Associação Cultural Tchova Xitaduma
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Associação Cultural Tchova Xitaduma
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- Texto do artigo, página 3: Associação Cultural Tchova Xitaduma
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede e objectivo
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Denominação
- Texto do artigo, página 3: A associação adopta a denominação de Associação Cultural Tchova Xitaduma, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter cultural, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: Duração
- Texto do artigo, página 3: A associação constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do reconhecimento jurídico.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Filiação
- Texto do artigo, página 3: A associação poderá filiar-se em outras associações ou organizações nacionais ou estrageiras, que prossigam fins consentâneos com os seus.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: Sede
- Número ou marcador, página 3: Um) A associação é de âmbito nacional e tem a sua sede em Maputo, rua Mateus Sansão Muthemba, número duzentos e oitenta e sete.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, pode criar delegações e outras formas de representação social em território nacional e estrangeiro.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos objectivos
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: Objetivos
- Texto do artigo, página 3: A Associação tem por objectivo:
- Número ou marcador, página 3: a) Activar, promover, divulgar e realizar actividades de carácter cultural tais como: música, a dança, artes plásticas e outras;
- Número ou marcador, página 3: b) Realizar intercâmbio cultural com outros organismos congéneres nacionais e estrangeiros;
- Número ou marcador, página 3: c) Realizar estudos e projectos no âmbito cultural;
- Número ou marcador, página 3: d) Promover e realizar exposições com artistas nacionais e estrangeiros;
- Número ou marcador, página 3: e) Contribuir para projecção de novos artistas.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos membros, categoria, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: Dos membros
- Texto do artigo, página 3: Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares ou coletivas, nacionais e estrangeiras, que aceitam e se comprometem a executar o programa e estatutos da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: Categorias dos membros
- Texto do artigo, página 3: A associação integra as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Membro fundador - é toda a pessoa que contribui na criação da associação ou que se ache inscrita a data da realização da assembleia constituinte;
- Número ou marcador, página 3: b) Membro efectivo – é toda a pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira que contribua com a sua
- Texto do artigo, página 4: actividade para o funcionamento e desenvolvimento da associação e declara aceitar os estatutos e regulamento, exprimindo o desejo de fazer parte da associação, e que seja aceite pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: c) Membro benemérito- é toda a pessoa singular ou coletiva que contribui de forma económica substancial para a prossecução dos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 4: d) Membro honorário – é toda a pessoa singular ou colectiva que pela sua acção e prestígio tenha contribuído de forma notável para a realização dos objectivos ou consolidação da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: Direito dos membros
- Texto do artigo, página 4: Constituem direitos dos membros:
- Texto do artigo, página 4: a)Participar nas iniciativas desenvolvidas pela associação;
- Número ou marcador, página 4: b) Frequentar a sede ou delegações, utilizando os servições e beneficiar dos apoios nos termos regulamentares;
- Número ou marcador, página 4: c) Recorrer das decisões ou deliberações que se reputem injustiças;
- Número ou marcador, página 4: d) Solicitar a sua exoneração;
- Número ou marcador, página 4: e) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelo órgão sociais;
- Número ou marcador, página 4: f) Eleger e ser eleito pelos e para órgão sociais;
- Número ou marcador, página 4: g) Votar e emitir pareceres sobre as deliberações dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: h) Ter acesso aos livros de escrituração e demais documentos referentes ao exercício das actividades.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: Deveres dos membros
- Texto do artigo, página 4: Constituem deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 4: a) Observar e cumprir as disposições estatutárias e regulamentares e outras que de forma adequada sejam estabelecidas pelos órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 4: b) Tomar parte activa nas actividades da associação;
- Número ou marcador, página 4: c) Zelar pelo património da associação;
- Número ou marcador, página 4: d) Efectuar o pagamento da jóia de admissão e satisfazer regulamentos o pagamento de quotas;
- Número ou marcador, página 4: e) Participar nas assembleias gerais e extraordinárias e nas reuniões para que for convocado;
- Número ou marcador, página 4: f) Abster-se da prática de actos contrários aos objectivos prosseguidos pela associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: Perda de qualidade de membro
- Número ou marcador, página 4: Um) Perdem a qualidade de membro:
- Número ou marcador, página 4: a) Os que praticarem actos contrários ou lesivos a associação;
- Número ou marcador, página 4: b) Os que estando obrigados, deixam de pegar as quotas por um período igual ou superior a três meses consecutivos por motivos injustificados, e não as liquidem no prazo que lhes for fixado pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: c) Os que voluntariamente declararem não querer pertencer a associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Compete a Assembleia Geral, são proposta do Conselho de Direcção declarar a perda de qualidade de membro.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 4: São órgãos sociais da Associação Cultural Tchova Xitaduma:
- Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: c) Concelho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 4: Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações da Assembleia Geral são obrigatórias para todos os membros.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Membros beneméritos e honorários assistem as sessões da Assembleia Geral sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: Periodicidade
- Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, no primeiro trimestre, e extraordinariamente sempre que requerida por pelo menos um quinto dos membros fundadores e efectivos ou pelo Conselho de Direcção, convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: Convocatória
- Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral deve ser convocada com antecedência mínima de quinze dias, devendo a convocatória indicar o dia, a hora, o local da reunião e a respectiva agenda.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: Funcionamento
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória desde que estejam presentes pelo menos metade dos seus membros, e em segunda convocatória, seja qual for o número de membros presentes.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável três quartos de número dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações sobre a dissolução da associação e o destino a dar ao seu património requerem um voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: Messa da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um secretário e um, relator, eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é eleita por um período de três anos, podendo ser reeleita por mais de um mandato.
- Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia dirigir os trabalhos, coadjuvado pelo vice-presidente.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Ao secretário e ao relator compete elaborar as actas das sessões e servir de escrutinador.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: Competência
- Texto do artigo, página 4: Compete a Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias, quem representem os objectivos da Associação Cultural Tchova Xitaduma.
- Número ou marcador, página 4: a) Deliberar sobre alterações aos estatutos;
- Número ou marcador, página 4: b) Admitir novos membros sob proposta da direção ou mediante propostas subscrita por pelo menos dois membros;
- Número ou marcador, página 4: c) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro;
- Número ou marcador, página 4: d) Conceder a distinção de membro honorário;
- Número ou marcador, página 4: e) Fixar valor de jóia e dos montantes das quotas mensais;
- Número ou marcador, página 4: f) Eleger e exonerar os titulares dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: g) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações da Direcção.
- Número ou marcador, página 4: h) Aprovar o balanço e contas do exercício;
- Número ou marcador, página 4: i) Demandar os administradores por actos praticados no exercício do seu cargo;
- Número ou marcador, página 4: j) Sancionar a aquisição onerosa de bens imobiliários, sua oneração ou alienação;
- Número ou marcador, página 5: k) Fixar as remunerações que entenda, dívidas, bem como as compensações para despesas ou serviços dos membros, dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 5: l) Apreciar quaisquer outras questões relevantes submetidas a sua apreciação.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: Natureza
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação competindo-lhe a sua gestão corrente e administração.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os órgãos de Direcção são reservados aos membros fundadores e efectivos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: Composição e mandato
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é constituída por três membros sendo um presidente, um vicepresidente e um secretário executivo eleitos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A Direcção é coadjuvada e assessorada pelo departamento cultural.
- Número ou marcador, página 5: Três) Os membros da Direcção são eleitos por mandato de dois anos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: Competência do Conselho de Direcção
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção, administrar e gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei os reserva para a assembleia, e, em especial:
- Número ou marcador, página 5: a) Representar a associação, activa e passivamente, em juízo e fora dele em todos os actos;
- Número ou marcador, página 5: b) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: c) Elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e a aprovação da Assembleia Geral o relatório de contas respeitantes ao exercício findo e o bem como o plano de actividades e orçamento respectivo para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 5: d) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral normas e regulamentos para o funcionamento da associação;
- Número ou marcador, página 5: e) Propor a Assembleia Geral a demissão e exclusão de membros; f)Decidir sobre programas e projectos em que a associação deva participar, quando que por uma questão de oportunidade não possam ser submetidos a decisão da Assembleia Geral, sujeitando-se porém a uma confirmação;
- Número ou marcador, página 5: g) Adquirir, arrendar, alienar ouvindo o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação;
- Número ou marcador, página 5: h) Submeter a decisão da Assembleia Geral a atribuição da qualidade de membros honorários, e atribuir a qualidade de membro benemérito;
- Número ou marcador, página 5: i) Praticar todos os demais actos que lhe tenham contidos pelos estatutos e decidir sobre todos os assuntos que não sejam da exclusiva competência de outros órgãos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: Competência do presidente
- Texto do artigo, página 5: Compete ao presidente da associação:
- Número ou marcador, página 5: a) Representar a associação a nível nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 5: b) Convocar e dirigir as reuniões a nível da direcção;
- Número ou marcador, página 5: c) Supervisar todas as actividades da associação;
- Número ou marcador, página 5: d) Dar posse aos membros dos órgãos eleitos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: Competências do vice-presidente
- Texto do artigo, página 5: São competências do vice -presidente:
- Número ou marcador, página 5: a) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimento;
- Número ou marcador, página 5: b) Coadjuvar o presidente nos trabalhos da Direcção;
- Número ou marcador, página 5: c) Coordenar as actividades das áreas cultural e administrativa.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: Competência do secretário
- Texto do artigo, página 5: São competências do secretário executivo:
- Número ou marcador, página 5: a) Dirigir a área administrativa e elaborar actas das reuniões da Direcção;
- Número ou marcador, página 5: b) Superintender os serviços gerais da tesouraria;
- Número ou marcador, página 5: c) Assinar com o presidente os cheques bancários e outros títulos ou documentos que representem responsabilidades financeiras para a associação;
- Número ou marcador, página 5: d) Organizar balancetes a serem apresentados nas reuniões mensais da Direcção;
- Número ou marcador, página 5: e) Elaborar os balanços patrimonial e financeiros anuais para aprovação pela assembleia com parecer do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: Formas de obrigar
- Número ou marcador, página 5: Um) Para obrigar a associação é necessária a assinatura ou duas de dois membros da direcção, sendo um deles o presidente ou, na sua ausência ou impedimento a do vice-presidente.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção pode delegar no presidente os poderes colectivos de presidente da associação em juízo e fora dele.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é órgão de auditoria constituída por um presidente e dois vogais.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal reunirá duas vezes por ano podendo o seu presidente convocá-lo sempre que o achar conveniente.
- Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho Fiscal só delibera quando esteja presente a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir a reuniões do conselho de direção sempre que julgue necessário ou a solicitação da Direcção.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) O Conselho Fiscal pode ser substituído por uma empresa de auditoria devidamente registada e reconhecida internacionalmente.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: Competências do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 5: Ao Conselho Fiscal compete:
- Número ou marcador, página 5: a) Examinar as contas e a situação financeira do Tchova;
- Número ou marcador, página 5: b) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos;
- Número ou marcador, página 5: c) Diligenciar para que a escrita da associação esteja organizada e arrumada segundo os princípios contabilísticos;
- Número ou marcador, página 5: d) Dar parecer sobre relatório, balanço e contas, de exercício programa de actividade e orçamento;
- Número ou marcador, página 5: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral em sessão extraordinária, quando julgar o necessário.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 5: Dos fundos
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Dos fundos
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO Constituem fundos da associação:
- Número ou marcador, página 5: a) Os montantes das jóias e das quotas mensais;
- Número ou marcador, página 5: b) Os rendimentos resultantes das actividades da associação na prossecução dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 5: c) Os subsídios, contribuições, legados e outros donativos que lhe sejam concedidos por pessoas ou entidade físicas ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrageiras.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Das disposições
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: Dissolução
- Número ou marcador, página 6: Um) A associação pode dissolver-se nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 6: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Por demais casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A dissolução da associação apenas pode ocorrer em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 6: Liquidação
- Número ou marcador, página 6: Um) A liquidação do património social será assegurada pelo Presidente do Conselho de Direcção que estiver em exercício.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A liquidação deve ser efectuada no prozo de seis meses após a deliberação da dissolução.
- Número ou marcador, página 6: Três) Extinta a associação, os bens que lhe tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo ou efectuação, a outra pessoa colectiva.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Os bens não abrangidos pelo número anterior são entregues a outras associações congéneres.
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