, considera-se automaticamente excluído da sociedade.
- Número ou marcador, página 24: Três) A deliberação social de exclusão de sócio produz efeitos decorridos trinta dias sobre a data do seu registo na OAM, respondendo o sócio excluído perante terceiros até que a exclusão seja registada.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) A exclusão de sócio prevista no número Dois do presente estatuto, só pode ser decretada judicialmente.
- Número ou marcador, página 24: Cinco) O sócio excluído tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na lei que estabelece o regime jurídico aplicável às sociedades de advogados que operam na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 24: (Advogados associados e advogados estagiários)
- Número ou marcador, página 24: Um) Podem ser admitidos advogados não sócios para desempenhar a sua actividade profissional com a categoria de associados, bem como licenciados em direito com a categoria de advogados estagiários. As actividades dos Advogados associados e advogados estagiários são reguladas por contrato a ser outorgado entre as Partes.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A admissão de advogados associados será feita por deliberação da assembleia geral dos sócios.
- Número ou marcador, página 24: Três) A admissão de advogados estagiários e demais colaboradores da sociedade será feita por deliberação do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) Os advogados associados, advogados estagiários e demais colaboradores da sociedade não quinhoam nos ganhos e perdas da sociedade, sendo a sua remuneração fixada pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 24: Cinco) Constituem direitos gerais dos associados e estagiários os seguintes:
- Número ou marcador, página 24: a) apresentar trabalhos jurídicos e propostas de carácter científico, discutindo-as e votando-as;
- Número ou marcador, página 24: b) fazer uso de serviços prestados pela sociedade, na forma determinada pela administração;
- Número ou marcador, página 24: c) desenvolver acções tendentes ao seu desenvolvimento contínuo (autoformação);
- Número ou marcador, página 24: d) todos os demais direitos, previstos na competente legislação em vigor no Estado Moçambicano.
- Número ou marcador, página 24: Seis) Constituem deveres gerais dos associados e estagiários os seguintes:
- Número ou marcador, página 24: a) observar os preceitos de ética profissional;
- Número ou marcador, página 24: b) acatar as deliberações emanadas dos órgãos competentes da sociedade;
- Número ou marcador, página 24: c) aceitar e exercer, salvo justo motivo, os cargos e funções para os quais for eleito ou nomeado na sociedade;
- Número ou marcador, página 24: d) controlar a execução dos orçamentos e rentabilidade dos trabalhos de que é responsável;
- Número ou marcador, página 24: e) contribuir para a avaliação e desenvolvimento das competências dos Advogados Associados e dos Advogados Estagiários;
- Número ou marcador, página 24: f) validar as horas incorridas pelos advogados nos trabalhos;
- Número ou marcador, página 25: g) garantir a facturação e recebimento atempado dos honorários dos seus trabalhos;
- Número ou marcador, página 25: h) garantir a gestão dos clientes e a qualidade dos trabalhos em curso nos clientes de que é responsável;
- Número ou marcador, página 25: i) identificar oportunidades de negócio, de acordo com a estratégia definida, e desenvolver acções comerciais e técnicas para a sua angariação;
- Número ou marcador, página 25: j) estar regularmente inscritos na Ordem dos Advogados de Moçambique;
- Número ou marcador, página 25: k) pagar pontualmente as suas quotas junto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 25: (Prestação de trabalho)
- Número ou marcador, página 25: Um) Os sócios, advogados associados e advogados estagiários consagram à sociedade toda a sua actividade profissional de advogado, sem prejuízo de poderem ser autorizados pela assembleia geral a exercer fora da sociedade, actividade de advocacia remunerada.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, todos os rendimentos auferidos e provenientes da actividade profissional de advocacia dos sócios, advogados associados e advogados estagiários pertencem à sociedade.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 25: (Balanço e prestação de contas)
- Número ou marcador, página 25: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O relatório da administração, o
- Texto do artigo, página 25: balanço e contas de resultado fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem da aprovação da assembleia geral, a realizar-se até trinta de Abril do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 25: (Aplicação dos resultados e distribuição dos lucros)
- Número ou marcador, página 25: Um) Dos lucros apurados em cada ano civil, deduzir-se-á a percentagem destinada a constituição da reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pela assembleia geral, quinhoando-se na proporção da participação de cada sócio.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade se dissolve por acordo dos sócios ou nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 25: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: (Resolução de conflitos)
- Número ou marcador, página 25: Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um dos sócios, ou entre os sócios, não podem estes recorrer a instância judicial sem que o assunto tenha sido previamente submetido a apreciação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial da sociedade.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 25: Em tudo o mais não previsto no presente Estatuto, aplicar-se-á o disposto no regime jurídico aplicável às sociedades de advogados a operar no território da República de Moçambique, o Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, no Código Comercial e demais legislação complementar em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 25: Está conforme. Maputo, 9 de Março de 2026. —
- Texto do artigo, página 25: O Conservador, Ilegível.
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