Associação Cultural Tchova Xitaduma

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Associação Cultural Tchova Xitaduma

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Texto do artigo · p. 3 Associação Cultural Tchova Xitaduma
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede e objectivo
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Denominação
Texto do artigo · p. 3 A associação adopta a denominação de Associação Cultural Tchova Xitaduma, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter cultural, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Duração
Texto do artigo · p. 3 A associação constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Filiação
Texto do artigo · p. 3 A associação poderá filiar-se em outras associações ou organizações nacionais ou estrageiras, que prossigam fins consentâneos com os seus.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Sede
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação é de âmbito nacional e tem a sua sede em Maputo, rua Mateus Sansão Muthemba, número duzentos e oitenta e sete.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, pode criar delegações e outras formas de representação social em território nacional e estrangeiro.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos objectivos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Objetivos
Texto do artigo · p. 3 A Associação tem por objectivo:
Número ou marcador · p. 3 a) Activar, promover, divulgar e realizar actividades de carácter cultural tais como: música, a dança, artes plásticas e outras;
Número ou marcador · p. 3 b) Realizar intercâmbio cultural com outros organismos congéneres nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 3 c) Realizar estudos e projectos no âmbito cultural;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover e realizar exposições com artistas nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 3 e) Contribuir para projecção de novos artistas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos membros, categoria, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Dos membros
Texto do artigo · p. 3 Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares ou coletivas, nacionais e estrangeiras, que aceitam e se comprometem a executar o programa e estatutos da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Categorias dos membros
Texto do artigo · p. 3 A associação integra as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Membro fundador - é toda a pessoa que contribui na criação da associação ou que se ache inscrita a data da realização da assembleia constituinte;
Número ou marcador · p. 3 b) Membro efectivo – é toda a pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira que contribua com a sua
Texto do artigo · p. 4 actividade para o funcionamento e desenvolvimento da associação e declara aceitar os estatutos e regulamento, exprimindo o desejo de fazer parte da associação, e que seja aceite pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Membro benemérito- é toda a pessoa singular ou coletiva que contribui de forma económica substancial para a prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Membro honorário – é toda a pessoa singular ou colectiva que pela sua acção e prestígio tenha contribuído de forma notável para a realização dos objectivos ou consolidação da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Direito dos membros
Texto do artigo · p. 4 Constituem direitos dos membros:
Texto do artigo · p. 4 a)Participar nas iniciativas desenvolvidas pela associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Frequentar a sede ou delegações, utilizando os servições e beneficiar dos apoios nos termos regulamentares;
Número ou marcador · p. 4 c) Recorrer das decisões ou deliberações que se reputem injustiças;
Número ou marcador · p. 4 d) Solicitar a sua exoneração;
Número ou marcador · p. 4 e) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelo órgão sociais;
Número ou marcador · p. 4 f) Eleger e ser eleito pelos e para órgão sociais;
Número ou marcador · p. 4 g) Votar e emitir pareceres sobre as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 h) Ter acesso aos livros de escrituração e demais documentos referentes ao exercício das actividades.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 4 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Observar e cumprir as disposições estatutárias e regulamentares e outras que de forma adequada sejam estabelecidas pelos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Tomar parte activa nas actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Zelar pelo património da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Efectuar o pagamento da jóia de admissão e satisfazer regulamentos o pagamento de quotas;
Número ou marcador · p. 4 e) Participar nas assembleias gerais e extraordinárias e nas reuniões para que for convocado;
Número ou marcador · p. 4 f) Abster-se da prática de actos contrários aos objectivos prosseguidos pela associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 Perda de qualidade de membro
Número ou marcador · p. 4 Um) Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 4 a) Os que praticarem actos contrários ou lesivos a associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Os que estando obrigados, deixam de pegar as quotas por um período igual ou superior a três meses consecutivos por motivos injustificados, e não as liquidem no prazo que lhes for fixado pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Os que voluntariamente declararem não querer pertencer a associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete a Assembleia Geral, são proposta do Conselho de Direcção declarar a perda de qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 4 São órgãos sociais da Associação Cultural Tchova Xitaduma:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Concelho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 4 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações da Assembleia Geral são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Membros beneméritos e honorários assistem as sessões da Assembleia Geral sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Periodicidade
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, no primeiro trimestre, e extraordinariamente sempre que requerida por pelo menos um quinto dos membros fundadores e efectivos ou pelo Conselho de Direcção, convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Convocatória
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral deve ser convocada com antecedência mínima de quinze dias, devendo a convocatória indicar o dia, a hora, o local da reunião e a respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória desde que estejam presentes pelo menos metade dos seus membros, e em segunda convocatória, seja qual for o número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável três quartos de número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As deliberações sobre a dissolução da associação e o destino a dar ao seu património requerem um voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Messa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um secretário e um, relator, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é eleita por um período de três anos, podendo ser reeleita por mais de um mandato.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia dirigir os trabalhos, coadjuvado pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Ao secretário e ao relator compete elaborar as actas das sessões e servir de escrutinador.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Competência
Texto do artigo · p. 4 Compete a Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias, quem representem os objectivos da Associação Cultural Tchova Xitaduma.
Número ou marcador · p. 4 a) Deliberar sobre alterações aos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) Admitir novos membros sob proposta da direção ou mediante propostas subscrita por pelo menos dois membros;
Número ou marcador · p. 4 c) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 4 d) Conceder a distinção de membro honorário;
Número ou marcador · p. 4 e) Fixar valor de jóia e dos montantes das quotas mensais;
Número ou marcador · p. 4 f) Eleger e exonerar os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 g) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações da Direcção.
Número ou marcador · p. 4 h) Aprovar o balanço e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 4 i) Demandar os administradores por actos praticados no exercício do seu cargo;
Número ou marcador · p. 4 j) Sancionar a aquisição onerosa de bens imobiliários, sua oneração ou alienação;
Número ou marcador · p. 5 k) Fixar as remunerações que entenda, dívidas, bem como as compensações para despesas ou serviços dos membros, dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 l) Apreciar quaisquer outras questões relevantes submetidas a sua apreciação.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Natureza
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação competindo-lhe a sua gestão corrente e administração.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os órgãos de Direcção são reservados aos membros fundadores e efectivos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 Composição e mandato
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção é constituída por três membros sendo um presidente, um vicepresidente e um secretário executivo eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Direcção é coadjuvada e assessorada pelo departamento cultural.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os membros da Direcção são eleitos por mandato de dois anos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 Competência do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Direcção, administrar e gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei os reserva para a assembleia, e, em especial:
Número ou marcador · p. 5 a) Representar a associação, activa e passivamente, em juízo e fora dele em todos os actos;
Número ou marcador · p. 5 b) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e a aprovação da Assembleia Geral o relatório de contas respeitantes ao exercício findo e o bem como o plano de actividades e orçamento respectivo para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral normas e regulamentos para o funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 5 e) Propor a Assembleia Geral a demissão e exclusão de membros; f)Decidir sobre programas e projectos em que a associação deva participar, quando que por uma questão de oportunidade não possam ser submetidos a decisão da Assembleia Geral, sujeitando-se porém a uma confirmação;
Número ou marcador · p. 5 g) Adquirir, arrendar, alienar ouvindo o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 5 h) Submeter a decisão da Assembleia Geral a atribuição da qualidade de membros honorários, e atribuir a qualidade de membro benemérito;
Número ou marcador · p. 5 i) Praticar todos os demais actos que lhe tenham contidos pelos estatutos e decidir sobre todos os assuntos que não sejam da exclusiva competência de outros órgãos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Competência do presidente
Texto do artigo · p. 5 Compete ao presidente da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) Representar a associação a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 5 b) Convocar e dirigir as reuniões a nível da direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Supervisar todas as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Dar posse aos membros dos órgãos eleitos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Competências do vice-presidente
Texto do artigo · p. 5 São competências do vice -presidente:
Número ou marcador · p. 5 a) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimento;
Número ou marcador · p. 5 b) Coadjuvar o presidente nos trabalhos da Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Coordenar as actividades das áreas cultural e administrativa.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Competência do secretário
Texto do artigo · p. 5 São competências do secretário executivo:
Número ou marcador · p. 5 a) Dirigir a área administrativa e elaborar actas das reuniões da Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Superintender os serviços gerais da tesouraria;
Número ou marcador · p. 5 c) Assinar com o presidente os cheques bancários e outros títulos ou documentos que representem responsabilidades financeiras para a associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Organizar balancetes a serem apresentados nas reuniões mensais da Direcção;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar os balanços patrimonial e financeiros anuais para aprovação pela assembleia com parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Formas de obrigar
Número ou marcador · p. 5 Um) Para obrigar a associação é necessária a assinatura ou duas de dois membros da direcção, sendo um deles o presidente ou, na sua ausência ou impedimento a do vice-presidente.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção pode delegar no presidente os poderes colectivos de presidente da associação em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é órgão de auditoria constituída por um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal reunirá duas vezes por ano podendo o seu presidente convocá-lo sempre que o achar conveniente.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho Fiscal só delibera quando esteja presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir a reuniões do conselho de direção sempre que julgue necessário ou a solicitação da Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) O Conselho Fiscal pode ser substituído por uma empresa de auditoria devidamente registada e reconhecida internacionalmente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 5 Ao Conselho Fiscal compete:
Número ou marcador · p. 5 a) Examinar as contas e a situação financeira do Tchova;
Número ou marcador · p. 5 b) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos;
Número ou marcador · p. 5 c) Diligenciar para que a escrita da associação esteja organizada e arrumada segundo os princípios contabilísticos;
Número ou marcador · p. 5 d) Dar parecer sobre relatório, balanço e contas, de exercício programa de actividade e orçamento;
Número ou marcador · p. 5 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral em sessão extraordinária, quando julgar o necessário.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Dos fundos
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Dos fundos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) Os montantes das jóias e das quotas mensais;
Número ou marcador · p. 5 b) Os rendimentos resultantes das actividades da associação na prossecução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 5 c) Os subsídios, contribuições, legados e outros donativos que lhe sejam concedidos por pessoas ou entidade físicas ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrageiras.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI Das disposições
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Dissolução
Número ou marcador · p. 6 Um) A associação pode dissolver-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 6 a) Por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Por demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A dissolução da associação apenas pode ocorrer em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 Liquidação
Número ou marcador · p. 6 Um) A liquidação do património social será assegurada pelo Presidente do Conselho de Direcção que estiver em exercício.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A liquidação deve ser efectuada no prozo de seis meses após a deliberação da dissolução.
Número ou marcador · p. 6 Três) Extinta a associação, os bens que lhe tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo ou efectuação, a outra pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Os bens não abrangidos pelo número anterior são entregues a outras associações congéneres.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Associação Cultural Tchova Xitaduma
  2. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede e objectivo
  3. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 3: Denominação
  5. Texto do artigo, página 3: A associação adopta a denominação de Associação Cultural Tchova Xitaduma, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter cultural, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  6. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 3: Duração
  8. Texto do artigo, página 3: A associação constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do reconhecimento jurídico.
  9. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 3: Filiação
  11. Texto do artigo, página 3: A associação poderá filiar-se em outras associações ou organizações nacionais ou estrageiras, que prossigam fins consentâneos com os seus.
  12. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 3: Sede
  14. Número ou marcador, página 3: Um) A associação é de âmbito nacional e tem a sua sede em Maputo, rua Mateus Sansão Muthemba, número duzentos e oitenta e sete.
  15. Número ou marcador, página 3: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, pode criar delegações e outras formas de representação social em território nacional e estrangeiro.
  16. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos objectivos
  17. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 3: Objetivos
  19. Texto do artigo, página 3: A Associação tem por objectivo:
  20. Número ou marcador, página 3: a) Activar, promover, divulgar e realizar actividades de carácter cultural tais como: música, a dança, artes plásticas e outras;
  21. Número ou marcador, página 3: b) Realizar intercâmbio cultural com outros organismos congéneres nacionais e estrangeiros;
  22. Número ou marcador, página 3: c) Realizar estudos e projectos no âmbito cultural;
  23. Número ou marcador, página 3: d) Promover e realizar exposições com artistas nacionais e estrangeiros;
  24. Número ou marcador, página 3: e) Contribuir para projecção de novos artistas.
  25. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos membros, categoria, direitos e deveres
  26. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 3: Dos membros
  28. Texto do artigo, página 3: Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares ou coletivas, nacionais e estrangeiras, que aceitam e se comprometem a executar o programa e estatutos da associação.
  29. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 3: Categorias dos membros
  31. Texto do artigo, página 3: A associação integra as seguintes categorias de membros:
  32. Número ou marcador, página 3: a) Membro fundador - é toda a pessoa que contribui na criação da associação ou que se ache inscrita a data da realização da assembleia constituinte;
  33. Número ou marcador, página 3: b) Membro efectivo – é toda a pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira que contribua com a sua
  34. Texto do artigo, página 4: actividade para o funcionamento e desenvolvimento da associação e declara aceitar os estatutos e regulamento, exprimindo o desejo de fazer parte da associação, e que seja aceite pela Assembleia Geral;
  35. Número ou marcador, página 4: c) Membro benemérito- é toda a pessoa singular ou coletiva que contribui de forma económica substancial para a prossecução dos objectivos da associação;
  36. Número ou marcador, página 4: d) Membro honorário – é toda a pessoa singular ou colectiva que pela sua acção e prestígio tenha contribuído de forma notável para a realização dos objectivos ou consolidação da associação.
  37. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 4: Direito dos membros
  39. Texto do artigo, página 4: Constituem direitos dos membros:
  40. Texto do artigo, página 4: a)Participar nas iniciativas desenvolvidas pela associação;
  41. Número ou marcador, página 4: b) Frequentar a sede ou delegações, utilizando os servições e beneficiar dos apoios nos termos regulamentares;
  42. Número ou marcador, página 4: c) Recorrer das decisões ou deliberações que se reputem injustiças;
  43. Número ou marcador, página 4: d) Solicitar a sua exoneração;
  44. Número ou marcador, página 4: e) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelo órgão sociais;
  45. Número ou marcador, página 4: f) Eleger e ser eleito pelos e para órgão sociais;
  46. Número ou marcador, página 4: g) Votar e emitir pareceres sobre as deliberações dos órgãos sociais;
  47. Número ou marcador, página 4: h) Ter acesso aos livros de escrituração e demais documentos referentes ao exercício das actividades.
  48. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 4: Deveres dos membros
  50. Texto do artigo, página 4: Constituem deveres dos membros:
  51. Número ou marcador, página 4: a) Observar e cumprir as disposições estatutárias e regulamentares e outras que de forma adequada sejam estabelecidas pelos órgãos da associação;
  52. Número ou marcador, página 4: b) Tomar parte activa nas actividades da associação;
  53. Número ou marcador, página 4: c) Zelar pelo património da associação;
  54. Número ou marcador, página 4: d) Efectuar o pagamento da jóia de admissão e satisfazer regulamentos o pagamento de quotas;
  55. Número ou marcador, página 4: e) Participar nas assembleias gerais e extraordinárias e nas reuniões para que for convocado;
  56. Número ou marcador, página 4: f) Abster-se da prática de actos contrários aos objectivos prosseguidos pela associação.
  57. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 4: Perda de qualidade de membro
  59. Número ou marcador, página 4: Um) Perdem a qualidade de membro:
  60. Número ou marcador, página 4: a) Os que praticarem actos contrários ou lesivos a associação;
  61. Número ou marcador, página 4: b) Os que estando obrigados, deixam de pegar as quotas por um período igual ou superior a três meses consecutivos por motivos injustificados, e não as liquidem no prazo que lhes for fixado pelo Conselho de Direcção;
  62. Número ou marcador, página 4: c) Os que voluntariamente declararem não querer pertencer a associação.
  63. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete a Assembleia Geral, são proposta do Conselho de Direcção declarar a perda de qualidade de membro.
  64. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, competências e funcionamento
  65. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 4: Órgãos sociais
  67. Texto do artigo, página 4: São órgãos sociais da Associação Cultural Tchova Xitaduma:
  68. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  69. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção;
  70. Número ou marcador, página 4: c) Concelho Fiscal.
  71. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I
  72. Texto do artigo, página 4: Da Assembleia Geral
  73. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 4: Da Assembleia Geral
  75. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação.
  76. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
  77. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações da Assembleia Geral são obrigatórias para todos os membros.
  78. Número ou marcador, página 4: Quatro) Membros beneméritos e honorários assistem as sessões da Assembleia Geral sem direito a voto.
  79. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 4: Periodicidade
  81. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, no primeiro trimestre, e extraordinariamente sempre que requerida por pelo menos um quinto dos membros fundadores e efectivos ou pelo Conselho de Direcção, convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  82. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  83. Texto do artigo, página 4: Convocatória
  84. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral deve ser convocada com antecedência mínima de quinze dias, devendo a convocatória indicar o dia, a hora, o local da reunião e a respectiva agenda.
  85. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  86. Texto do artigo, página 4: Funcionamento
  87. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória desde que estejam presentes pelo menos metade dos seus membros, e em segunda convocatória, seja qual for o número de membros presentes.
  88. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
  89. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável três quartos de número dos membros presentes.
  90. Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações sobre a dissolução da associação e o destino a dar ao seu património requerem um voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
  91. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  92. Texto do artigo, página 4: Messa da Assembleia Geral
  93. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um secretário e um, relator, eleitos pela Assembleia Geral.
  94. Número ou marcador, página 4: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é eleita por um período de três anos, podendo ser reeleita por mais de um mandato.
  95. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia dirigir os trabalhos, coadjuvado pelo vice-presidente.
  96. Número ou marcador, página 4: Quatro) Ao secretário e ao relator compete elaborar as actas das sessões e servir de escrutinador.
  97. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  98. Texto do artigo, página 4: Competência
  99. Texto do artigo, página 4: Compete a Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias, quem representem os objectivos da Associação Cultural Tchova Xitaduma.
  100. Número ou marcador, página 4: a) Deliberar sobre alterações aos estatutos;
  101. Número ou marcador, página 4: b) Admitir novos membros sob proposta da direção ou mediante propostas subscrita por pelo menos dois membros;
  102. Número ou marcador, página 4: c) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro;
  103. Número ou marcador, página 4: d) Conceder a distinção de membro honorário;
  104. Número ou marcador, página 4: e) Fixar valor de jóia e dos montantes das quotas mensais;
  105. Número ou marcador, página 4: f) Eleger e exonerar os titulares dos órgãos sociais;
  106. Número ou marcador, página 4: g) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações da Direcção.
  107. Número ou marcador, página 4: h) Aprovar o balanço e contas do exercício;
  108. Número ou marcador, página 4: i) Demandar os administradores por actos praticados no exercício do seu cargo;
  109. Número ou marcador, página 4: j) Sancionar a aquisição onerosa de bens imobiliários, sua oneração ou alienação;
  110. Número ou marcador, página 5: k) Fixar as remunerações que entenda, dívidas, bem como as compensações para despesas ou serviços dos membros, dos órgãos sociais;
  111. Número ou marcador, página 5: l) Apreciar quaisquer outras questões relevantes submetidas a sua apreciação.
  112. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  113. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  114. Texto do artigo, página 5: Natureza
  115. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação competindo-lhe a sua gestão corrente e administração.
  116. Número ou marcador, página 5: Dois) Os órgãos de Direcção são reservados aos membros fundadores e efectivos.
  117. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  118. Texto do artigo, página 5: Composição e mandato
  119. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é constituída por três membros sendo um presidente, um vicepresidente e um secretário executivo eleitos em Assembleia Geral.
  120. Número ou marcador, página 5: Dois) A Direcção é coadjuvada e assessorada pelo departamento cultural.
  121. Número ou marcador, página 5: Três) Os membros da Direcção são eleitos por mandato de dois anos.
  122. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  123. Texto do artigo, página 5: Competência do Conselho de Direcção
  124. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção, administrar e gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei os reserva para a assembleia, e, em especial:
  125. Número ou marcador, página 5: a) Representar a associação, activa e passivamente, em juízo e fora dele em todos os actos;
  126. Número ou marcador, página 5: b) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral;
  127. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e a aprovação da Assembleia Geral o relatório de contas respeitantes ao exercício findo e o bem como o plano de actividades e orçamento respectivo para o ano seguinte;
  128. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral normas e regulamentos para o funcionamento da associação;
  129. Número ou marcador, página 5: e) Propor a Assembleia Geral a demissão e exclusão de membros; f)Decidir sobre programas e projectos em que a associação deva participar, quando que por uma questão de oportunidade não possam ser submetidos a decisão da Assembleia Geral, sujeitando-se porém a uma confirmação;
  130. Número ou marcador, página 5: g) Adquirir, arrendar, alienar ouvindo o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação;
  131. Número ou marcador, página 5: h) Submeter a decisão da Assembleia Geral a atribuição da qualidade de membros honorários, e atribuir a qualidade de membro benemérito;
  132. Número ou marcador, página 5: i) Praticar todos os demais actos que lhe tenham contidos pelos estatutos e decidir sobre todos os assuntos que não sejam da exclusiva competência de outros órgãos.
  133. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  134. Texto do artigo, página 5: Competência do presidente
  135. Texto do artigo, página 5: Compete ao presidente da associação:
  136. Número ou marcador, página 5: a) Representar a associação a nível nacional e internacional;
  137. Número ou marcador, página 5: b) Convocar e dirigir as reuniões a nível da direcção;
  138. Número ou marcador, página 5: c) Supervisar todas as actividades da associação;
  139. Número ou marcador, página 5: d) Dar posse aos membros dos órgãos eleitos.
  140. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  141. Texto do artigo, página 5: Competências do vice-presidente
  142. Texto do artigo, página 5: São competências do vice -presidente:
  143. Número ou marcador, página 5: a) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimento;
  144. Número ou marcador, página 5: b) Coadjuvar o presidente nos trabalhos da Direcção;
  145. Número ou marcador, página 5: c) Coordenar as actividades das áreas cultural e administrativa.
  146. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  147. Texto do artigo, página 5: Competência do secretário
  148. Texto do artigo, página 5: São competências do secretário executivo:
  149. Número ou marcador, página 5: a) Dirigir a área administrativa e elaborar actas das reuniões da Direcção;
  150. Número ou marcador, página 5: b) Superintender os serviços gerais da tesouraria;
  151. Número ou marcador, página 5: c) Assinar com o presidente os cheques bancários e outros títulos ou documentos que representem responsabilidades financeiras para a associação;
  152. Número ou marcador, página 5: d) Organizar balancetes a serem apresentados nas reuniões mensais da Direcção;
  153. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar os balanços patrimonial e financeiros anuais para aprovação pela assembleia com parecer do Conselho Fiscal.
  154. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  155. Texto do artigo, página 5: Formas de obrigar
  156. Número ou marcador, página 5: Um) Para obrigar a associação é necessária a assinatura ou duas de dois membros da direcção, sendo um deles o presidente ou, na sua ausência ou impedimento a do vice-presidente.
  157. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção pode delegar no presidente os poderes colectivos de presidente da associação em juízo e fora dele.
  158. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  159. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  160. Texto do artigo, página 5: Conselho Fiscal
  161. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é órgão de auditoria constituída por um presidente e dois vogais.
  162. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal reunirá duas vezes por ano podendo o seu presidente convocá-lo sempre que o achar conveniente.
  163. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho Fiscal só delibera quando esteja presente a maioria dos seus membros.
  164. Número ou marcador, página 5: Quatro) O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir a reuniões do conselho de direção sempre que julgue necessário ou a solicitação da Direcção.
  165. Número ou marcador, página 5: Cinco) O Conselho Fiscal pode ser substituído por uma empresa de auditoria devidamente registada e reconhecida internacionalmente.
  166. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  167. Texto do artigo, página 5: Competências do Conselho Fiscal
  168. Texto do artigo, página 5: Ao Conselho Fiscal compete:
  169. Número ou marcador, página 5: a) Examinar as contas e a situação financeira do Tchova;
  170. Número ou marcador, página 5: b) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos;
  171. Número ou marcador, página 5: c) Diligenciar para que a escrita da associação esteja organizada e arrumada segundo os princípios contabilísticos;
  172. Número ou marcador, página 5: d) Dar parecer sobre relatório, balanço e contas, de exercício programa de actividade e orçamento;
  173. Número ou marcador, página 5: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral em sessão extraordinária, quando julgar o necessário.
  174. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  175. Texto do artigo, página 5: Dos fundos
  176. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Dos fundos
  177. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO Constituem fundos da associação:
  178. Número ou marcador, página 5: a) Os montantes das jóias e das quotas mensais;
  179. Número ou marcador, página 5: b) Os rendimentos resultantes das actividades da associação na prossecução dos seus objectivos;
  180. Número ou marcador, página 5: c) Os subsídios, contribuições, legados e outros donativos que lhe sejam concedidos por pessoas ou entidade físicas ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrageiras.
  181. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Das disposições
  182. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  183. Texto do artigo, página 6: Dissolução
  184. Número ou marcador, página 6: Um) A associação pode dissolver-se nos seguintes casos:
  185. Número ou marcador, página 6: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
  186. Número ou marcador, página 6: b) Por demais casos previstos na lei.
  187. Número ou marcador, página 6: Dois) A dissolução da associação apenas pode ocorrer em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
  188. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  189. Texto do artigo, página 6: Liquidação
  190. Número ou marcador, página 6: Um) A liquidação do património social será assegurada pelo Presidente do Conselho de Direcção que estiver em exercício.
  191. Número ou marcador, página 6: Dois) A liquidação deve ser efectuada no prozo de seis meses após a deliberação da dissolução.
  192. Número ou marcador, página 6: Três) Extinta a associação, os bens que lhe tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo ou efectuação, a outra pessoa colectiva.
  193. Número ou marcador, página 6: Quatro) Os bens não abrangidos pelo número anterior são entregues a outras associações congéneres.
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