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Texto do artigo · p. 26 I. Rick Global Link, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade I. Rick Global Link, Limitada, matriculada sob NUEL 100617889, entre, Michael Chica Okolibe, solteiro, maior, natural de Awka de nacionalidade nigeriana, Chinedu Fabian Okolo, solteiro maior, natural de Abuja Hors de nacionalidade nigeriana, Patrick Ifeanyi Okolibe, solteiro , maior, natural de Festac Lagos, de nacionalidade nigeriana, todos residente na cidade da Beira, constituem uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 26 A sociedade adoptara a denominação de I. Rick Global Link, Limitada, doravante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se constitui por tempo indeterminado, e conta-se o seu inicio a partir da data da assinatura do presente contrato e que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Sede
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, província de Sofala, podendo abrir sucursais, delegações, agências, filiais, ou qualquer outra forma de representação social onde e quando for julgado conveniente, por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Objecto
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 26 a) Construção civil;
Número ou marcador · p. 26 b) Prestação de serviços, consultoria diversas;
Número ou marcador · p. 26 c) Fumigação, (limpeza geral);
Número ou marcador · p. 26 d) Agenciamento de viagens, cargas, mercadorias, armazenagem;
Número ou marcador · p. 26 e) Actividade imobiliária;
Número ou marcador · p. 26 f) Comércio geral com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais e industriais, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 26 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas ainda que tenham
Texto do artigo · p. 26 um objecto diferente ao da sociedade, assim como associar-se a outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto, bem como exercer as funções de gerente ou administrador de outras sociedades em que detenha ou não participações financeiras.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Capital social
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social subscrito e integralmente realizado pelos sócios, em dinheiro, é de cem mil meticais, dividido em três quotas, e da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 26 a) Michael China Okolibe, com 40% de quota, correspondendo a quarenta mil meticais;
Número ou marcador · p. 26 b) Patrick Ifeanyi Okolibe, com 30% de quota, correspondendo a trinta mil meticais;
Número ou marcador · p. 26 c) Chinedu Fabian Okolo,com 30% de quota, correspondente a trinta mil meticais.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O capital social poderá ser aumentada por deliberação dos sócios, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 26 Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos pecuniários à sociedade de que ela carecer, competindo à assembleia geral determinar a taxa de juros, condições e prazo de reembolso.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Cessão e divisão de quotas
Número ou marcador · p. 26 Um) A cessão de quotas total ou parcial é livre entre os sócios, mas para estranhos depende do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral a qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 26 Dois) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios e, querendo exercê-lo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 26 A sociedade poderá proceder á amortização de quotas, mediante deliberação da assembleia geral, nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 26 a) Por acordo com o sócio fixando-se, no acordo, o preço em causa e as condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 26 b) Nos casos de arresto, penhora ou qualquer outra forma de amortização judicial, sem o consentimento do sócio em causa sendo, nestes casos, a amortização efectuada pelo valor da quota, determinado com base no balanço mais recente da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 Reuniões e convocação da assembleia geral
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral reunir-se-á anualmente, em sessão ordinária, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social e, em sessão extraordinária, sempre que se mostre necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos relativos à sociedade que ultrapassem a competência da gerência.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A assembleia geral reunirá, em princípio, na sede da sociedade e será convocada pelo gerente, por meio mais eficaz nomeadamente, faz, e-mail, telegrama ou carta registada, com aviso de recepção, dirigido aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, que poderá ser reduzida para cinco dias quando se trata de reunião extraordinária, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja esse o caso, bem como a indicação da data, hora e local da realização da reunião.
Número ou marcador · p. 26 Três) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer sócio.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO II Da gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 Gerência
Número ou marcador · p. 26 Um) A gerência e gestão administrativa da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio Michael China Okolibe, fica desde já nomeado gerente.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Para obrigar a sociedade é bastante a assinatura do gerente.
Número ou marcador · p. 26 Três) Ao gerente é vedada assumir compromissos com terceiros e obrigar a sociedade em actos estranhos ao seu objecto social, sendo esta da responsabilidade exclusiva da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Os actos de mero expediente poderá ser assinado por qualquer empregado desde que devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 Balanço e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 27 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referencia a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Destino dos lucros
Texto do artigo · p. 27 Dos lucros líquidos apurados em cada exercício económico, deduzir-se-á cinco porcento para o fundo de reserva legal, depois de feitas as deduções acordadas em assembleia geral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO V Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Dissolução
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo por acordo unânime entre os sócios.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante legal do sócio falecido ou interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 27 Três) se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-los escrito a sociedade, nos noventa dias seguintes ao conhecimento do óbito.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Recebida declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de trinta dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena de o sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 Liquidação
Texto do artigo · p. 27 Dissolvida a sociedade, esta entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dividas a data da dissolução.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUATRO
Texto do artigo · p. 27 Casos omissos
Texto do artigo · p. 27 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, da lei das sociedades por quotas e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 27 Está conforme. Beira, 22 de Janeiro de dois mil e dezasseis.
Texto do artigo · p. 27 — A Conservadora Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: I. Rick Global Link, Limitada
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade I. Rick Global Link, Limitada, matriculada sob NUEL 100617889, entre, Michael Chica Okolibe, solteiro, maior, natural de Awka de nacionalidade nigeriana, Chinedu Fabian Okolo, solteiro maior, natural de Abuja Hors de nacionalidade nigeriana, Patrick Ifeanyi Okolibe, solteiro , maior, natural de Festac Lagos, de nacionalidade nigeriana, todos residente na cidade da Beira, constituem uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, as cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 26: Denominação e duração
  6. Texto do artigo, página 26: A sociedade adoptara a denominação de I. Rick Global Link, Limitada, doravante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se constitui por tempo indeterminado, e conta-se o seu inicio a partir da data da assinatura do presente contrato e que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 26: Sede
  9. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, província de Sofala, podendo abrir sucursais, delegações, agências, filiais, ou qualquer outra forma de representação social onde e quando for julgado conveniente, por deliberação dos sócios.
  10. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  11. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 26: Objecto
  13. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto:
  14. Número ou marcador, página 26: a) Construção civil;
  15. Número ou marcador, página 26: b) Prestação de serviços, consultoria diversas;
  16. Número ou marcador, página 26: c) Fumigação, (limpeza geral);
  17. Número ou marcador, página 26: d) Agenciamento de viagens, cargas, mercadorias, armazenagem;
  18. Número ou marcador, página 26: e) Actividade imobiliária;
  19. Número ou marcador, página 26: f) Comércio geral com importação e exportação.
  20. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais e industriais, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
  21. Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas ainda que tenham
  22. Texto do artigo, página 26: um objecto diferente ao da sociedade, assim como associar-se a outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto, bem como exercer as funções de gerente ou administrador de outras sociedades em que detenha ou não participações financeiras.
  23. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital social
  24. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 26: Capital social
  26. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social subscrito e integralmente realizado pelos sócios, em dinheiro, é de cem mil meticais, dividido em três quotas, e da seguinte maneira:
  27. Número ou marcador, página 26: a) Michael China Okolibe, com 40% de quota, correspondendo a quarenta mil meticais;
  28. Número ou marcador, página 26: b) Patrick Ifeanyi Okolibe, com 30% de quota, correspondendo a trinta mil meticais;
  29. Número ou marcador, página 26: c) Chinedu Fabian Okolo,com 30% de quota, correspondente a trinta mil meticais.
  30. Número ou marcador, página 26: Dois) O capital social poderá ser aumentada por deliberação dos sócios, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
  31. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 26: Prestações suplementares
  33. Texto do artigo, página 26: Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos pecuniários à sociedade de que ela carecer, competindo à assembleia geral determinar a taxa de juros, condições e prazo de reembolso.
  34. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 26: Cessão e divisão de quotas
  36. Número ou marcador, página 26: Um) A cessão de quotas total ou parcial é livre entre os sócios, mas para estranhos depende do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral a qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  37. Número ou marcador, página 26: Dois) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios e, querendo exercê-lo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados, na proporção das respectivas quotas.
  38. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 26: Amortização de quotas
  40. Texto do artigo, página 26: A sociedade poderá proceder á amortização de quotas, mediante deliberação da assembleia geral, nos casos seguintes:
  41. Número ou marcador, página 26: a) Por acordo com o sócio fixando-se, no acordo, o preço em causa e as condições de pagamento;
  42. Número ou marcador, página 26: b) Nos casos de arresto, penhora ou qualquer outra forma de amortização judicial, sem o consentimento do sócio em causa sendo, nestes casos, a amortização efectuada pelo valor da quota, determinado com base no balanço mais recente da sociedade.
  43. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  44. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO I Da assembleia geral
  45. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 26: Reuniões e convocação da assembleia geral
  47. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral reunir-se-á anualmente, em sessão ordinária, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social e, em sessão extraordinária, sempre que se mostre necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos relativos à sociedade que ultrapassem a competência da gerência.
  48. Número ou marcador, página 26: Dois) A assembleia geral reunirá, em princípio, na sede da sociedade e será convocada pelo gerente, por meio mais eficaz nomeadamente, faz, e-mail, telegrama ou carta registada, com aviso de recepção, dirigido aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, que poderá ser reduzida para cinco dias quando se trata de reunião extraordinária, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja esse o caso, bem como a indicação da data, hora e local da realização da reunião.
  49. Número ou marcador, página 26: Três) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer sócio.
  50. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO II Da gerência e representação da sociedade
  51. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 26: Gerência
  53. Número ou marcador, página 26: Um) A gerência e gestão administrativa da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio Michael China Okolibe, fica desde já nomeado gerente.
  54. Número ou marcador, página 26: Dois) Para obrigar a sociedade é bastante a assinatura do gerente.
  55. Número ou marcador, página 26: Três) Ao gerente é vedada assumir compromissos com terceiros e obrigar a sociedade em actos estranhos ao seu objecto social, sendo esta da responsabilidade exclusiva da assembleia geral.
  56. Número ou marcador, página 26: Quatro) Os actos de mero expediente poderá ser assinado por qualquer empregado desde que devidamente autorizado.
  57. Número ou marcador, página 27: Cinco) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
  58. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
  59. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 27: Balanço e distribuição de resultados
  61. Número ou marcador, página 27: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  62. Número ou marcador, página 27: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referencia a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral.
  63. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 27: Destino dos lucros
  65. Texto do artigo, página 27: Dos lucros líquidos apurados em cada exercício económico, deduzir-se-á cinco porcento para o fundo de reserva legal, depois de feitas as deduções acordadas em assembleia geral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  66. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO V Das disposições diversas
  67. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 27: Dissolução
  69. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo por acordo unânime entre os sócios.
  70. Número ou marcador, página 27: Dois) Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante legal do sócio falecido ou interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  71. Número ou marcador, página 27: Três) se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-los escrito a sociedade, nos noventa dias seguintes ao conhecimento do óbito.
  72. Número ou marcador, página 27: Quatro) Recebida declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de trinta dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena de o sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
  73. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  74. Texto do artigo, página 27: Liquidação
  75. Texto do artigo, página 27: Dissolvida a sociedade, esta entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dividas a data da dissolução.
  76. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUATRO
  77. Texto do artigo, página 27: Casos omissos
  78. Texto do artigo, página 27: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, da lei das sociedades por quotas e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  79. Texto do artigo, página 27: Está conforme. Beira, 22 de Janeiro de dois mil e dezasseis.
  80. Texto do artigo, página 27: — A Conservadora Técnica, Ilegível.
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