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- Texto do artigo, página 32: Premier Security, Limitada
- Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Fevereiro de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101107531, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário técnico, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Premier Security, Limitada, constituída entre os sócios: Andreas Wilhelmus Vonk, de nacionalidade holandesa, portador do DIRE n.º 06NL00069436S, emitido aos 6 de Agosto de 2014, pelos Serviços de Migração de Maputo, no bairro Urbano Central, cidade de Nampula; Andreas Gilles Vonk, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110107411565Q, emitido aos 15 de Maio de 2018, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente no Urbano Central, cidade de Nampula. Dulce Custódio Monteiro Nathú, solteira de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 060100175829S, emitido aos 22 de Junho de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente no Urbano Central, cidade de Nampula e Venâncio Alberto Mazive, solteiro, maior, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100578321C, emitido aos 19 de Janeiro de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola e residente na cidade de Nampula. Celebram o presente contrato de sociedade que se reger-se-á com base nos artigos que se seguem:
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 32: Denominação, sede e duração
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade adopta a denominação de Premier Security, Limitada, com sede em no bairro Central, podendo por deliberação dos sócios, poderão abrir filiais, sucursais e outras formas de representação onde e quando julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, constando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 32: Objecto
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem por objecto principal
- Texto do artigo, página 32: o exercício das seguintes actividade:
- Número ou marcador, página 32: a) Protecção armada de residências, e s c r i t ó r i o s , i m ó v e i s , individualidades, eventos, valores;
- Número ou marcador, página 32: b) Instalação de sistemas de segurança, câmeras de segurança, vedação eléctrica;
- Número ou marcador, página 32: c) Transporte de valores de terceiros;
- Número ou marcador, página 32: d) Outros serviços afins.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 32: Três) A sociedade, poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, consórcios, organismos nacionais e ou internacionais, permitida por lei.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) A sociedade poderá ainda dedicarse a qualquer outro ramo do sector ou similar, conexo ou subsidiário das actividades descritas no presente objecto, que no futuro resolva explorar e para o qual seja autorizada.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 32: Capital social
- Número ou marcador, página 32: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentos mil meticais, correspondente a soma de três quotas desiguais, uma quota no valor de noventa mil meticais equivalente a trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio Andreas Gilles Vonk, uma quota no valor de noventa mil meticais, equivalente a trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio Andreas Wilhelmus Vonk, uma quota no valor de noventa mil meticais, equivalente a trinta por cento do capital social, pertencente a sócia Custódio Monteiro Nathú e uma quota no valor de trinta mil meticais, equivalente a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Venâncio Alberto Mazive, respectivamente.
- Número ou marcador, página 32: Dois) O capital social poderá ser aumentado quando e nas condições definidas pela assembleia geral, registadas em acta, observando-se o estipulado pelo código comercial para as sociedades por quotas.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 32: Cessão e alienação de quotas
- Número ou marcador, página 32: Um) A cessão e alienação total ou parcial de quotas, onerosas ou gratuita, carece do consentimento da sociedade, que goza do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Se a sociedade não exercer o direito de preferência, caberá aos sócios interessados, na proporção das suas respectivas quotas, procederem a sua respectiva aquisição.
- Número ou marcador, página 33: Três) Se nem a sociedade nem os sócios em conjunto ou isoladamente, exercem o direito de preferência consignado nos números anteriores, poderá a quota ser cedida ou alienada livremente a terceiros.
- Texto do artigo, página 33: Quarto) Em caso de morte de um dos sócios, os herdeiros directos da quota nomearão um representante seu para o exercício dos direitos junto da sociedade até que a quota se mantenha indivisa, podendo posteriormente dividir essa mesma quota, devendo ser comunicado a sociedade para que se proceda ao devido registo e respectiva alteração estatuais.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 33: Administração
- Número ou marcador, página 33: Um) A administração da sociedade será exercida pelo sócio Andreas Gilles Vonk, que desde já foi nomeado administradores, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
- Número ou marcador, página 33: Dois) O envolvimento em participações financeiras de outras empresas, a transacção de bens patrimoniais e aceitação de letras ou financiamentos bancários carecem de consentimento da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 33: Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em fianças, abonações, letras de favor e de mais actos de responsabilidade alheia.
- Texto do artigo, página 33: Nampula, 12 de Fevereiro de 2019.
- Texto do artigo, página 33: — O Conservador, Ilegível.
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