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- Texto do artigo, página 19: Ezoo, Limitada
- Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Julho de dois mil e quinze, lavrada das folhas 135 a 139 do livro de notas para escrituras diversas número 361, desta Conservatória dos Registos e Notariado de Chimoio, a cargo de Arafat Nadim D’almeida Jumá Zamila, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Nito Augusto Sigusão, solteiro, natural de Rapale, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100678079I, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Nampula, em dezoito de Novembro de dois mil e dez e residente nesta cidade de Chimoio, Palito Pedro Goba, solteiro, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, portador do recibo de Bilhete de Identidade n.º 60142998, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Manica em Chimoio, em vinte e um de Janeiro de dois mil e quinze e residente nesta cidade de Chimoio, Leonel António Joaquim, solteiro, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 06010191461434A, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Manica em Chimoio, em vinte de Dezembro de dois mil e onze e residente nesta cidade de Chimoio, Mateus Izequias Magumo, solteiro, natural de Sussundenga, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060101763229Q, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Manica em Chimoio, em oito de Novembro de dois mil e onze e residente nesta cidade de Chimoio e Hélder Daniel Freitas, solteiro, natural de Angoche, de nacionalidade moçambicana, portador do
- Texto do artigo, página 19: Bilhete de Identidade n.º 060101084327P, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Manica em Chimoio, em quatro de Abril de dois mil e onze e residente nesta Cidade de Chimoio, constituem uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: Denominação
- Texto do artigo, página 19: É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos, que adopta a denominação de Empresa Zootécnica, Limitada, abreviadamente designada Ezoo, Limitada.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: Sede
- Texto do artigo, página 19: A sociedade tem a sua sede social na cidade de Chimoio. A sociedade poderá decidir a abertura de sucursais, agências, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que esteja devidamente autorizada.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: Duração
- Texto do artigo, página 19: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do contrato da sua constituição.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do objecto, capital social e gerência
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: Objecto
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto principal realizar as actividades de produção, prestação de serviços, consultoria, capacitação técnica e acessória, multi-investimentos, pesquisa, massificar a difusão de tecnologias, importação e exportação de tecnologias e processamento de alimentos.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá, igualmente, exercer outras actividades industriais ou comerciais e de qualquer ramo, desde que para os quais obtenham as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderão, igualmente, exercer actividades conexas, complementares e subsidiárias das actividades principais, bem como proceder à importação, exportação e comercialização de produtos e prestação de serviços ligados à sua área de actividade, desde que obtenha para tal a devida autorização.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: Participação
- Texto do artigo, página 19: A sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas,
- Texto do artigo, página 20: desenvolvimento de projectos, bem como adquirir participações no capital social de outras sociedades, mesmo que estas tenham um objecto social diferente.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Do capital social e gerência
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: Capital social
- Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro é de vinte mil meticais, que corresponde à soma de cinco quotas iguais de valores nominais de cinco mil meticais cada, equivalentes a vinte e cinco porcento do capital cada, pertencentes aos sócios Hélder Daniel Freitas, Leonel António Joaquim, Mateus Izequias Magumo, Nito Augusto Siguzão e Palito Pedro Goba, respectivamente.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Só será admitida a entrada de novos sócios mediante a deliberação da assembleia geral. O capital social poderá ser aumentado ou diminuído de acordo com as necessidades, mediante a deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: Prestações suplementares
- Texto do artigo, página 20: Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade sempre que assim se pretender por decisão dos sócios, nos termos legais.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: Gerência
- Número ou marcador, página 20: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelos cinco sócios que ficam desde já investidos de poderes de gerentes com dispensa de caução com remuneração conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral. Que disporão dos mais amplos poderes consentidos para execução e realização do objecto social, servindo a sua assinatura para validamente obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade pode constituir mandatário mediante a outorga de procuração adequada para efeito nos termos e limites específicos. Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
- Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade fica obrigada:
- Número ou marcador, página 20: a) Pela assinatura dos sócios acima mencionados;
- Número ou marcador, página 20: b) Pela assinatura de um ou demais mandatários dentro dos poderes que lhe tenham tido conferidos;
- Número ou marcador, página 20: c) Em caso nenhum podem os administradores obrigar a sociedade em actos
- Texto do artigo, página 20: ou contratos estranhos ao objecto da sociedade designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 20: Assembleia geral, fiscalização
- Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação do balanço e contas de exercício, assim como para tratar de qualquer assunto para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A fiscalização dos negócios será exercida pelos sócios, podendo mandar um ou mais auditores para o efeito.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Do exercício social e realização de lucros
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 20: Exercício social
- Número ou marcador, página 20: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O balanço e as contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro do ano correspondente e carecem de aprovação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: Realização de lucros
- Texto do artigo, página 20: Os lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada os lucros nos termos da lei sempre que seja necessária reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: Disposições finais
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade só se dissolve por acordo dos sócios ou nos casos previstos pela lei.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios todos serão liquidatários.
- Número ou marcador, página 20: Três) No caso de morte, interdição ou inabilidade de um sócio, a sociedade continuará com os herdeiros do falecido ou representante do interdito ou inabilitado, devendo aqueles escolher entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa. Fica desde já autorizada a divisão de quotas por herdeiros dos sócios.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: Omissões
- Texto do artigo, página 20: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial, aprovado pelo decreto-lei número dois barra dois mil e cinco de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 20: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
- Texto do artigo, página 20: de Chimoio, aos vinte de Julho de dois mil e quinze. — O Conservador e Notário, Ilegível.
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