DASA – Service e Comercial, Limitada

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DASA – Service e Comercial, Limitada

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Texto do artigo · p. 20 DASA – Service e Comercial, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para o efeitos de publicação, no Boletim da República, que por escritura publica de vinte e seis de Maio de dois mil e quinze, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada a cargo de Diamantino da Silva, conservador e notário superior dos registos, em pleno exercício de funções notariais no referido Balcão de Atendimento Único -BAÚ, entre Domingas Delfina Mário Gehamade, Arlindo Oreste Simão, Alson Vinho Banze e Catija Saria Paulo.
Texto do artigo · p. 20 Verifiquei a identidade dos outorgantes em face da exibição dos seus documentos de identificação respectivos.
Texto do artigo · p. 20 E por eles foi dito: que, constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada por DASA - Service e Comercial, Limitada, que se regerá pelas cláusulas que se seguem:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade adopta a denominação de DASA - Service e Comercial, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, regendo-se pelos presentes Estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração e assinatura da escritura pública.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem a sua sede na rua 12˚, bairro Cimento, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá abrir delegações ou outras formas de representação noutros locais do país ou no estrangeiro, desde que, devidamente autorizada por assembleia geral e cumpridos que sejam os requisitos legais necessários.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação especial da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Objecto social
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços:
Número ou marcador · p. 20 a) Prestar serviços (limpezas, fumigações e jardinagem);
Número ou marcador · p. 20 b) Fornecimento de bens (material de escritório e insumos agrícolas);
Número ou marcador · p. 20 c) Consultoria na área de agro-pecuária.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral, exercer directa ou indirectamente quaisquer outras actividades conexas ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que não contrariadas por lei.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação da assembleia geral, participar directa ou indirectamente em sociedades que de alguma forma concorram para a prossecução do seu objecto social e, do mesmo modo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações de capitais em quaisquer empresas nacionais ou estrangeiras, adquirir e alienar imóveis, ser eleita para órgãos sociais das sociedades em cujo capital social participe, bem como participar em empresas, associações empresariais, agrupamento de empresas ou quaisquer outras formas de associação em direito permitidas.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Do capital social, aumento, cessão de quotas, suprimentos e distribuição
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Capital social
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, correspondente a cem porcento do capital social dividido em quatro quotas distribuídas da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 21 Uma quota de cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco porcento do capital social, pertencente a cada um dos associados.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 21 Para o desenvolvimento da actividade da sociedade e por deliberação especial da assembleia geral o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, devendo, porém, a respectiva subscrição ser oferecida preferencialmente aos sócios.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Suprimentos
Texto do artigo · p. 21 Não haverá prestações suplementares, mas a sociedade poderá receber dos sócios as quantias que se mostrem necessárias ao suprimento das necessidades de caixa, sendo os reembolsos efectuados nos termos e condições que forem previamente acordados na qualidade de empréstimos que são.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 21 Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A cessão de quotas a terceiros carece de consentimento da sociedade, dado em assembleia geral, a qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 21 Três) Em caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência este passará a pertencer a cada um dos sócios.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Da representação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 Gerência
Número ou marcador · p. 21 Um) A gerência dispensada de caução será exercida pelo senhor Arlindo Oreste Simão.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Compete à gerência exercer os mais amplos poderes de gestão para o bom funcionamento dos negócios sociais, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo praticar todos os actos relativos à prossecução do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 21 Três) Para obrigar a sociedade em todo e qualquer acto requer duas assinaturas do senhor Arlindo Oreste Simão e Catija Saria Paulo, nos termos do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os actos de mero expediente serão assinados pelo senhor Arlindo Oreste Simão ou Catija Saria Paulo ou qualquer outro empregado devidamente autorizado por aqueles ou pela sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 Distribuição dos resultados
Texto do artigo · p. 21 Os lucros apurados em cada exercício da sociedade líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a percentagem legal para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo, poderão ser distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas, se outra não for a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, a fim de apreciar o balanço e as contas de exercício, bem como deliberar sobre qualquer assunto previsto na ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A assembleia geral será convocada pelo gerente, por meio de carta registada, em protocolo ou por meio de fax, com uma antecedência mínima de quinze dias, desde que não seja outro o procedimento exigido por lei.
Número ou marcador · p. 21 Três) Para as assembleias gerais extraodinárias o período indicado no número anterior poderá ser reduzido para sete dias, reunindo por convocação do gerente ou a pedido de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 As deliberações da assembleia geral serão tomadas por simples maioria de votos presentes ou representados, salvo nos casos em que a lei exige maioria mais qualificada.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO V Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 21 Um) O exercício social corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O balanço fechado com data de trinta e um de Dezembro será submetido à apreciação da assembleia geral, para aprovação.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Findo o balanço e verificados os lucros, estes serão aplicados conforme o determinar da assembleia geral, depois de deduzidos os fundos para a constituição ou reintegração da reserva legal.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 21 Um) Por morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade não se dissolve, mas continuará com os sócios sobrevivos ou capazes e o representante legal do sócio interdito.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Quanto aos herdeiros do sócio falecido a sociedade reserva-se o direito de:
Número ou marcador · p. 21 a) Se lhe interessar a continuação deles na sociedade, estes nomearão um entre si que a todos os representará na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa;
Número ou marcador · p. 21 b) Se não interessar a continuação deles na sociedade, esta procederá à respectiva amortização da quota com o pagamento do valor dela apurado num balanço expressamente realizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei ou dissolvendo-se por acordo entre os sócios, e estes procederão à liquidação conforme lhes aprouver.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Os casos omissos serão regulados pela Lei na República de Moçambique, sobre sociedades por quotas e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 21 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
Texto do artigo · p. 21 Pemba-Baú, 3 de Agosto de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 21 — O Conservador, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 20: DASA – Service e Comercial, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para o efeitos de publicação, no Boletim da República, que por escritura publica de vinte e seis de Maio de dois mil e quinze, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada a cargo de Diamantino da Silva, conservador e notário superior dos registos, em pleno exercício de funções notariais no referido Balcão de Atendimento Único -BAÚ, entre Domingas Delfina Mário Gehamade, Arlindo Oreste Simão, Alson Vinho Banze e Catija Saria Paulo.
  3. Texto do artigo, página 20: Verifiquei a identidade dos outorgantes em face da exibição dos seus documentos de identificação respectivos.
  4. Texto do artigo, página 20: E por eles foi dito: que, constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada por DASA - Service e Comercial, Limitada, que se regerá pelas cláusulas que se seguem:
  5. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  6. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade adopta a denominação de DASA - Service e Comercial, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, regendo-se pelos presentes Estatutos e demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 20: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração e assinatura da escritura pública.
  9. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  10. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede na rua 12˚, bairro Cimento, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado.
  11. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá abrir delegações ou outras formas de representação noutros locais do país ou no estrangeiro, desde que, devidamente autorizada por assembleia geral e cumpridos que sejam os requisitos legais necessários.
  12. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação especial da assembleia geral.
  13. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 20: Objecto social
  15. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços:
  16. Número ou marcador, página 20: a) Prestar serviços (limpezas, fumigações e jardinagem);
  17. Número ou marcador, página 20: b) Fornecimento de bens (material de escritório e insumos agrícolas);
  18. Número ou marcador, página 20: c) Consultoria na área de agro-pecuária.
  19. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral, exercer directa ou indirectamente quaisquer outras actividades conexas ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que não contrariadas por lei.
  20. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação da assembleia geral, participar directa ou indirectamente em sociedades que de alguma forma concorram para a prossecução do seu objecto social e, do mesmo modo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações de capitais em quaisquer empresas nacionais ou estrangeiras, adquirir e alienar imóveis, ser eleita para órgãos sociais das sociedades em cujo capital social participe, bem como participar em empresas, associações empresariais, agrupamento de empresas ou quaisquer outras formas de associação em direito permitidas.
  21. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social, aumento, cessão de quotas, suprimentos e distribuição
  22. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 21: Capital social
  24. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, correspondente a cem porcento do capital social dividido em quatro quotas distribuídas da seguinte forma:
  25. Texto do artigo, página 21: Uma quota de cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco porcento do capital social, pertencente a cada um dos associados.
  26. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 21: Aumento do capital
  28. Texto do artigo, página 21: Para o desenvolvimento da actividade da sociedade e por deliberação especial da assembleia geral o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, devendo, porém, a respectiva subscrição ser oferecida preferencialmente aos sócios.
  29. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 21: Suprimentos
  31. Texto do artigo, página 21: Não haverá prestações suplementares, mas a sociedade poderá receber dos sócios as quantias que se mostrem necessárias ao suprimento das necessidades de caixa, sendo os reembolsos efectuados nos termos e condições que forem previamente acordados na qualidade de empréstimos que são.
  32. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 21: Cessão de quotas
  34. Número ou marcador, página 21: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
  35. Número ou marcador, página 21: Dois) A cessão de quotas a terceiros carece de consentimento da sociedade, dado em assembleia geral, a qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  36. Número ou marcador, página 21: Três) Em caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência este passará a pertencer a cada um dos sócios.
  37. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Da representação da sociedade
  38. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 21: Gerência
  40. Número ou marcador, página 21: Um) A gerência dispensada de caução será exercida pelo senhor Arlindo Oreste Simão.
  41. Número ou marcador, página 21: Dois) Compete à gerência exercer os mais amplos poderes de gestão para o bom funcionamento dos negócios sociais, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo praticar todos os actos relativos à prossecução do seu objecto social.
  42. Número ou marcador, página 21: Três) Para obrigar a sociedade em todo e qualquer acto requer duas assinaturas do senhor Arlindo Oreste Simão e Catija Saria Paulo, nos termos do Código Comercial.
  43. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os actos de mero expediente serão assinados pelo senhor Arlindo Oreste Simão ou Catija Saria Paulo ou qualquer outro empregado devidamente autorizado por aqueles ou pela sociedade.
  44. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 21: Distribuição dos resultados
  46. Texto do artigo, página 21: Os lucros apurados em cada exercício da sociedade líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a percentagem legal para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo, poderão ser distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas, se outra não for a deliberação da assembleia geral.
  47. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Da assembleia geral
  48. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  49. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, a fim de apreciar o balanço e as contas de exercício, bem como deliberar sobre qualquer assunto previsto na ordem de trabalhos.
  50. Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral será convocada pelo gerente, por meio de carta registada, em protocolo ou por meio de fax, com uma antecedência mínima de quinze dias, desde que não seja outro o procedimento exigido por lei.
  51. Número ou marcador, página 21: Três) Para as assembleias gerais extraodinárias o período indicado no número anterior poderá ser reduzido para sete dias, reunindo por convocação do gerente ou a pedido de qualquer dos sócios.
  52. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 21: As deliberações da assembleia geral serão tomadas por simples maioria de votos presentes ou representados, salvo nos casos em que a lei exige maioria mais qualificada.
  54. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V Das disposições diversas
  55. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  56. Número ou marcador, página 21: Um) O exercício social corresponde ao ano civil.
  57. Número ou marcador, página 21: Dois) O balanço fechado com data de trinta e um de Dezembro será submetido à apreciação da assembleia geral, para aprovação.
  58. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  59. Texto do artigo, página 21: Findo o balanço e verificados os lucros, estes serão aplicados conforme o determinar da assembleia geral, depois de deduzidos os fundos para a constituição ou reintegração da reserva legal.
  60. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  61. Número ou marcador, página 21: Um) Por morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade não se dissolve, mas continuará com os sócios sobrevivos ou capazes e o representante legal do sócio interdito.
  62. Número ou marcador, página 21: Dois) Quanto aos herdeiros do sócio falecido a sociedade reserva-se o direito de:
  63. Número ou marcador, página 21: a) Se lhe interessar a continuação deles na sociedade, estes nomearão um entre si que a todos os representará na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa;
  64. Número ou marcador, página 21: b) Se não interessar a continuação deles na sociedade, esta procederá à respectiva amortização da quota com o pagamento do valor dela apurado num balanço expressamente realizado para o efeito.
  65. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  66. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  67. Texto do artigo, página 21: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei ou dissolvendo-se por acordo entre os sócios, e estes procederão à liquidação conforme lhes aprouver.
  68. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  69. Texto do artigo, página 21: Os casos omissos serão regulados pela Lei na República de Moçambique, sobre sociedades por quotas e demais legislação aplicável.
  70. Texto do artigo, página 21: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
  71. Texto do artigo, página 21: Pemba-Baú, 3 de Agosto de dois mil e quinze.
  72. Texto do artigo, página 21: — O Conservador, Ilegível.
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