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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 25: Mega Construções África, Limitada
- Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Junho de dois mil e dezoito foi registada sob o NUEL 101004902, a sociedade Mega Construções África, Limitada abreviadamente MCA, Limitada, constituída por documento particular aos 12 de Junho de 2018, que irá reger- se pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Tipo de firma e duração)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade comercial por quota de responsabilidade limitada adopta a denominação de Mega Construções África, Limitada abreviadamente MCA, Limitada.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: (Sede, forma e locais de representação)
- Texto do artigo, página 25: A sociedade tem a sua sede, em Tete, Bairro Josina Machel, podendo mediante simples deliberação da assembleia geral criar ou encerrar sucursais, filiais, agências delegações ou outra formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional ou fora dele de acordo com a legislação vigente.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício da seguinte actividade:
- Número ou marcador, página 25: a) Construção civil;
- Número ou marcador, página 25: b) Fornecimento de água;
- Número ou marcador, página 25: c) Transporte de carga;
- Número ou marcador, página 25: d) Aluguer de Instalações;
- Número ou marcador, página 25: e) Aluguer de máquina e equipamentos.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá por deliberação dos sócios exercer outras actividades industriais ou comerciais conexas ao seu objecto principal ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: (Capital social)
- Texto do artigo, página 26: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 500.000,00MT(quinhentos meticais) e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 26: a) Uma quota no valor nominal de 250.000,00MT, equivalente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Henry ChidiNnadi, solteiro, maior, natural de AbiaState Nigéria, de nacionalidade nigeriana, residente em Tete, titular do D.I.R.E n.º 05NG00022401I, emitido pelos Serviços Provinciais de Migração de Tete, aos 30 de Junho de 2016, com NUIT 104599737;
- Número ou marcador, página 26: b) Uma quota no valor nominal de 250.000,00MT, equivalente a 50% do capital social, pertencente a sócia Delsia Solinho António Belo, solteira, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente em Tete, titular de Passaporte n.° 15AK19660, emitido na República de Moçambique, aos 22 de Fevereiro de 2017, com NUIT 108576091.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade será administrada, e representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica internacional, por um administrador, que fica desde já nomeado o sócio Henry ChidiNnadi, com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade fica validamente obrigada perante terceiros nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador ou assinatura de pessoa delegada para o efeito.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 26: Um) Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se ao as disposições legais em vigor.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Em caso de litígio as partes podem resolver de formas amigáveis e na falta de consenso é competente o foro do Tribunal Judicial de Tete, com renúncia a qualquer outro.
- Texto do artigo, página 26: Está conforme. Tete, 7 de Março de 2019. — O Conservador,
- Texto do artigo, página 26: Iúri Ivan Ismael Taibo.
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