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Texto do artigo · p. 16 Talho, Peixaria e Mercearia Meyer, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e ses de Novembro de dois mil e treze foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, registado sob o n.º 100446316, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Talho, Peixaria e Mercearia Meyer, Limitada constituída entre os sócios: Ivo José João Meyer, natural de Angoche, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030204281668M emitido ao vinte de Maio de dois mil e treze, pelo Arquivo de Identificação civil de Nampula, residente em Nampula e José João Meyerjunior, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicana portadora do Bilhete de n.º 030102405169M, emitido aos vinte Julho de dois mil e doze pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente em Nampula, que se rege pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Denominação
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação de Talho, Peixaria e Mercearia Meyer, Limitada.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Sede
Texto do artigo · p. 16 A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, na rua dos Continuadores número mil quarenta e oito, rés-do-chão, podendo por
Texto do artigo · p. 17 deliberação da assembleia geral abrir sucursais, delegação, representações ou transferi-la para qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Duração
Texto do artigo · p. 17 A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu inicio conta-se a partir da data da assinatura do registo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Objectivo
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objectivo, o comercio a retalho de produtos alimentares e seus derivados
Número ou marcador · p. 17 Dois) As sociedade poderá, ainda mediante deliberação da assembleia geral, exercer qualquer outra actividade, comercial ou de serviços que lhe for devidamente autorizada, bem como destas participações sociais em outras sociedades, independente do seu objecto.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Capital social
Texto do artigo · p. 17 O capital social, integralmente subscrever e realizando em dinheiro é de quinhentos mil meticais, correspondente a soma de duas quotas iguais sendo:
Texto do artigo · p. 17 Uma quota normal no valor de duzentos e cinquenta mil meticais correspondente a cinquenta por centos do capital social pertencente ao sócio, Ivo João Meyer e outra quota no valor nominal valor de duzentos e cinquenta mil meticais correspondente a cinquenta por centos do capital social pertencente ao sócio José João Meyer Junior, respectivamente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Alteração do pacto ou transformação da sociedade
Texto do artigo · p. 17 A alteração do pacto ou transformação da sociedade, segue as normas exigidas por lei comercial, vigente em Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração e representação da sociedade, em juízo ou fora dela, activa e passivamente, ficam a cargo dos sócios Ivo José João Meyer e José João Meyer Junior, desde são nomeados administradores, com dispensa de caução, sendo suficiente a sua assinatura de qualquer sócio, para obrigar a sociedade em todos os actos, contratos e documentos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os administradores poderão constituir mandatários, com poderes que
Texto do artigo · p. 17 julgar convenientes, bem como substabelecer ou delegar todos ou parte dos seus poderes de administração a um terceiro alheio por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os administradores não poderá obrigar a sociedade em quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiras quaisquer garantias, fianças ou abonações.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Assembleias gerais
Texto do artigo · p. 17 As assembleias gerais serão convocadas por notas dirigidos aos sócios com antecedência de pelo menos quinze dias, salvo se a lei preservar outras formas de convocação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 Exercício civil, lucros e perdas
Número ou marcador · p. 17 Um) O exercício civil corresponde ano civil. Dois) o balanço encerra a trinta e um de
Texto do artigo · p. 17 Dezembro de cada ano, sendo submetido a provação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os lucros que o mesmo apurar, liquidam de todas as despesas e encargos, de pois de deduzida a percentagem para outros fundos, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 Dissolução
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do sócio, antes pelo contrário, continuara com os seus sucessores, herdeiros ou representantes do interdito.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Herdeiros
Texto do artigo · p. 17 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo, estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam preceituado por lei
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Disposições gerais e casos omissos
Texto do artigo · p. 17 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente relativas as sociedades por quotas, nos pais.
Texto do artigo · p. 17 Nampula, doze de Junho de dois mil e quinze. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Talho, Peixaria e Mercearia Meyer, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e ses de Novembro de dois mil e treze foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, registado sob o n.º 100446316, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Talho, Peixaria e Mercearia Meyer, Limitada constituída entre os sócios: Ivo José João Meyer, natural de Angoche, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030204281668M emitido ao vinte de Maio de dois mil e treze, pelo Arquivo de Identificação civil de Nampula, residente em Nampula e José João Meyerjunior, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicana portadora do Bilhete de n.º 030102405169M, emitido aos vinte Julho de dois mil e doze pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente em Nampula, que se rege pelos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 16: Denominação
  5. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação de Talho, Peixaria e Mercearia Meyer, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 16: Sede
  8. Texto do artigo, página 16: A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, na rua dos Continuadores número mil quarenta e oito, rés-do-chão, podendo por
  9. Texto do artigo, página 17: deliberação da assembleia geral abrir sucursais, delegação, representações ou transferi-la para qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 17: Duração
  12. Texto do artigo, página 17: A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu inicio conta-se a partir da data da assinatura do registo.
  13. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 17: Objectivo
  15. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objectivo, o comercio a retalho de produtos alimentares e seus derivados
  16. Número ou marcador, página 17: Dois) As sociedade poderá, ainda mediante deliberação da assembleia geral, exercer qualquer outra actividade, comercial ou de serviços que lhe for devidamente autorizada, bem como destas participações sociais em outras sociedades, independente do seu objecto.
  17. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 17: Capital social
  19. Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrever e realizando em dinheiro é de quinhentos mil meticais, correspondente a soma de duas quotas iguais sendo:
  20. Texto do artigo, página 17: Uma quota normal no valor de duzentos e cinquenta mil meticais correspondente a cinquenta por centos do capital social pertencente ao sócio, Ivo João Meyer e outra quota no valor nominal valor de duzentos e cinquenta mil meticais correspondente a cinquenta por centos do capital social pertencente ao sócio José João Meyer Junior, respectivamente.
  21. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 17: Alteração do pacto ou transformação da sociedade
  23. Texto do artigo, página 17: A alteração do pacto ou transformação da sociedade, segue as normas exigidas por lei comercial, vigente em Moçambique.
  24. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  25. Texto do artigo, página 17: Administração e representação da sociedade
  26. Número ou marcador, página 17: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo ou fora dela, activa e passivamente, ficam a cargo dos sócios Ivo José João Meyer e José João Meyer Junior, desde são nomeados administradores, com dispensa de caução, sendo suficiente a sua assinatura de qualquer sócio, para obrigar a sociedade em todos os actos, contratos e documentos.
  27. Número ou marcador, página 17: Dois) Os administradores poderão constituir mandatários, com poderes que
  28. Texto do artigo, página 17: julgar convenientes, bem como substabelecer ou delegar todos ou parte dos seus poderes de administração a um terceiro alheio por meio de procuração.
  29. Número ou marcador, página 17: Três) Os administradores não poderá obrigar a sociedade em quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiras quaisquer garantias, fianças ou abonações.
  30. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  31. Texto do artigo, página 17: Assembleias gerais
  32. Texto do artigo, página 17: As assembleias gerais serão convocadas por notas dirigidos aos sócios com antecedência de pelo menos quinze dias, salvo se a lei preservar outras formas de convocação.
  33. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  34. Texto do artigo, página 17: Exercício civil, lucros e perdas
  35. Número ou marcador, página 17: Um) O exercício civil corresponde ano civil. Dois) o balanço encerra a trinta e um de
  36. Texto do artigo, página 17: Dezembro de cada ano, sendo submetido a provação da assembleia geral.
  37. Número ou marcador, página 17: Três) Os lucros que o mesmo apurar, liquidam de todas as despesas e encargos, de pois de deduzida a percentagem para outros fundos, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  38. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  39. Texto do artigo, página 17: Dissolução
  40. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos por lei.
  41. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do sócio, antes pelo contrário, continuara com os seus sucessores, herdeiros ou representantes do interdito.
  42. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  43. Texto do artigo, página 17: Herdeiros
  44. Texto do artigo, página 17: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo, estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam preceituado por lei
  45. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  46. Texto do artigo, página 17: Disposições gerais e casos omissos
  47. Texto do artigo, página 17: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente relativas as sociedades por quotas, nos pais.
  48. Texto do artigo, página 17: Nampula, doze de Junho de dois mil e quinze. — O Conservador, Ilegível.
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