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Texto do artigo · p. 38 JL – Transportes & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 38 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Novembro de dois mil e treze foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100444348, uma sociedade denominada JL – Transportes & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 38 Nos termos das disposições combinadas do artigo oitenta e seis conjugado com o número um do artigo noventa e seguintes do Código Comercial de Moçambique, é constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas do presente contrato, e para o efeito compareceu o senhor:
Texto do artigo · p. 38 José Luís Dias Loforte, cidadão de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente em Moçambique, casado com Eunice Gaveta, sob o regime de comunhão de bens adquiridos, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100392834A, emitido a dezasseis de Agosto de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo que intervêm neste acto por si.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO I Da denominação, espécie, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade adopta a denominação de JL – Transportes & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Sede)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade tem a sua sede social na rua da Sé, número cento e catorze, terceiro andar em Maputo.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Objecto)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade tem como objecto social:
Número ou marcador · p. 38 a) O exercício da actividade de transportes e inertes;
Número ou marcador · p. 38 b) O exercício da actividade de construção civil.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral a sociedade poderá desenvolver outras actividades não compreendidas no actual objecto social, desde que devidamente licenciada para o efeito pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 (Capital social)
Texto do artigo · p. 38 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas distribuídas do seguinte modo:
Texto do artigo · p. 38 Uma quota com o valor nominal de vinte mil meticais, representativa de cem por cento do capital social, pertencente ao sócio José Luís Dias Loforte.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade poderá, dentro dos limites legais, adquirir e/ou alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participação em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral
Texto do artigo · p. 38 não deliberar de forma diversa.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 38 Um) A divisão e a cessão de quotas ou de parte de quota entre sócios é livre.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Na cessão de quotas ou de parte de quota a estranhos à sociedade gozam do direito de preferência os sócios individualmente e a sociedade, preferindo aqueles em primeiro lugar; havendo mais do que um preferente a preferência será exercida na proporção das respectivas quotas que possuam.
Número ou marcador · p. 38 Três) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado na presente cláusula.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 38 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 38 b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente;
Número ou marcador · p. 38 c) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou de alguma forma apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 38 d) Quando o sócio transmita a quota sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 e) Se o titular da quota envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Se a amortização de quota não for acompanhada da correspondente redução de capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 38 Três) A amortização será feita pelo valor nominal das quotas acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos quaisquer débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo
Texto do artigo · p. 38 o seu pagamento ser efectuado no prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO OITAVO (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 38 Um) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço, do relatório da gestão e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se em sessão extraordinária sempre que os sócios o considerem necessário.
Número ou marcador · p. 38 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar, sem dependência de prévia convocatória, se estiverem presentes ou representados todos os sócios e estes
Texto do artigo · p. 39 manifestem vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre um determinado assunto, salvo nos casos em que a lei não o permita.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) Excepto nos casos em que a lei exija outras formalidades, a convocação das reuniões da assembleia geral será feita por um administrador através de carta registada enviada para a morada do sócio conhecida na sociedade, e com a antecedência mínima de quinze dias relativamente à data da reunião.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 39 (Validade das deliberações)
Número ou marcador · p. 39 Um) Dependem da deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 39 a) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 39 b) O consentimento para a alienação ou oneração das quotas dos sócios a terceiros;
Número ou marcador · p. 39 c) A constituição de ónus e de garantias sobre o património da sociedade;
Número ou marcador · p. 39 d) A aquisição de participações sociais em outras sociedades e de outros bens a terceiros;
Número ou marcador · p. 39 e) A contratação e a concessão de empréstimos;
Número ou marcador · p. 39 f) A exigência de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 39 g) A alteração do pacto social;
Número ou marcador · p. 39 h) O aumento e a redução do capital social;
Número ou marcador · p. 39 i) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 39 j) A amortização de quotas e a exclusão de sócios.
Número ou marcador · p. 39 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei exija um quórum deliberativo superior.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 39 (Administração)
Número ou marcador · p. 39 Um) A administração da sociedade será confiada a um ou mais administradores e que estarão ou não dispensados de prestar caução, conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A administração poderá nomear um director geral a quem será confiada a gestão diária da sociedade bem assim poderá constituir mandatários para a prática de actos específicos.
Número ou marcador · p. 39 Três) Os membros da administração são eleitos pela assembleia geral por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade fica validamente obrigada:
Número ou marcador · p. 39 a) Com a assinatura do administrador único, caso a administração da sociedade seja exercida por um único administrador;
Número ou marcador · p. 39 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores caso a administração da sociedade seja exercida por mais de um administrador;
Número ou marcador · p. 39 c) Com a assinatura do director-geral, dentro dos limites do mandato conferido pela administração;
Número ou marcador · p. 39 d) Com a única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A sociedade fica obrigada, para os actos de mero expediente, pela assinatura de um só administrador ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 39 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-á a legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 39 Maputo, trinta de Junho de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 39 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 38: JL – Transportes & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 38: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Novembro de dois mil e treze foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100444348, uma sociedade denominada JL – Transportes & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 38: Nos termos das disposições combinadas do artigo oitenta e seis conjugado com o número um do artigo noventa e seguintes do Código Comercial de Moçambique, é constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas do presente contrato, e para o efeito compareceu o senhor:
  4. Texto do artigo, página 38: José Luís Dias Loforte, cidadão de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente em Moçambique, casado com Eunice Gaveta, sob o regime de comunhão de bens adquiridos, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100392834A, emitido a dezasseis de Agosto de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo que intervêm neste acto por si.
  5. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO I Da denominação, espécie, duração, sede e objecto
  6. Número ou marcador, página 38: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 38: (Denominação e duração)
  8. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade adopta a denominação de JL – Transportes & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  9. Número ou marcador, página 38: Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura.
  10. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 38: (Sede)
  12. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade tem a sua sede social na rua da Sé, número cento e catorze, terceiro andar em Maputo.
  13. Número ou marcador, página 38: Dois) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local mediante deliberação da assembleia geral.
  14. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 38: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade tem como objecto social:
  17. Número ou marcador, página 38: a) O exercício da actividade de transportes e inertes;
  18. Número ou marcador, página 38: b) O exercício da actividade de construção civil.
  19. Número ou marcador, página 38: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral a sociedade poderá desenvolver outras actividades não compreendidas no actual objecto social, desde que devidamente licenciada para o efeito pelas autoridades competentes.
  20. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 38: (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 38: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas distribuídas do seguinte modo:
  23. Texto do artigo, página 38: Uma quota com o valor nominal de vinte mil meticais, representativa de cem por cento do capital social, pertencente ao sócio José Luís Dias Loforte.
  24. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 38: (Quotas próprias)
  26. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade poderá, dentro dos limites legais, adquirir e/ou alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
  27. Número ou marcador, página 38: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participação em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral
  28. Texto do artigo, página 38: não deliberar de forma diversa.
  29. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 38: (Cessão de quotas)
  31. Número ou marcador, página 38: Um) A divisão e a cessão de quotas ou de parte de quota entre sócios é livre.
  32. Número ou marcador, página 38: Dois) Na cessão de quotas ou de parte de quota a estranhos à sociedade gozam do direito de preferência os sócios individualmente e a sociedade, preferindo aqueles em primeiro lugar; havendo mais do que um preferente a preferência será exercida na proporção das respectivas quotas que possuam.
  33. Número ou marcador, página 38: Três) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado na presente cláusula.
  34. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 38: (Amortização de quotas)
  36. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  37. Número ou marcador, página 38: a) Por acordo com o respectivo titular;
  38. Número ou marcador, página 38: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente;
  39. Número ou marcador, página 38: c) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou de alguma forma apreendida judicial ou administrativamente;
  40. Número ou marcador, página 38: d) Quando o sócio transmita a quota sem o consentimento da sociedade;
  41. Número ou marcador, página 38: e) Se o titular da quota envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social.
  42. Número ou marcador, página 38: Dois) Se a amortização de quota não for acompanhada da correspondente redução de capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  43. Número ou marcador, página 38: Três) A amortização será feita pelo valor nominal das quotas acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos quaisquer débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo
  44. Texto do artigo, página 38: o seu pagamento ser efectuado no prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
  45. Número ou marcador, página 38: ARTIGO OITAVO (Assembleia geral)
  46. Número ou marcador, página 38: Um) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço, do relatório da gestão e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior.
  47. Número ou marcador, página 38: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se em sessão extraordinária sempre que os sócios o considerem necessário.
  48. Número ou marcador, página 38: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar, sem dependência de prévia convocatória, se estiverem presentes ou representados todos os sócios e estes
  49. Texto do artigo, página 39: manifestem vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre um determinado assunto, salvo nos casos em que a lei não o permita.
  50. Número ou marcador, página 39: Quatro) Excepto nos casos em que a lei exija outras formalidades, a convocação das reuniões da assembleia geral será feita por um administrador através de carta registada enviada para a morada do sócio conhecida na sociedade, e com a antecedência mínima de quinze dias relativamente à data da reunião.
  51. Número ou marcador, página 39: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 39: (Validade das deliberações)
  53. Número ou marcador, página 39: Um) Dependem da deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos:
  54. Número ou marcador, página 39: a) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
  55. Número ou marcador, página 39: b) O consentimento para a alienação ou oneração das quotas dos sócios a terceiros;
  56. Número ou marcador, página 39: c) A constituição de ónus e de garantias sobre o património da sociedade;
  57. Número ou marcador, página 39: d) A aquisição de participações sociais em outras sociedades e de outros bens a terceiros;
  58. Número ou marcador, página 39: e) A contratação e a concessão de empréstimos;
  59. Número ou marcador, página 39: f) A exigência de prestações suplementares de capital;
  60. Número ou marcador, página 39: g) A alteração do pacto social;
  61. Número ou marcador, página 39: h) O aumento e a redução do capital social;
  62. Número ou marcador, página 39: i) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  63. Número ou marcador, página 39: j) A amortização de quotas e a exclusão de sócios.
  64. Número ou marcador, página 39: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei exija um quórum deliberativo superior.
  65. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO
  66. Texto do artigo, página 39: (Administração)
  67. Número ou marcador, página 39: Um) A administração da sociedade será confiada a um ou mais administradores e que estarão ou não dispensados de prestar caução, conforme for deliberado em assembleia geral.
  68. Número ou marcador, página 39: Dois) A administração poderá nomear um director geral a quem será confiada a gestão diária da sociedade bem assim poderá constituir mandatários para a prática de actos específicos.
  69. Número ou marcador, página 39: Três) Os membros da administração são eleitos pela assembleia geral por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
  70. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 39: (Formas de obrigar a sociedade)
  72. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade fica validamente obrigada:
  73. Número ou marcador, página 39: a) Com a assinatura do administrador único, caso a administração da sociedade seja exercida por um único administrador;
  74. Número ou marcador, página 39: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores caso a administração da sociedade seja exercida por mais de um administrador;
  75. Número ou marcador, página 39: c) Com a assinatura do director-geral, dentro dos limites do mandato conferido pela administração;
  76. Número ou marcador, página 39: d) Com a única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos.
  77. Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade fica obrigada, para os actos de mero expediente, pela assinatura de um só administrador ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
  78. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 39: (Disposições finais)
  80. Texto do artigo, página 39: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-á a legislação em vigor em Moçambique.
  81. Texto do artigo, página 39: Maputo, trinta de Junho de dois mil e quinze.
  82. Texto do artigo, página 39: — O Técnico, Ilegível.
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