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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 12: Takken Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Janeiro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100728494, uma entidade denominada Takken Serviços - Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 12: José Alberto Tequete, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101198922J, emitido ao 1 de Julho de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente no bairro de Jardim, rua A, casa n.º 591, quarteirão 8. Constitui uma sociedade unipessoal Limitada
- Texto do artigo, página 12: que se regera pelas cláusulas constantes dos seguintes:
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: Denominação social
- Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação de Takken Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: Sede e duração
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade e tem a sua sede na cidade de Maputo, avenida Ho Chi Min n.º 1757, résdo-chão.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Por simples deliberação da assembleia geral pode transferir a sua sede para outro local, criar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação em qualquer ponto de Moçambique e no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem o seu início a contar da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: Objecto social
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 12: a) Gráfica e serigrafia;
- Número ou marcador, página 12: b) Equipamento e consumíveis informáticos;
- Número ou marcador, página 12: c) Agenciamento e serviços.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá participar no capital de outras, adquirir e alienar participações, designadamente noutras sociedades, ou outras formas de representação já existentes ou a constituir, seja qual for o seu objecto, bem como participar directamente ou fazer-se representar nos respectivos órgãos sociais e praticar todos os actos necessários para tais fins.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: Capital social
- Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente subscrito é de vinte e cinco mil meticais, pertencente ao único sócio José Tequete.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: Prestações suplementares
- Texto do artigo, página 12: Poderão exigir-se prestações suplementares de capital, sempre que for julgado necessário, mediante a participação e aceitação de uma maioria do sócio.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: Administração, gerência e sua representação
- Texto do artigo, página 12: A administração da sociedade é exercida polo sócio único ou mais administradores, podendo nomearão próprio sócio ou pessoas estranhas à sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: Formas de obrigar a sociedade
- Texto do artigo, página 12: A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador ou de um procurador por este indicado e com poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: Balanço e prestação de contas
- Texto do artigo, página 12: O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 12: Dissolução e liquidação da sociedade
- Texto do artigo, página 12: A sociedade dissolve-se nos casos determinados na lei por deliberação de dois terços de capital.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 12: Morte, interdição ou inabilitação
- Texto do artigo, página 12: Em caso de morte interdição ou inabilitação de um dos sócios, a sua quota será paga a quem tem direito pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daquele estado, caso os herdeiros ou representantes legais não se manifestem no prazo de seis meses após a notificação da intenção de continuar na sociedade.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: Casos omissos
- Texto do artigo, página 12: Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais vigentes em Moçambique.
- Texto do artigo, página 12: Maputo, 26 de Abril de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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