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Texto do artigo · p. 19 Ezoo, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Julho de dois mil e quinze, lavrada das folhas 135 a 139 do livro de notas para escrituras diversas número 361, desta Conservatória dos Registos e Notariado de Chimoio, a cargo de Arafat Nadim D’almeida Jumá Zamila, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Nito Augusto Sigusão, solteiro, natural de Rapale, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100678079I, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Nampula, em dezoito de Novembro de dois mil e dez e residente nesta cidade de Chimoio, Palito Pedro Goba, solteiro, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, portador do recibo de Bilhete de Identidade n.º 60142998, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Manica em Chimoio, em vinte e um de Janeiro de dois mil e quinze e residente nesta cidade de Chimoio, Leonel António Joaquim, solteiro, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 06010191461434A, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Manica em Chimoio, em vinte de Dezembro de dois mil e onze e residente nesta cidade de Chimoio, Mateus Izequias Magumo, solteiro, natural de Sussundenga, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060101763229Q, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Manica em Chimoio, em oito de Novembro de dois mil e onze e residente nesta cidade de Chimoio e Hélder Daniel Freitas, solteiro, natural de Angoche, de nacionalidade moçambicana, portador do
Texto do artigo · p. 19 Bilhete de Identidade n.º 060101084327P, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Manica em Chimoio, em quatro de Abril de dois mil e onze e residente nesta Cidade de Chimoio, constituem uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Denominação
Texto do artigo · p. 19 É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos, que adopta a denominação de Empresa Zootécnica, Limitada, abreviadamente designada Ezoo, Limitada.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Sede
Texto do artigo · p. 19 A sociedade tem a sua sede social na cidade de Chimoio. A sociedade poderá decidir a abertura de sucursais, agências, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que esteja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Duração
Texto do artigo · p. 19 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do contrato da sua constituição.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do objecto, capital social e gerência
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Objecto
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto principal realizar as actividades de produção, prestação de serviços, consultoria, capacitação técnica e acessória, multi-investimentos, pesquisa, massificar a difusão de tecnologias, importação e exportação de tecnologias e processamento de alimentos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá, igualmente, exercer outras actividades industriais ou comerciais e de qualquer ramo, desde que para os quais obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade poderão, igualmente, exercer actividades conexas, complementares e subsidiárias das actividades principais, bem como proceder à importação, exportação e comercialização de produtos e prestação de serviços ligados à sua área de actividade, desde que obtenha para tal a devida autorização.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Participação
Texto do artigo · p. 19 A sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas,
Texto do artigo · p. 20 desenvolvimento de projectos, bem como adquirir participações no capital social de outras sociedades, mesmo que estas tenham um objecto social diferente.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Do capital social e gerência
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Capital social
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro é de vinte mil meticais, que corresponde à soma de cinco quotas iguais de valores nominais de cinco mil meticais cada, equivalentes a vinte e cinco porcento do capital cada, pertencentes aos sócios Hélder Daniel Freitas, Leonel António Joaquim, Mateus Izequias Magumo, Nito Augusto Siguzão e Palito Pedro Goba, respectivamente.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Só será admitida a entrada de novos sócios mediante a deliberação da assembleia geral. O capital social poderá ser aumentado ou diminuído de acordo com as necessidades, mediante a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 20 Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade sempre que assim se pretender por decisão dos sócios, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Gerência
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelos cinco sócios que ficam desde já investidos de poderes de gerentes com dispensa de caução com remuneração conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral. Que disporão dos mais amplos poderes consentidos para execução e realização do objecto social, servindo a sua assinatura para validamente obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade pode constituir mandatário mediante a outorga de procuração adequada para efeito nos termos e limites específicos. Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 20 a) Pela assinatura dos sócios acima mencionados;
Número ou marcador · p. 20 b) Pela assinatura de um ou demais mandatários dentro dos poderes que lhe tenham tido conferidos;
Número ou marcador · p. 20 c) Em caso nenhum podem os administradores obrigar a sociedade em actos
Texto do artigo · p. 20 ou contratos estranhos ao objecto da sociedade designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 Assembleia geral, fiscalização
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação do balanço e contas de exercício, assim como para tratar de qualquer assunto para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A fiscalização dos negócios será exercida pelos sócios, podendo mandar um ou mais auditores para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Do exercício social e realização de lucros
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 Exercício social
Número ou marcador · p. 20 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O balanço e as contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro do ano correspondente e carecem de aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Realização de lucros
Texto do artigo · p. 20 Os lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada os lucros nos termos da lei sempre que seja necessária reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Disposições finais
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade só se dissolve por acordo dos sócios ou nos casos previstos pela lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios todos serão liquidatários.
Número ou marcador · p. 20 Três) No caso de morte, interdição ou inabilidade de um sócio, a sociedade continuará com os herdeiros do falecido ou representante do interdito ou inabilitado, devendo aqueles escolher entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa. Fica desde já autorizada a divisão de quotas por herdeiros dos sócios.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Omissões
Texto do artigo · p. 20 Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial, aprovado pelo decreto-lei número dois barra dois mil e cinco de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 20 de Chimoio, aos vinte de Julho de dois mil e quinze. — O Conservador e Notário, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Ezoo, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Julho de dois mil e quinze, lavrada das folhas 135 a 139 do livro de notas para escrituras diversas número 361, desta Conservatória dos Registos e Notariado de Chimoio, a cargo de Arafat Nadim D’almeida Jumá Zamila, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Nito Augusto Sigusão, solteiro, natural de Rapale, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100678079I, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Nampula, em dezoito de Novembro de dois mil e dez e residente nesta cidade de Chimoio, Palito Pedro Goba, solteiro, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, portador do recibo de Bilhete de Identidade n.º 60142998, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Manica em Chimoio, em vinte e um de Janeiro de dois mil e quinze e residente nesta cidade de Chimoio, Leonel António Joaquim, solteiro, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 06010191461434A, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Manica em Chimoio, em vinte de Dezembro de dois mil e onze e residente nesta cidade de Chimoio, Mateus Izequias Magumo, solteiro, natural de Sussundenga, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060101763229Q, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Manica em Chimoio, em oito de Novembro de dois mil e onze e residente nesta cidade de Chimoio e Hélder Daniel Freitas, solteiro, natural de Angoche, de nacionalidade moçambicana, portador do
  3. Texto do artigo, página 19: Bilhete de Identidade n.º 060101084327P, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Manica em Chimoio, em quatro de Abril de dois mil e onze e residente nesta Cidade de Chimoio, constituem uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
  4. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
  5. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 19: Denominação
  7. Texto do artigo, página 19: É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos, que adopta a denominação de Empresa Zootécnica, Limitada, abreviadamente designada Ezoo, Limitada.
  8. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 19: Sede
  10. Texto do artigo, página 19: A sociedade tem a sua sede social na cidade de Chimoio. A sociedade poderá decidir a abertura de sucursais, agências, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que esteja devidamente autorizada.
  11. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 19: Duração
  13. Texto do artigo, página 19: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do contrato da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do objecto, capital social e gerência
  15. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 19: Objecto
  17. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto principal realizar as actividades de produção, prestação de serviços, consultoria, capacitação técnica e acessória, multi-investimentos, pesquisa, massificar a difusão de tecnologias, importação e exportação de tecnologias e processamento de alimentos.
  18. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá, igualmente, exercer outras actividades industriais ou comerciais e de qualquer ramo, desde que para os quais obtenham as necessárias autorizações.
  19. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderão, igualmente, exercer actividades conexas, complementares e subsidiárias das actividades principais, bem como proceder à importação, exportação e comercialização de produtos e prestação de serviços ligados à sua área de actividade, desde que obtenha para tal a devida autorização.
  20. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 19: Participação
  22. Texto do artigo, página 19: A sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas,
  23. Texto do artigo, página 20: desenvolvimento de projectos, bem como adquirir participações no capital social de outras sociedades, mesmo que estas tenham um objecto social diferente.
  24. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Do capital social e gerência
  25. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 20: Capital social
  27. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro é de vinte mil meticais, que corresponde à soma de cinco quotas iguais de valores nominais de cinco mil meticais cada, equivalentes a vinte e cinco porcento do capital cada, pertencentes aos sócios Hélder Daniel Freitas, Leonel António Joaquim, Mateus Izequias Magumo, Nito Augusto Siguzão e Palito Pedro Goba, respectivamente.
  28. Número ou marcador, página 20: Dois) Só será admitida a entrada de novos sócios mediante a deliberação da assembleia geral. O capital social poderá ser aumentado ou diminuído de acordo com as necessidades, mediante a deliberação da assembleia geral.
  29. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 20: Prestações suplementares
  31. Texto do artigo, página 20: Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade sempre que assim se pretender por decisão dos sócios, nos termos legais.
  32. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 20: Gerência
  34. Número ou marcador, página 20: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelos cinco sócios que ficam desde já investidos de poderes de gerentes com dispensa de caução com remuneração conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral. Que disporão dos mais amplos poderes consentidos para execução e realização do objecto social, servindo a sua assinatura para validamente obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
  35. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade pode constituir mandatário mediante a outorga de procuração adequada para efeito nos termos e limites específicos. Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
  36. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade fica obrigada:
  37. Número ou marcador, página 20: a) Pela assinatura dos sócios acima mencionados;
  38. Número ou marcador, página 20: b) Pela assinatura de um ou demais mandatários dentro dos poderes que lhe tenham tido conferidos;
  39. Número ou marcador, página 20: c) Em caso nenhum podem os administradores obrigar a sociedade em actos
  40. Texto do artigo, página 20: ou contratos estranhos ao objecto da sociedade designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
  41. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 20: Assembleia geral, fiscalização
  43. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação do balanço e contas de exercício, assim como para tratar de qualquer assunto para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
  44. Número ou marcador, página 20: Dois) A fiscalização dos negócios será exercida pelos sócios, podendo mandar um ou mais auditores para o efeito.
  45. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Do exercício social e realização de lucros
  46. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  47. Texto do artigo, página 20: Exercício social
  48. Número ou marcador, página 20: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  49. Número ou marcador, página 20: Dois) O balanço e as contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro do ano correspondente e carecem de aprovação da assembleia geral.
  50. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 20: Realização de lucros
  52. Texto do artigo, página 20: Os lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada os lucros nos termos da lei sempre que seja necessária reintegrá-la.
  53. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  54. Texto do artigo, página 20: Disposições finais
  55. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade só se dissolve por acordo dos sócios ou nos casos previstos pela lei.
  56. Número ou marcador, página 20: Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios todos serão liquidatários.
  57. Número ou marcador, página 20: Três) No caso de morte, interdição ou inabilidade de um sócio, a sociedade continuará com os herdeiros do falecido ou representante do interdito ou inabilitado, devendo aqueles escolher entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa. Fica desde já autorizada a divisão de quotas por herdeiros dos sócios.
  58. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  59. Texto do artigo, página 20: Omissões
  60. Texto do artigo, página 20: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial, aprovado pelo decreto-lei número dois barra dois mil e cinco de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  61. Texto do artigo, página 20: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
  62. Texto do artigo, página 20: de Chimoio, aos vinte de Julho de dois mil e quinze. — O Conservador e Notário, Ilegível.
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