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Texto do artigo · p. 20 BBPT Investimento, SARL
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, do Boletim da República por escritura lavrada no dia onze de Junho de dois mil e quinze, exarada a folhas e um e seguintes do livro de notas número um da Conservatória de Registros e Notariado de Manica, a meu cargo Celénio da Ilda Fiúza Waciquene, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notarias, comparecem como outorgantes os senhores Bo Hu, solteiro, natural de Beijing China, de nacionalidade americana, portador do DIRE 07US00021620N do tipo temporário, emitido pela Direcção Nacional de Migração, aos dois de Fevereiro de dois mil e quinze, residente no Bairro Vumba - Manica, representado neste acto pelo senhor Tiago Alexandre Tiago, solteiro, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060701996145C, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, aos vinte e quatro de Fevereiro de dois mil e doze, Tiago Alexandre Tiago, solteiro, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060701996145C, emitido pelos Serviços provinciais de Identicação Civil de Chomoio, aos vinte e quatro de Fevereiro de dois mil e doze, residente no Bairro Quarto Congresso – Manica, Benjamim Miguel John, solteiro natural de Mavita, distrito de Sussedenga, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060702201989F, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil Chimoio, aos vinte e oito de Maio de dois mil e doze, residente no bairro Chinhamapere - Manica e Pedro Américo, solteiro, natural de Amatongas, Distrito de Gondola, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100160839Q, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, aos nove de Abril de dois mil e dez, residente no Bairro Vinte e Cinco de Setembro - Manica, no Distrito de Manica, constituem entre si um a sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta somente e o nome de BBPT Investimento, SARL, podendo utilizara sigla BBPT Investimentos, SARL., e tem a sua sede na cidade de Manica, EN6 podendo abrir sucursais onde e quando decidir.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Número ou marcador · p. 20 Um) a sociedade tem por objectivo principal a actividade de exploração e comercialização de recursos minerais, segurança importação e exportação e transporte dentro dos limites impostos por lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O objecto da sociedade inclui mas não estão limitados á:
Número ou marcador · p. 20 a) Consultoria mineira e segurança;
Número ou marcador · p. 20 b) Gestão de projecto de mineração e segurança;
Número ou marcador · p. 20 c) Representação de marcas e joint ventures;
Número ou marcador · p. 20 d) A apresentação de qualquer outro serviço relacionado com seu objecto social.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TEREIRO
Texto do artigo · p. 20 (Subscrição do capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais integralmente realizado em dinheiro, dividido e quatro quotas, sendo um a quota de setenta por cento, e os restantes de dez porcento pertencentes aos sócios Bo Hu setenta mil meticais, Tiago Alexandre Tiago dez mil meticais, Miguel Benjamim Jonh dez mil meticais e Pedro Américo dez mil meticais) respectivamente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Aumento de capital)
Texto do artigo · p. 20 O capital pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante, a entrada de numerário de bens, pela incorporação dos suprimentos feitos a caixa social pelos sócios ou por capitalização de toda ou toda parte dos lucros das reservas, devendo ser observado o formalismo previstos nos artigos cento e setenta e sete à cento e oitenta do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) Nos termos da legislação em vigor e obtidas as necessárias autorizações, é livre a cessão ou divisão de quota entre os sócios, ou a favor de seus herdeiros; todavia a favor e de terceiros dependerá sempre de consentimento expresso e por escrito da sociedade e dos sócios a qual fica reservado o direito de preferência, primeiro aquela, e depois a estes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade mediante deliberação da assembleia geral, poderá amortizar as quotas nos termos do artigo trezentos do Código comercial.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Suprimentos a sociedade)
Texto do artigo · p. 20 Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios deverão fazer a caixa social os suprimentos de que carecer, ao juro e nas condições fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade pode omitir obrigações normativas ao portador, nos teros das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, conterão as assinaturas de um administrador, uma da qual poderá ser aposta por chancela.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Aquisição das obrigações)
Texto do artigo · p. 20 Por resolução do conselho de administração, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar elas operações convenientes aos interesses socias, nomeadamente proceder a sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV (Dos órgãos sociais, gestão e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I (Dos órgãos socias)
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Dispensa e obrigatoriedade da reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os sócios podem deliberar sem recurso a assembleia, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto nos números anteriores, as deliberações que importem a redução do capital social, e a dissolução da sociedade, para as quais não se poderá dispensar a convocação para reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral reunirá, em princípio, na sede da sociedade e a convocação
Texto do artigo · p. 21 será feita pelo presidente da mesa, pelo presidente do conselho de administração ou ainda por qualquer dos sócios, por meio de carga registada, com aviso de recepção, expedida a todos os sócios com a antecedência mínima de quinze dias, devendo ser acompanhada da ordem de trabalho e dos documentos necessários á deliberação quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede social, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 21 Três) Considera-se que os sócios reuniramse em assembleia geral quando, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou tipo de comunicação que permita aos presentes escutar e fala, comunicar entre si. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver a maioria dos sócios ou, quando tal maioria não se verifique, local onde se encontre o presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Representação dos sócios nas assembleias gerais)
Texto do artigo · p. 21 Os sócios farão representar-se por pessoas singulares, para esse efeito designadas mediante simples carta dirigida ao presidente da assembleia geral e por este recebido, até as dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Quórum para deliberações da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais da nova família do respectivo capital.
Número ou marcador · p. 21 Três) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto no caso em que pela lei se exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) para além dos casos que a lei a exija , requerem maioria qualificada de um terço dos votos correspondentes ao capital social a deliberações que tenham por objectivo:
Número ou marcador · p. 21 a) A emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 21 b) A aceitação e a transferência ou desistência de concessões;
Número ou marcador · p. 21 c) A divisão e a cessão de quotas da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 d) Redução do capital social; e
Número ou marcador · p. 21 e) A dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II (Da administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade será administrado por um conselho de administração constituído por quatro membros , indicados pelos sócios e nomeados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) De entre os quatro membros do conselho de administração, a assembleia geral nomearão o presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os membros do conselho de administração são indicados por cada um dos sócios, por ordem decrescente do valor de suas quotas de participação no capital social e de forma resolvente.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Salvo deliberação em contrário dos sócios, os membros do conselho de administração são designados por períodos de dois anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Pessoas estranham à sociedade poderá ser designadas como membros do conselho de administração, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 21 Seis) A designação para o conselho de administração poderá igualmente recair em pessoas colectivas, as quais se farão representarem pelas pessoas físicas que para o efeito nomearem em carta dirigida à sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Sete) Os administradores poderão delegar poderes de representação individualmente e a favor de estranhos à sociedade , mediante autorização do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 21 Oito) A sociedade obriga-se perante terceiros mediante:
Número ou marcador · p. 21 a) A assinatura do presidente do conselho de administração e de um administrador;
Número ou marcador · p. 21 b) Nas ausências ou impossibilidade do presidente do conselho de administração, por quem o substituir e um administrado;
Número ou marcador · p. 21 c) A assinatura do procurador especialmente constituído pelo conselho de administração, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 21 d) Os documento de mero expediente, instruções de serviço e em tudo que não constitua um acto de obrigação da sociedade, poderão ser assinados por qualquer administrador.
Número ou marcador · p. 21 Nove) Compete a assembleia geral aumenta, ou reduzir os poderes de representação e gestão conferidos ao conselho de administração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Competências do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 21 Um) compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão, actuando sempre com diligência de gestor criterioso e coordenado, no interesse da
Texto do artigo · p. 21 sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos o demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O conselho de administração poderá delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários nos termos e para os efeitos do número dois do artigo cento e cinquenta e um do Código Comercial, ou para quaisquer outros fins.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Reuniões do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 21 Um) O conselho de administração reunirse-á sempre que necessário para os interesses da sociedade, sendo convocado pelo presidente ou qualquer membro do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A convocação das reuniões do conselho de administração deverá ser feita com o pré-aviso mínimo de cinco dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 21 Três) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja este o caso.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As reuniões do conselho de administração terão lugar, em princípio na sede da sociedade, podendo, por decisão do presidente, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) O membro do conselho de administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões podem fazer-se representar por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do conselho e por este recebida antes da reunião.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Deliberações do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 21 Um) Para que o conselho de administração possa deliberar validamente, é indispensável que se encontrem presentes ou representados, pelo menos dois membros.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados e de acordo com o disposto no número um deste artigo.
Texto do artigo · p. 21 Cada membro do conselho de administração terá um voto bem como a forma de sua representação, será de acordo com o artigo décimo oitavo. O presidente do conselho de administração tem voto de qualidade .
Número ou marcador · p. 21 Três) As deliberações do conselho de administração deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Uma deliberação escrita, assinada por todos os membros do conselho ou pelos seus representantes e que tenha sido aprovada
Texto do artigo · p. 22 de acordo com lei ou com os presentes estatutos é válida vinculativamente como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Destituição dos membros do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 22 Um) Nenhum membro do conselho de administração poderá ser destituído ou removido sem o consentimento da assembleia geral, ouvido o sócio que o indicou.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O sócio que tenha indicado um determinado administrador, poderá solicitar a destituição desse administrador à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Três) Qualquer membro do conselho de administração, pode a qualquer momento, renunciar às funções, devendo comunicar por escrito ao conselho de administração e sempre com antecedência mínima de trinta dias. A renúncia só tem efeito após confirmação da recepção da comunicação pelo conselho de administração e a partir do trigésimo dia do mês seguinte à comunicação.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A destituição ou resignação de qualquer dos membros do conselho de administração, que também seja sócio, não afectam a sua qualidade de sócio.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) A incapacidade de qualquer membro do conselho de administração provocada por resignação, destituição ou morte, será sanada por indicação e outro membro, pelo sócio ou grupo de sócios que indicou o membro ora incapacitado.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 22 Um) a fiscalização da sociedade compete ao conselho fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A assembleia geral poderão instituir o fiscal único.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 22 Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Está conforme. Conservatória dos Registros e Notariado de
Texto do artigo · p. 22 Manica, aos onze de Junho de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 22 — Conservador e Notário A, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: BBPT Investimento, SARL
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, do Boletim da República por escritura lavrada no dia onze de Junho de dois mil e quinze, exarada a folhas e um e seguintes do livro de notas número um da Conservatória de Registros e Notariado de Manica, a meu cargo Celénio da Ilda Fiúza Waciquene, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notarias, comparecem como outorgantes os senhores Bo Hu, solteiro, natural de Beijing China, de nacionalidade americana, portador do DIRE 07US00021620N do tipo temporário, emitido pela Direcção Nacional de Migração, aos dois de Fevereiro de dois mil e quinze, residente no Bairro Vumba - Manica, representado neste acto pelo senhor Tiago Alexandre Tiago, solteiro, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060701996145C, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, aos vinte e quatro de Fevereiro de dois mil e doze, Tiago Alexandre Tiago, solteiro, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060701996145C, emitido pelos Serviços provinciais de Identicação Civil de Chomoio, aos vinte e quatro de Fevereiro de dois mil e doze, residente no Bairro Quarto Congresso – Manica, Benjamim Miguel John, solteiro natural de Mavita, distrito de Sussedenga, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060702201989F, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil Chimoio, aos vinte e oito de Maio de dois mil e doze, residente no bairro Chinhamapere - Manica e Pedro Américo, solteiro, natural de Amatongas, Distrito de Gondola, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100160839Q, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, aos nove de Abril de dois mil e dez, residente no Bairro Vinte e Cinco de Setembro - Manica, no Distrito de Manica, constituem entre si um a sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
  3. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 20: (Denominação e sede)
  6. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta somente e o nome de BBPT Investimento, SARL, podendo utilizara sigla BBPT Investimentos, SARL., e tem a sua sede na cidade de Manica, EN6 podendo abrir sucursais onde e quando decidir.
  7. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  9. Número ou marcador, página 20: Um) a sociedade tem por objectivo principal a actividade de exploração e comercialização de recursos minerais, segurança importação e exportação e transporte dentro dos limites impostos por lei.
  10. Número ou marcador, página 20: Dois) O objecto da sociedade inclui mas não estão limitados á:
  11. Número ou marcador, página 20: a) Consultoria mineira e segurança;
  12. Número ou marcador, página 20: b) Gestão de projecto de mineração e segurança;
  13. Número ou marcador, página 20: c) Representação de marcas e joint ventures;
  14. Número ou marcador, página 20: d) A apresentação de qualquer outro serviço relacionado com seu objecto social.
  15. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social
  16. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TEREIRO
  17. Texto do artigo, página 20: (Subscrição do capital social)
  18. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais integralmente realizado em dinheiro, dividido e quatro quotas, sendo um a quota de setenta por cento, e os restantes de dez porcento pertencentes aos sócios Bo Hu setenta mil meticais, Tiago Alexandre Tiago dez mil meticais, Miguel Benjamim Jonh dez mil meticais e Pedro Américo dez mil meticais) respectivamente.
  19. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 20: (Aumento de capital)
  21. Texto do artigo, página 20: O capital pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante, a entrada de numerário de bens, pela incorporação dos suprimentos feitos a caixa social pelos sócios ou por capitalização de toda ou toda parte dos lucros das reservas, devendo ser observado o formalismo previstos nos artigos cento e setenta e sete à cento e oitenta do Código Comercial.
  22. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 20: (Cessão de quotas)
  24. Número ou marcador, página 20: Um) Nos termos da legislação em vigor e obtidas as necessárias autorizações, é livre a cessão ou divisão de quota entre os sócios, ou a favor de seus herdeiros; todavia a favor e de terceiros dependerá sempre de consentimento expresso e por escrito da sociedade e dos sócios a qual fica reservado o direito de preferência, primeiro aquela, e depois a estes.
  25. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 20: (Amortização de quotas)
  27. Texto do artigo, página 20: A sociedade mediante deliberação da assembleia geral, poderá amortizar as quotas nos termos do artigo trezentos do Código comercial.
  28. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 20: (Suprimentos a sociedade)
  30. Texto do artigo, página 20: Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios deverão fazer a caixa social os suprimentos de que carecer, ao juro e nas condições fixadas pela assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III
  32. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 20: (Emissão de obrigações)
  34. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade pode omitir obrigações normativas ao portador, nos teros das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
  35. Número ou marcador, página 20: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, conterão as assinaturas de um administrador, uma da qual poderá ser aposta por chancela.
  36. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  37. Texto do artigo, página 20: (Aquisição das obrigações)
  38. Texto do artigo, página 20: Por resolução do conselho de administração, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar elas operações convenientes aos interesses socias, nomeadamente proceder a sua conversão ou amortização.
  39. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV (Dos órgãos sociais, gestão e representação da sociedade)
  40. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  41. Texto do artigo, página 20: A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  42. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I (Dos órgãos socias)
  43. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  44. Texto do artigo, página 20: (Dispensa e obrigatoriedade da reunião da assembleia geral)
  45. Número ou marcador, página 20: Um) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  46. Número ou marcador, página 20: Dois) Os sócios podem deliberar sem recurso a assembleia, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  47. Número ou marcador, página 20: Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto nos números anteriores, as deliberações que importem a redução do capital social, e a dissolução da sociedade, para as quais não se poderá dispensar a convocação para reuniões da assembleia geral.
  48. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  49. Texto do artigo, página 20: (Convocação da assembleia geral)
  50. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral reunirá, em princípio, na sede da sociedade e a convocação
  51. Texto do artigo, página 21: será feita pelo presidente da mesa, pelo presidente do conselho de administração ou ainda por qualquer dos sócios, por meio de carga registada, com aviso de recepção, expedida a todos os sócios com a antecedência mínima de quinze dias, devendo ser acompanhada da ordem de trabalho e dos documentos necessários á deliberação quando seja esse o caso.
  52. Número ou marcador, página 21: Dois) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede social, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
  53. Número ou marcador, página 21: Três) Considera-se que os sócios reuniramse em assembleia geral quando, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou tipo de comunicação que permita aos presentes escutar e fala, comunicar entre si. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver a maioria dos sócios ou, quando tal maioria não se verifique, local onde se encontre o presidente da mesa da assembleia geral.
  54. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  55. Texto do artigo, página 21: (Representação dos sócios nas assembleias gerais)
  56. Texto do artigo, página 21: Os sócios farão representar-se por pessoas singulares, para esse efeito designadas mediante simples carta dirigida ao presidente da assembleia geral e por este recebido, até as dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  57. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  58. Texto do artigo, página 21: (Quórum para deliberações da assembleia geral)
  59. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados.
  60. Número ou marcador, página 21: Dois) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais da nova família do respectivo capital.
  61. Número ou marcador, página 21: Três) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto no caso em que pela lei se exija maioria qualificada.
  62. Número ou marcador, página 21: Quatro) para além dos casos que a lei a exija , requerem maioria qualificada de um terço dos votos correspondentes ao capital social a deliberações que tenham por objectivo:
  63. Número ou marcador, página 21: a) A emissão de obrigações;
  64. Número ou marcador, página 21: b) A aceitação e a transferência ou desistência de concessões;
  65. Número ou marcador, página 21: c) A divisão e a cessão de quotas da sociedade;
  66. Número ou marcador, página 21: d) Redução do capital social; e
  67. Número ou marcador, página 21: e) A dissolução da sociedade.
  68. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II (Da administração e representação da sociedade)
  69. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  70. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade será administrado por um conselho de administração constituído por quatro membros , indicados pelos sócios e nomeados pela assembleia geral.
  71. Número ou marcador, página 21: Dois) De entre os quatro membros do conselho de administração, a assembleia geral nomearão o presidente do conselho de administração.
  72. Número ou marcador, página 21: Três) Os membros do conselho de administração são indicados por cada um dos sócios, por ordem decrescente do valor de suas quotas de participação no capital social e de forma resolvente.
  73. Número ou marcador, página 21: Quatro) Salvo deliberação em contrário dos sócios, os membros do conselho de administração são designados por períodos de dois anos, podendo ser reeleitos.
  74. Número ou marcador, página 21: Cinco) Pessoas estranham à sociedade poderá ser designadas como membros do conselho de administração, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  75. Número ou marcador, página 21: Seis) A designação para o conselho de administração poderá igualmente recair em pessoas colectivas, as quais se farão representarem pelas pessoas físicas que para o efeito nomearem em carta dirigida à sociedade.
  76. Número ou marcador, página 21: Sete) Os administradores poderão delegar poderes de representação individualmente e a favor de estranhos à sociedade , mediante autorização do conselho de administração.
  77. Número ou marcador, página 21: Oito) A sociedade obriga-se perante terceiros mediante:
  78. Número ou marcador, página 21: a) A assinatura do presidente do conselho de administração e de um administrador;
  79. Número ou marcador, página 21: b) Nas ausências ou impossibilidade do presidente do conselho de administração, por quem o substituir e um administrado;
  80. Número ou marcador, página 21: c) A assinatura do procurador especialmente constituído pelo conselho de administração, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
  81. Número ou marcador, página 21: d) Os documento de mero expediente, instruções de serviço e em tudo que não constitua um acto de obrigação da sociedade, poderão ser assinados por qualquer administrador.
  82. Número ou marcador, página 21: Nove) Compete a assembleia geral aumenta, ou reduzir os poderes de representação e gestão conferidos ao conselho de administração.
  83. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  84. Texto do artigo, página 21: (Competências do conselho de administração)
  85. Número ou marcador, página 21: Um) compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão, actuando sempre com diligência de gestor criterioso e coordenado, no interesse da
  86. Texto do artigo, página 21: sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos o demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
  87. Número ou marcador, página 21: Dois) O conselho de administração poderá delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários nos termos e para os efeitos do número dois do artigo cento e cinquenta e um do Código Comercial, ou para quaisquer outros fins.
  88. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  89. Texto do artigo, página 21: (Reuniões do conselho de administração)
  90. Número ou marcador, página 21: Um) O conselho de administração reunirse-á sempre que necessário para os interesses da sociedade, sendo convocado pelo presidente ou qualquer membro do conselho de administração.
  91. Número ou marcador, página 21: Dois) A convocação das reuniões do conselho de administração deverá ser feita com o pré-aviso mínimo de cinco dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  92. Número ou marcador, página 21: Três) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja este o caso.
  93. Número ou marcador, página 21: Quatro) As reuniões do conselho de administração terão lugar, em princípio na sede da sociedade, podendo, por decisão do presidente, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
  94. Número ou marcador, página 21: Cinco) O membro do conselho de administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões podem fazer-se representar por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do conselho e por este recebida antes da reunião.
  95. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  96. Texto do artigo, página 21: (Deliberações do conselho de administração)
  97. Número ou marcador, página 21: Um) Para que o conselho de administração possa deliberar validamente, é indispensável que se encontrem presentes ou representados, pelo menos dois membros.
  98. Número ou marcador, página 21: Dois) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados e de acordo com o disposto no número um deste artigo.
  99. Texto do artigo, página 21: Cada membro do conselho de administração terá um voto bem como a forma de sua representação, será de acordo com o artigo décimo oitavo. O presidente do conselho de administração tem voto de qualidade .
  100. Número ou marcador, página 21: Três) As deliberações do conselho de administração deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes.
  101. Número ou marcador, página 21: Quatro) Uma deliberação escrita, assinada por todos os membros do conselho ou pelos seus representantes e que tenha sido aprovada
  102. Texto do artigo, página 22: de acordo com lei ou com os presentes estatutos é válida vinculativamente como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
  103. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  104. Texto do artigo, página 22: (Destituição dos membros do conselho de administração)
  105. Número ou marcador, página 22: Um) Nenhum membro do conselho de administração poderá ser destituído ou removido sem o consentimento da assembleia geral, ouvido o sócio que o indicou.
  106. Número ou marcador, página 22: Dois) O sócio que tenha indicado um determinado administrador, poderá solicitar a destituição desse administrador à assembleia geral.
  107. Número ou marcador, página 22: Três) Qualquer membro do conselho de administração, pode a qualquer momento, renunciar às funções, devendo comunicar por escrito ao conselho de administração e sempre com antecedência mínima de trinta dias. A renúncia só tem efeito após confirmação da recepção da comunicação pelo conselho de administração e a partir do trigésimo dia do mês seguinte à comunicação.
  108. Número ou marcador, página 22: Quatro) A destituição ou resignação de qualquer dos membros do conselho de administração, que também seja sócio, não afectam a sua qualidade de sócio.
  109. Número ou marcador, página 22: Cinco) A incapacidade de qualquer membro do conselho de administração provocada por resignação, destituição ou morte, será sanada por indicação e outro membro, pelo sócio ou grupo de sócios que indicou o membro ora incapacitado.
  110. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
  111. Texto do artigo, página 22: (Fiscalização)
  112. Número ou marcador, página 22: Um) a fiscalização da sociedade compete ao conselho fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente.
  113. Número ou marcador, página 22: Dois) A assembleia geral poderão instituir o fiscal único.
  114. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  115. Texto do artigo, página 22: (Casos omissos)
  116. Texto do artigo, página 22: Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  117. Texto do artigo, página 22: Está conforme. Conservatória dos Registros e Notariado de
  118. Texto do artigo, página 22: Manica, aos onze de Junho de dois mil e quinze.
  119. Texto do artigo, página 22: — Conservador e Notário A, Ilegível.
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