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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 27: Zhong Ying International Commodity Group (Mozambique), Limitada
- Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Zhong Ying International Commodity Group (Mozambique), Limitada, matriculada sob NUEL 100556405, que Xie Mingwen, casado com Zhen Bai Juan sob comunhão geral de bens, de nacionalidade chinesa, residente na rua da Anguana, n.º 309, R/C, portador do Passaporte n.º G32472649, emitido aos 15 de Janeiro de 2009; e
- Texto do artigo, página 27: Huang Zhuo, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, residente na rua da Anguana, n.º 309, R/C, portador do Passaporte n.º G2518415, emitido aos 22 de Outubro de 2007, constituem uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, nos termos do artigo número 90 do Código Comercial e sob as cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 27: A sociedade adopta a denominação de Zhong Ying International Commodity Group (Mozambique), Limitada, e tem a sua sede no bairro da Malhangalene, rua da Anguana, n.º 309, R/C, Distrito Municipal Kampfumo, nesta cidade, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do País quando for conveniente.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: Duração
- Texto do artigo, página 27: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: Objecto
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem um objecto:
- Número ou marcador, página 27: a) Prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 27: b) Produção e vendas de detergentes.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a
- Texto do artigo, página 27: constituir ou já constituídas ainda que tenha como objecto social diferente da sociedade.
- Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: Capital social
- Texto do artigo, página 27: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais, dividindo em duas partes desiguais assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 27: a) Xie Mingwen, com uma quota no valor de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social;
- Número ou marcador, página 27: b) Huang Zhuo, com uma quota no valor de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: Aumento do capital
- Texto do artigo, página 27: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes for necessário desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 27: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessação ou alienação de toda ou parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios, gozando estes do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: Gerência
- Número ou marcador, página 27: Um) A administração e gestão da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Xie Mingwen que fica nomeado administrador com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear os mandatários a sociedade, conferindo-lhes quando for o caso, os necessários poderes de representação.
- Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do respectivo administrador, o senhor Xie Mingwen, especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 28: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício fundo e repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes for necessário desde que as circunstâncias assim o determinem.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 28: Lucros, perdas e dissolução da sociedade Distribuição de lucros
- Texto do artigo, página 28: Dos lucros líquidos apurados, são deduzidos vinte porcento destinados à reserva e os restantes distribuídos pelos sócios na produção da sua percentagem ou dando outro destino que conviver à sociedade após a deliberação comum.
- Texto do artigo, página 28: Dissolução
- Texto do artigo, página 28: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 28: Herdeiros
- Texto do artigo, página 28: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: Casos omissos
- Texto do artigo, página 28: Os casos omissos, serão regulados pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 28: Esta conforme. O Técnico, Ilegível.
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