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Texto do artigo · p. 38 Central Eléctrica de Tetereane, S.A.
Texto do artigo · p. 38 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Fevereiro de dois mil e dezoito, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob o NUEL 100962039 a sociedade anónima Central Eléctrica de Tetereane, S.A., e inscrito o seguinte pacto social que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Denominação, forma, sede social e duração)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada
Texto do artigo · p. 38 e a denominação de Central Eléctrica de Tetereane, S.A., (doravante somente referida por a “sociedade”).
Número ou marcador · p. 38 Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, sita na Avenida Vladimir Lenine, Edifício Millennium Park, Torre A, n.º 174, 13.º andar.
Número ou marcador · p. 38 Três) A administração poderá a todo o tempo deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Por deliberação da administração, poderão ser criadas e extintas, no território nacional ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade tem por objecto a geração, exploração, transmissão e venda de energia eléctrica sobre todas e quaisquer vertentes tecnológicas, incluindo a sua importação e exportação, bem como a prestação de serviços conexos ou a realização de outras actividades relacionadas, acessórias, necessárias à concretização do seu objecto, com a máxima amplitude permitida por lei, podendo ainda exercer quaisquer outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizadas pelos accionistas e pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A sociedade pode, sem restrições, adquirir ou deter quotas ou acções de quaisquer sociedades, nos termos da lei, bem como pode participar em agrupamentos complementares de empresas e, bem assim, constituir ou participar em quaisquer outras formas de associação temporária ou permanente entre sociedades e/ou entidades de direito público ou privado.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Capital social & acções)
Número ou marcador · p. 38 Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), divido em 2000 (duas mil) acções nominativas, ordinárias e registadas, cada com o valor nominal de 10,00MT (dez meticais).
Número ou marcador · p. 38 Dois) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries.
Número ou marcador · p. 38 Três) Os títulos representativos das acções serão assinados por um ou dois administradores, consoante a sociedade seja gerida e representada por um ou mais administradores.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares sem o prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 (Emissão de obrigações, prestações acessórias e suprimentos)
Número ou marcador · p. 38 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por unanimidade dos accionistas com direito de voto, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por unanimidade dos accionistas com direito de voto, poderá ser exigida a realização de prestações para além das entradas, com carácter oneroso, por parte de todos os accionistas, que terão a natureza de prestações acessórias.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Mediante deliberação da Assembleia Geral, os accionistas poderão efectuar prestações voluntárias à sociedade, a título gratuito, até ao montante máximo global de duas vezes o capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por unanimidade dos accionistas com direito de voto, poderá ser aprovada a realização de suprimentos pelos accionistas à sociedade.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 (Acções & obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 38 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por unanimidade dos accionistas com direito de voto, a sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias e realizar as operações relativas às mesmas que forem permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Os direitos sociais das acções próprias ficarão suspensos enquanto essas acções pertencerem à sociedade, salvo no que respeita ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, não sendo as acções próprias consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou de determinação do respectivo quórum.
Número ou marcador · p. 38 Três) Os direitos inerentes às obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si tituladas, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 (Transmissão de acções & direito de preferência)
Número ou marcador · p. 38 Um) Os accionistas têm direito de preferência na transmissão de acções a terceiros.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A transmissão de acções a terceiros deverá obedecer às seguintes condições:
Número ou marcador · p. 39 a) No caso de um dos accionistas pretender alienar a totalidade ou parte das suas acções na sociedade a um terceiro, deverá comunicálo previamente e por escrito aos restantes accionistas, indicando nessa comunicação a identidade do proposto adquirente de boa-fé, o preço, o número de acções a transmitir, o prazo previsto para a conclusão do negócio, o qual não poderá em caso algum ser inferior a 30 (trinta) dias a contar da data da recepção pelos demais accionistas da referida notificação, bem como os demais termos e condições da projectada transmissão de acções sob a forma de uma proposta de aquisição assinada pelo proposto adquirente, acompanhada de prova de que o mesmo dispõe dos meios financeiros necessários para concluir a transacção nos termos previstos na proposta de aquisição;
Número ou marcador · p. 39 b) No prazo de 15 (quinze) dias após a recepção da comunicação referida no número anterior, os demais accionistas deverão notificar o accionista transmitente, se pretendem ou não exercer o direito de preferência. Se os demais accionistas não remeterem qualquer notificação ao accionista transmitente até ao final daquele prazo entender-se-á que não exerceram o direito de preferência, podendo as acções ser transmitidas a um terceiro;
Número ou marcador · p. 39 c) Se mais de um dos demais accionistas exercer o direito de preferência, as acções ser-lhes-ão atribuídas na proporção das respectivas participações.
Número ou marcador · p. 39 Três) Não se encontra sujeita a qualquer restrição prevista nos números antecedentes a transmissão de acções efectuada por um accionista a favor de qualquer afiliada. Para este efeito, “afiliada” significa uma sociedade ou qualquer outra entidade:
Número ou marcador · p. 39 a) Na qual um dos accionistas da sociedade detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na Assembleia Geral ou órgão equivalente, ou seja titular de mais de 50% (cinquenta por cento) dos direitos que conferem o poder de direcção nessa sociedade ou entidade, ou, ainda que, detenha direitos de direcção e controlo sobre essa sociedade ou entidade; b)Que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta de votos na
Texto do artigo · p. 39 assembleia geral ou órgão equivalente de qualquer dos accionistas da sociedade, ou que detenha o poder de direcção e controlo sobre quaisquer destes; ou
Número ou marcador · p. 39 c) Na qual, a maioria absoluta de votos na respectiva Assembleia Geral ou órgão equivalente, ou os direitos que conferem o poder de direcção sobre a sociedade ou entidade, sejam, directa ou indirectamente, detidos por uma sociedade ou qualquer outra entidade que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na Assembleia Geral ou órgão equivalente de um dos accionistas da sociedade, ou que detenha direito de direcção ou controlo sobre qualquer destas.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) As limitações à transmissão de acções previstas neste artigo serão transcritas para os certificados de acções, sob pena de serem inoponíveis a terceiros adquirentes de boa-fé.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) O direito de preferência previsto no presente artigo tem eficácia real.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 39 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista quando:
Número ou marcador · p. 39 a) O accionista tenha vendido as suas acções ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas em violação do disposto nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 39 b) As acções tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
Número ou marcador · p. 39 c) O accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
Número ou marcador · p. 39 d) O accionista tiver incumprido alguma deliberação da Assembleia Geral aprovada nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no balanço mais recente aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 39 Os órgãos sociais da sociedade são:
Número ou marcador · p. 39 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 39 b) O Administrador Único ou Conselho de Administração, conforme for oportunamente deliberado pelos accionistas; e
Número ou marcador · p. 39 c) O Fiscal Único ou o Conselho Fiscal, conforme for oportunamente deliberado pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 39 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 39 Um) A Assembleia Geral é composta por todos os accionistas com direito de voto.
Número ou marcador · p. 39 Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por um Presidente e por um Secretário, eleitos por mandatos de 4 (quatro) anos, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 39 Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de carta registada, enviada com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data da reunião, para as moradas previamente indicadas pelos accionistas para o efeito, podendo a convocatória ser expedida por correio electrónico com recibo de leitura relativamente aos accionistas que tiverem comunicado previamente o seu consentimento, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias de calendário em relação à data prevista para a reunião. Da convocatória deverá constar a respectiva agenda de trabalhos.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) A Assembleia Geral delibera por maioria simples dos votos expressos pelos accionistas presentes ou representados, sem prejuízo das maiorias qualificadas que sejam exigidas por lei ou por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 39 Seis) As seguintes deliberações terão que ser tomadas por unanimidade dos accionistas com direito de voto:
Número ou marcador · p. 39 a) Alteração dos estatutos, incluindo o aumento ou redução do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 39 b) A fusão, cisão, transformação ou dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 39 c) A emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 39 d) A aquisição de participações sociais noutras sociedades, independentemente do respectivo objecto social;
Número ou marcador · p. 39 e) Qualquer acordo ou entendimento entre a sociedade e um accionista ou uma sua afiliada e qualquer pagamento, independente da sua natureza, a qualquer accionista ou a uma sua afiliada, quer se trate de honorários cobrados por serviços de gestão e consultadoria, pagamentos entre empresas ou valores semelhantes no âmbito de um acordo com a sociedade;
Texto do artigo · p. 40 f)A venda de bens ou activos da sociedade e constituição de ónus ou encargos sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 40 g) A transmissão ou penhor de acções da sociedade a favor de terceiros;
Número ou marcador · p. 40 h) Nomeação dos corpos sociais da Sociedade;
Número ou marcador · p. 40 i) Os termos e condições de prestações acessórias;
Número ou marcador · p. 40 j) Remuneração dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 40 k) Tratamento e distribuição dos resultados do exercício; e l)Aprovação da realização de suprimentos pelos accionistas e seus termos e condições.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 40 (Composição da administração)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade é gerida e representada por um administrador único ou por um Conselho de Administração composto por 3 (três) a 5 (cinco) administradores, de entre os quais será designado o Presidente do Conselho de Administração, o qual não terá voto de desempate, em conformidade com o que for oportunamente deliberado pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Os administradores mantêm-se nos seus cargos por mandatos de 4 (quatro) anos renováveis ou até que a estes renunciem ou até à data em que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 40 Três) Salvo se for de outro modo deliberado pelos accionistas, os administradores não serão remunerados pelo exercício das suas funções e estão isentos de prestar caução.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) A administração tem os mais amplos poderes de gestão permitidos por lei com vista a prosseguir o objecto social da sociedade, salvo os poderes e competências que estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Funcionamento da administração)
Número ou marcador · p. 40 Um) Sempre que a gestão e representação da sociedade seja exercida por um administrador único, as suas decisões deverão constar do livro de actas da administração ou em documento avulso com a respectiva assinatura reconhecida na qualidade.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Sempre que a gestão e representação da sociedade seja exercida por um Conselho de Administração, aplicar-se-ão as seguintes regras específicas:
Número ou marcador · p. 40 a) Excepto nos casos em que todos os administradores prescindam da convocatória, as reuniões do Conselho de Administração deverão ser convocadas por carta, fax ou correio electrónico com recibo de leitura, com a antecedência de, pelo menos, 15 (quinze) dias
Texto do artigo · p. 40 relativamente à data da reunião e deverá ser acompanhada da agenda da reunião, assim como de todos os documentos necessários. Nenhum assunto poderá ser discutido numa reunião do Conselho de administração excepto se tiver sido incluído na agenda ou seja acordado mutuamente por todos os Administradores.
Texto do artigo · p. 40 b)O quórum para as reuniões do Conselho de Administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados todos os membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 40 c) Qualquer membro do Conselho de Administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração poderá fazer-se representar por qualquer outro membro por meio de carta ou fax endereçado ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 40 d) As seguintes deliberações reservadas terão que ser tomadas por ¾ (três quartos) dos administradores presentes ou representados:
Número ou marcador · p. 40 i) A celebração de acordos de empreendimento comum, consórcio, associação em participação e outros contratos semelhantes; ii) A contracção de empréstimos e celebração de contratos de financiamento; iii) A concessão de empréstimos ou de garantias a terceiros; iv)A aprovação do plano de negócios, as contas, relatórios e balanços anuais da sociedade e os princípios, políticas e práticas contabilísticas utilizadas em tais contas, relatórios e balanços anuais e quaisquer alterações aos mesmos;
Número ou marcador · p. 40 v) A participação da sociedade em novos projectos; e vi) A delegação de poderes num determinado administrador para a prática de certos actos ou a constituição de mandatários.
Número ou marcador · p. 40 Três) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 40 a) Pela assinatura do administrador único ou pela assinatura conjunta de 2 (dois) administradores, consoante a sociedade seja gerida e representada por um ou mais administradores;
Número ou marcador · p. 40 b) Pela assinatura do administradordelegado, nos precisos termos e com as limitações do respectivo mandato; ou
Número ou marcador · p. 40 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos precisos termos e com as limitações dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 40 A sociedade será fiscalizada por um Fiscal Único ou por um Conselho Fiscal, conforme for oportunamente deliberado pelos accionistas, eleitos na reunião anual ordinária da Assembleia Geral ordinária e manter-se-ão em funções até à Assembleia Geral Ordinária seguinte, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Lucros e exercício social)
Número ou marcador · p. 40 Um) Os lucros anuais, depois de aplicados para a constituição ou reforço da reserva legal, terão o destino que for deliberado pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O exercício social corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A liquidação será extrajudicial em conformidade com o que for oportunamente deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 40 Três) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 (Nomeação de corpos sociais)
Texto do artigo · p. 40 Os accionistas deliberam desde já nomear a seguinte pessoa para a administração da sociedade para o quadriénio compreendido entre 2018 e 2021:
Texto do artigo · p. 40 Administrador Único - Pedro Espírito Santo Pereira Coutinho.
Texto do artigo · p. 40 Maputo, 23 de Fevereiro de 2018.
Texto do artigo · p. 40 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 38: Central Eléctrica de Tetereane, S.A.
  2. Texto do artigo, página 38: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Fevereiro de dois mil e dezoito, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob o NUEL 100962039 a sociedade anónima Central Eléctrica de Tetereane, S.A., e inscrito o seguinte pacto social que se regerá pelos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 38: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 38: (Denominação, forma, sede social e duração)
  5. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada
  6. Texto do artigo, página 38: e a denominação de Central Eléctrica de Tetereane, S.A., (doravante somente referida por a “sociedade”).
  7. Número ou marcador, página 38: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, sita na Avenida Vladimir Lenine, Edifício Millennium Park, Torre A, n.º 174, 13.º andar.
  8. Número ou marcador, página 38: Três) A administração poderá a todo o tempo deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
  9. Número ou marcador, página 38: Quatro) Por deliberação da administração, poderão ser criadas e extintas, no território nacional ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
  10. Número ou marcador, página 38: Cinco) A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 38: (Objecto social)
  13. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade tem por objecto a geração, exploração, transmissão e venda de energia eléctrica sobre todas e quaisquer vertentes tecnológicas, incluindo a sua importação e exportação, bem como a prestação de serviços conexos ou a realização de outras actividades relacionadas, acessórias, necessárias à concretização do seu objecto, com a máxima amplitude permitida por lei, podendo ainda exercer quaisquer outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizadas pelos accionistas e pelas entidades competentes.
  14. Número ou marcador, página 38: Dois) A sociedade pode, sem restrições, adquirir ou deter quotas ou acções de quaisquer sociedades, nos termos da lei, bem como pode participar em agrupamentos complementares de empresas e, bem assim, constituir ou participar em quaisquer outras formas de associação temporária ou permanente entre sociedades e/ou entidades de direito público ou privado.
  15. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 38: (Capital social & acções)
  17. Número ou marcador, página 38: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), divido em 2000 (duas mil) acções nominativas, ordinárias e registadas, cada com o valor nominal de 10,00MT (dez meticais).
  18. Número ou marcador, página 38: Dois) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries.
  19. Número ou marcador, página 38: Três) Os títulos representativos das acções serão assinados por um ou dois administradores, consoante a sociedade seja gerida e representada por um ou mais administradores.
  20. Número ou marcador, página 38: Quatro) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares sem o prévio consentimento da sociedade.
  21. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 38: (Emissão de obrigações, prestações acessórias e suprimentos)
  23. Número ou marcador, página 38: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por unanimidade dos accionistas com direito de voto, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
  24. Número ou marcador, página 38: Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
  25. Número ou marcador, página 38: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por unanimidade dos accionistas com direito de voto, poderá ser exigida a realização de prestações para além das entradas, com carácter oneroso, por parte de todos os accionistas, que terão a natureza de prestações acessórias.
  26. Número ou marcador, página 38: Quatro) Mediante deliberação da Assembleia Geral, os accionistas poderão efectuar prestações voluntárias à sociedade, a título gratuito, até ao montante máximo global de duas vezes o capital social da sociedade.
  27. Número ou marcador, página 38: Cinco) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por unanimidade dos accionistas com direito de voto, poderá ser aprovada a realização de suprimentos pelos accionistas à sociedade.
  28. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 38: (Acções & obrigações próprias)
  30. Número ou marcador, página 38: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por unanimidade dos accionistas com direito de voto, a sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias e realizar as operações relativas às mesmas que forem permitidas por lei.
  31. Número ou marcador, página 38: Dois) Os direitos sociais das acções próprias ficarão suspensos enquanto essas acções pertencerem à sociedade, salvo no que respeita ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, não sendo as acções próprias consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou de determinação do respectivo quórum.
  32. Número ou marcador, página 38: Três) Os direitos inerentes às obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si tituladas, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização.
  33. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 38: (Transmissão de acções & direito de preferência)
  35. Número ou marcador, página 38: Um) Os accionistas têm direito de preferência na transmissão de acções a terceiros.
  36. Número ou marcador, página 39: Dois) A transmissão de acções a terceiros deverá obedecer às seguintes condições:
  37. Número ou marcador, página 39: a) No caso de um dos accionistas pretender alienar a totalidade ou parte das suas acções na sociedade a um terceiro, deverá comunicálo previamente e por escrito aos restantes accionistas, indicando nessa comunicação a identidade do proposto adquirente de boa-fé, o preço, o número de acções a transmitir, o prazo previsto para a conclusão do negócio, o qual não poderá em caso algum ser inferior a 30 (trinta) dias a contar da data da recepção pelos demais accionistas da referida notificação, bem como os demais termos e condições da projectada transmissão de acções sob a forma de uma proposta de aquisição assinada pelo proposto adquirente, acompanhada de prova de que o mesmo dispõe dos meios financeiros necessários para concluir a transacção nos termos previstos na proposta de aquisição;
  38. Número ou marcador, página 39: b) No prazo de 15 (quinze) dias após a recepção da comunicação referida no número anterior, os demais accionistas deverão notificar o accionista transmitente, se pretendem ou não exercer o direito de preferência. Se os demais accionistas não remeterem qualquer notificação ao accionista transmitente até ao final daquele prazo entender-se-á que não exerceram o direito de preferência, podendo as acções ser transmitidas a um terceiro;
  39. Número ou marcador, página 39: c) Se mais de um dos demais accionistas exercer o direito de preferência, as acções ser-lhes-ão atribuídas na proporção das respectivas participações.
  40. Número ou marcador, página 39: Três) Não se encontra sujeita a qualquer restrição prevista nos números antecedentes a transmissão de acções efectuada por um accionista a favor de qualquer afiliada. Para este efeito, “afiliada” significa uma sociedade ou qualquer outra entidade:
  41. Número ou marcador, página 39: a) Na qual um dos accionistas da sociedade detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na Assembleia Geral ou órgão equivalente, ou seja titular de mais de 50% (cinquenta por cento) dos direitos que conferem o poder de direcção nessa sociedade ou entidade, ou, ainda que, detenha direitos de direcção e controlo sobre essa sociedade ou entidade; b)Que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta de votos na
  42. Texto do artigo, página 39: assembleia geral ou órgão equivalente de qualquer dos accionistas da sociedade, ou que detenha o poder de direcção e controlo sobre quaisquer destes; ou
  43. Número ou marcador, página 39: c) Na qual, a maioria absoluta de votos na respectiva Assembleia Geral ou órgão equivalente, ou os direitos que conferem o poder de direcção sobre a sociedade ou entidade, sejam, directa ou indirectamente, detidos por uma sociedade ou qualquer outra entidade que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na Assembleia Geral ou órgão equivalente de um dos accionistas da sociedade, ou que detenha direito de direcção ou controlo sobre qualquer destas.
  44. Número ou marcador, página 39: Quatro) As limitações à transmissão de acções previstas neste artigo serão transcritas para os certificados de acções, sob pena de serem inoponíveis a terceiros adquirentes de boa-fé.
  45. Número ou marcador, página 39: Cinco) O direito de preferência previsto no presente artigo tem eficácia real.
  46. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 39: (Amortização de acções)
  48. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista quando:
  49. Número ou marcador, página 39: a) O accionista tenha vendido as suas acções ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas em violação do disposto nos presentes estatutos;
  50. Número ou marcador, página 39: b) As acções tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
  51. Número ou marcador, página 39: c) O accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
  52. Número ou marcador, página 39: d) O accionista tiver incumprido alguma deliberação da Assembleia Geral aprovada nos termos dos presentes estatutos.
  53. Número ou marcador, página 39: Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no balanço mais recente aprovado pela Assembleia Geral.
  54. Número ou marcador, página 39: ARTIGO OITAVO
  55. Texto do artigo, página 39: (Órgãos sociais)
  56. Texto do artigo, página 39: Os órgãos sociais da sociedade são:
  57. Número ou marcador, página 39: a) A Assembleia Geral;
  58. Número ou marcador, página 39: b) O Administrador Único ou Conselho de Administração, conforme for oportunamente deliberado pelos accionistas; e
  59. Número ou marcador, página 39: c) O Fiscal Único ou o Conselho Fiscal, conforme for oportunamente deliberado pelos accionistas.
  60. Número ou marcador, página 39: ARTIGO NONO
  61. Texto do artigo, página 39: (Assembleia Geral)
  62. Número ou marcador, página 39: Um) A Assembleia Geral é composta por todos os accionistas com direito de voto.
  63. Número ou marcador, página 39: Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por um Presidente e por um Secretário, eleitos por mandatos de 4 (quatro) anos, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
  64. Número ou marcador, página 39: Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
  65. Número ou marcador, página 39: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de carta registada, enviada com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data da reunião, para as moradas previamente indicadas pelos accionistas para o efeito, podendo a convocatória ser expedida por correio electrónico com recibo de leitura relativamente aos accionistas que tiverem comunicado previamente o seu consentimento, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias de calendário em relação à data prevista para a reunião. Da convocatória deverá constar a respectiva agenda de trabalhos.
  66. Número ou marcador, página 39: Cinco) A Assembleia Geral delibera por maioria simples dos votos expressos pelos accionistas presentes ou representados, sem prejuízo das maiorias qualificadas que sejam exigidas por lei ou por estes estatutos.
  67. Número ou marcador, página 39: Seis) As seguintes deliberações terão que ser tomadas por unanimidade dos accionistas com direito de voto:
  68. Número ou marcador, página 39: a) Alteração dos estatutos, incluindo o aumento ou redução do capital social da sociedade;
  69. Número ou marcador, página 39: b) A fusão, cisão, transformação ou dissolução e liquidação da sociedade;
  70. Número ou marcador, página 39: c) A emissão de obrigações;
  71. Número ou marcador, página 39: d) A aquisição de participações sociais noutras sociedades, independentemente do respectivo objecto social;
  72. Número ou marcador, página 39: e) Qualquer acordo ou entendimento entre a sociedade e um accionista ou uma sua afiliada e qualquer pagamento, independente da sua natureza, a qualquer accionista ou a uma sua afiliada, quer se trate de honorários cobrados por serviços de gestão e consultadoria, pagamentos entre empresas ou valores semelhantes no âmbito de um acordo com a sociedade;
  73. Texto do artigo, página 40: f)A venda de bens ou activos da sociedade e constituição de ónus ou encargos sobre os mesmos;
  74. Número ou marcador, página 40: g) A transmissão ou penhor de acções da sociedade a favor de terceiros;
  75. Número ou marcador, página 40: h) Nomeação dos corpos sociais da Sociedade;
  76. Número ou marcador, página 40: i) Os termos e condições de prestações acessórias;
  77. Número ou marcador, página 40: j) Remuneração dos membros dos órgãos sociais;
  78. Número ou marcador, página 40: k) Tratamento e distribuição dos resultados do exercício; e l)Aprovação da realização de suprimentos pelos accionistas e seus termos e condições.
  79. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO
  80. Texto do artigo, página 40: (Composição da administração)
  81. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade é gerida e representada por um administrador único ou por um Conselho de Administração composto por 3 (três) a 5 (cinco) administradores, de entre os quais será designado o Presidente do Conselho de Administração, o qual não terá voto de desempate, em conformidade com o que for oportunamente deliberado pelos accionistas.
  82. Número ou marcador, página 40: Dois) Os administradores mantêm-se nos seus cargos por mandatos de 4 (quatro) anos renováveis ou até que a estes renunciem ou até à data em que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
  83. Número ou marcador, página 40: Três) Salvo se for de outro modo deliberado pelos accionistas, os administradores não serão remunerados pelo exercício das suas funções e estão isentos de prestar caução.
  84. Número ou marcador, página 40: Quatro) A administração tem os mais amplos poderes de gestão permitidos por lei com vista a prosseguir o objecto social da sociedade, salvo os poderes e competências que estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à Assembleia Geral.
  85. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  86. Texto do artigo, página 40: (Funcionamento da administração)
  87. Número ou marcador, página 40: Um) Sempre que a gestão e representação da sociedade seja exercida por um administrador único, as suas decisões deverão constar do livro de actas da administração ou em documento avulso com a respectiva assinatura reconhecida na qualidade.
  88. Número ou marcador, página 40: Dois) Sempre que a gestão e representação da sociedade seja exercida por um Conselho de Administração, aplicar-se-ão as seguintes regras específicas:
  89. Número ou marcador, página 40: a) Excepto nos casos em que todos os administradores prescindam da convocatória, as reuniões do Conselho de Administração deverão ser convocadas por carta, fax ou correio electrónico com recibo de leitura, com a antecedência de, pelo menos, 15 (quinze) dias
  90. Texto do artigo, página 40: relativamente à data da reunião e deverá ser acompanhada da agenda da reunião, assim como de todos os documentos necessários. Nenhum assunto poderá ser discutido numa reunião do Conselho de administração excepto se tiver sido incluído na agenda ou seja acordado mutuamente por todos os Administradores.
  91. Texto do artigo, página 40: b)O quórum para as reuniões do Conselho de Administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados todos os membros do Conselho de Administração.
  92. Número ou marcador, página 40: c) Qualquer membro do Conselho de Administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração poderá fazer-se representar por qualquer outro membro por meio de carta ou fax endereçado ao Presidente do Conselho de Administração.
  93. Número ou marcador, página 40: d) As seguintes deliberações reservadas terão que ser tomadas por ¾ (três quartos) dos administradores presentes ou representados:
  94. Número ou marcador, página 40: i) A celebração de acordos de empreendimento comum, consórcio, associação em participação e outros contratos semelhantes; ii) A contracção de empréstimos e celebração de contratos de financiamento; iii) A concessão de empréstimos ou de garantias a terceiros; iv)A aprovação do plano de negócios, as contas, relatórios e balanços anuais da sociedade e os princípios, políticas e práticas contabilísticas utilizadas em tais contas, relatórios e balanços anuais e quaisquer alterações aos mesmos;
  95. Número ou marcador, página 40: v) A participação da sociedade em novos projectos; e vi) A delegação de poderes num determinado administrador para a prática de certos actos ou a constituição de mandatários.
  96. Número ou marcador, página 40: Três) A sociedade obriga-se:
  97. Número ou marcador, página 40: a) Pela assinatura do administrador único ou pela assinatura conjunta de 2 (dois) administradores, consoante a sociedade seja gerida e representada por um ou mais administradores;
  98. Número ou marcador, página 40: b) Pela assinatura do administradordelegado, nos precisos termos e com as limitações do respectivo mandato; ou
  99. Número ou marcador, página 40: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos precisos termos e com as limitações dos respectivos mandatos.
  100. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  101. Texto do artigo, página 40: (Fiscalização)
  102. Texto do artigo, página 40: A sociedade será fiscalizada por um Fiscal Único ou por um Conselho Fiscal, conforme for oportunamente deliberado pelos accionistas, eleitos na reunião anual ordinária da Assembleia Geral ordinária e manter-se-ão em funções até à Assembleia Geral Ordinária seguinte, podendo ser reeleitos.
  103. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  104. Texto do artigo, página 40: (Lucros e exercício social)
  105. Número ou marcador, página 40: Um) Os lucros anuais, depois de aplicados para a constituição ou reforço da reserva legal, terão o destino que for deliberado pelos accionistas.
  106. Número ou marcador, página 40: Dois) O exercício social corresponde ao ano civil.
  107. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  108. Texto do artigo, página 40: (Dissolução e liquidação)
  109. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei e nos presentes estatutos.
  110. Número ou marcador, página 40: Dois) A liquidação será extrajudicial em conformidade com o que for oportunamente deliberado pela Assembleia Geral.
  111. Número ou marcador, página 40: Três) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
  112. Número ou marcador, página 40: Quatro) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
  113. Número ou marcador, página 40: Cinco) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos accionistas.
  114. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  115. Texto do artigo, página 40: (Nomeação de corpos sociais)
  116. Texto do artigo, página 40: Os accionistas deliberam desde já nomear a seguinte pessoa para a administração da sociedade para o quadriénio compreendido entre 2018 e 2021:
  117. Texto do artigo, página 40: Administrador Único - Pedro Espírito Santo Pereira Coutinho.
  118. Texto do artigo, página 40: Maputo, 23 de Fevereiro de 2018.
  119. Texto do artigo, página 40: — O Técnico, Ilegível.
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