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- Texto do artigo, página 23: Travel Care-Agência de Viagens e Turismo, Limitada
- Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Maio de dois mil e quinze foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o n.º 100611384, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Travel Care-Agência de Viagens e Turismo, Limitada, entre Zaheer Yusuf Ravasia, de nacionalidade Indiana, portador do Passaporte n.º L1520166, emitido aos onze de Abril de dois mil e treze, na Índia, residente na cidade de Cabo Delegado; e Saeed Ahmed Sharfuddin Ansari, de nacionalidade Indiana, portador do Passaporte n.º Z2158565, emitido aos vinte e nove de Novembro de dois mil e dez, em Maputo, residente na cidade de Maputo, todos representados por Shishir Kanakrai, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 050100366606C, emitido aos vinte de Maio de dois mil e catorze, com domicílio na Avenida da Liberdade, prédio em frente as bombas de combustível GalpTangerina, primeiro andar, lado direito, cidade de Tete que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Firma, objecto social, sede e duração
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Firma e forma)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas, de responsabilidade limitada e adopta a firma Travel Care - Agência de Viagens e Turismo, Limitada.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Nos termos definidos pela administração, a Sociedade pode usar uma marca.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: (Objecto)
- Número ou marcador, página 24: Um) O objecto social da sociedade consiste no comércio geral, actividade de turismo, agenciamento, organização e venda de viagens turísticas, reserva de serviços de hotelarias, vendas de pacotes turísticos, organizar, distribuir e divulgar pacotes turísticos e outros serviços afins.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades permitidas por lei, bem como adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital social de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Sede)
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade têm a sua sede na Avenida da Zambia, trezentos e treze, rés-do-chão, Bairro de Alto Maé, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A administração da sociedade poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, dentro do território da República de Moçambique, assim como poderá criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 24: (Duração)
- Texto do artigo, página 24: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 24: (Capital social)
- Número ou marcador, página 24: Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondendo à soma de duas quotas, subscritas pelos sócios da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 24: a) Saeed Ahmed Sharfuddin Ansari, subscreve uma quota no valor de dez mil meticais, correspondente a cinqüenta por cento, do capital social da sociedade;
- Número ou marcador, página 24: b) Zaheer Yusuf Ravasia, subscreve uma quota no valor de dez mil meticais), correspondente a cinqüenta porcento, do capital social da sociedade.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado com recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 24: (Aumento e redução do capital social)
- Número ou marcador, página 24: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios, competindo a assembleia geral, decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 24: (Cessão de participação social)
- Número ou marcador, página 24: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros está sujeita ao prévio consentimento escrito da sociedade, sendo que os sócios não cedentes gozam do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 24: Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros, deverá comunicar a sua intenção aos restantes sócios e a sociedade, por meio de carta registada enviada com uma antecedência não inferior a trinta dias, na qual constará a identificação do potencial cessionário e todas as condições que tenham sido propostas.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) Os restantes sócios deverão exercer o seu direito de preferência no prazo máximo de trinta dias a contar da data de recepção da carta registada referida no número anterior.
- Número ou marcador, página 24: Cinco) Se nenhum dos sócios exercer o seu direito de preferência, nem a sociedade manifestar por escrito a sua oposição à cessão proposta, o sócio cedente poderá transmitir ao potencial cessionário a sua quota, total ou parcialmente
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 24: (Exoneração e exclusão de sócio)
- Texto do artigo, página 24: A exoneração e exclusão dos sócios será de acordo com a Lei número cinco barra dois mil e catorze, de cinco de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 24: (Ónus e encargos)
- Número ou marcador, página 24: Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, ou outros encargos sobre as suas quotas, salvo se autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 24: Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus ou outros encargos sobre a sua quota, deverá notificar a sociedade, por carta registada com aviso de recepção, dos respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
- Número ou marcador, página 24: Três) A reunião da assembleia geral será convocada no prazo de quinze dias a contar da data de recepção da referida carta registada.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 24: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 24: Um) São órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 24: a) Assembleia geral;
- Número ou marcador, página 24: b) Administração; e
- Número ou marcador, página 24: c) Fiscal único.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Composição da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
- Número ou marcador, página 24: Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a assembleia geral delibere destituí-los.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO-SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: (Reuniões e deliberações)
- Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 24: Dois) As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
- Número ou marcador, página 24: Três) As reuniões deverão ser convocadas por qualquer administrador ou ainda a pedido de um dos sócios, por meio de carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO-TERCEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Competências da assembleia geral)
- Texto do artigo, página 24: A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 24: a) Aprovação do relatório anual da administração, do balanço e das contas do exercício;
- Número ou marcador, página 24: b) Distribuição de lucros;
- Número ou marcador, página 24: c) A designação e a destituição do administrador único;
- Número ou marcador, página 24: d) Outras matérias reguladas pela lei comercial.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO-QUARTO
- Texto do artigo, página 24: (Administração)
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade será administrada por administrador único, que pode ser pessoa estranha à sociedade.
- Número ou marcador, página 24: Dois) O administrador único irá ocupar o referido cargo até que a este renuncie ou ainda até à data em que a assembleia geral delibere destitui-lo.
- Número ou marcador, página 25: Três) O administrador único está isento de prestar caução.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: (Competências)
- Número ou marcador, página 25: Um) O administrador único, terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, salvo os poderes e competências que não estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 25: a ) P r o c e d e r à c o o p t a ç ã o d e administradores, até que a assembleia geral, nomeie novo administrador;
- Número ou marcador, página 25: b) Elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
- Número ou marcador, página 25: c) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
- Número ou marcador, página 25: d) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
- Número ou marcador, página 25: e) Arrendar bens imóveis indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
- Número ou marcador, página 25: f) Executar e fazer cumprir as decisões dos sócios;
- Número ou marcador, página 25: g) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
- Número ou marcador, página 25: h) Abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da sociedade;
- Número ou marcador, página 25: i) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 25: j) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos, indispensáveis o exercício do seu objecto social;
- Número ou marcador, página 25: k) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, assim como em procuradores que, para o efeito, sejam constituídos por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados;
- Número ou marcador, página 25: l) Deliberar sobre qualquer outro assunto sobre o qual seja requerida deliberação da administração.
- Número ou marcador, página 25: Dois) É vedado aos administradores realizarem em nome da Sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
- Número ou marcador, página 25: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos resultantes de tais actos.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 25: a) Pela assinatura do administrador único;
- Número ou marcador, página 25: b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe hajam sido delegados pelo administrador ou em assembleia geral;
- Número ou marcador, página 25: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Em actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada pelo administrador único ou mandatário com poderes bastantes.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO-SÉTIMO
- Texto do artigo, página 25: (Fiscal único)
- Texto do artigo, página 25: A fiscalização da sociedade poderá ser confiada a um fiscal único, que pode ser uma sociedade de auditoria independente, nomeada anualmente, por indicação dos sócios em assembleia geral ordinária.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 25: (Exercício e contas do exercício)
- Número ou marcador, página 25: Um) O exercício anual da sociedade coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A administração deverá preparar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual da administração, o balanço e as contas de cada exercício, até ao terceiro mês do ano seguinte em análise.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 25: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Os sócios diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade ocorrendo quaisquer casos de dissolução.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 25: (Liquidação)
- Número ou marcador, página 25: Um) A liquidação da sociedade será extrajudicial, nos termos a serem deliberados pela assembleia geral, e tendo em atenção o disposto na legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer sócio desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
- Número ou marcador, página 25: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada, nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades
- Texto do artigo, página 25: da sociedade incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos serão pagos ou reembolsados antes de serem transferidos quaisquer fundos aos sócios.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos pelos sócios.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Omissões)
- Texto do artigo, página 25: Em tudo que for omisso aplicar-se-ão as disposições constantes do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco de vinte e sete de Dezembro e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 25: Está conforme. Tete, dois de Junho de dois mil e quinze.
- Texto do artigo, página 25: — O Conservador, Iuri Ivan Ismael Taibo.
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