Associação Rapha Moçambique - Iniciativa para Saúde

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Associação Rapha Moçambique - Iniciativa para Saúde

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Texto do artigo · p. 3 Associação Rapha Moçambique - Iniciativa para Saúde
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 3 A Associação Rapha Moçambique – Iniciativa Para Saúde, simplesmente designada de RAPHA, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins não lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Âmbito, sede e duração
Texto do artigo · p. 3 A RAPHA tem a sua sede na Cidade de Nampula, Rua da Pedreira número 2.543, Bairro de Muahivire Expansão, é constituída por tempo indeterminado, podendo criar delegações ou outras formas de representação no território nacional e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Objectivos
Número ou marcador · p. 3 Um) A RAPHA tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) apoiar na criação de infra-estrutura para prestar serviços de saúde, incluindo unidades sanitárias a
Texto do artigo · p. 3 todos os níveis, que para além de serviços intra-hospitalares, implementem actividades extrahospitalares como clínicas móveis e brigadas de saúde, para garantir a assistência sanitária de qualidade às comunidades e interessados;
Número ou marcador · p. 3 b) colaborar com a Ordem dos Médicos e Ministério da Saúde na dinamização da formação de médicos das diferentes especialidades que venham a ser desenvolvidas, através da oferta de campos de estágio e facilitação dos treinos;
Número ou marcador · p. 3 c) promover o acesso dos cidadãos aos serviços de saúde essenciais para melhorar a sua saúde e
Texto do artigo · p. 4 consequentemente a sua qualidade de vida;
Número ou marcador · p. 4 d) promover a segurança sanitária, especialmente em situações de calamidades naturais, através de acções humanitárias que visam apoiar as populações afectadas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) No exercício das suas actividades, a RAPHA se pautará permanentemente pela prestação de serviços de saúde competentes e humanizados, guiados por valores como compaixão, empatia, integridade e carácter.
Número ou marcador · p. 4 Três) Para a efectivação da sua actividade programática, a RAPHA poderá celebrar convénios e acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Membros
Texto do artigo · p. 4 Podem ser membros da RAPHA todas as pessoas singulares maiores de 18 anos de idade em pleno gozo dos seus direitos, ou pessoas colectivas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não no território nacional, que adiram aos presentes estatutos e pugnem para a prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Categorias dos membros
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros do RAPHA agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 4 a) Membros fundadores: todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham contribuído para a concepção e constituição do RAPHA e que, cumulativamente, tenham participado ou se tenham feito representar na sua Assembleia Geral Constituinte;
Número ou marcador · p. 4 b) Membros efectivos: todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que sejam admitidas como tal nos termos do artigo sexto dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 c) Membros honorários: todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído decisivamente para o desenvolvimento da RAPHA.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A qualidade de membro é pessoal e intransmissível podendo, no entanto, qualquer membro, em caso de ausência ou impedimento temporário, fazer-se representar por outro membro em assembleia geral mediante declaração escrita e endereçada ao respectivo presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 4 Três) A procuração só dá direito a representar uma pessoa, estando vedada a possibilidade de alguém representar mais do que um membro.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Podem ser acumuladas na mesma pessoa mais do que uma das categorias de membros tipificadas no número um do presente artigo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 4 Um) A admissão de membros efectivos e honorários efectua-se mediante convite formulado pela Assembleia Geral da RAPHA, seguindo-se da aceitação e conformação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Dois) No acto de admissão, o membro deverá realizar cem por cento da jóia.
Número ou marcador · p. 4 Três) A admissão do membro só poderá ter lugar depois de observados os requisitos e termos estabelecidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 4 Os membros, para além dos direitos consagrados pela lei vigente em Moçambique, têm ainda o direito de:
Número ou marcador · p. 4 a) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da RAPHA;
Número ou marcador · p. 4 b) participar na Assembleia Geral da RAPHA, em reuniões, debates, conferências, seminários e outras acções e eventos que sejam levados a cabo, visando a prossecução do objecto social da RAPHA; e
Número ou marcador · p. 4 c) apresentar aos órgãos directivos, sempre que entender ser do interesse da RAPHA, planos, propostas e sugestões sobre e para o desenvolvimento das actividades da RAPHA.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 4 Os membros, para além dos deveres consagrados pela lei vigente em Moçambique, têm ainda o dever de:
Número ou marcador · p. 4 a) aceitar desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado;
Número ou marcador · p. 4 b) tomar parte nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) participar na realização do objecto social da RAPHA, prestando a sua colaboração, de acordo com o seu saber e experiência profissional, desempenhando com zelo as tarefas que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 4 d) pagar pontualmente as quotas e outros encargos definidos pela RAPHA;
Número ou marcador · p. 4 e) realizar com dedicação os trabalhos que lhes forem confiados; e
Número ou marcador · p. 4 f) recusar a prestação de quaisquer trabalhos e do mesmo modo, absterse de quaisquer acções, sempre que dos mesmos possa resultar prejuízo
Texto do artigo · p. 4 à realização do objecto social ou dos interesses da RAPHA.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 Perda da qualidade de membro
Número ou marcador · p. 4 Um) A perda da qualidade de membro da RAPHA dá-se por:
Texto do artigo · p. 4 A. Exoneração:
Número ou marcador · p. 4 a) o membro efectivo que pretenda exonerar-se deve comunicar por escrito à Assembleia Geral, com pré-aviso de trinta dias e desde que tenha previamente liquidado qualquer dívida contraída com a RAPHA durante o período em que tenha sido membro da associação; b)sem limitação do direito de exoneração, a Assembleia Geral pode estabelecer outras regras e condições para o seu exercício. B. Expulsão:
Número ou marcador · p. 4 a) pela condenação judicial pela prática de crime doloso;
Número ou marcador · p. 4 b) por culpa grave violem os deveres previstos na lei, estatutos, regulamento e outras deliberações tornadas públicas dos órgãos sociais da RAPHA e s;
Número ou marcador · p. 4 c) por manifesta indignidade pela prática de actos que comprometem a ordem e disciplina, mérito, prestígio e os interesses da RAPHA;
Número ou marcador · p. 4 d) pela prática actos injuriosos ou difamatórios contra o RAPHA e daí resultem as consequências graves para a prossecução dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) por falta sistematicamente ao pagamento das quotas; e
Número ou marcador · p. 4 f) pela falta sistematicamente e injustificada às reuniões da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 4 Dois)A decisão de expulsão é tomada em Assembleia Geral por maioria de pelo menos dois terços dos membros do RAPHA.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos sociais da RAPHA são:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Duração do mandato
Texto do artigo · p. 4 Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral com um mandato por um período de quatro anos, renováveis por igual período.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Natureza e composição da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da RAPHA e é composta pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 5 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) eleger e exonerar os membros da dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 b) aprovar e alterar os estatutos e o regulamento interno e demais regulamentos que entenda convenientes, em deliberação aprovada por maioria de dois terços dos membros votantes, e cumulativamente por voto favorável de pelo menos dois terços dos membros fundadores;
Número ou marcador · p. 5 c) aprovar os programas de acção e orçamentos de médio prazo, anual e quinquenal;
Número ou marcador · p. 5 d) aprovar os relatórios anuais de actividade e de contas;
Número ou marcador · p. 5 e) deliberar sobre os recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 f) deliberar sobre a expulsão de membros;
Número ou marcador · p. 5 g) deliberar sobre as propostas do de Direcção, sobre a constituição de patrimónios, assim como os encargos a eles inerentes;
Número ou marcador · p. 5 h) definir anualmente o valor da jóia e quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 5 i) aprovar os símbolos e distintivos da RAPHA;
Número ou marcador · p. 5 j) deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas e que não sejam da competência dos outros órgãos sociais da RAPHA;
Número ou marcador · p. 5 k) deliberar sobre a extinção da RAPHA e a liquidação do seu património.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Natureza e composição da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 Um) A Mesa da Assembleia Geral é responsável organizar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, é composta por um presidente, vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O vice-presidente substitui o Presidente nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos mediante proposta apresentada por pelo menos três membros efectivos da RAPHA (dentre os quais pelo menos um membro fundador).
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Competências
Texto do artigo · p. 5 Compete a Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Direcção ou de pelo menos metade dos membros fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 5 b) presidir às sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) empossar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 d) assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 e) redigir e assinar as actas da Assembleia Geral; e f)praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 5 U m ) A A s s e m b l e i a G e r a l reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou a pedido do Conselho de Direcção ou pelo menos metade dos membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos dois terços dos membros fundadores e com os membros que estiverem presentes, caso o quórum necessário não esteja reunido, a Assembleia Geral reunir-se-á três dias mais tarde, em segunda convocatória, com o quórum que estiver presente.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Assembleia Geral é convocada por carta, fax, correio electrónico ou qualquer outro meio idóneo de comunicação, com uma antecedência mínima de quinze dias. Em caso de reunião extraordinária, o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para sete dias.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos presentes, salvo os casos que requeiram maioria qualificada, incluindo os casos em que se requer cumulativamente o voto favorável dos membros fundadores, tais como:
Número ou marcador · p. 5 a) alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 5 b) alteração do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 5 c) expulsão de um membro da RAPHA; e
Número ou marcador · p. 5 d) dissolução da RAPHA.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Natureza e composição do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de direcção e administração da RAPHA e é responsável pela definição e orientação estratégica geral da RAPHA.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por cinco (5) membros, nomeadamente: três (3) personalidades internas e duas (2) externas, indicadas pelos membros fundadores e ratificadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho de Direcção é dirigido por um presidente, coadjuvado por um vicepresidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Em casos de ausência ou incapacidade do Presidente, este é substituído pelo Vice-Presidente e na impossibilidade deste, pelo Director Executivo.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Os cargos de membro do Conselho de Direcção, são incompatíveis com outras funções dentro da organização.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório das actividades e o balanço económico e financeiro de contas do exercício, bem como o programa e o orçamento do ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 b) analisar e propor orientações e objectivos gerais para o plano estratégico e para a estratégia financeira da RAPHA e respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 5 c) apreciar o plano e orçamento anual da RAPHA;
Número ou marcador · p. 5 d) apreciar os relatórios anuais de actividade e de contas da RAPHA;
Número ou marcador · p. 5 e) promover a boa imagem da RAPHA;
Número ou marcador · p. 5 f) apoiar e promover o desenvolvimento do plano de cooperação entre a RAPHA e outras organizações de pesquisa e financiadoras e, em especial, apoiar a implementação da estratégia financeira do RAPHA;
Número ou marcador · p. 5 g) decidir sobre os programas e projectos em que o RAPHA deva participar;
Número ou marcador · p. 5 h) aprovar o quadro de pessoal, incluindo os perfis e carreiras profissionais, direitos e deveres, tabela de remunerações e outros subsídios;
Número ou marcador · p. 5 i) apreciar e elaborar propostas de alteração do regulamento interno, do regulamento disciplinar e de outra regulamentação interna da RAPHA;
Número ou marcador · p. 6 j) nomear e demitir a comissão executiva, incluindo o respectivo Director Executivo;
Número ou marcador · p. 6 k) adquirir, arrendar ou alienar mediante prévio parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens imóveis e moveis que se mostrem necessários à execução do objecto social, sem prejuízo da observância das disposições legais pertinentes; e
Número ou marcador · p. 6 l) exercer outras competências que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 Funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário a pedido do seu presidente, do director executivo ou de pelo menos metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Direcção são convocadas pelo seu presidente, com antecedência mínima de cinco dias úteis, por meio de carta, fax, correio electrónico ou qualquer outro meio idóneo para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 Três) A convocatória será dirigida aos membros do Conselho de Direcção com a indicação expressa da agenda de assuntos a apreciar, acompanhada do expediente e documentação concernentes ou relevantes.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O Conselho de Direcção pode deliberar validamente sempre que se encontrem presentes cinquenta por cento (50%) mais um dos seus membros, devendo obrigatoriamente estar presente o seu presidente ou o seu vicepresidente.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) As deliberações, pareceres, sugestões e informações dos membros do Conselho de Direcção, em cada sessão, deverão constar de uma acta a ser rubricada por cada um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 Director Executivo da RAPHA
Número ou marcador · p. 6 Um) O Director Executivo da RAPHA é recrutado em concurso público e seleccionado de entre indivíduos qualificados, com equilíbrio, experiência e formação adequada para o exercício da actividade pretendida, para um mandato de quatro anos, renovável uma vez por igual período.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete ao Director Executivo da RAPHA:
Número ou marcador · p. 6 a) representar e fazer representar a RAPHA em quaisquer actos;
Número ou marcador · p. 6 b) convocar e presidir às sessões da comissão executiva e assegurar a gestão e desenvolvimento da RAPHA e da sua actividade de acordo com as orientações gerais dos órgãos superiores, pareceres do
Texto do artigo · p. 6 Conselho de Direcção, a legislação em vigor e demais normas relevantes;
Número ou marcador · p. 6 c) garantir um bom ambiente de trabalho e de cooperação dentro da organização e entre este e os seus parceiros de cooperação científica e financeira;
Número ou marcador · p. 6 d) aprovar a formação de grupos de trabalho e pesquisa e nomear os seus coordenadores, ouvido o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 e) aconselhar o Conselho de Direcção na nomeação dos diferentes órgãos executivos da RAPHA;
Número ou marcador · p. 6 f) exercer a acção disciplinar sobre os trabalhadores que lhe estejam directamente subordinados;
Número ou marcador · p. 6 g) coordenar a elaboração das propostas e a implementação dos planos e orçamentos de médio prazo, dos planos e orçamentos anuais e da estratégia financeira do RAPHA;
Número ou marcador · p. 6 h) coordenar a elaboração do relatório anual e de contas da RAPHA;
Número ou marcador · p. 6 i) manter actualizada a informação sobre todas as actividades de investigação e outras que sejam realizadas no âmbito dos programas e projectos do Instituto;
Número ou marcador · p. 6 j) praticar os actos de gestão corrente que a lei e os presentes estatutos não reservem aos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 k) praticar os demais actos que lhe forem incumbidos pelos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Natureza e composição do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, mediante proposta da Mesa da Assembleia, devendo o presidente ser membro fundador, sendo o mandato de três anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário, sendo as suas decisões tomadas por maioria simples dos seus membros, cabendo a cada um voto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Competências do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) examinar a escrita e documentação da RAPHA sempre que o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 6 b) elaborar o balanço financeiro anual, contas do exercício e orçamento para o ano seguinte e as demais matérias que lhes são cometidas
Texto do artigo · p. 6 nos termos da lei, dos presentes estatutos e outra regulamentação interna da RAPHA.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Fiscal poderá, no exercício das suas funções, solicitar a intervenção de uma sociedade revisora de contas, exterior à RAPHA. A escolha desta sociedade contará com a colaboração do Conselho de Direcção mediante procedimento a ser determinado por regulamentação própria.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Funcionamento do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário e mediante convocatória do seu presidente ou a pedido dos demais membros do Conselho Fiscal ou do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Património
Número ou marcador · p. 6 Um) Constitui património da RAPHA, todos os seus bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A RAPHA pode adquirir, construir, arrendar e onerar bens imóveis, móveis ou de outra natureza necessários para o seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Fundos
Número ou marcador · p. 6 Um) Os fundos próprios da RAPHA serão constituídos com base em:
Número ou marcador · p. 6 a) quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas moçambicanasestrangeiras e outras receitas provenientes da sua actividade;
Número ou marcador · p. 6 b) jóias e quotas pagas pelos seus membros; e
Número ou marcador · p. 6 c) rendimentos provenientes dos seus próprios bens.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As regras de utilização de fundos e as relações financeiras entre a RAPHA e as delegações ou representações, criadas ao abrigo destes estatutos, serão definidas no regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Representação
Texto do artigo · p. 6 A RAPHA fica obrigada pela assinatura do Presidente do Conselho de Direcção, Director Executivo da RAPHA e um (1) membro fundador eleito pela Assembleia Geral para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Extinção e liquidação
Texto do artigo · p. 7 Em caso de dissolução ou extinção da RAPHA a Assembleia Geral reunirá para decidir o destino a dar aos bens e nomeará uma comissão liquidatária para proceder a liquidação do mesmo nos termos prescritos na lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Símbolos e distintivos
Texto do artigo · p. 7 A RAPHA terá símbolos e distintivos aprovados pela Assembleia Geral, que serão utilizados nos termos preconizados no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 Casos omissos
Texto do artigo · p. 7 Em tudo que estiver omisso nestes estatutos aplicar-se-á em regime supletivo a legislação sobre a matéria em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 7 O presente Estatuto entra em vigor após a sua publicação no Boletim da República (BR).
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Associação Rapha Moçambique - Iniciativa para Saúde
  2. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 3: Denominação e natureza jurídica
  5. Texto do artigo, página 3: A Associação Rapha Moçambique – Iniciativa Para Saúde, simplesmente designada de RAPHA, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins não lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 3: Âmbito, sede e duração
  8. Texto do artigo, página 3: A RAPHA tem a sua sede na Cidade de Nampula, Rua da Pedreira número 2.543, Bairro de Muahivire Expansão, é constituída por tempo indeterminado, podendo criar delegações ou outras formas de representação no território nacional e no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 3: Objectivos
  11. Número ou marcador, página 3: Um) A RAPHA tem por objectivos:
  12. Número ou marcador, página 3: a) apoiar na criação de infra-estrutura para prestar serviços de saúde, incluindo unidades sanitárias a
  13. Texto do artigo, página 3: todos os níveis, que para além de serviços intra-hospitalares, implementem actividades extrahospitalares como clínicas móveis e brigadas de saúde, para garantir a assistência sanitária de qualidade às comunidades e interessados;
  14. Número ou marcador, página 3: b) colaborar com a Ordem dos Médicos e Ministério da Saúde na dinamização da formação de médicos das diferentes especialidades que venham a ser desenvolvidas, através da oferta de campos de estágio e facilitação dos treinos;
  15. Número ou marcador, página 3: c) promover o acesso dos cidadãos aos serviços de saúde essenciais para melhorar a sua saúde e
  16. Texto do artigo, página 4: consequentemente a sua qualidade de vida;
  17. Número ou marcador, página 4: d) promover a segurança sanitária, especialmente em situações de calamidades naturais, através de acções humanitárias que visam apoiar as populações afectadas.
  18. Número ou marcador, página 4: Dois) No exercício das suas actividades, a RAPHA se pautará permanentemente pela prestação de serviços de saúde competentes e humanizados, guiados por valores como compaixão, empatia, integridade e carácter.
  19. Número ou marcador, página 4: Três) Para a efectivação da sua actividade programática, a RAPHA poderá celebrar convénios e acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
  20. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros
  21. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 4: Membros
  23. Texto do artigo, página 4: Podem ser membros da RAPHA todas as pessoas singulares maiores de 18 anos de idade em pleno gozo dos seus direitos, ou pessoas colectivas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não no território nacional, que adiram aos presentes estatutos e pugnem para a prossecução dos seus objectivos.
  24. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 4: Categorias dos membros
  26. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros do RAPHA agrupam-se nas seguintes categorias:
  27. Número ou marcador, página 4: a) Membros fundadores: todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham contribuído para a concepção e constituição do RAPHA e que, cumulativamente, tenham participado ou se tenham feito representar na sua Assembleia Geral Constituinte;
  28. Número ou marcador, página 4: b) Membros efectivos: todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que sejam admitidas como tal nos termos do artigo sexto dos presentes estatutos;
  29. Número ou marcador, página 4: c) Membros honorários: todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído decisivamente para o desenvolvimento da RAPHA.
  30. Número ou marcador, página 4: Dois) A qualidade de membro é pessoal e intransmissível podendo, no entanto, qualquer membro, em caso de ausência ou impedimento temporário, fazer-se representar por outro membro em assembleia geral mediante declaração escrita e endereçada ao respectivo presidente da mesa.
  31. Número ou marcador, página 4: Três) A procuração só dá direito a representar uma pessoa, estando vedada a possibilidade de alguém representar mais do que um membro.
  32. Número ou marcador, página 4: Quatro) Podem ser acumuladas na mesma pessoa mais do que uma das categorias de membros tipificadas no número um do presente artigo.
  33. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 4: Admissão de membros
  35. Número ou marcador, página 4: Um) A admissão de membros efectivos e honorários efectua-se mediante convite formulado pela Assembleia Geral da RAPHA, seguindo-se da aceitação e conformação do Conselho de Direcção.
  36. Número ou marcador, página 4: Dois) No acto de admissão, o membro deverá realizar cem por cento da jóia.
  37. Número ou marcador, página 4: Três) A admissão do membro só poderá ter lugar depois de observados os requisitos e termos estabelecidos nos presentes estatutos.
  38. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 4: Direitos dos membros
  40. Texto do artigo, página 4: Os membros, para além dos direitos consagrados pela lei vigente em Moçambique, têm ainda o direito de:
  41. Número ou marcador, página 4: a) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da RAPHA;
  42. Número ou marcador, página 4: b) participar na Assembleia Geral da RAPHA, em reuniões, debates, conferências, seminários e outras acções e eventos que sejam levados a cabo, visando a prossecução do objecto social da RAPHA; e
  43. Número ou marcador, página 4: c) apresentar aos órgãos directivos, sempre que entender ser do interesse da RAPHA, planos, propostas e sugestões sobre e para o desenvolvimento das actividades da RAPHA.
  44. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 4: Deveres dos membros
  46. Texto do artigo, página 4: Os membros, para além dos deveres consagrados pela lei vigente em Moçambique, têm ainda o dever de:
  47. Número ou marcador, página 4: a) aceitar desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado;
  48. Número ou marcador, página 4: b) tomar parte nas sessões da Assembleia Geral;
  49. Número ou marcador, página 4: c) participar na realização do objecto social da RAPHA, prestando a sua colaboração, de acordo com o seu saber e experiência profissional, desempenhando com zelo as tarefas que lhe forem atribuídas;
  50. Número ou marcador, página 4: d) pagar pontualmente as quotas e outros encargos definidos pela RAPHA;
  51. Número ou marcador, página 4: e) realizar com dedicação os trabalhos que lhes forem confiados; e
  52. Número ou marcador, página 4: f) recusar a prestação de quaisquer trabalhos e do mesmo modo, absterse de quaisquer acções, sempre que dos mesmos possa resultar prejuízo
  53. Texto do artigo, página 4: à realização do objecto social ou dos interesses da RAPHA.
  54. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 4: Perda da qualidade de membro
  56. Número ou marcador, página 4: Um) A perda da qualidade de membro da RAPHA dá-se por:
  57. Texto do artigo, página 4: A. Exoneração:
  58. Número ou marcador, página 4: a) o membro efectivo que pretenda exonerar-se deve comunicar por escrito à Assembleia Geral, com pré-aviso de trinta dias e desde que tenha previamente liquidado qualquer dívida contraída com a RAPHA durante o período em que tenha sido membro da associação; b)sem limitação do direito de exoneração, a Assembleia Geral pode estabelecer outras regras e condições para o seu exercício. B. Expulsão:
  59. Número ou marcador, página 4: a) pela condenação judicial pela prática de crime doloso;
  60. Número ou marcador, página 4: b) por culpa grave violem os deveres previstos na lei, estatutos, regulamento e outras deliberações tornadas públicas dos órgãos sociais da RAPHA e s;
  61. Número ou marcador, página 4: c) por manifesta indignidade pela prática de actos que comprometem a ordem e disciplina, mérito, prestígio e os interesses da RAPHA;
  62. Número ou marcador, página 4: d) pela prática actos injuriosos ou difamatórios contra o RAPHA e daí resultem as consequências graves para a prossecução dos fins da associação;
  63. Número ou marcador, página 4: e) por falta sistematicamente ao pagamento das quotas; e
  64. Número ou marcador, página 4: f) pela falta sistematicamente e injustificada às reuniões da Assembleia Geral.
  65. Texto do artigo, página 4: Dois)A decisão de expulsão é tomada em Assembleia Geral por maioria de pelo menos dois terços dos membros do RAPHA.
  66. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  67. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  68. Texto do artigo, página 4: Órgãos sociais
  69. Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da RAPHA são:
  70. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  71. Número ou marcador, página 4: b) o Conselho de Direcção;
  72. Número ou marcador, página 4: c) o Conselho Fiscal.
  73. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  74. Texto do artigo, página 4: Duração do mandato
  75. Texto do artigo, página 4: Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral com um mandato por um período de quatro anos, renováveis por igual período.
  76. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  77. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  78. Texto do artigo, página 5: Natureza e composição da Assembleia Geral
  79. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da RAPHA e é composta pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  80. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  81. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 5: Competências da Assembleia Geral
  83. Texto do artigo, página 5: Compete à Assembleia Geral:
  84. Número ou marcador, página 5: a) eleger e exonerar os membros da dos órgãos sociais;
  85. Número ou marcador, página 5: b) aprovar e alterar os estatutos e o regulamento interno e demais regulamentos que entenda convenientes, em deliberação aprovada por maioria de dois terços dos membros votantes, e cumulativamente por voto favorável de pelo menos dois terços dos membros fundadores;
  86. Número ou marcador, página 5: c) aprovar os programas de acção e orçamentos de médio prazo, anual e quinquenal;
  87. Número ou marcador, página 5: d) aprovar os relatórios anuais de actividade e de contas;
  88. Número ou marcador, página 5: e) deliberar sobre os recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Direcção;
  89. Número ou marcador, página 5: f) deliberar sobre a expulsão de membros;
  90. Número ou marcador, página 5: g) deliberar sobre as propostas do de Direcção, sobre a constituição de patrimónios, assim como os encargos a eles inerentes;
  91. Número ou marcador, página 5: h) definir anualmente o valor da jóia e quotas a pagar pelos membros;
  92. Número ou marcador, página 5: i) aprovar os símbolos e distintivos da RAPHA;
  93. Número ou marcador, página 5: j) deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas e que não sejam da competência dos outros órgãos sociais da RAPHA;
  94. Número ou marcador, página 5: k) deliberar sobre a extinção da RAPHA e a liquidação do seu património.
  95. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  96. Texto do artigo, página 5: Natureza e composição da Mesa da Assembleia Geral
  97. Número ou marcador, página 5: Um) A Mesa da Assembleia Geral é responsável organizar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, é composta por um presidente, vice-presidente e um secretário.
  98. Número ou marcador, página 5: Dois) O vice-presidente substitui o Presidente nas suas ausências e impedimentos.
  99. Número ou marcador, página 5: Três) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos mediante proposta apresentada por pelo menos três membros efectivos da RAPHA (dentre os quais pelo menos um membro fundador).
  100. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  101. Texto do artigo, página 5: Competências
  102. Texto do artigo, página 5: Compete a Mesa da Assembleia Geral:
  103. Número ou marcador, página 5: a) convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Direcção ou de pelo menos metade dos membros fundadores ou efectivos;
  104. Número ou marcador, página 5: b) presidir às sessões da Assembleia Geral;
  105. Número ou marcador, página 5: c) empossar os membros dos órgãos sociais;
  106. Número ou marcador, página 5: d) assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
  107. Número ou marcador, página 5: e) redigir e assinar as actas da Assembleia Geral; e f)praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  108. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  109. Texto do artigo, página 5: Funcionamento da Assembleia Geral
  110. Texto do artigo, página 5: U m ) A A s s e m b l e i a G e r a l reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou a pedido do Conselho de Direcção ou pelo menos metade dos membros fundadores ou efectivos.
  111. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos dois terços dos membros fundadores e com os membros que estiverem presentes, caso o quórum necessário não esteja reunido, a Assembleia Geral reunir-se-á três dias mais tarde, em segunda convocatória, com o quórum que estiver presente.
  112. Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral é convocada por carta, fax, correio electrónico ou qualquer outro meio idóneo de comunicação, com uma antecedência mínima de quinze dias. Em caso de reunião extraordinária, o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para sete dias.
  113. Número ou marcador, página 5: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos presentes, salvo os casos que requeiram maioria qualificada, incluindo os casos em que se requer cumulativamente o voto favorável dos membros fundadores, tais como:
  114. Número ou marcador, página 5: a) alteração dos estatutos;
  115. Número ou marcador, página 5: b) alteração do regulamento interno;
  116. Número ou marcador, página 5: c) expulsão de um membro da RAPHA; e
  117. Número ou marcador, página 5: d) dissolução da RAPHA.
  118. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  119. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  120. Texto do artigo, página 5: Natureza e composição do Conselho de Direcção
  121. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de direcção e administração da RAPHA e é responsável pela definição e orientação estratégica geral da RAPHA.
  122. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por cinco (5) membros, nomeadamente: três (3) personalidades internas e duas (2) externas, indicadas pelos membros fundadores e ratificadas pela Assembleia Geral.
  123. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho de Direcção é dirigido por um presidente, coadjuvado por um vicepresidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral.
  124. Número ou marcador, página 5: Quatro) Em casos de ausência ou incapacidade do Presidente, este é substituído pelo Vice-Presidente e na impossibilidade deste, pelo Director Executivo.
  125. Número ou marcador, página 5: Cinco) Os cargos de membro do Conselho de Direcção, são incompatíveis com outras funções dentro da organização.
  126. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  127. Texto do artigo, página 5: Competências do Conselho de Direcção
  128. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção:
  129. Número ou marcador, página 5: a) elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório das actividades e o balanço económico e financeiro de contas do exercício, bem como o programa e o orçamento do ano seguinte;
  130. Número ou marcador, página 5: b) analisar e propor orientações e objectivos gerais para o plano estratégico e para a estratégia financeira da RAPHA e respectivos orçamentos;
  131. Número ou marcador, página 5: c) apreciar o plano e orçamento anual da RAPHA;
  132. Número ou marcador, página 5: d) apreciar os relatórios anuais de actividade e de contas da RAPHA;
  133. Número ou marcador, página 5: e) promover a boa imagem da RAPHA;
  134. Número ou marcador, página 5: f) apoiar e promover o desenvolvimento do plano de cooperação entre a RAPHA e outras organizações de pesquisa e financiadoras e, em especial, apoiar a implementação da estratégia financeira do RAPHA;
  135. Número ou marcador, página 5: g) decidir sobre os programas e projectos em que o RAPHA deva participar;
  136. Número ou marcador, página 5: h) aprovar o quadro de pessoal, incluindo os perfis e carreiras profissionais, direitos e deveres, tabela de remunerações e outros subsídios;
  137. Número ou marcador, página 5: i) apreciar e elaborar propostas de alteração do regulamento interno, do regulamento disciplinar e de outra regulamentação interna da RAPHA;
  138. Número ou marcador, página 6: j) nomear e demitir a comissão executiva, incluindo o respectivo Director Executivo;
  139. Número ou marcador, página 6: k) adquirir, arrendar ou alienar mediante prévio parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens imóveis e moveis que se mostrem necessários à execução do objecto social, sem prejuízo da observância das disposições legais pertinentes; e
  140. Número ou marcador, página 6: l) exercer outras competências que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
  141. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  142. Texto do artigo, página 6: Funcionamento do Conselho de Direcção
  143. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário a pedido do seu presidente, do director executivo ou de pelo menos metade dos seus membros.
  144. Número ou marcador, página 6: Dois) As sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Direcção são convocadas pelo seu presidente, com antecedência mínima de cinco dias úteis, por meio de carta, fax, correio electrónico ou qualquer outro meio idóneo para o efeito.
  145. Número ou marcador, página 6: Três) A convocatória será dirigida aos membros do Conselho de Direcção com a indicação expressa da agenda de assuntos a apreciar, acompanhada do expediente e documentação concernentes ou relevantes.
  146. Número ou marcador, página 6: Quatro) O Conselho de Direcção pode deliberar validamente sempre que se encontrem presentes cinquenta por cento (50%) mais um dos seus membros, devendo obrigatoriamente estar presente o seu presidente ou o seu vicepresidente.
  147. Número ou marcador, página 6: Cinco) As deliberações, pareceres, sugestões e informações dos membros do Conselho de Direcção, em cada sessão, deverão constar de uma acta a ser rubricada por cada um dos seus membros.
  148. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  149. Texto do artigo, página 6: Director Executivo da RAPHA
  150. Número ou marcador, página 6: Um) O Director Executivo da RAPHA é recrutado em concurso público e seleccionado de entre indivíduos qualificados, com equilíbrio, experiência e formação adequada para o exercício da actividade pretendida, para um mandato de quatro anos, renovável uma vez por igual período.
  151. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao Director Executivo da RAPHA:
  152. Número ou marcador, página 6: a) representar e fazer representar a RAPHA em quaisquer actos;
  153. Número ou marcador, página 6: b) convocar e presidir às sessões da comissão executiva e assegurar a gestão e desenvolvimento da RAPHA e da sua actividade de acordo com as orientações gerais dos órgãos superiores, pareceres do
  154. Texto do artigo, página 6: Conselho de Direcção, a legislação em vigor e demais normas relevantes;
  155. Número ou marcador, página 6: c) garantir um bom ambiente de trabalho e de cooperação dentro da organização e entre este e os seus parceiros de cooperação científica e financeira;
  156. Número ou marcador, página 6: d) aprovar a formação de grupos de trabalho e pesquisa e nomear os seus coordenadores, ouvido o Conselho de Direcção;
  157. Número ou marcador, página 6: e) aconselhar o Conselho de Direcção na nomeação dos diferentes órgãos executivos da RAPHA;
  158. Número ou marcador, página 6: f) exercer a acção disciplinar sobre os trabalhadores que lhe estejam directamente subordinados;
  159. Número ou marcador, página 6: g) coordenar a elaboração das propostas e a implementação dos planos e orçamentos de médio prazo, dos planos e orçamentos anuais e da estratégia financeira do RAPHA;
  160. Número ou marcador, página 6: h) coordenar a elaboração do relatório anual e de contas da RAPHA;
  161. Número ou marcador, página 6: i) manter actualizada a informação sobre todas as actividades de investigação e outras que sejam realizadas no âmbito dos programas e projectos do Instituto;
  162. Número ou marcador, página 6: j) praticar os actos de gestão corrente que a lei e os presentes estatutos não reservem aos outros órgãos sociais;
  163. Número ou marcador, página 6: k) praticar os demais actos que lhe forem incumbidos pelos órgãos sociais.
  164. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  165. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  166. Texto do artigo, página 6: Natureza e composição do Conselho Fiscal
  167. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, mediante proposta da Mesa da Assembleia, devendo o presidente ser membro fundador, sendo o mandato de três anos, renovável uma vez.
  168. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário, sendo as suas decisões tomadas por maioria simples dos seus membros, cabendo a cada um voto.
  169. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  170. Texto do artigo, página 6: Competências do Conselho Fiscal
  171. Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  172. Número ou marcador, página 6: a) examinar a escrita e documentação da RAPHA sempre que o julgue conveniente;
  173. Número ou marcador, página 6: b) elaborar o balanço financeiro anual, contas do exercício e orçamento para o ano seguinte e as demais matérias que lhes são cometidas
  174. Texto do artigo, página 6: nos termos da lei, dos presentes estatutos e outra regulamentação interna da RAPHA.
  175. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal poderá, no exercício das suas funções, solicitar a intervenção de uma sociedade revisora de contas, exterior à RAPHA. A escolha desta sociedade contará com a colaboração do Conselho de Direcção mediante procedimento a ser determinado por regulamentação própria.
  176. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  177. Texto do artigo, página 6: Funcionamento do Conselho Fiscal
  178. Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário e mediante convocatória do seu presidente ou a pedido dos demais membros do Conselho Fiscal ou do Conselho de Direcção.
  179. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Do património e fundos
  180. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  181. Texto do artigo, página 6: Património
  182. Número ou marcador, página 6: Um) Constitui património da RAPHA, todos os seus bens móveis e imóveis.
  183. Número ou marcador, página 6: Dois) A RAPHA pode adquirir, construir, arrendar e onerar bens imóveis, móveis ou de outra natureza necessários para o seu funcionamento.
  184. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  185. Texto do artigo, página 6: Fundos
  186. Número ou marcador, página 6: Um) Os fundos próprios da RAPHA serão constituídos com base em:
  187. Número ou marcador, página 6: a) quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas moçambicanasestrangeiras e outras receitas provenientes da sua actividade;
  188. Número ou marcador, página 6: b) jóias e quotas pagas pelos seus membros; e
  189. Número ou marcador, página 6: c) rendimentos provenientes dos seus próprios bens.
  190. Número ou marcador, página 6: Dois) As regras de utilização de fundos e as relações financeiras entre a RAPHA e as delegações ou representações, criadas ao abrigo destes estatutos, serão definidas no regulamento próprio.
  191. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das disposições finais
  192. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  193. Texto do artigo, página 6: Representação
  194. Texto do artigo, página 6: A RAPHA fica obrigada pela assinatura do Presidente do Conselho de Direcção, Director Executivo da RAPHA e um (1) membro fundador eleito pela Assembleia Geral para o efeito.
  195. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  196. Texto do artigo, página 7: Extinção e liquidação
  197. Texto do artigo, página 7: Em caso de dissolução ou extinção da RAPHA a Assembleia Geral reunirá para decidir o destino a dar aos bens e nomeará uma comissão liquidatária para proceder a liquidação do mesmo nos termos prescritos na lei.
  198. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  199. Texto do artigo, página 7: Símbolos e distintivos
  200. Texto do artigo, página 7: A RAPHA terá símbolos e distintivos aprovados pela Assembleia Geral, que serão utilizados nos termos preconizados no regulamento interno.
  201. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  202. Texto do artigo, página 7: Casos omissos
  203. Texto do artigo, página 7: Em tudo que estiver omisso nestes estatutos aplicar-se-á em regime supletivo a legislação sobre a matéria em vigor na República de Moçambique.
  204. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO
  205. Texto do artigo, página 7: Entrada em vigor
  206. Texto do artigo, página 7: O presente Estatuto entra em vigor após a sua publicação no Boletim da República (BR).
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