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Texto do artigo · p. 29 Sasol Mozambique PT5-C, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação que, por documento particular de vinte e oito de Fevereiro de dois mil e dezanove, perante mim Batça Banu Amade Mussá, licenciada em Direito, conservadora e notária superior em exercício no Quarto Cartório Notarial da Cidade de Maputo, procedeu-se à constituição da sociedade em epígrafe, que se regerá pelos seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Nome, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Nome e duração)
Número ou marcador · p. 29 Um) A Sasol Mozambique Pt5-C, Limitada adiante designada por Sociedade é uma sociedade por quotas, de Direito Moçambicano, sendo regida pelos presentes Estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Sede)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua dos Desportistas, número 833, JAT V-3, 11.º e 12.º andares, na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Por deliberação da administração ou do conselho de administração, se instituído, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de exploração, produção e/ou processamento, comercialização, distribuição, venda, armazenamento e manuseio, importação e exportação de petróleo, petróleo bruto, gás natural, produtos petrolíferos e seus derivados.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades, subsidiárias ou complementares ao seu objecto social, desde que tais actividades tenham sido autorizadas pela administração ou pelo conselho de administração, se instituído.
Número ou marcador · p. 29 Três) Por deliberação da administração ou do conselho de administração, se instituído, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos e empreendimentos que de alguma forma contribuam para o cumprimento do respectivo objecto social, bem como gerir participações em quaisquer outras sociedades, associações empresariais, grupos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto distinto.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Capital social)
Texto do artigo · p. 30 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), e equivale à soma de duas quotas desiguais repartidas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 30 a) Uma quota com o valor nominal de 19.500,00MT (dezanove mil e quinhentos meticais), representativa de 97,5% (noventa e sete vírgula cinco por cento) do capital social, titulada pela Sasol África (Pty) LTD; e
Número ou marcador · p. 30 b) Uma quota com o valor nominal de 500,00MT (quinhentos meticais), representativa de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do capital social, titulada pela Sasol África Holdings (Pty) LTD.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 30 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, em dinheiro ou espécie, por deliberação da assembleia geral, sob proposta da administração ou do conselho de administração, se instituído.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Em qualquer aumento do capital social da sociedade, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 30 Um) A transmissão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A transmissão de quotas a favor de terceiros é condicionada ao exercício do direito de preferência por parte da sociedade e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelos demais sócios, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os direitos de preferência referidos no número anterior, serão exercidos em conformidade com o disposto no Artigo 298 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 30 Os sócios, mediante celebração de contrato escrito, poderão prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem previamente acordados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 30 Um) A administração ou o conselho de administração da sociedade se instituído, poderá, por meio de notificação, exigir de todos os sócios, prestações acessórias em dinheiro, não remuneradas, até o limite do valor do capital social, sem que a sua prestação tenha que corresponder a um contrato tipificado.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As prestações acessórias deverão ser realizadas pelos sócios, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de recepção da respectiva notificação.
Número ou marcador · p. 30 Três) Uma vez prestadas, as prestações acessórias devem ser restituídas pela sociedade aos sócios que as tenham prestado, no prazo máximo de 10 (dez) anos ou, alternativamente, se a sociedade e o sócio concordarem mutuamente, ser convertidas em capital social, por meio de aumento do capital social nos termos previstos nos presentes estatuto.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 30 Um) Mediante prévia deliberação assembleia geral, a administração ou o conselho de administração, se instituído, poderá, mediante notificação escrita, exigir de todos os sócios, prestações suplementares até o valor equivalente ao capital social.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As prestações suplementares serão realizadas pelos sócios a favor da sociedade, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da respectiva notificação.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III Órgão sociais
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 (Reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 30 Um) A assembleia geral realizar-se-á, em sessão ordinária uma vez por ano, nos termos da lei e deverá ter lugar até três meses após o termo de cada exercício, para:
Número ou marcador · p. 30 a) Discutir e deliberar sobre o balanço, relatório da administração e as contas referentes ao exercício findo;
Número ou marcador · p. 30 b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 30 c) Quando aplicável, deliberar sobre a nomeação dos membros da administração ou do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 30 d) Deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse para a sociedade, desde que incluído na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A assembleia geral reúne, em sessão extraordinária, sempre que devidamente
Texto do artigo · p. 30 convocada por qualquer administrador ou a requerimento de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Convocatória da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 30 Um) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer administrador, pelo conselho fiscal ou fiscal único (se instituído) ou pelos sócios que representem, pelo menos, 10% (dez por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A convocação da assembleia geral deve ser feita por meio de carta, respeitando o conteúdo descrito no Artigo 134.º do Código Comercial, devendo a mesma ser expedida aos sócios com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os avisos convocatórios serão assinados por qualquer administrador.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Representação na assembleia geral)
Texto do artigo · p. 30 O sócio pode fazer-se representar na assembleia geral pelo cônjuge, descendente ou ascendente, por outro sócio, por administrador, por terceiro ou mandatário, mediante instrumento de representação voluntária, assinado pelo sócio ou representante por este designado, devendo o mesmo ser dirigido ao presidente do conselho de administração, até às 17 horas do dia útil anterior à data da reunião.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 30 Um) A assembleia geral realizar-se-á na sede da sociedade, ou em qualquer outro lugar no território nacional, desde que devidamente identificado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância das formalidades convocatórias prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os sócios podem ainda deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade e desde que as formalidades contidas no Código Comercial sejam cumpridas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Quórum constitutivo e deliberativo)
Número ou marcador · p. 30 Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados sócios titulares de, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social. Em segunda convocação, a assembleia geral poderá validamente deliberar, seja qual for o número de sócios presentes ou
Texto do artigo · p. 31 representados e a percentagem por estes detida no capital social, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos emitidos pelos sócios presentes e/ou representados, salvo disposto de forma contrária na lei ou nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 31 Três) Não obstante o disposto no número anterior, a aprovação das matérias abaixo descritas, depende do voto favorável dos sócios titulares de, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social da sociedade:
Número ou marcador · p. 31 a) Aumento e redução do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 b) Aceitação, transmissão ou renúncia de licenças e concessões; e
Número ou marcador · p. 31 c) Nomeação e renúncia de administradores.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO II Gestão e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Administração)
Número ou marcador · p. 31 Um) A gestão e administração da sociedade, assim como a respectiva representação, competem a um ou mais administradores, conforme o que for deliberado em assembleia geral, podendo ser instituído um conselho de administração, o qual deverá ser composto por, pelo menos, 3 (três) administradores.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os administradores são eleitos por um período de 3 (três) anos, sendo permitida a sua reeleição, conforme for determinado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os administradores estão dispensados de prestar caução para o exercício das respectivas funções.
Texto do artigo · p. 31 Quatro)A nomeação dos membros do conselho de administração poderá recair sobre pessoas estranhas à sociedade ou sobre pessoas colectivas, desde que seja designada uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) O conselho de administração, se instituído, designará, de entre os seus membros, aquele que desempenhará as funções de Presidente.
Número ou marcador · p. 31 Seis) Compete ao presidente do conselho de administração, se instituído, convocar e dirigir
Texto do artigo · p. 31 as reuniões do conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Competências)
Texto do artigo · p. 31 Compete à administração ou conselho de administração da sociedade, se instituído, gerir e representar a sociedade, em juízo e fora dele, assim como praticar todos os actos tendentes
Texto do artigo · p. 31 à realização do respectivo objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral, e em particular:
Texto do artigo · p. 31 a)Apresentar o relatório da administração e as contas anuais;
Número ou marcador · p. 31 b) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 c) Abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras forma de representação comercial da sociedade em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 31 d) Propor aumentos do capital social;
Número ou marcador · p. 31 e) Adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 31 f) Adquirir, onerar ou alienar ou proceder à cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 g) Contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 31 h) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 31 i) Orientar e gerir os negócios sociais, praticando todos os actos relacionados com o seu objecto social, sujeitos às disposições legais e estatutárias;
Número ou marcador · p. 31 j) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; k)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 31 l) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Delegação de competências e nomeação de representantes)
Texto do artigo · p. 31 A administração ou o conselho de administração, se instituído, poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer um dos seus membros, quadros da sociedade ou terceiros, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, considere convenientes.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Responsabilidades)
Texto do artigo · p. 31 Os administradores respondem para com a sociedade e para com os sócios, pelos danos que lhe causarem por actos ou omissões praticados, no exercício das respectivas funções, com preterição dos deveres legais e estatutários, salvo se provarem que agiram sem culpa.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Convocatória e reuniões do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 31 Um) O conselho de administração reunirse-á sempre que for convocado pelo seu presidente ou por qualquer administrador.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A convocatória deverá ser efectuada por escrito, com uma antecedência mínima de 7 (sete) dias, excepto quando tais formalidades e prazos sejam dispensados por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 31 Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalhos, a data, a hora e o local da reunião e deve ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for o caso.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) As reuniões do conselho de administração serão realizadas, em principio, na sede da sociedade, podendo realizar-se noutro local, desde que aprovado por unanimidade dos administradores.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Qualquer administrador que esteja temporariamente impossibilitado de comparecer a uma reunião, poderá ser representado por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, em data anterior à da reunião.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 31 Um) Para que a administração ou o conselho de administração, quando instituído, possam deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As decisões serão tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados, salvo quando se refiram às matérias descritas no número seguinte.
Número ou marcador · p. 31 Três) Quando relacionadas com as matérias descritas no presente número, as decisões do conselho de administração deverão ser tomadas por maioria qualificada de dois terços dos membros:
Número ou marcador · p. 31 a) A delegação de competências nos termos do Artigo Dezassete;
Número ou marcador · p. 31 b) A definição dos termos e condições de contratação de empréstimos pela sociedade, os quais se encontram sujeitos ao cumprimento, por parte da administração ou conselho de administração, das políticas e delegação de competências do Grupo Sasol que forem eventualmente aplicáveis.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) As deliberações do conselho de administração deverão ser lavradas em acta, inscritas no respectivo livro e assinadas por todos os administradores que nela tenham participado.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) O conselho de administração não deliberará sobre matérias reservadas à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 31 a) Pela assinatura de um administrador, sempre que a administração da sociedade for composta por um único administrador;
Número ou marcador · p. 32 b) Pela assinatura de qualquer um dos administradores, sempre que a administração da sociedade for composta por dois administradores; c)Pela assinatura de dois administradores, sempre que a administração da sociedade seja composta por mais do que dois administradores;
Número ou marcador · p. 32 d) A assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de um administrador ou mandatário, desde que devidamente autorizado, tal como referido no artigo dezassete.
Número ou marcador · p. 32 Três) Em nenhuma circunstância a administração ou o conselho de administração, se instituído, vinculam a sociedade em actos ou contratos que não sejam consistentes com o seu objecto social, descrito no Artigo Três dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO III Fiscalização
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Dispensa)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade não terá conselho fiscal nem fiscal único.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO IV Contas anuais e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 32 Um) O exercício social tem início a 1 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro, contudo, a sociedade poderá adoptar um período anual de exercício diferente, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas de exercício fecham-se com referência ao último dia do exercício, conforme referido no número um acima, e serão submetidos à assembleia geral, para apreciação e aprovação,
Texto do artigo · p. 32 até três meses após o termo do exercício a que respeitem.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Lucros)
Número ou marcador · p. 32 Um) Aos lucros apurados em cada exercício, será deduzida a percentagem exigida por lei para constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Uma vez cumprido o disposto no número anterior, o remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral, em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO V Disposições gerais
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade é dissolvida e liquidada nos casos e nos termos estabelecidos na lei aplicável.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os liquidatários serão os membros da administração ou do conselho de administração, se instituído, que estiverem em funções na data da liquidação, salvo decisão em contrário da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 32 Está conforme. Maputo, 11 de Março de 2019. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 32 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: Sasol Mozambique PT5-C, Limitada
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação que, por documento particular de vinte e oito de Fevereiro de dois mil e dezanove, perante mim Batça Banu Amade Mussá, licenciada em Direito, conservadora e notária superior em exercício no Quarto Cartório Notarial da Cidade de Maputo, procedeu-se à constituição da sociedade em epígrafe, que se regerá pelos seguintes estatutos:
  3. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Nome, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 29: (Nome e duração)
  6. Número ou marcador, página 29: Um) A Sasol Mozambique Pt5-C, Limitada adiante designada por Sociedade é uma sociedade por quotas, de Direito Moçambicano, sendo regida pelos presentes Estatutos e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  8. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 29: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua dos Desportistas, número 833, JAT V-3, 11.º e 12.º andares, na Cidade de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 29: Dois) Por deliberação da administração ou do conselho de administração, se instituído, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 29: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de exploração, produção e/ou processamento, comercialização, distribuição, venda, armazenamento e manuseio, importação e exportação de petróleo, petróleo bruto, gás natural, produtos petrolíferos e seus derivados.
  15. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades, subsidiárias ou complementares ao seu objecto social, desde que tais actividades tenham sido autorizadas pela administração ou pelo conselho de administração, se instituído.
  16. Número ou marcador, página 29: Três) Por deliberação da administração ou do conselho de administração, se instituído, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos e empreendimentos que de alguma forma contribuam para o cumprimento do respectivo objecto social, bem como gerir participações em quaisquer outras sociedades, associações empresariais, grupos de empresas ou outras formas de associação.
  17. Número ou marcador, página 30: Quatro) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto distinto.
  18. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Capital social
  19. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 30: (Capital social)
  21. Texto do artigo, página 30: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), e equivale à soma de duas quotas desiguais repartidas da seguinte forma:
  22. Número ou marcador, página 30: a) Uma quota com o valor nominal de 19.500,00MT (dezanove mil e quinhentos meticais), representativa de 97,5% (noventa e sete vírgula cinco por cento) do capital social, titulada pela Sasol África (Pty) LTD; e
  23. Número ou marcador, página 30: b) Uma quota com o valor nominal de 500,00MT (quinhentos meticais), representativa de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do capital social, titulada pela Sasol África Holdings (Pty) LTD.
  24. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 30: (Aumento do capital social)
  26. Número ou marcador, página 30: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, em dinheiro ou espécie, por deliberação da assembleia geral, sob proposta da administração ou do conselho de administração, se instituído.
  27. Número ou marcador, página 30: Dois) Em qualquer aumento do capital social da sociedade, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das respectivas quotas.
  28. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 30: (Transmissão de quotas)
  30. Número ou marcador, página 30: Um) A transmissão de quotas entre os sócios é livre.
  31. Número ou marcador, página 30: Dois) A transmissão de quotas a favor de terceiros é condicionada ao exercício do direito de preferência por parte da sociedade e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelos demais sócios, na proporção das respectivas quotas.
  32. Número ou marcador, página 30: Três) Os direitos de preferência referidos no número anterior, serão exercidos em conformidade com o disposto no Artigo 298 do Código Comercial.
  33. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 30: (Suprimentos)
  35. Texto do artigo, página 30: Os sócios, mediante celebração de contrato escrito, poderão prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem previamente acordados por deliberação da assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 30: (Prestações acessórias)
  38. Número ou marcador, página 30: Um) A administração ou o conselho de administração da sociedade se instituído, poderá, por meio de notificação, exigir de todos os sócios, prestações acessórias em dinheiro, não remuneradas, até o limite do valor do capital social, sem que a sua prestação tenha que corresponder a um contrato tipificado.
  39. Número ou marcador, página 30: Dois) As prestações acessórias deverão ser realizadas pelos sócios, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de recepção da respectiva notificação.
  40. Número ou marcador, página 30: Três) Uma vez prestadas, as prestações acessórias devem ser restituídas pela sociedade aos sócios que as tenham prestado, no prazo máximo de 10 (dez) anos ou, alternativamente, se a sociedade e o sócio concordarem mutuamente, ser convertidas em capital social, por meio de aumento do capital social nos termos previstos nos presentes estatuto.
  41. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 30: (Prestações suplementares)
  43. Número ou marcador, página 30: Um) Mediante prévia deliberação assembleia geral, a administração ou o conselho de administração, se instituído, poderá, mediante notificação escrita, exigir de todos os sócios, prestações suplementares até o valor equivalente ao capital social.
  44. Número ou marcador, página 30: Dois) As prestações suplementares serão realizadas pelos sócios a favor da sociedade, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da respectiva notificação.
  45. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Órgão sociais
  46. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO I Assembleia Geral
  47. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 30: (Reuniões da assembleia geral)
  49. Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia geral realizar-se-á, em sessão ordinária uma vez por ano, nos termos da lei e deverá ter lugar até três meses após o termo de cada exercício, para:
  50. Número ou marcador, página 30: a) Discutir e deliberar sobre o balanço, relatório da administração e as contas referentes ao exercício findo;
  51. Número ou marcador, página 30: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
  52. Número ou marcador, página 30: c) Quando aplicável, deliberar sobre a nomeação dos membros da administração ou do conselho de administração;
  53. Número ou marcador, página 30: d) Deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse para a sociedade, desde que incluído na respectiva convocatória.
  54. Número ou marcador, página 30: Dois) A assembleia geral reúne, em sessão extraordinária, sempre que devidamente
  55. Texto do artigo, página 30: convocada por qualquer administrador ou a requerimento de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  56. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 30: (Convocatória da assembleia geral)
  58. Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer administrador, pelo conselho fiscal ou fiscal único (se instituído) ou pelos sócios que representem, pelo menos, 10% (dez por cento) do capital social.
  59. Número ou marcador, página 30: Dois) A convocação da assembleia geral deve ser feita por meio de carta, respeitando o conteúdo descrito no Artigo 134.º do Código Comercial, devendo a mesma ser expedida aos sócios com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
  60. Número ou marcador, página 30: Três) Os avisos convocatórios serão assinados por qualquer administrador.
  61. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  62. Texto do artigo, página 30: (Representação na assembleia geral)
  63. Texto do artigo, página 30: O sócio pode fazer-se representar na assembleia geral pelo cônjuge, descendente ou ascendente, por outro sócio, por administrador, por terceiro ou mandatário, mediante instrumento de representação voluntária, assinado pelo sócio ou representante por este designado, devendo o mesmo ser dirigido ao presidente do conselho de administração, até às 17 horas do dia útil anterior à data da reunião.
  64. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  65. Texto do artigo, página 30: (Reuniões da assembleia geral)
  66. Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia geral realizar-se-á na sede da sociedade, ou em qualquer outro lugar no território nacional, desde que devidamente identificado na respectiva convocatória.
  67. Número ou marcador, página 30: Dois) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância das formalidades convocatórias prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  68. Número ou marcador, página 30: Três) Os sócios podem ainda deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade e desde que as formalidades contidas no Código Comercial sejam cumpridas.
  69. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  70. Texto do artigo, página 30: (Quórum constitutivo e deliberativo)
  71. Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados sócios titulares de, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social. Em segunda convocação, a assembleia geral poderá validamente deliberar, seja qual for o número de sócios presentes ou
  72. Texto do artigo, página 31: representados e a percentagem por estes detida no capital social, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
  73. Número ou marcador, página 31: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos emitidos pelos sócios presentes e/ou representados, salvo disposto de forma contrária na lei ou nos presentes estatutos.
  74. Número ou marcador, página 31: Três) Não obstante o disposto no número anterior, a aprovação das matérias abaixo descritas, depende do voto favorável dos sócios titulares de, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social da sociedade:
  75. Número ou marcador, página 31: a) Aumento e redução do capital social da sociedade;
  76. Número ou marcador, página 31: b) Aceitação, transmissão ou renúncia de licenças e concessões; e
  77. Número ou marcador, página 31: c) Nomeação e renúncia de administradores.
  78. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO II Gestão e representação da sociedade
  79. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  80. Texto do artigo, página 31: (Administração)
  81. Número ou marcador, página 31: Um) A gestão e administração da sociedade, assim como a respectiva representação, competem a um ou mais administradores, conforme o que for deliberado em assembleia geral, podendo ser instituído um conselho de administração, o qual deverá ser composto por, pelo menos, 3 (três) administradores.
  82. Número ou marcador, página 31: Dois) Os administradores são eleitos por um período de 3 (três) anos, sendo permitida a sua reeleição, conforme for determinado pela assembleia geral.
  83. Número ou marcador, página 31: Três) Os administradores estão dispensados de prestar caução para o exercício das respectivas funções.
  84. Texto do artigo, página 31: Quatro)A nomeação dos membros do conselho de administração poderá recair sobre pessoas estranhas à sociedade ou sobre pessoas colectivas, desde que seja designada uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação.
  85. Número ou marcador, página 31: Cinco) O conselho de administração, se instituído, designará, de entre os seus membros, aquele que desempenhará as funções de Presidente.
  86. Número ou marcador, página 31: Seis) Compete ao presidente do conselho de administração, se instituído, convocar e dirigir
  87. Texto do artigo, página 31: as reuniões do conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
  88. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  89. Texto do artigo, página 31: (Competências)
  90. Texto do artigo, página 31: Compete à administração ou conselho de administração da sociedade, se instituído, gerir e representar a sociedade, em juízo e fora dele, assim como praticar todos os actos tendentes
  91. Texto do artigo, página 31: à realização do respectivo objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral, e em particular:
  92. Texto do artigo, página 31: a)Apresentar o relatório da administração e as contas anuais;
  93. Número ou marcador, página 31: b) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  94. Número ou marcador, página 31: c) Abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras forma de representação comercial da sociedade em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro;
  95. Número ou marcador, página 31: d) Propor aumentos do capital social;
  96. Número ou marcador, página 31: e) Adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens móveis ou imóveis;
  97. Número ou marcador, página 31: f) Adquirir, onerar ou alienar ou proceder à cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
  98. Número ou marcador, página 31: g) Contrair empréstimos;
  99. Número ou marcador, página 31: h) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
  100. Número ou marcador, página 31: i) Orientar e gerir os negócios sociais, praticando todos os actos relacionados com o seu objecto social, sujeitos às disposições legais e estatutárias;
  101. Número ou marcador, página 31: j) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; k)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; e
  102. Número ou marcador, página 31: l) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  103. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  104. Texto do artigo, página 31: (Delegação de competências e nomeação de representantes)
  105. Texto do artigo, página 31: A administração ou o conselho de administração, se instituído, poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer um dos seus membros, quadros da sociedade ou terceiros, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, considere convenientes.
  106. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  107. Texto do artigo, página 31: (Responsabilidades)
  108. Texto do artigo, página 31: Os administradores respondem para com a sociedade e para com os sócios, pelos danos que lhe causarem por actos ou omissões praticados, no exercício das respectivas funções, com preterição dos deveres legais e estatutários, salvo se provarem que agiram sem culpa.
  109. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
  110. Texto do artigo, página 31: (Convocatória e reuniões do conselho de administração)
  111. Número ou marcador, página 31: Um) O conselho de administração reunirse-á sempre que for convocado pelo seu presidente ou por qualquer administrador.
  112. Número ou marcador, página 31: Dois) A convocatória deverá ser efectuada por escrito, com uma antecedência mínima de 7 (sete) dias, excepto quando tais formalidades e prazos sejam dispensados por todos os administradores.
  113. Número ou marcador, página 31: Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalhos, a data, a hora e o local da reunião e deve ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for o caso.
  114. Número ou marcador, página 31: Quatro) As reuniões do conselho de administração serão realizadas, em principio, na sede da sociedade, podendo realizar-se noutro local, desde que aprovado por unanimidade dos administradores.
  115. Número ou marcador, página 31: Cinco) Qualquer administrador que esteja temporariamente impossibilitado de comparecer a uma reunião, poderá ser representado por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, em data anterior à da reunião.
  116. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
  117. Texto do artigo, página 31: (Deliberações)
  118. Número ou marcador, página 31: Um) Para que a administração ou o conselho de administração, quando instituído, possam deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
  119. Número ou marcador, página 31: Dois) As decisões serão tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados, salvo quando se refiram às matérias descritas no número seguinte.
  120. Número ou marcador, página 31: Três) Quando relacionadas com as matérias descritas no presente número, as decisões do conselho de administração deverão ser tomadas por maioria qualificada de dois terços dos membros:
  121. Número ou marcador, página 31: a) A delegação de competências nos termos do Artigo Dezassete;
  122. Número ou marcador, página 31: b) A definição dos termos e condições de contratação de empréstimos pela sociedade, os quais se encontram sujeitos ao cumprimento, por parte da administração ou conselho de administração, das políticas e delegação de competências do Grupo Sasol que forem eventualmente aplicáveis.
  123. Número ou marcador, página 31: Quatro) As deliberações do conselho de administração deverão ser lavradas em acta, inscritas no respectivo livro e assinadas por todos os administradores que nela tenham participado.
  124. Número ou marcador, página 31: Cinco) O conselho de administração não deliberará sobre matérias reservadas à assembleia geral.
  125. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  126. Texto do artigo, página 31: (Vinculação da sociedade)
  127. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade obriga-se:
  128. Número ou marcador, página 31: a) Pela assinatura de um administrador, sempre que a administração da sociedade for composta por um único administrador;
  129. Número ou marcador, página 32: b) Pela assinatura de qualquer um dos administradores, sempre que a administração da sociedade for composta por dois administradores; c)Pela assinatura de dois administradores, sempre que a administração da sociedade seja composta por mais do que dois administradores;
  130. Número ou marcador, página 32: d) A assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
  131. Número ou marcador, página 32: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de um administrador ou mandatário, desde que devidamente autorizado, tal como referido no artigo dezassete.
  132. Número ou marcador, página 32: Três) Em nenhuma circunstância a administração ou o conselho de administração, se instituído, vinculam a sociedade em actos ou contratos que não sejam consistentes com o seu objecto social, descrito no Artigo Três dos presentes estatutos.
  133. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO III Fiscalização
  134. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  135. Texto do artigo, página 32: (Dispensa)
  136. Texto do artigo, página 32: A sociedade não terá conselho fiscal nem fiscal único.
  137. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO IV Contas anuais e aplicação de resultados
  138. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  139. Texto do artigo, página 32: (Exercício social)
  140. Número ou marcador, página 32: Um) O exercício social tem início a 1 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro, contudo, a sociedade poderá adoptar um período anual de exercício diferente, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes.
  141. Número ou marcador, página 32: Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas de exercício fecham-se com referência ao último dia do exercício, conforme referido no número um acima, e serão submetidos à assembleia geral, para apreciação e aprovação,
  142. Texto do artigo, página 32: até três meses após o termo do exercício a que respeitem.
  143. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  144. Texto do artigo, página 32: (Lucros)
  145. Número ou marcador, página 32: Um) Aos lucros apurados em cada exercício, será deduzida a percentagem exigida por lei para constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social.
  146. Número ou marcador, página 32: Dois) Uma vez cumprido o disposto no número anterior, o remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral, em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
  147. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO V Disposições gerais
  148. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  149. Texto do artigo, página 32: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  150. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade é dissolvida e liquidada nos casos e nos termos estabelecidos na lei aplicável.
  151. Número ou marcador, página 32: Dois) Os liquidatários serão os membros da administração ou do conselho de administração, se instituído, que estiverem em funções na data da liquidação, salvo decisão em contrário da assembleia geral.
  152. Texto do artigo, página 32: Está conforme. Maputo, 11 de Março de 2019. — O Técnico,
  153. Texto do artigo, página 32: Ilegível.
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