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Texto do artigo · p. 58 Mucombolinda, Limitada
Texto do artigo · p. 58 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Abril de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas 7 a 10 do livro de notas para escrituras diversas número 958-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado
Texto do artigo · p. 58 N1 e notária do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, lda, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 58 (Denominação)
Texto do artigo · p. 58 A sociedade adopta a denominação Mucombolinda, Limitada, e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 58 (Sede)
Número ou marcador · p. 58 Um) A sociedade tem a sua sede na rua da Micaia, no bairro Costa do Sol, quarteirão 4, N° 83, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 58 Dois) Mediante decisão da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 58 (Duração)
Texto do artigo · p. 58 A sociedade durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 58 (Objecto)
Número ou marcador · p. 58 Um) A sociedade tem por principal objecto,
Texto do artigo · p. 58 o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 58 a) Exploração e desenvolvimento de quaisquer actividades turísticas;
Número ou marcador · p. 58 b) Exploração, desenvolvimento, intermediação e gestão imobiliária;
Número ou marcador · p. 58 c) Compra e venda bem como arrendamento de imóveis;
Número ou marcador · p. 58 d) Representação comercial;
Número ou marcador · p. 58 e) Exercício do comércio geral;
Número ou marcador · p. 58 f) Importação e exportação de bens e artigos relacionados com as actividades que desenvolve; e
Número ou marcador · p. 58 g) Realização de estudos, investigação, pesquisa e formação em quaisquer actividades ou sector permitido por lei.
Número ou marcador · p. 58 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizada
Número ou marcador · p. 58 Três) A sociedade poderá, no exercício da sua actividade, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos colectivos ou singulares, consórcios e/ou associações em participação.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 58 (Capital social)
Texto do artigo · p. 58 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais e corresponde à soma das seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 58 a) Uma quota com o valor nominal de cinquenta e um mil meticais, representativa de cinquenta e um porcento do capital social da sociedade, pertencente a sócia Carmelinda Stella Carmona Muchanga;
Número ou marcador · p. 58 b) Uma quota com o valor nominal de dezasseis mil meticais, representativa de dezasseis porcento do capital social da sociedade, pertencente a sócia Paladin Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada;
Número ou marcador · p. 58 c) Uma quota com o valor nominal de dezasseis mil meticais, representativa de dezasseis porcento do capital social da sociedade, pertencente a sócia PPM Consultants, Limitada;
Número ou marcador · p. 58 d) Uma quota com o valor nominal de dezasseis mil meticais, representativa de dezasseis porcento do capital social da sociedade, pertencente a sócia LSH Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada;
Número ou marcador · p. 58 e) Uma quota com o valor nominal de mil meticais, representativa de um porcento do capital social da sociedade, pertencente a sócia Pythagoras Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 58 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 58 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 58 Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, mas o direito de preferência pode ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada pela maioria necessária à alteração dos estatutos da sociedade.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 58 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 58 Um) A empresa tem direito, a título oneroso, de adquirir quotas próprias, por meio de uma resolução da assembleia geral, ou gratuitamente, por meio de uma decisão da administração.
Número ou marcador · p. 58 Dois) A empresa só está autorizada a adquirir as quotas quando a situação líquida da sociedade
Texto do artigo · p. 59 não se alterar, como resultado dessa aquisição, tornando-se, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas legais obrigatórias.
Número ou marcador · p. 59 Três) As quotas próprias da sociedade não garantem quaisquer direitos, salvo o direito de receber novos contingentes ou aumentar o valor das participações nominais em caso de aumento do capital social por incorporação de reservas, se a assembleia geral decidir em conformidade.
Número ou marcador · p. 59 Quatro) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sociedade terá o direito de, por meio de uma resolução da assembleia geral, executar, com as suas próprias quotas, todas e quaisquer operações que são admissíveis por lei, ou seja, compra ou venda, das respectivas quotas
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 59 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 59 Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 59 Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, expresso por deliberação tomada em assembleia geral, bem como se encontra sujeita ao exercício do direito de preferência da sociedade, a ser exercido nos termos da lei, e, caso esta não o exerça, dos demais sócios, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 59 Três) O sócio que pretenda transmitir, total ou parcialmente, a sua quota a terceiros, deverá notificar a administração da sociedade, por escrito, de tal pretensão identificando os termos e condições em que se propõe efectuar a transmissão, designadamente, o preço acordado e respectivas condições de pagamento, bem como a identificação do adquirente.
Número ou marcador · p. 59 Quatro) Uma vez notificada da pretensão de transmissão de quota, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data da recepção da notificação, notificar todos os demais sócios para o exercício do respectivo direito de preferência, a ser exercido na reunião da assembleia geral a que se refere o número seguinte ou, alternativamente, por meio de carta enviada à administração da sociedade, até à data da realização da referida reunião de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 59 Cinco) Dentro do mesmo prazo de cinco dias úteis, contados da data da notificação de transmissão de quota, a administração da sociedade deverá convocar uma reunião de assembleia geral, a ter lugar no prazo máximo de quarenta e cinco dias, para deliberar sobre o consentimento e o exercício do direito de preferência da sociedade, relativamente à transmissão da quota de que tenha sido notificada.
Número ou marcador · p. 59 Seis) Consentida a transmissão de quota, por parte da sociedade, e não tendo exercido o seu direito de preferência, será atendido o direito de preferência exercido pelos demais sócios.
Número ou marcador · p. 59 Sete) O exercício do direito de preferência, em relação à transmissão de quotas, deverá ser incondicional, devendo-se considerar sem efeito, qualquer direito de preferência sujeito a qualquer condição.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 59 (Amortização das quotas)
Número ou marcador · p. 59 Um) A empresa tem o direito de, por meio de uma resolução prévia da assembleia geral, proceder à amortização de quotas dos sócios, no caso de qualquer das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 59 a) Através de um acordo feito com o titular da quota;
Número ou marcador · p. 59 b) Quando, por uma decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente ou se for condenado por ter cometido um crime;
Número ou marcador · p. 59 c) Quando a quota é apreendida, ou, em geral, sujeita a um tribunal ou a apreensão administrativa;
Número ou marcador · p. 59 d) Quando o respectivo titular transfere a sua quota sem, no entanto, observar todas formalidades que estejam estabelecidos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 59 e) Quando o respectivo titular dá a sua quota como garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade, que é deliberado por assembleia geral;
Número ou marcador · p. 59 f) Quando o respectivo titular tenha realizado qualquer acto que é considerado desleal ou perturbar gravemente a actividade da sociedade, que pode resultar em danos significativos para a sociedade, sem prejuízo da obrigação do sócio ter a obrigação de indemnizar a sociedade pelos danos que lhe tenha causado;
Número ou marcador · p. 59 g) Em caso de exoneração do titular da quota, com fundamento na resolução da assembleia geral, que decide transferir a sede social da empresa para um país estrangeiro ou o aumento do capital social que será subscrito, no todo ou em parte por terceiros.
Número ou marcador · p. 59 Dois) A amortização da quota pode resultar, de acordo com o que for decidido pela assembleia geral, na extinção da quota e consequente redução do capital social ou, alternativamente, na distribuição das quotas entre os demais sócios, na proporção das suas respectivas participações, sem afectar o capital social.
Número ou marcador · p. 59 Três) No caso de a amortização da quota resultar na redistribuição entre os demais accionistas, estes são obrigados a pagar à sociedade o valor da quota-parte que lhes for concedido, a ser determinado por meio
Texto do artigo · p. 59 da avaliação referida no número cinco deste mesmo artigo, dentro do prazo determinado pela assembleia geral que deliberar sobre a amortização, a qual não será inferior a seis meses nem superior a dezoito meses.
Número ou marcador · p. 59 Quatro) De forma alguma a situação líquida da sociedade pode, como resultado da amortização de quotas, se tornar inferior à soma do capital social acrescido da reserva legal.
Número ou marcador · p. 59 Cinco) Após a amortização da quota é decidido, se o respectivo sócio, terá direito a receber da sociedade uma contrapartida correspondente ao valor da quota, determinado por meio de uma avaliação a ser realizada por um auditor independente, e para ser pago, em três parcelas iguais, no prazo de seis meses, doze meses e dezoito meses, respectivamente, a contar da data em que o valor da contrapartida for determinado.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 59 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 59 Um) A sociedade poderá exigir aos sócios a realização de prestações suplementares de capital, na proporção das respectivas quotas, até ao montante global máximo correspondente a dez vezes o valor do capital social.
Número ou marcador · p. 59 Dois) A exigibilidade das prestações suplementares depende sempre de prévia deliberação da assembleia geral para que fixe o montante global da chamada, dentro dos limites acima previstos, e o prazo da sua realização, o qual não pode ser inferior a noventa dias.
Número ou marcador · p. 59 Três) As prestações suplementares têm de ser integral e exclusivamente realizadas em dinheiro, não vencem juros, não integram o capital social e só poderão ser restituídas, mediante deliberação da assembleia geral, desde que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 59 (assembleia geral)
Número ou marcador · p. 59 Um) Competem à assembleia geral todos os poderes que lhe são atribuídos por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 59 Dois) As assembleias gerais são convocadas por qualquer dos administradores, por meio de carta dirigida aos sócios e expedida com uma antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 59 Três) A assembleia geral ordinária reúne-se até ao dia trinta e um de Março de cada ano, para deliberar sobre o balanço, contas e o relatório da administração referentes ao exercício anterior, a aplicação dos resultados da sociedade e, sempre que necessário, a nomeação dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 59 Quatro) Os sócios poder-se-ão fazer representar nas assembleias gerais por qualquer pessoa por si designada, mediante comunicação escrita dirigida à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 60 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia geral, sobre quaisquer matérias, ainda que não constem da respectiva ordem de trabalhos ou não tenham sido precedidas de convocatória, caso todos os sócios se encontrem presentes ou devidamente representados e concordem deliberar sobre tais matérias.
Número ou marcador · p. 60 Seis) Serão, de igual modo, válidas as deliberações tomadas pelos sócios, sem recurso a reunião da assembleia geral, desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado pelo sócio ou seu representante legal e endereçado à administração da sociedade, devendo-se considerar a deliberação tomada na data em que a administração recebeu a última das referidas declarações escritas de voto.
Número ou marcador · p. 60 Sete) A assembleia geral poderá deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontre presente ou representado mais do que setenta e cinco porcento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for a percentagem de capital social presente ou representada.
Número ou marcador · p. 60 Oito) As reuniões da assembleia geral serão presididas pelo Presidente do Conselho de Administração, caso o haja, e não havendo quem assuma tal cargo, por qualquer administrador da sociedade, sem prejuízo de, na ausência ou impossibilidade destes, poderem ser presididas por qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 60 (Deliberações da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 60 Um) Dependem de deliberação da assembleia geral, além das que resultem de lei ou dos demais artigos dos presentes estatutos, as seguintes:
Número ou marcador · p. 60 a) A nomeação e destituição dos administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 60 b) A instituição e supressão do conselho fiscal, a nomeação e destituição dos respectivos membros, bem como, em alternativa, a atribuição da fiscalização da sociedade a um fiscal único;
Número ou marcador · p. 60 c) A aprovação do balanço, das contas e do relatório da administração referente a cada exercício social;
Número ou marcador · p. 60 d) A aprovação do relatório e parecer do conselho fiscal ou do fiscal único, quando os haja;
Número ou marcador · p. 60 e) A aplicação de resultados de cada exercício social;
Número ou marcador · p. 60 f) A distribuição de lucros ou dividendos;
Número ou marcador · p. 60 g) O consentimento da sociedade, assim como o exercício do respectivo direito de preferência, em relação à transmissão de quotas;
Número ou marcador · p. 60 h) A amortização de quotas, assim como os termos e condições em que a mesma se deva processar;
Número ou marcador · p. 60 i) A aquisição de quotas próprias, a título oneroso;
Número ou marcador · p. 60 j) A exigência e restituição de prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 60 k) A constituição de reservas extraordinárias, além da reserva legal;
Número ou marcador · p. 60 l) Criação de associações entre a sociedade e terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei bem como a aquisição e a alienação de participações noutras sociedades existentes ou ainda por constituir;
Número ou marcador · p. 60 m) A alteração dos estatutos da sociedade, incluindo os aumentos, reduções ou reintegrações do capital social, sem prejuízo das alterações que por força da lei e dos presentes estatutos dependam de simples decisão da administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 60 n) A fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 60 o) A dissolução da sociedade, assim como a aprovação das contas finais de liquidação;
Número ou marcador · p. 60 p) Estender a actividade da sociedade a outras áreas distintas do seu objecto principal, assim como, sempre que o julgue necessário, reduzir as áreas de actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 60 q) Estabelecer e alterar a estrutura da empresa em tudo o que não viole a lei ou os presentes Estatutos;
Número ou marcador · p. 60 r) Aquisição, venda, locação ou oneração de bens imóveis e móveis cujo valor não seja superior a cem mil dólares norte americanos ou valor correspondente em qualquer outra moeda;
Número ou marcador · p. 60 s) A contratação de empréstimos e quaisquer outras formas de financiamento, bem como a concessão de qualquer forma de garantias ou de segurança sobre os activos da empresa para garantir as obrigações da empresa;
Número ou marcador · p. 60 t) A contratação de obrigações num montante superior a cinquenta mil dólares norte americanos ou valor correspondente em qualquer outra moeda.
Número ou marcador · p. 60 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos emitidos, salvo nos casos em que, por lei, necessitem de ser tomadas por qualquer maioria qualificada, as quais serão tomadas com respeito pela maioria legalmente estabelecida.
Número ou marcador · p. 60 Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 60 (Actas das assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 60 Um) Das reuniões de assembleia geral deverá ser lavrada acta no livro de actas da
Texto do artigo · p. 60 assembleia geral, em folhas soltas, organizadas em conformidade com a lei, ou em documento notarial avulso.
Número ou marcador · p. 60 Dois) As actas de assembleia geral devem conter:
Número ou marcador · p. 60 a) O local, dia, hora e a ordem de trabalhos da reunião;
Número ou marcador · p. 60 b) A identificação de quem tenha presidido a reunião, bem como de quem a tenha secretariado (se aplicável);
Número ou marcador · p. 60 c) Referência aos documentos e relatórios submetidos à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 60 d) O conteúdo das propostas submetidas a votação e o resultado das respectivas votações, incluindo o teor das deliberações tomadas;
Número ou marcador · p. 60 e) A menção do sentido de voto de algum sócio que assim o requeira; e
Número ou marcador · p. 60 f) As assinaturas de todos os sócios presentes, dos representantes dos sócios que se tenham feito representarem, de quem tenha conduzido e secretariado a reunião e, no caso de se tratar de acta notarial avulsa, a assinatura do notário ou ajudante de notário que tenha estado presente.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 60 (Administração composição)
Número ou marcador · p. 60 Um) A administração da sociedade é confiada a um administrador ou mais administradores, nomeados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 60 Dois) Os administradores são eleitos por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 60 Três) Os administradores estão dispensados de prestar caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 60 Quatro) Na eventualidade de qualquer pessoa colectiva ser nomeada para administrador da sociedade, a mesma deverá, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir da data em que tenha sido nomeada, comunicar à sociedade, por meio de carta dirigida à administração, a identidade da pessoa singular que exercerá o respectivo cargo em sua representação.
Número ou marcador · p. 60 Cinco) A pessoa singular designada pela pessoa colectiva nomeada para o cargo de administrador poderá a qualquer momento ser por esta última substituída, por simples carta dirigida à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 60 Seis) Pelos actos e omissões da pessoa singular designada pela pessoa colectiva nomeada para o cargo de administrador, será esta última solidariamente responsável.
Número ou marcador · p. 60 Sete) A assembleia geral poderá, a todo o tempo, deliberar a destituição dos administradores.
Número ou marcador · p. 60 Oito) O administrador demitido, sem justa causa, terá direito a uma indemnização no montante correspondente a três meses da sua remuneração.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 61 (Competências)
Número ou marcador · p. 61 Um) Compete à administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os actos tendentes à realização do seu objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 61 a) Orientar e gerir todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos, directa ou indirectamente, relacionados com o seu objecto social;
Número ou marcador · p. 61 b) Convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 61 c) Elaborar e apresentar em assembleia geral ordinária o relatório de administração e contas anuais;
Número ou marcador · p. 61 d) Elaborar e apresentar em assembleia geral quaisquer projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 61 e) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 61 f) Transferir a sede da sociedade para qualquer parte do território nacional;
Número ou marcador · p. 61 g) Criar, transferir ou encerrar quaisquer filiais, agências delegações ou outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional;
Número ou marcador · p. 61 h) Gerir a estrutura organizacional da sociedade sempre que não vá contra a lei ou contra os presentes Estatutos;
Número ou marcador · p. 61 i) Gerir as participações da sociedade noutras sociedades existentes ou por constituir, desde que não vá contra as resoluções da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 61 j) Adquirir quotas próprias;
Número ou marcador · p. 61 k) Sempre que necessário, delegar poderes a qualquer um dos sócios; e
Número ou marcador · p. 61 l) Nomear os advogados da empresa e estabelecer os limites das suas competências.
Número ou marcador · p. 61 Dois) Os administradores, poderão, no âmbito das respectivas competências, constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categoria de actos, nos termos dos limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 61 Três) A resolução, segundo a qual tenham sido delegados poderes aos gerentes da sociedade, deve estabelecer os limites da respectiva delegação.
Número ou marcador · p. 61 Quatro) A administração, bem como os gerentes da sociedade, terão o direito de nomear procuradores, no âmbito das atribuições respectivas, para a execução de determinados actos ou categoria de actos, nos limites dos respectivos poderes de representação.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 61 (Funcionamento da administração)
Número ou marcador · p. 61 Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado
Texto do artigo · p. 61 pela assembleia geral, podendo constituir-se sob a forma de um conselho de administração, o qual deverá integrar pelo menos três membros.
Número ou marcador · p. 61 Dois) Os administradores são eleitos por um período de três anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 61 Três) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, o sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da sua falta.
Número ou marcador · p. 61 Quatro) O conselho de administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em algum ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 61 Cinco) Os administradores da sociedade podem, a qualquer momento, ser destituídos, com ou sem justa causa, mediante deliberação de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 61 Seis) O administrador que seja destituído sem justa causa, terá direito a ser indemnizado em valor correspondente a três meses de remuneração.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 61 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 61 A sociedade obriga-se por uma das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 61 a) Pela assinatura do administrador;
Número ou marcador · p. 61 b) Pela assinatura de administrador e de um mandatário, no âmbito dos respectivos poderes;
Número ou marcador · p. 61 c) Pela assinatura de um administrador e um advogado, este último no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos;
Número ou marcador · p. 61 d) Pela assinatura de um ou mais advogados, no âmbito dos respectivos poderes.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 61 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 61 Não será obrigatória a fiscalização da sociedade, salvo nos casos em que a lei assim
Texto do artigo · p. 61 o exija ou se os sócios, reunidos em assembleia geral, deliberarem instituir um conselho fiscal ou confiarem a fiscalização da sociedade a um fiscal único.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 61 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 61 Um) O exercício social coincidirá com o ano civil.
Número ou marcador · p. 61 Dois) O balanço e demonstração de resultados e todos os demais documentos de prestação de contas referentes a cada exercício social, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral até trinta e um de Março do ano imediatamente seguinte.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 61 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 61 Um) Os lucros que resultarem do balanço anual de cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 61 a) Vinte porcento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente vinte porcento do capital social;
Número ou marcador · p. 61 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral, incluindo a possibilidade de constituição ou reforço de quaisquer outras reservas extraordinárias que forem julgadas convenientes à prossecução do objecto social.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 61 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 61 Um) A sociedade dissolve-se mediante deliberação da assembleia geral, bem como nos demais casos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 61 Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução nomeará os liquidatários, caso estes não integrem a administração.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 61 (Disposição transitória)
Número ou marcador · p. 61 Um) Até à primeira reunião da assembleia geral ordinária, a administração da sociedade caberá aos Excelentíssimos senhores Carmelinda Stella Carmona Muchanga, Alexis Christof George Chrisafis e Jonasse Horácio Vilanculos.
Número ou marcador · p. 61 Dois) O administrador ora nomeado não auferirá qualquer remuneração até decisão da assembleia geral em contrário.
Texto do artigo · p. 61 Esta conforme. Maputo, 22 de Abril de 2016. — A Técnica,
Texto do artigo · p. 61 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 58: Mucombolinda, Limitada
  2. Texto do artigo, página 58: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Abril de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas 7 a 10 do livro de notas para escrituras diversas número 958-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado
  3. Texto do artigo, página 58: N1 e notária do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, lda, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 58: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 58: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 58: A sociedade adopta a denominação Mucombolinda, Limitada, e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 58: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 58: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 58: Um) A sociedade tem a sua sede na rua da Micaia, no bairro Costa do Sol, quarteirão 4, N° 83, na cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 58: Dois) Mediante decisão da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade, no território nacional ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 58: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 58: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 58: A sociedade durará por tempo indeterminado.
  14. Número ou marcador, página 58: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 58: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 58: Um) A sociedade tem por principal objecto,
  17. Texto do artigo, página 58: o exercício das seguintes actividades:
  18. Número ou marcador, página 58: a) Exploração e desenvolvimento de quaisquer actividades turísticas;
  19. Número ou marcador, página 58: b) Exploração, desenvolvimento, intermediação e gestão imobiliária;
  20. Número ou marcador, página 58: c) Compra e venda bem como arrendamento de imóveis;
  21. Número ou marcador, página 58: d) Representação comercial;
  22. Número ou marcador, página 58: e) Exercício do comércio geral;
  23. Número ou marcador, página 58: f) Importação e exportação de bens e artigos relacionados com as actividades que desenvolve; e
  24. Número ou marcador, página 58: g) Realização de estudos, investigação, pesquisa e formação em quaisquer actividades ou sector permitido por lei.
  25. Número ou marcador, página 58: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizada
  26. Número ou marcador, página 58: Três) A sociedade poderá, no exercício da sua actividade, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos colectivos ou singulares, consórcios e/ou associações em participação.
  27. Número ou marcador, página 58: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 58: (Capital social)
  29. Texto do artigo, página 58: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais e corresponde à soma das seguintes quotas:
  30. Número ou marcador, página 58: a) Uma quota com o valor nominal de cinquenta e um mil meticais, representativa de cinquenta e um porcento do capital social da sociedade, pertencente a sócia Carmelinda Stella Carmona Muchanga;
  31. Número ou marcador, página 58: b) Uma quota com o valor nominal de dezasseis mil meticais, representativa de dezasseis porcento do capital social da sociedade, pertencente a sócia Paladin Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada;
  32. Número ou marcador, página 58: c) Uma quota com o valor nominal de dezasseis mil meticais, representativa de dezasseis porcento do capital social da sociedade, pertencente a sócia PPM Consultants, Limitada;
  33. Número ou marcador, página 58: d) Uma quota com o valor nominal de dezasseis mil meticais, representativa de dezasseis porcento do capital social da sociedade, pertencente a sócia LSH Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada;
  34. Número ou marcador, página 58: e) Uma quota com o valor nominal de mil meticais, representativa de um porcento do capital social da sociedade, pertencente a sócia Pythagoras Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  35. Número ou marcador, página 58: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 58: (Aumento do capital social)
  37. Número ou marcador, página 58: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra forma permitida por lei.
  38. Número ou marcador, página 58: Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, mas o direito de preferência pode ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada pela maioria necessária à alteração dos estatutos da sociedade.
  39. Número ou marcador, página 58: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 58: (Quotas próprias)
  41. Número ou marcador, página 58: Um) A empresa tem direito, a título oneroso, de adquirir quotas próprias, por meio de uma resolução da assembleia geral, ou gratuitamente, por meio de uma decisão da administração.
  42. Número ou marcador, página 58: Dois) A empresa só está autorizada a adquirir as quotas quando a situação líquida da sociedade
  43. Texto do artigo, página 59: não se alterar, como resultado dessa aquisição, tornando-se, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas legais obrigatórias.
  44. Número ou marcador, página 59: Três) As quotas próprias da sociedade não garantem quaisquer direitos, salvo o direito de receber novos contingentes ou aumentar o valor das participações nominais em caso de aumento do capital social por incorporação de reservas, se a assembleia geral decidir em conformidade.
  45. Número ou marcador, página 59: Quatro) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sociedade terá o direito de, por meio de uma resolução da assembleia geral, executar, com as suas próprias quotas, todas e quaisquer operações que são admissíveis por lei, ou seja, compra ou venda, das respectivas quotas
  46. Número ou marcador, página 59: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 59: (Transmissão de quotas)
  48. Número ou marcador, página 59: Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre os sócios é livre.
  49. Número ou marcador, página 59: Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, expresso por deliberação tomada em assembleia geral, bem como se encontra sujeita ao exercício do direito de preferência da sociedade, a ser exercido nos termos da lei, e, caso esta não o exerça, dos demais sócios, na proporção das respectivas quotas.
  50. Número ou marcador, página 59: Três) O sócio que pretenda transmitir, total ou parcialmente, a sua quota a terceiros, deverá notificar a administração da sociedade, por escrito, de tal pretensão identificando os termos e condições em que se propõe efectuar a transmissão, designadamente, o preço acordado e respectivas condições de pagamento, bem como a identificação do adquirente.
  51. Número ou marcador, página 59: Quatro) Uma vez notificada da pretensão de transmissão de quota, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data da recepção da notificação, notificar todos os demais sócios para o exercício do respectivo direito de preferência, a ser exercido na reunião da assembleia geral a que se refere o número seguinte ou, alternativamente, por meio de carta enviada à administração da sociedade, até à data da realização da referida reunião de assembleia geral.
  52. Número ou marcador, página 59: Cinco) Dentro do mesmo prazo de cinco dias úteis, contados da data da notificação de transmissão de quota, a administração da sociedade deverá convocar uma reunião de assembleia geral, a ter lugar no prazo máximo de quarenta e cinco dias, para deliberar sobre o consentimento e o exercício do direito de preferência da sociedade, relativamente à transmissão da quota de que tenha sido notificada.
  53. Número ou marcador, página 59: Seis) Consentida a transmissão de quota, por parte da sociedade, e não tendo exercido o seu direito de preferência, será atendido o direito de preferência exercido pelos demais sócios.
  54. Número ou marcador, página 59: Sete) O exercício do direito de preferência, em relação à transmissão de quotas, deverá ser incondicional, devendo-se considerar sem efeito, qualquer direito de preferência sujeito a qualquer condição.
  55. Número ou marcador, página 59: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 59: (Amortização das quotas)
  57. Número ou marcador, página 59: Um) A empresa tem o direito de, por meio de uma resolução prévia da assembleia geral, proceder à amortização de quotas dos sócios, no caso de qualquer das seguintes situações:
  58. Número ou marcador, página 59: a) Através de um acordo feito com o titular da quota;
  59. Número ou marcador, página 59: b) Quando, por uma decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente ou se for condenado por ter cometido um crime;
  60. Número ou marcador, página 59: c) Quando a quota é apreendida, ou, em geral, sujeita a um tribunal ou a apreensão administrativa;
  61. Número ou marcador, página 59: d) Quando o respectivo titular transfere a sua quota sem, no entanto, observar todas formalidades que estejam estabelecidos nos presentes estatutos;
  62. Número ou marcador, página 59: e) Quando o respectivo titular dá a sua quota como garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade, que é deliberado por assembleia geral;
  63. Número ou marcador, página 59: f) Quando o respectivo titular tenha realizado qualquer acto que é considerado desleal ou perturbar gravemente a actividade da sociedade, que pode resultar em danos significativos para a sociedade, sem prejuízo da obrigação do sócio ter a obrigação de indemnizar a sociedade pelos danos que lhe tenha causado;
  64. Número ou marcador, página 59: g) Em caso de exoneração do titular da quota, com fundamento na resolução da assembleia geral, que decide transferir a sede social da empresa para um país estrangeiro ou o aumento do capital social que será subscrito, no todo ou em parte por terceiros.
  65. Número ou marcador, página 59: Dois) A amortização da quota pode resultar, de acordo com o que for decidido pela assembleia geral, na extinção da quota e consequente redução do capital social ou, alternativamente, na distribuição das quotas entre os demais sócios, na proporção das suas respectivas participações, sem afectar o capital social.
  66. Número ou marcador, página 59: Três) No caso de a amortização da quota resultar na redistribuição entre os demais accionistas, estes são obrigados a pagar à sociedade o valor da quota-parte que lhes for concedido, a ser determinado por meio
  67. Texto do artigo, página 59: da avaliação referida no número cinco deste mesmo artigo, dentro do prazo determinado pela assembleia geral que deliberar sobre a amortização, a qual não será inferior a seis meses nem superior a dezoito meses.
  68. Número ou marcador, página 59: Quatro) De forma alguma a situação líquida da sociedade pode, como resultado da amortização de quotas, se tornar inferior à soma do capital social acrescido da reserva legal.
  69. Número ou marcador, página 59: Cinco) Após a amortização da quota é decidido, se o respectivo sócio, terá direito a receber da sociedade uma contrapartida correspondente ao valor da quota, determinado por meio de uma avaliação a ser realizada por um auditor independente, e para ser pago, em três parcelas iguais, no prazo de seis meses, doze meses e dezoito meses, respectivamente, a contar da data em que o valor da contrapartida for determinado.
  70. Número ou marcador, página 59: ARTIGO DÉCIMO
  71. Texto do artigo, página 59: (Prestações suplementares)
  72. Número ou marcador, página 59: Um) A sociedade poderá exigir aos sócios a realização de prestações suplementares de capital, na proporção das respectivas quotas, até ao montante global máximo correspondente a dez vezes o valor do capital social.
  73. Número ou marcador, página 59: Dois) A exigibilidade das prestações suplementares depende sempre de prévia deliberação da assembleia geral para que fixe o montante global da chamada, dentro dos limites acima previstos, e o prazo da sua realização, o qual não pode ser inferior a noventa dias.
  74. Número ou marcador, página 59: Três) As prestações suplementares têm de ser integral e exclusivamente realizadas em dinheiro, não vencem juros, não integram o capital social e só poderão ser restituídas, mediante deliberação da assembleia geral, desde que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
  75. Número ou marcador, página 59: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  76. Texto do artigo, página 59: (assembleia geral)
  77. Número ou marcador, página 59: Um) Competem à assembleia geral todos os poderes que lhe são atribuídos por lei e pelos presentes estatutos.
  78. Número ou marcador, página 59: Dois) As assembleias gerais são convocadas por qualquer dos administradores, por meio de carta dirigida aos sócios e expedida com uma antecedência mínima de quinze dias.
  79. Número ou marcador, página 59: Três) A assembleia geral ordinária reúne-se até ao dia trinta e um de Março de cada ano, para deliberar sobre o balanço, contas e o relatório da administração referentes ao exercício anterior, a aplicação dos resultados da sociedade e, sempre que necessário, a nomeação dos órgãos sociais da sociedade.
  80. Número ou marcador, página 59: Quatro) Os sócios poder-se-ão fazer representar nas assembleias gerais por qualquer pessoa por si designada, mediante comunicação escrita dirigida à administração da sociedade.
  81. Número ou marcador, página 60: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia geral, sobre quaisquer matérias, ainda que não constem da respectiva ordem de trabalhos ou não tenham sido precedidas de convocatória, caso todos os sócios se encontrem presentes ou devidamente representados e concordem deliberar sobre tais matérias.
  82. Número ou marcador, página 60: Seis) Serão, de igual modo, válidas as deliberações tomadas pelos sócios, sem recurso a reunião da assembleia geral, desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado pelo sócio ou seu representante legal e endereçado à administração da sociedade, devendo-se considerar a deliberação tomada na data em que a administração recebeu a última das referidas declarações escritas de voto.
  83. Número ou marcador, página 60: Sete) A assembleia geral poderá deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontre presente ou representado mais do que setenta e cinco porcento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for a percentagem de capital social presente ou representada.
  84. Número ou marcador, página 60: Oito) As reuniões da assembleia geral serão presididas pelo Presidente do Conselho de Administração, caso o haja, e não havendo quem assuma tal cargo, por qualquer administrador da sociedade, sem prejuízo de, na ausência ou impossibilidade destes, poderem ser presididas por qualquer dos sócios.
  85. Número ou marcador, página 60: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  86. Texto do artigo, página 60: (Deliberações da assembleia geral)
  87. Número ou marcador, página 60: Um) Dependem de deliberação da assembleia geral, além das que resultem de lei ou dos demais artigos dos presentes estatutos, as seguintes:
  88. Número ou marcador, página 60: a) A nomeação e destituição dos administradores da sociedade;
  89. Número ou marcador, página 60: b) A instituição e supressão do conselho fiscal, a nomeação e destituição dos respectivos membros, bem como, em alternativa, a atribuição da fiscalização da sociedade a um fiscal único;
  90. Número ou marcador, página 60: c) A aprovação do balanço, das contas e do relatório da administração referente a cada exercício social;
  91. Número ou marcador, página 60: d) A aprovação do relatório e parecer do conselho fiscal ou do fiscal único, quando os haja;
  92. Número ou marcador, página 60: e) A aplicação de resultados de cada exercício social;
  93. Número ou marcador, página 60: f) A distribuição de lucros ou dividendos;
  94. Número ou marcador, página 60: g) O consentimento da sociedade, assim como o exercício do respectivo direito de preferência, em relação à transmissão de quotas;
  95. Número ou marcador, página 60: h) A amortização de quotas, assim como os termos e condições em que a mesma se deva processar;
  96. Número ou marcador, página 60: i) A aquisição de quotas próprias, a título oneroso;
  97. Número ou marcador, página 60: j) A exigência e restituição de prestações suplementares;
  98. Número ou marcador, página 60: k) A constituição de reservas extraordinárias, além da reserva legal;
  99. Número ou marcador, página 60: l) Criação de associações entre a sociedade e terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei bem como a aquisição e a alienação de participações noutras sociedades existentes ou ainda por constituir;
  100. Número ou marcador, página 60: m) A alteração dos estatutos da sociedade, incluindo os aumentos, reduções ou reintegrações do capital social, sem prejuízo das alterações que por força da lei e dos presentes estatutos dependam de simples decisão da administração da sociedade;
  101. Número ou marcador, página 60: n) A fusão, cisão e transformação da sociedade;
  102. Número ou marcador, página 60: o) A dissolução da sociedade, assim como a aprovação das contas finais de liquidação;
  103. Número ou marcador, página 60: p) Estender a actividade da sociedade a outras áreas distintas do seu objecto principal, assim como, sempre que o julgue necessário, reduzir as áreas de actividade da sociedade;
  104. Número ou marcador, página 60: q) Estabelecer e alterar a estrutura da empresa em tudo o que não viole a lei ou os presentes Estatutos;
  105. Número ou marcador, página 60: r) Aquisição, venda, locação ou oneração de bens imóveis e móveis cujo valor não seja superior a cem mil dólares norte americanos ou valor correspondente em qualquer outra moeda;
  106. Número ou marcador, página 60: s) A contratação de empréstimos e quaisquer outras formas de financiamento, bem como a concessão de qualquer forma de garantias ou de segurança sobre os activos da empresa para garantir as obrigações da empresa;
  107. Número ou marcador, página 60: t) A contratação de obrigações num montante superior a cinquenta mil dólares norte americanos ou valor correspondente em qualquer outra moeda.
  108. Número ou marcador, página 60: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos emitidos, salvo nos casos em que, por lei, necessitem de ser tomadas por qualquer maioria qualificada, as quais serão tomadas com respeito pela maioria legalmente estabelecida.
  109. Número ou marcador, página 60: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  110. Número ou marcador, página 60: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  111. Texto do artigo, página 60: (Actas das assembleias gerais)
  112. Número ou marcador, página 60: Um) Das reuniões de assembleia geral deverá ser lavrada acta no livro de actas da
  113. Texto do artigo, página 60: assembleia geral, em folhas soltas, organizadas em conformidade com a lei, ou em documento notarial avulso.
  114. Número ou marcador, página 60: Dois) As actas de assembleia geral devem conter:
  115. Número ou marcador, página 60: a) O local, dia, hora e a ordem de trabalhos da reunião;
  116. Número ou marcador, página 60: b) A identificação de quem tenha presidido a reunião, bem como de quem a tenha secretariado (se aplicável);
  117. Número ou marcador, página 60: c) Referência aos documentos e relatórios submetidos à assembleia geral;
  118. Número ou marcador, página 60: d) O conteúdo das propostas submetidas a votação e o resultado das respectivas votações, incluindo o teor das deliberações tomadas;
  119. Número ou marcador, página 60: e) A menção do sentido de voto de algum sócio que assim o requeira; e
  120. Número ou marcador, página 60: f) As assinaturas de todos os sócios presentes, dos representantes dos sócios que se tenham feito representarem, de quem tenha conduzido e secretariado a reunião e, no caso de se tratar de acta notarial avulsa, a assinatura do notário ou ajudante de notário que tenha estado presente.
  121. Número ou marcador, página 60: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  122. Texto do artigo, página 60: (Administração composição)
  123. Número ou marcador, página 60: Um) A administração da sociedade é confiada a um administrador ou mais administradores, nomeados pela assembleia geral.
  124. Número ou marcador, página 60: Dois) Os administradores são eleitos por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
  125. Número ou marcador, página 60: Três) Os administradores estão dispensados de prestar caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral.
  126. Número ou marcador, página 60: Quatro) Na eventualidade de qualquer pessoa colectiva ser nomeada para administrador da sociedade, a mesma deverá, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir da data em que tenha sido nomeada, comunicar à sociedade, por meio de carta dirigida à administração, a identidade da pessoa singular que exercerá o respectivo cargo em sua representação.
  127. Número ou marcador, página 60: Cinco) A pessoa singular designada pela pessoa colectiva nomeada para o cargo de administrador poderá a qualquer momento ser por esta última substituída, por simples carta dirigida à administração da sociedade.
  128. Número ou marcador, página 60: Seis) Pelos actos e omissões da pessoa singular designada pela pessoa colectiva nomeada para o cargo de administrador, será esta última solidariamente responsável.
  129. Número ou marcador, página 60: Sete) A assembleia geral poderá, a todo o tempo, deliberar a destituição dos administradores.
  130. Número ou marcador, página 60: Oito) O administrador demitido, sem justa causa, terá direito a uma indemnização no montante correspondente a três meses da sua remuneração.
  131. Número ou marcador, página 61: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  132. Texto do artigo, página 61: (Competências)
  133. Número ou marcador, página 61: Um) Compete à administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os actos tendentes à realização do seu objecto social e, em especial:
  134. Número ou marcador, página 61: a) Orientar e gerir todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos, directa ou indirectamente, relacionados com o seu objecto social;
  135. Número ou marcador, página 61: b) Convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral;
  136. Número ou marcador, página 61: c) Elaborar e apresentar em assembleia geral ordinária o relatório de administração e contas anuais;
  137. Número ou marcador, página 61: d) Elaborar e apresentar em assembleia geral quaisquer projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  138. Número ou marcador, página 61: e) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  139. Número ou marcador, página 61: f) Transferir a sede da sociedade para qualquer parte do território nacional;
  140. Número ou marcador, página 61: g) Criar, transferir ou encerrar quaisquer filiais, agências delegações ou outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional;
  141. Número ou marcador, página 61: h) Gerir a estrutura organizacional da sociedade sempre que não vá contra a lei ou contra os presentes Estatutos;
  142. Número ou marcador, página 61: i) Gerir as participações da sociedade noutras sociedades existentes ou por constituir, desde que não vá contra as resoluções da assembleia geral;
  143. Número ou marcador, página 61: j) Adquirir quotas próprias;
  144. Número ou marcador, página 61: k) Sempre que necessário, delegar poderes a qualquer um dos sócios; e
  145. Número ou marcador, página 61: l) Nomear os advogados da empresa e estabelecer os limites das suas competências.
  146. Número ou marcador, página 61: Dois) Os administradores, poderão, no âmbito das respectivas competências, constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categoria de actos, nos termos dos limites dos respectivos mandatos.
  147. Número ou marcador, página 61: Três) A resolução, segundo a qual tenham sido delegados poderes aos gerentes da sociedade, deve estabelecer os limites da respectiva delegação.
  148. Número ou marcador, página 61: Quatro) A administração, bem como os gerentes da sociedade, terão o direito de nomear procuradores, no âmbito das atribuições respectivas, para a execução de determinados actos ou categoria de actos, nos limites dos respectivos poderes de representação.
  149. Número ou marcador, página 61: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  150. Texto do artigo, página 61: (Funcionamento da administração)
  151. Número ou marcador, página 61: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado
  152. Texto do artigo, página 61: pela assembleia geral, podendo constituir-se sob a forma de um conselho de administração, o qual deverá integrar pelo menos três membros.
  153. Número ou marcador, página 61: Dois) Os administradores são eleitos por um período de três anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral.
  154. Número ou marcador, página 61: Três) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, o sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da sua falta.
  155. Número ou marcador, página 61: Quatro) O conselho de administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em algum ou alguns dos seus membros.
  156. Número ou marcador, página 61: Cinco) Os administradores da sociedade podem, a qualquer momento, ser destituídos, com ou sem justa causa, mediante deliberação de assembleia geral.
  157. Número ou marcador, página 61: Seis) O administrador que seja destituído sem justa causa, terá direito a ser indemnizado em valor correspondente a três meses de remuneração.
  158. Número ou marcador, página 61: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  159. Texto do artigo, página 61: (Vinculação da sociedade)
  160. Texto do artigo, página 61: A sociedade obriga-se por uma das seguintes formas:
  161. Número ou marcador, página 61: a) Pela assinatura do administrador;
  162. Número ou marcador, página 61: b) Pela assinatura de administrador e de um mandatário, no âmbito dos respectivos poderes;
  163. Número ou marcador, página 61: c) Pela assinatura de um administrador e um advogado, este último no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos;
  164. Número ou marcador, página 61: d) Pela assinatura de um ou mais advogados, no âmbito dos respectivos poderes.
  165. Número ou marcador, página 61: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  166. Texto do artigo, página 61: (Fiscalização)
  167. Texto do artigo, página 61: Não será obrigatória a fiscalização da sociedade, salvo nos casos em que a lei assim
  168. Texto do artigo, página 61: o exija ou se os sócios, reunidos em assembleia geral, deliberarem instituir um conselho fiscal ou confiarem a fiscalização da sociedade a um fiscal único.
  169. Número ou marcador, página 61: ARTIGO DÉCIMO NONO
  170. Texto do artigo, página 61: (Exercício social)
  171. Número ou marcador, página 61: Um) O exercício social coincidirá com o ano civil.
  172. Número ou marcador, página 61: Dois) O balanço e demonstração de resultados e todos os demais documentos de prestação de contas referentes a cada exercício social, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral até trinta e um de Março do ano imediatamente seguinte.
  173. Número ou marcador, página 61: ARTIGO VIGÉSIMO
  174. Texto do artigo, página 61: (Aplicação de resultados)
  175. Número ou marcador, página 61: Um) Os lucros que resultarem do balanço anual de cada exercício terão a seguinte aplicação:
  176. Número ou marcador, página 61: a) Vinte porcento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente vinte porcento do capital social;
  177. Número ou marcador, página 61: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral, incluindo a possibilidade de constituição ou reforço de quaisquer outras reservas extraordinárias que forem julgadas convenientes à prossecução do objecto social.
  178. Número ou marcador, página 61: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  179. Texto do artigo, página 61: (Dissolução e liquidação)
  180. Número ou marcador, página 61: Um) A sociedade dissolve-se mediante deliberação da assembleia geral, bem como nos demais casos previstos por lei.
  181. Número ou marcador, página 61: Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução nomeará os liquidatários, caso estes não integrem a administração.
  182. Número ou marcador, página 61: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  183. Texto do artigo, página 61: (Disposição transitória)
  184. Número ou marcador, página 61: Um) Até à primeira reunião da assembleia geral ordinária, a administração da sociedade caberá aos Excelentíssimos senhores Carmelinda Stella Carmona Muchanga, Alexis Christof George Chrisafis e Jonasse Horácio Vilanculos.
  185. Número ou marcador, página 61: Dois) O administrador ora nomeado não auferirá qualquer remuneração até decisão da assembleia geral em contrário.
  186. Texto do artigo, página 61: Esta conforme. Maputo, 22 de Abril de 2016. — A Técnica,
  187. Texto do artigo, página 61: Ilegível.
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