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Texto do artigo · p. 33 Donawafika Investiments Moçambique, S.A
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Novembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Tete, sob o número único 100675471, uma sociedade anónima, denominada Donawafika Investiments Moçambique, S.A. que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Texto do artigo · p. 33 É constituído o presente contrato de sociedade nos termos dos artigos 90 e 333, todos do Código Comercial. Agostinho Alice Ossumane Domingos, solteiro,
Texto do artigo · p. 33 maior, natural de Maputo, de nacionalidade
Texto do artigo · p. 33 moçambicana, residente na cidade de Maputo, no bairro Polana Cimento, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102609894 B, emitido aos 31 de Outubro de 2012, pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 33 Algino Fernando Paulo, solteiro, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, no bairro Chingodzi, portador do Espera Bilhete de Identidade n.º 50180620, emitido aos 04 de Agosto de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete.
Texto do artigo · p. 33 António Mueio Nhalungo, casado com Marcela Rafael Tamela, sob o regime de comunhão geral de bens, natural de Zavala, de nacionalidade moçambicana, residente na Vila do Moatize, no bairro 25 de Setembro, portador do Bilhete de Identidade n.º 051001054295 Q, emitido aos 12 de Janeiro de 2011, pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete.
Texto do artigo · p. 33 Chrispen Matches, casado com Cecília Dedza Chrispen, sob o regime de comunhão geral de bens, natural de Mágoe, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, no bairro Chingodzi, portador do Bilhete de Identidade n.º 050100280052 M, emitido aos 14 de Novembro de 2014, pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete.
Texto do artigo · p. 33 Flamingo Investimentos, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada do Direito Privado Moçambicano, com sede social sita em Niassa, cidade de Lichinga, bairro Cimento, Avenida do Trabalho, n.º 24, quarteirão 2, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o n.º 100289245, representada no presente acto por Michela Aueto Paulo Manhiça, casada, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110103990311, emitido aos 22 de Agosto de 2013, pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 33 Gilda António Lager, solteira, maior, natural da cidade de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, no bairro Josina Machel, portadora do Bilhete de Identidade n.º 050101887714 C, emitido aos 19 de Janeiro de 2012, pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete.
Texto do artigo · p. 33 Isabel Manuel Nkavadeka, divorciada, natural de Muidumbe, de nacionalidade moçambicana, residente no Distrito de Boane – Belo Horizonte, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100005248 A, emitido aos 23 de Junho de 2014, pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 34 João Baptista Colaço Jamal, casado com Maria Irene Ferrão Jamal, natural de Mutarara, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, no bairro da Coop, portador do Bilhete de Identidade n.º 1101022652442 B, emitido aos 23 de Maio de 2011, pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 34 José Ajape Hussene Chironga, casado com Claudina Ngossana Nguenha Chironga, sob o regime de comunhão geral de bens, natural de Inhangoma, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Matola, no bairro Matola A, portador do Bilhete de Identidade n.º 100101900871 F, emitido aos 20 de Janeiro de 2012, pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade da Matola.
Texto do artigo · p. 34 David Malizane, casado com Luísa Geremias Malizane, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010100201803M, emitido aos 12 de Maio de 2010, pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, residente na cidade de Tete;
Texto do artigo · p. 34 Naimo Daúdo Setimane, solteiro, maior, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, no bairro Filipe Samuel Magaia, portador do Bilhete de Identidade n.º 050102855675 M, emitido aos 12 de Março de 2013, pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete.
Texto do artigo · p. 34 Paula Alexandra Jesus Pinheiro Macaringue da Conceição, casada com Américo Manuel da Conceição, sob o regime de comunhão geral de bens, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, no bairro Central, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110300203666 B, emitido aos 22 de Abril de 2011, pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 34 Roberto Mito Albino, casado com Lídia Maria Fernando Alage, sob o regime de comunhão geral de bens, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Matola, no bairro Fomento, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103593725 B, emitido aos 22 de Junho de 2010, pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 34 T & M Investiments Moçambique, S.A, Sociedade Anónima de Direito Privado Moçambicano, com sede no bairro Josina Machel, cidade de Tete, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100665778, representada no presente acto por Tomás Lucas Zaba, casado, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, no bairro Samora Machel, portador do Bilhete de Identidade n.º 050104549136 Q,
Texto do artigo · p. 34 emitido aos 3 de Dezembro de 2013, pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete.
Texto do artigo · p. 34 Por eles foi dito: Que pelo presente contrato de sociedade que outorgam, constituem entre si uma sociedade anónima, que se regerá pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes e pelas demais legislações moçambicanas vigentes e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Denominação, forma e sede)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade adopta a denominação de Donawafika Investiments Moçambique, S.A. e assume a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, com sede na Avenida da Independência, bairro Josina Machel, cidade de Tete.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro lugar dentro do território moçambicano, bem como, poderão ser criadas e extintas, em território nacional ou no estrangeiro, filiais, sucursais, agências, delegações, escritórios de representação ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Duração)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem como objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 34 a) Agricultura e comercialização de produtos agrícolas, insumos e fertilizantes;
Número ou marcador · p. 34 b) Estudos, consultoria, pesquisa e prospecção na área de mineração e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 34 c) Hotelaria, na maior amplitude consentida pela lei;
Número ou marcador · p. 34 d) Gestão e participação em toda espécie de investimentos de bar e restauração;
Número ou marcador · p. 34 e) Consultoria na área imobiliária;
Número ou marcador · p. 34 f) Desenvolvimento de projectos imobiliários;
Número ou marcador · p. 34 g) Marketing, planificação e operações no ramo imobiliário;
Número ou marcador · p. 34 h) Gestão de projectos de investimento e participações financeiras;
Número ou marcador · p. 34 i) Aluguer de equipamentos e maquinarias;
Número ou marcador · p. 34 j) Transporte de passageiros, carga geral e de grandes dimensões ou especiais;
Número ou marcador · p. 34 k) Prestação de serviços logísticos, assistência técnica e representações comerciais;
Número ou marcador · p. 34 l) Construção e turismo;
Número ou marcador · p. 34 m) Importação e exportação de equipamentos e maquinarias necessários ao exercício das suas actividades.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade, por deliberação do Conselho de Administração, poderá exercer outras actividades comerciais ou industriais, conexas, complementares, afins ou subsidiárias da actividade principal, desde que obtenha a necessária autorização para o efeito.
Número ou marcador · p. 34 Três) Igualmente por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir participações no capital social de outras sociedades de natureza e forma semelhantes ou não, nacional ou estrangeira, bem como em participar ou associar-se em outros agrupamentos empresariais por Lei permitidos.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Capital social)
Número ou marcador · p. 34 Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais, representando cem porcento das acções, tendo cada uma delas o valor nominal de quatrocentos meticais.
Número ou marcador · p. 34 Dois) As acções da sociedade serão nominativas e representadas por certificados de 1, 5, 10, 50, 1000 ou múltiplos de 1000 acções, como também poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os certificados serão assinados por dois administradores, sendo uma dessas assinaturas do presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 34 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria que represente, pelo menos setenta e cinco porcento das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá emitir nos mercados internos e externos obrigações ou qualquer outro tipo de título de divida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os accionistas gozam do direito de preferência, na proporção das respectivas acções no capital social, relativamente a subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções, cuja emissão seja devidamente deliberada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Três) Os certificados de obrigações devem ser assinados por dois administradores, sendo um deles, necessariamente, o presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 35 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através de incorporação de reservas, de resultados ou da conversão do activo em capital, mediante deliberação da assembleia geral, aprovada por uma maioria de accionista que represente, pelo menos, setenta e cinco porcento das acções com direito de voto.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Salvo se outra for a deliberação da assembleia geral, os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 35 Três) O valor do aumento no capital social será rateado entre os accionistas que exercerem o seu direito de preferência, atribuindo-lhes um incremento na proporção da respectiva participação social realizada a data da assembleia geral deliberativa do aumento do capital, ou no caso de número inferior de accionistas o aumento será em valor igual para aqueles que subscreveram o aumento da sua participação social.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Os accionistas, no prazo de quinze dias a contar da data da notificação efectuada pelo presidente da assembleia geral, através de fax, correio electrónico ou carta registada, deverão exercer, em igual período, o seu direito de preferência, na subscrição do aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Transmissão de acções e direito de preferência)
Número ou marcador · p. 35 Um) A transmissão de acções carece de prévio consentimento da sociedade, prestado pelos accionistas reunidos em assembleia geral e quando a transmissão for feita a um terceiro se deve previamente dar preferência na sua aquisição a um dos accionistas.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Salvo deliberação em sentido contrário da assembleia geral, qualquer transmissão realizada por um dos accionistas deverá obrigatoriamente abranger a totalidade das acções que são de sua pertença, conjuntamente com a totalidade dos créditos, presentes ou futuros, líquidos ou ilíquidos, certos ou indeterminados, que o transmitente detenha sobre a sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Três) O accionista cedente ou transmitente que pretenda transmitir as suas acções deverá comunicar a sua pretensão por carta dirigida ao Conselho de Administração, contendo todos elementos da transacção proposta, nomeadamente, o nome do transmissário ou cessionário, o número de acções que se
Texto do artigo · p. 35 pretende transmitir, sua natureza, o preço e o valor nominal, a moeda a ser utilizada na transacção, bem como o valor dos créditos que serão transmitidos, acompanhada da posposta assinada pelo transmissário ou cessionário.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) No prazo de quinze dias a contar da data em que o Conselho de Administração foi notificado da carta expedida pelo accionista transmitente ou cedente, este órgão deverá enviar cópia da mesma aos demais accionistas para o exercício do seu direito de preferência na aquisição das acções a serem transaccionadas.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) No prazo de trinta dias após a recepção da cópia da notificação da transmissão das acções, os accionistas, sob pena de caducidade, deverão exercer o seu direito de preferência, comunicando a sua intenção por escrito ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 35 Seis) Vencido o prazo referido no número anterior, o Conselho de Administração deverá imediatamente informar ao transmitente ou cedente, por escrito, a identificação dos accionistas que pretendem exercer o seu direito de preferência, cujo processo de transmissão das acções deverá estar concluída no prazo de sessenta dias contados da data da comunicação feita ao transmitente e caso nenhum dos accionistas exerça tempestivamente o seu direito de preferência, o Conselho de Administração dará conhecimento do ocorrido ao transmitente.
Número ou marcador · p. 35 Sete) Caducado o direito de preferência sem que nenhum accionista o tenha exercido, o Conselho de Administração deverá imediatamente informar ao Presidente da assembleia geral do ocorrido para que este convoque, no prazo de trinta dias uma assembleia geral com vista a deliberar sobre autorização da transmissão e caso neste prazo não se convoque a referida sessão de assembleia geral, o transmitente poderá transmitir as suas acções, nas condições e termos estipulados na carta registada dirigida ao Conselho de Administração na altura em que manifestou a sua pretensão de transmissão das suas acções, cujo processo de transmissão não poderá exceder sessenta dias, contados do término do prazo para a realização da sessão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Oito) No caso da sociedade, por deliberação da assembleia geral, recusar autorizar a transmissão das acções do transmissário a terceiros, deverá adquirir as mesmas nos precisos termos e condições especificados na carta de transmissão de acções dirigida ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Ónus ou encargos sobre as acções)
Número ou marcador · p. 35 Um) A constituição de ónus ou encargos sobre as acções de qualquer accionista carece de prévio consentimento da sociedade, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Com vista a obter a autorização da assembleia geral para a constituição de ónus ou
Texto do artigo · p. 35 encargos sobre as acções, o accionista que tenha esta pretensão deverá notificar o presidente do Conselho de Administração, através de carta registada com aviso de recepção ou por correio electrónico, indicando as condições e os termos em que os pretende constituir.
Número ou marcador · p. 35 Três) No prazo de cinco dias após a recepção da notificação referida no numero anterior, o Presidente do Conselho de Administração deverá imediatamente comunicar por escrito o presidente da assembleia geral o conteúdo da referida carta, com vista a que se convoque, no prazo de trinta dias após a recepção da comunicação, uma sessão de assembleia geral com a finalidade de recusar ou autorizar a constituição do ónus ou encargo.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Amortizações de acções)
Texto do artigo · p. 35 Mediante a prévia deliberação dos sócios em assembleia geral, a sociedade poderá amortizar total ou parcialmente as acções dos accionistas quando:
Número ou marcador · p. 35 a) O accionista tenha transmitido ou cedido as suas acções, com violação do disposto no artigo sétimo, ou tenha constituído ónus ou encargos sobre as mesmas, com violação do disposto no artigo oitavo;
Número ou marcador · p. 35 b) As acções tiverem sido judicialmente penhoradas, arrestadas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
Número ou marcador · p. 35 c) O accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
Número ou marcador · p. 35 d) O accionista tiver incumprido alguma deliberação da assembleia geral, aprovada nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 35 Os órgãos da sociedade são a assembleia geral, O Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO I assembleia geral
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Composição da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 35 Um) A assembleia Geral é composta por todos os accionistas, com excepção dos titulares de obrigações emitidas.
Número ou marcador · p. 35 Dois) As sessões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário, com um mandato de três anos renovável por mais um mandato por período igual, podendo serem destituídos se existir a renúncia dos seus titulares ou a assembleia geral assim o delibere antes de vencido o mandato.
Número ou marcador · p. 36 Três) O presidente da assembleia geral deve convocar e dirigir as sessões da assembleia geral, atribuir os poderes aos membros do Conselho de Administração e do Fiscal Único, assinar os termos de abertura e de encerramento das actas, assim como outras funções atribuídas por Lei ou pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) O secretário deverá apoiar o presidente da Assembleia geral e preparar todos os livros legais e todas as tarefas administrativas relativas a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Sessões e deliberações da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 36 Um) A assembleia geral reúne-se, na sua sede social ou em lugar deliberado pelos accionistas, em sessão ordinária, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior e em sessão extraordinária, sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A sessões da assembleia geral serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais nacionais de maior circulação e cobertura territorial, com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 36 Três) O Conselho de Administração, o Fiscal Único ou um grupo de accionistas representando mais de vinte porcento do capital social podem solicitar a convocação de uma assembleia geral extraordinária, devendo fazer constar a agenda da ordem dos trabalhos na convocatória.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) A assembleia geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados, accionistas que detenham setenta e cinco porcento das acções do capital social com direito de voto.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) A assembleia geral delibera por maioria simples dos votos expressos pelos accionistas presentes ou representados, sem prejuízo da maioria qualificada quando exigida por Lei ou pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 36 Seis) Por cada cinco acções é contado um voto.
Número ou marcador · p. 36 Sete) Haverá dispensa de reunião dos accionistas em sessões da assembleia geral se todos accionistas com direito a voto manifestarem por escrito que:
Número ou marcador · p. 36 a) Consentem que a assembleia geral delibere por escrito;
Número ou marcador · p. 36 b) Concordem quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
Número ou marcador · p. 36 Oito) Os accionistas poderão ser representados na assembleia geral por um advogado, por um mandatário que poderá ser um outro accionista, administrador ou pessoa estranha a sociedade, desde que esteja munido de uma procuração passada dentro de doze meses.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Competência da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 36 A assembleia geral tem competência para deliberar sobre os assuntos que lhe estejam
Texto do artigo · p. 36 exclusivamente reservados por lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 36 a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 36 b) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 36 c) Nomeação dos administradores e de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
Número ou marcador · p. 36 d) Distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 36 e) Estipular a remuneração dos membros do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO II O Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade será administrada e representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional e praticar todos os actos tendentes a realização do seu objecto social, por um Conselho de Administração composto por três membros, dos quais um exercerá as funções de presidente e os outros de administradores, competindo ao primeiro o voto de qualidade nas reuniões do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Os membros do Conselho de Administração terão um mandato de três anos, podendo renovar por mais um mandato de igual período.
Número ou marcador · p. 36 Três) O Conselho de Administração poderá nomear até ao máximo de três administradores suplentes.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral a ser nomeado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 36 Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário, em sua sede social ou em lugar que for deliberado pelos seus membros.
Número ou marcador · p. 36 Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas por dois administradores, por carta, correio electrónico ou via fax, com antecedência mínima de sete dias relativamente a data agendada para a sua realização, contendo os pontos da agenda de ordem dos trabalhos, excepto se todos os administradores se encontrarem presentes ou representados nos termos do presente estatuto e manifestem o desejo de deliberarem validamente sem observância de quaisquer outras formalidades.
Número ou marcador · p. 36 Três) O Conselho de Administração pode validamente deliberar quando estejam presentes, pelo menos, o presidente e um administrador ou na ausência daqueles, na reunião do dia seguinte, desde que estejam presentes dois
Texto do artigo · p. 36 administradores e na impossibilidade da existência do quórum anteriormente exigido a reunião será cancelada.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 36 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 36 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 36 b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos do mandato.
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO III Fiscalização
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 (Fiscal Único)
Texto do artigo · p. 36 O Fiscal Único deverá ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 (Competências do Fiscal Único)
Texto do artigo · p. 36 Para além das competências atribuídas por lei, ao Fiscal Único compete o dever de comunicar ao conselho de administração ou a assembleia geral, qualquer assunto que deva apreciar e dar o seu parecer sobre matéria que lhe esteja atribuída.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 36 (Balanço e prestação de contas)
Texto do artigo · p. 36 O exercício social coincide com o ano civil, o balanço será apresentado e as contas serão encerradas com referência até trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetida a apreciação dos accionistas em sessões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 36 (Distribuição de dividendos)
Texto do artigo · p. 36 Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados pela assembleia geral, depois de deduzidos a parte destinada à reserva legal e a outras reservas constituídas pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na Lei e por deliberação unânime dos accionistas reunidos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos
Texto do artigo · p. 37 os actos exigidos por Lei para se efectuar a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 37 Um) A liquidação será extra-judicial, conforme seja deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 37 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade, incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos, em espécie ou em dinheiro, pelos accionistas.
Texto do artigo · p. 37 Está conforme. Tete, 23 de Dezembro de 2015. — O
Texto do artigo · p. 37 Conservador, Iuri Ivan Ismael Taibo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 33: Donawafika Investiments Moçambique, S.A
  2. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Novembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Tete, sob o número único 100675471, uma sociedade anónima, denominada Donawafika Investiments Moçambique, S.A. que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Texto do artigo, página 33: É constituído o presente contrato de sociedade nos termos dos artigos 90 e 333, todos do Código Comercial. Agostinho Alice Ossumane Domingos, solteiro,
  4. Texto do artigo, página 33: maior, natural de Maputo, de nacionalidade
  5. Texto do artigo, página 33: moçambicana, residente na cidade de Maputo, no bairro Polana Cimento, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102609894 B, emitido aos 31 de Outubro de 2012, pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Maputo.
  6. Texto do artigo, página 33: Algino Fernando Paulo, solteiro, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, no bairro Chingodzi, portador do Espera Bilhete de Identidade n.º 50180620, emitido aos 04 de Agosto de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete.
  7. Texto do artigo, página 33: António Mueio Nhalungo, casado com Marcela Rafael Tamela, sob o regime de comunhão geral de bens, natural de Zavala, de nacionalidade moçambicana, residente na Vila do Moatize, no bairro 25 de Setembro, portador do Bilhete de Identidade n.º 051001054295 Q, emitido aos 12 de Janeiro de 2011, pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete.
  8. Texto do artigo, página 33: Chrispen Matches, casado com Cecília Dedza Chrispen, sob o regime de comunhão geral de bens, natural de Mágoe, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, no bairro Chingodzi, portador do Bilhete de Identidade n.º 050100280052 M, emitido aos 14 de Novembro de 2014, pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete.
  9. Texto do artigo, página 33: Flamingo Investimentos, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada do Direito Privado Moçambicano, com sede social sita em Niassa, cidade de Lichinga, bairro Cimento, Avenida do Trabalho, n.º 24, quarteirão 2, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o n.º 100289245, representada no presente acto por Michela Aueto Paulo Manhiça, casada, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110103990311, emitido aos 22 de Agosto de 2013, pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Maputo.
  10. Texto do artigo, página 33: Gilda António Lager, solteira, maior, natural da cidade de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, no bairro Josina Machel, portadora do Bilhete de Identidade n.º 050101887714 C, emitido aos 19 de Janeiro de 2012, pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete.
  11. Texto do artigo, página 33: Isabel Manuel Nkavadeka, divorciada, natural de Muidumbe, de nacionalidade moçambicana, residente no Distrito de Boane – Belo Horizonte, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100005248 A, emitido aos 23 de Junho de 2014, pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Maputo.
  12. Texto do artigo, página 34: João Baptista Colaço Jamal, casado com Maria Irene Ferrão Jamal, natural de Mutarara, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, no bairro da Coop, portador do Bilhete de Identidade n.º 1101022652442 B, emitido aos 23 de Maio de 2011, pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Maputo.
  13. Texto do artigo, página 34: José Ajape Hussene Chironga, casado com Claudina Ngossana Nguenha Chironga, sob o regime de comunhão geral de bens, natural de Inhangoma, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Matola, no bairro Matola A, portador do Bilhete de Identidade n.º 100101900871 F, emitido aos 20 de Janeiro de 2012, pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade da Matola.
  14. Texto do artigo, página 34: David Malizane, casado com Luísa Geremias Malizane, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010100201803M, emitido aos 12 de Maio de 2010, pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, residente na cidade de Tete;
  15. Texto do artigo, página 34: Naimo Daúdo Setimane, solteiro, maior, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, no bairro Filipe Samuel Magaia, portador do Bilhete de Identidade n.º 050102855675 M, emitido aos 12 de Março de 2013, pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete.
  16. Texto do artigo, página 34: Paula Alexandra Jesus Pinheiro Macaringue da Conceição, casada com Américo Manuel da Conceição, sob o regime de comunhão geral de bens, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, no bairro Central, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110300203666 B, emitido aos 22 de Abril de 2011, pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Maputo.
  17. Texto do artigo, página 34: Roberto Mito Albino, casado com Lídia Maria Fernando Alage, sob o regime de comunhão geral de bens, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Matola, no bairro Fomento, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103593725 B, emitido aos 22 de Junho de 2010, pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Maputo.
  18. Texto do artigo, página 34: T & M Investiments Moçambique, S.A, Sociedade Anónima de Direito Privado Moçambicano, com sede no bairro Josina Machel, cidade de Tete, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100665778, representada no presente acto por Tomás Lucas Zaba, casado, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, no bairro Samora Machel, portador do Bilhete de Identidade n.º 050104549136 Q,
  19. Texto do artigo, página 34: emitido aos 3 de Dezembro de 2013, pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete.
  20. Texto do artigo, página 34: Por eles foi dito: Que pelo presente contrato de sociedade que outorgam, constituem entre si uma sociedade anónima, que se regerá pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes e pelas demais legislações moçambicanas vigentes e aplicáveis.
  21. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
  22. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  23. Texto do artigo, página 34: (Denominação, forma e sede)
  24. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade adopta a denominação de Donawafika Investiments Moçambique, S.A. e assume a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, com sede na Avenida da Independência, bairro Josina Machel, cidade de Tete.
  25. Número ou marcador, página 34: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro lugar dentro do território moçambicano, bem como, poderão ser criadas e extintas, em território nacional ou no estrangeiro, filiais, sucursais, agências, delegações, escritórios de representação ou outras formas de representação social.
  26. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  27. Texto do artigo, página 34: (Duração)
  28. Texto do artigo, página 34: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  29. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  30. Texto do artigo, página 34: (Objecto social)
  31. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem como objecto social o exercício das seguintes actividades:
  32. Número ou marcador, página 34: a) Agricultura e comercialização de produtos agrícolas, insumos e fertilizantes;
  33. Número ou marcador, página 34: b) Estudos, consultoria, pesquisa e prospecção na área de mineração e prestação de serviços;
  34. Número ou marcador, página 34: c) Hotelaria, na maior amplitude consentida pela lei;
  35. Número ou marcador, página 34: d) Gestão e participação em toda espécie de investimentos de bar e restauração;
  36. Número ou marcador, página 34: e) Consultoria na área imobiliária;
  37. Número ou marcador, página 34: f) Desenvolvimento de projectos imobiliários;
  38. Número ou marcador, página 34: g) Marketing, planificação e operações no ramo imobiliário;
  39. Número ou marcador, página 34: h) Gestão de projectos de investimento e participações financeiras;
  40. Número ou marcador, página 34: i) Aluguer de equipamentos e maquinarias;
  41. Número ou marcador, página 34: j) Transporte de passageiros, carga geral e de grandes dimensões ou especiais;
  42. Número ou marcador, página 34: k) Prestação de serviços logísticos, assistência técnica e representações comerciais;
  43. Número ou marcador, página 34: l) Construção e turismo;
  44. Número ou marcador, página 34: m) Importação e exportação de equipamentos e maquinarias necessários ao exercício das suas actividades.
  45. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade, por deliberação do Conselho de Administração, poderá exercer outras actividades comerciais ou industriais, conexas, complementares, afins ou subsidiárias da actividade principal, desde que obtenha a necessária autorização para o efeito.
  46. Número ou marcador, página 34: Três) Igualmente por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir participações no capital social de outras sociedades de natureza e forma semelhantes ou não, nacional ou estrangeira, bem como em participar ou associar-se em outros agrupamentos empresariais por Lei permitidos.
  47. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO II Do capital social
  48. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  49. Texto do artigo, página 34: (Capital social)
  50. Número ou marcador, página 34: Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais, representando cem porcento das acções, tendo cada uma delas o valor nominal de quatrocentos meticais.
  51. Número ou marcador, página 34: Dois) As acções da sociedade serão nominativas e representadas por certificados de 1, 5, 10, 50, 1000 ou múltiplos de 1000 acções, como também poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries.
  52. Número ou marcador, página 34: Três) Os certificados serão assinados por dois administradores, sendo uma dessas assinaturas do presidente do Conselho de Administração.
  53. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  54. Texto do artigo, página 34: (Emissão de obrigações)
  55. Número ou marcador, página 34: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria que represente, pelo menos setenta e cinco porcento das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá emitir nos mercados internos e externos obrigações ou qualquer outro tipo de título de divida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
  56. Número ou marcador, página 34: Dois) Os accionistas gozam do direito de preferência, na proporção das respectivas acções no capital social, relativamente a subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções, cuja emissão seja devidamente deliberada pela assembleia geral.
  57. Número ou marcador, página 35: Três) Os certificados de obrigações devem ser assinados por dois administradores, sendo um deles, necessariamente, o presidente do Conselho de Administração.
  58. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  59. Texto do artigo, página 35: (Aumento do capital social)
  60. Número ou marcador, página 35: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através de incorporação de reservas, de resultados ou da conversão do activo em capital, mediante deliberação da assembleia geral, aprovada por uma maioria de accionista que represente, pelo menos, setenta e cinco porcento das acções com direito de voto.
  61. Número ou marcador, página 35: Dois) Salvo se outra for a deliberação da assembleia geral, os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento do capital social.
  62. Número ou marcador, página 35: Três) O valor do aumento no capital social será rateado entre os accionistas que exercerem o seu direito de preferência, atribuindo-lhes um incremento na proporção da respectiva participação social realizada a data da assembleia geral deliberativa do aumento do capital, ou no caso de número inferior de accionistas o aumento será em valor igual para aqueles que subscreveram o aumento da sua participação social.
  63. Número ou marcador, página 35: Quatro) Os accionistas, no prazo de quinze dias a contar da data da notificação efectuada pelo presidente da assembleia geral, através de fax, correio electrónico ou carta registada, deverão exercer, em igual período, o seu direito de preferência, na subscrição do aumento do capital social.
  64. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  65. Texto do artigo, página 35: (Transmissão de acções e direito de preferência)
  66. Número ou marcador, página 35: Um) A transmissão de acções carece de prévio consentimento da sociedade, prestado pelos accionistas reunidos em assembleia geral e quando a transmissão for feita a um terceiro se deve previamente dar preferência na sua aquisição a um dos accionistas.
  67. Número ou marcador, página 35: Dois) Salvo deliberação em sentido contrário da assembleia geral, qualquer transmissão realizada por um dos accionistas deverá obrigatoriamente abranger a totalidade das acções que são de sua pertença, conjuntamente com a totalidade dos créditos, presentes ou futuros, líquidos ou ilíquidos, certos ou indeterminados, que o transmitente detenha sobre a sociedade.
  68. Número ou marcador, página 35: Três) O accionista cedente ou transmitente que pretenda transmitir as suas acções deverá comunicar a sua pretensão por carta dirigida ao Conselho de Administração, contendo todos elementos da transacção proposta, nomeadamente, o nome do transmissário ou cessionário, o número de acções que se
  69. Texto do artigo, página 35: pretende transmitir, sua natureza, o preço e o valor nominal, a moeda a ser utilizada na transacção, bem como o valor dos créditos que serão transmitidos, acompanhada da posposta assinada pelo transmissário ou cessionário.
  70. Número ou marcador, página 35: Quatro) No prazo de quinze dias a contar da data em que o Conselho de Administração foi notificado da carta expedida pelo accionista transmitente ou cedente, este órgão deverá enviar cópia da mesma aos demais accionistas para o exercício do seu direito de preferência na aquisição das acções a serem transaccionadas.
  71. Número ou marcador, página 35: Cinco) No prazo de trinta dias após a recepção da cópia da notificação da transmissão das acções, os accionistas, sob pena de caducidade, deverão exercer o seu direito de preferência, comunicando a sua intenção por escrito ao Conselho de Administração.
  72. Número ou marcador, página 35: Seis) Vencido o prazo referido no número anterior, o Conselho de Administração deverá imediatamente informar ao transmitente ou cedente, por escrito, a identificação dos accionistas que pretendem exercer o seu direito de preferência, cujo processo de transmissão das acções deverá estar concluída no prazo de sessenta dias contados da data da comunicação feita ao transmitente e caso nenhum dos accionistas exerça tempestivamente o seu direito de preferência, o Conselho de Administração dará conhecimento do ocorrido ao transmitente.
  73. Número ou marcador, página 35: Sete) Caducado o direito de preferência sem que nenhum accionista o tenha exercido, o Conselho de Administração deverá imediatamente informar ao Presidente da assembleia geral do ocorrido para que este convoque, no prazo de trinta dias uma assembleia geral com vista a deliberar sobre autorização da transmissão e caso neste prazo não se convoque a referida sessão de assembleia geral, o transmitente poderá transmitir as suas acções, nas condições e termos estipulados na carta registada dirigida ao Conselho de Administração na altura em que manifestou a sua pretensão de transmissão das suas acções, cujo processo de transmissão não poderá exceder sessenta dias, contados do término do prazo para a realização da sessão da assembleia geral.
  74. Número ou marcador, página 35: Oito) No caso da sociedade, por deliberação da assembleia geral, recusar autorizar a transmissão das acções do transmissário a terceiros, deverá adquirir as mesmas nos precisos termos e condições especificados na carta de transmissão de acções dirigida ao Conselho de Administração.
  75. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  76. Texto do artigo, página 35: (Ónus ou encargos sobre as acções)
  77. Número ou marcador, página 35: Um) A constituição de ónus ou encargos sobre as acções de qualquer accionista carece de prévio consentimento da sociedade, mediante deliberação da assembleia geral.
  78. Número ou marcador, página 35: Dois) Com vista a obter a autorização da assembleia geral para a constituição de ónus ou
  79. Texto do artigo, página 35: encargos sobre as acções, o accionista que tenha esta pretensão deverá notificar o presidente do Conselho de Administração, através de carta registada com aviso de recepção ou por correio electrónico, indicando as condições e os termos em que os pretende constituir.
  80. Número ou marcador, página 35: Três) No prazo de cinco dias após a recepção da notificação referida no numero anterior, o Presidente do Conselho de Administração deverá imediatamente comunicar por escrito o presidente da assembleia geral o conteúdo da referida carta, com vista a que se convoque, no prazo de trinta dias após a recepção da comunicação, uma sessão de assembleia geral com a finalidade de recusar ou autorizar a constituição do ónus ou encargo.
  81. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  82. Texto do artigo, página 35: (Amortizações de acções)
  83. Texto do artigo, página 35: Mediante a prévia deliberação dos sócios em assembleia geral, a sociedade poderá amortizar total ou parcialmente as acções dos accionistas quando:
  84. Número ou marcador, página 35: a) O accionista tenha transmitido ou cedido as suas acções, com violação do disposto no artigo sétimo, ou tenha constituído ónus ou encargos sobre as mesmas, com violação do disposto no artigo oitavo;
  85. Número ou marcador, página 35: b) As acções tiverem sido judicialmente penhoradas, arrestadas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
  86. Número ou marcador, página 35: c) O accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
  87. Número ou marcador, página 35: d) O accionista tiver incumprido alguma deliberação da assembleia geral, aprovada nos termos dos presentes estatutos.
  88. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO III
  89. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  90. Texto do artigo, página 35: (Órgãos sociais)
  91. Texto do artigo, página 35: Os órgãos da sociedade são a assembleia geral, O Conselho de Administração e o Fiscal Único.
  92. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO I assembleia geral
  93. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  94. Texto do artigo, página 35: (Composição da assembleia geral)
  95. Número ou marcador, página 35: Um) A assembleia Geral é composta por todos os accionistas, com excepção dos titulares de obrigações emitidas.
  96. Número ou marcador, página 35: Dois) As sessões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário, com um mandato de três anos renovável por mais um mandato por período igual, podendo serem destituídos se existir a renúncia dos seus titulares ou a assembleia geral assim o delibere antes de vencido o mandato.
  97. Número ou marcador, página 36: Três) O presidente da assembleia geral deve convocar e dirigir as sessões da assembleia geral, atribuir os poderes aos membros do Conselho de Administração e do Fiscal Único, assinar os termos de abertura e de encerramento das actas, assim como outras funções atribuídas por Lei ou pelos estatutos.
  98. Número ou marcador, página 36: Quatro) O secretário deverá apoiar o presidente da Assembleia geral e preparar todos os livros legais e todas as tarefas administrativas relativas a assembleia geral.
  99. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  100. Texto do artigo, página 36: (Sessões e deliberações da assembleia geral)
  101. Número ou marcador, página 36: Um) A assembleia geral reúne-se, na sua sede social ou em lugar deliberado pelos accionistas, em sessão ordinária, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior e em sessão extraordinária, sempre que tal se mostre necessário.
  102. Número ou marcador, página 36: Dois) A sessões da assembleia geral serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais nacionais de maior circulação e cobertura territorial, com antecedência mínima de quinze dias.
  103. Número ou marcador, página 36: Três) O Conselho de Administração, o Fiscal Único ou um grupo de accionistas representando mais de vinte porcento do capital social podem solicitar a convocação de uma assembleia geral extraordinária, devendo fazer constar a agenda da ordem dos trabalhos na convocatória.
  104. Número ou marcador, página 36: Quatro) A assembleia geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados, accionistas que detenham setenta e cinco porcento das acções do capital social com direito de voto.
  105. Número ou marcador, página 36: Cinco) A assembleia geral delibera por maioria simples dos votos expressos pelos accionistas presentes ou representados, sem prejuízo da maioria qualificada quando exigida por Lei ou pelos estatutos.
  106. Número ou marcador, página 36: Seis) Por cada cinco acções é contado um voto.
  107. Número ou marcador, página 36: Sete) Haverá dispensa de reunião dos accionistas em sessões da assembleia geral se todos accionistas com direito a voto manifestarem por escrito que:
  108. Número ou marcador, página 36: a) Consentem que a assembleia geral delibere por escrito;
  109. Número ou marcador, página 36: b) Concordem quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
  110. Número ou marcador, página 36: Oito) Os accionistas poderão ser representados na assembleia geral por um advogado, por um mandatário que poderá ser um outro accionista, administrador ou pessoa estranha a sociedade, desde que esteja munido de uma procuração passada dentro de doze meses.
  111. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  112. Texto do artigo, página 36: (Competência da assembleia geral)
  113. Texto do artigo, página 36: A assembleia geral tem competência para deliberar sobre os assuntos que lhe estejam
  114. Texto do artigo, página 36: exclusivamente reservados por lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  115. Número ou marcador, página 36: a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  116. Número ou marcador, página 36: b) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
  117. Número ou marcador, página 36: c) Nomeação dos administradores e de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
  118. Número ou marcador, página 36: d) Distribuição de dividendos;
  119. Número ou marcador, página 36: e) Estipular a remuneração dos membros do conselho de administração.
  120. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO II O Conselho de Administração
  121. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  122. Texto do artigo, página 36: (Composição do Conselho de Administração)
  123. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade será administrada e representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional e praticar todos os actos tendentes a realização do seu objecto social, por um Conselho de Administração composto por três membros, dos quais um exercerá as funções de presidente e os outros de administradores, competindo ao primeiro o voto de qualidade nas reuniões do Conselho de Administração.
  124. Número ou marcador, página 36: Dois) Os membros do Conselho de Administração terão um mandato de três anos, podendo renovar por mais um mandato de igual período.
  125. Número ou marcador, página 36: Três) O Conselho de Administração poderá nomear até ao máximo de três administradores suplentes.
  126. Número ou marcador, página 36: Quatro) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral a ser nomeado pelo Conselho de Administração.
  127. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  128. Texto do artigo, página 36: (Reuniões e deliberações)
  129. Número ou marcador, página 36: Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário, em sua sede social ou em lugar que for deliberado pelos seus membros.
  130. Número ou marcador, página 36: Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas por dois administradores, por carta, correio electrónico ou via fax, com antecedência mínima de sete dias relativamente a data agendada para a sua realização, contendo os pontos da agenda de ordem dos trabalhos, excepto se todos os administradores se encontrarem presentes ou representados nos termos do presente estatuto e manifestem o desejo de deliberarem validamente sem observância de quaisquer outras formalidades.
  131. Número ou marcador, página 36: Três) O Conselho de Administração pode validamente deliberar quando estejam presentes, pelo menos, o presidente e um administrador ou na ausência daqueles, na reunião do dia seguinte, desde que estejam presentes dois
  132. Texto do artigo, página 36: administradores e na impossibilidade da existência do quórum anteriormente exigido a reunião será cancelada.
  133. Número ou marcador, página 36: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples.
  134. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  135. Texto do artigo, página 36: (Formas de obrigar a sociedade)
  136. Texto do artigo, página 36: A sociedade obriga-se:
  137. Número ou marcador, página 36: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  138. Número ou marcador, página 36: b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos do mandato.
  139. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO III Fiscalização
  140. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  141. Texto do artigo, página 36: (Fiscal Único)
  142. Texto do artigo, página 36: O Fiscal Único deverá ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas.
  143. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  144. Texto do artigo, página 36: (Competências do Fiscal Único)
  145. Texto do artigo, página 36: Para além das competências atribuídas por lei, ao Fiscal Único compete o dever de comunicar ao conselho de administração ou a assembleia geral, qualquer assunto que deva apreciar e dar o seu parecer sobre matéria que lhe esteja atribuída.
  146. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO NONO
  147. Texto do artigo, página 36: (Balanço e prestação de contas)
  148. Texto do artigo, página 36: O exercício social coincide com o ano civil, o balanço será apresentado e as contas serão encerradas com referência até trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetida a apreciação dos accionistas em sessões da assembleia geral.
  149. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO
  150. Texto do artigo, página 36: (Distribuição de dividendos)
  151. Texto do artigo, página 36: Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados pela assembleia geral, depois de deduzidos a parte destinada à reserva legal e a outras reservas constituídas pelos accionistas.
  152. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
  153. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  154. Texto do artigo, página 36: (Dissolução)
  155. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na Lei e por deliberação unânime dos accionistas reunidos em assembleia geral.
  156. Número ou marcador, página 36: Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos
  157. Texto do artigo, página 37: os actos exigidos por Lei para se efectuar a dissolução da sociedade.
  158. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  159. Texto do artigo, página 37: (Liquidação)
  160. Número ou marcador, página 37: Um) A liquidação será extra-judicial, conforme seja deliberado pela assembleia geral.
  161. Número ou marcador, página 37: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
  162. Número ou marcador, página 37: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade, incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
  163. Número ou marcador, página 37: Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos, em espécie ou em dinheiro, pelos accionistas.
  164. Texto do artigo, página 37: Está conforme. Tete, 23 de Dezembro de 2015. — O
  165. Texto do artigo, página 37: Conservador, Iuri Ivan Ismael Taibo.
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